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Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 - voestalpine e voestAlpine Austria Draht GmbH / Comissão

(Processo T-418/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: voestalpine AG (Linz, Áustria), voestAlpine Austria Draht GmbH (Bruck an der Mur, Áustria) (Representantes: A. Ablasser-Neuhuber e G. Fussenegger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação da Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, num processo nos termos do artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/38.344 - aço para pré-esforço), na parte que diz respeito às recorrentes;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.º da decisão;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 - aço para pré-esforço. Na decisão impugnada, foram aplicadas, às recorrentes e a outras empresas, coimas por infracção ao artigo 101.º TFUE e do artigo 53.º do Acordo EEE. No entender da Comissão, as recorrentes participaram em acordos, decisões e práticas concertadas no sector do aço para pré-esforço do mercado comum e do EEE.

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Como primeiro fundamento, as recorrentes alegam que não infringiram o artigo 101.º TFUE. Neste contexto, afirmam que é errado imputar-lhes a participação exclusivamente através de um intermediário comercial em Itália, uma vez que esse intermediário comercial nunca representou de todo as recorrentes nas reuniões do "Club Italia", que o comportamento de um intermediário comercial não exclusivo não pode ser imputado, por falta de unidade económica, às recorrentes, que a imputação automática, a que a recorrida procedeu, dos comportamentos de um intermediário comercial não exclusivo é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça e que as recorrentes não tinham conhecimento nenhum dos comportamentos do intermediário comercial. Subsidiariamente, alegam que a duração da infracção foi erradamente calculada no que toca às recorrentes.

No contexto do segundo fundamento, as recorrentes contestam a participação numa única, complexa e duradoura infracção. A este respeito, alegam, inter alia, que a infracção no "Club Italia" se distingue de outras infracções referidas na decisão impugnada. Além disso, alegam que nunca participaram numa infracção única, complexa e duradoura, porque nunca tiveram conhecimento de um plano de conjunto, nem poderiam razoavelmente prever a existência do mesmo nem estavam preparadas para assumir o risco daí decorrente.

Por último, as recorrentes alegam, como terceiro fundamento, erros no cálculo das coimas. Neste contexto, as recorrentes invocam uma infracção ao princípio da proporcionalidade, visto que foi aplicada uma coima desproporcionadamente elevada relativamente a questões de direito novas (e imprevisíveis) e coimas iguais para o mero conhecimento das infracções cometidas por outras empresas. Além disso, invocam infracções ao princípio da igualdade de tratamento, das orientações para o cálculo das coimas 1 e aos direitos de defesa, bem como ao direito a um processo equitativo.

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1 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).