Language of document : ECLI:EU:T:2012:289





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de junho de 2012 — Insula/Comissão

(Processo T‑110/10)

«Cláusula compromissória — Contrato de financiamento de projetos de investigação e de desenvolvimento — Contrato El Hierro — Inexistência de justificativos e não conformidade com as estipulações contratuais das despesas declaradas — Reembolso da quantias adiantadas — Pedido reconvencional da Comissão»

1.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato sujeito ao direito nacional — Aplicação de disposições nacionais em matéria de competência — Exclusão (Artigo 272.° TFUE) (cf. n.° 30)

2.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contrato que prevê uma participação financeira numa ação de investigação e de desenvolvimento — Pedido de reembolso de certas despesas — Pedido reconvencional acrescido de juros de mora — Aplicação do direito nacional — Declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Direito da Comissão ao reembolso do adiantamento acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu (Artigo 272.° TFUE; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 86.°, n.° 2) (cf. n.os 29, 44, 66)

Objeto

Pedido, apresentado nos termos do artigo 272.° TFUE, em que se requer, por um lado, que seja julgado improcedente um pedido de reembolso de 84 120 euros apresentado pela Comissão e, por outro, que a Comissão seja condenada a emitir uma «nota de crédito» no montante de 84 120 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) é condenado a pagar à Comissão Europeia a quantia principal de 84 120 euros, acrescida de juros de mora anuais de 2,5%, desde 26 de janeiro de 2010 até ao pagamento completo da referida quantia principal.

3)

É negado provimento aos demais pedidos formulados no pedido reconvencional da Comissão.

4)

A Insula suporta as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão.