Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012 - Sviluppo Globale/Comissão

(Processo T-6/10)

["Contratos públicos de serviços - Procedimento de convite para apresentação de propostas - Apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo - Rejeição de uma proposta - Ato irrecorrível - Ato confirmativo - Inadmissibilidade - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 - Documentos relativos ao procedimento de convite para apresentação de propostas - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiro - Fundamentação insuficiente"]

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, R. Sciandone e A. Neri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e F. Erlbacher, agentes, assistidos por P. Manzini, advogado)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de novembro de 2009 que rejeita a proposta apresentada pelo consórcio do qual a recorrente faz parte, no quadro do procedimento do concurso EuropAid/127843/D/SER/KOS, respeitante à prestação de serviços de apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo (JO 2009/S 4003683), bem como, por outro lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de novembro de 2009 que recusa ao consórcio o acesso a determinados documentos relativos ao referido procedimento do concurso.

Dispositivo

1)    O recurso é julgado inadmissível na medida em que visa a decisão da Comissão Europeia de 10 de novembro de 2009 que rejeita a proposta apresentada pelo consórcio do qual a recorrente faz parte, no quadro do procedimento do concurso EuropAid/127843/D/SER/KOS, respeitante à prestação de serviços de apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo.

2)    A decisão da Comissão de 26 de novembro de 2009 que respeita ao acesso a determinados documentos relativos ao referido procedimento do concurso é anulada, na medida em que recusa o acesso, na versão divulgada do relatório de avaliação, às pontuações atribuídas pelo comité de avaliação tais como figuram nas páginas 3 a 5 do referido relatório.

3)    É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)    É indeferido o pedido da recorrente de abertura de medidas de instrução.

5)    A Sviluppo Globale GEIE suportará as suas próprias despesas referentes ao processo principal e três quartos das despesas da Comissão referentes a esse processo. A Comissão suportará um quarto das suas despesas referentes ao processo principal.

6)    A Sviluppo Globale é condenada a suportar a integralidade das despesas referentes ao processo de medidas provisórias no processo T-6/10 R.

____________

1 - JO C 51, de 27.2.2010.