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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 16 de fevereiro de 2024 – Umweltorganisation VIRUS – Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales e o./Amt der Niederösterreichischen Landesregierung, Abteilung Landesstraßenplanung – ST3

(Processo C-131/24, VIRUS e o.)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Umweltorganisation VIRUS – Verein Projektwerkstatt für Umwelt und Soziales, Bürgerinitiative „Nein zur Spange Wörth“, A.H. e o., Umweltorganisation Verein Lebenswertes Traisental, Umweltorganisation FG LANIUS – Forschungsgemeinschaft für regionale Faunistik und angewandten Naturschutz

Recorrido: Amt der Niederösterreichischen Landesregierung, Abteilung Landesstraßenplanung – ST3

Autoridade recorrida: Amt der Niederösterreichischen Landesregierung, Gruppe Wirtschaft, Sport und Tourismus, Abteilung Anlagenrecht – WST1

Sendo intervenientes: Autobahnen- und Schnellstraßen-Finanzierungs-Aktiengesellschaft (ASFINAG), Stadt St. Pölten, Marktgemeinde Ober-Grafendorf

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 5.° da Diretiva 2009/147/CE 1 (Diretiva Aves) ser interpretado no sentido de que não existe perturbação intencional na aceção da alínea d) deste artigo quando, apesar de poderem ser perturbados espécimes isolados de determinadas espécies, o impacto no objetivo consagrado no artigo 2.° da Diretiva é evitado através de medidas executadas atempadamente e de forma adequada?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve estar excluída qualquer dúvida científica sobre a eficácia das medidas no sentido de que é suficiente a avaliação técnica bem fundamentada de um perito nomeado por um órgão jurisdicional, ou deve antes existir uma documentação científica objetiva de experiências bem-sucedidas com estas medidas?

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1 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).