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Recurso interposto em 4 de Março de 2010 - Espanha / Comissão

(Processo T-106/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão C(2009) 10136 final, de 18 de Dezembro de 2009, relativa à aplicação de correcções financeiras à parte da Secção Orientação do FEOGA correspondente ao Programa de Iniciativa Comunitária CCI 2000 ES.06.0.PC.003 (Espanha - Leader + Aragão), e

condenação da instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão aplicou às despesas declaradas pelas autoridades espanholas até 4 de Junho de 2008 uma correcção financeira líquida forfetária de 2%, o que pressupõe uma redução de 652.674,70 euros à ajuda da Secção Orientação do FEOGA para as despesas do programa acima referido, concedida nos termos da Decisão C(2001)2067 da Comissão, de 31 de Julho de 2001.

O Reino de Espanha invoca dois fundamentos de anulação da decisão:

O primeiro fundamento respeita a uma violação decorrente da incorrecta aplicação do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 1, na medida em que as teóricas irregularidades que justificam a correcção financeira concedida pela Comissão não constituem, na realidade, uma violação do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 438/2001 2, porquanto o requisito previsto na referida disposição, segundo o qual a documentação relativa às verificações no local deve identificar o trabalho efectuado, não implica necessariamente que a referida documentação inclua uma lista das fiscalizações efectuadas, quando estas possam ser facilmente conhecidas.

O segundo fundamento consiste na violação do princípio da proporcionalidade previsto no próprio artigo 39.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, respeitante às Orientações relativas aos princípios, critérios e tabela indicativa a aplicar pelos serviços da Comissão para determinação das correcções financeiras previstas no n.º 3 do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 3. Em primeiro lugar, por ter determinado uma correcção de 2% das despesas quando os dados fornecidos à Comissão pelas autoridades espanholas demonstram que o risco para o Fundo era nitidamente inferior à referida percentagem. Em segundo lugar, por ter prorrogado o período abrangido pela correcção financeira, incluindo as despesas declaradas, não apenas até ao período abrangido pela investigação da Comissão (17 de Dezembro de 2004), mas até à data da reunião bilateral (4 de Junho de 2008).

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1 - Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161, de 26.6.1999, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.º 438/2001, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos Estruturais (JO L 3.3.2001, p. 21).

3 - Documento C(2001)476, de 2 de Março de 2001.