Language of document : ECLI:EU:F:2014:180

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

8 de julho de 2014

Processo F‑26/13

Rhys Morgan

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Pedido de anulação do relatório de avaliação»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual R. Morgan requer a anulação do seu relatório de avaliação relativo ao período de 1 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, bem como a condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no pagamento de um montante de, no mínimo, 500 euros, a título de indemnização.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. R. Morgan suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

Sumário

1.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Apreciação do rendimento de um funcionário — Ponderação do rendimento insatisfatório e do rendimento melhorado durante o período de classificação — Erro manifesto — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Elaboração — Alteração da apreciação do avaliador aquando da avaliação global definitiva — Violação do direito a ser ouvido — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição dos fundamentos invocados — Falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica na petição inicial — Remissão para o anexo — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1)

1.      No caso de o rendimento de um funcionário ser considerado insatisfatório durante a primeira metade de um período de avaliação e claramente superior durante a segunda metade deste período, uma instituição não comete um erro manifesto ao fazer uma ponderação do rendimento durante as referidas metades e ao concluir dessa ponderação que, durante todo o período de avaliação, o rendimento, as competências e a conduta no serviço do funcionário não foram de nível aceitável. Por outro lado, um funcionário ou agente não pode retirar argumentos das suas próprias ações para se isentar das suas obrigações profissionais. Em consequência, o facto de ultrapassar os seus objetivos durante a segunda metade do período de avaliação não dispensa o funcionário do respeito do referido objetivo durante a primeira metade do período de avaliação.

(v. n.os 57 e 60)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdão Comissão/De Bry, C‑344/05 P, EU:C:2006:710, n.° 44

Tribunal da Função Pública: acórdãos Ntouvas/ECDC, F‑107/11, EU:F:2012:182, n.° 68, e Bogusz/Frontex, F‑5/12, EU:F:2013:75, n.° 57

2.      O facto de um avaliador alterar a sua apreciação relativamente à sua proposta feita aquando da entrevista de avaliação no caso de, em conformidade com as disposições relativas à classificação, a avaliação global não ser ainda, nesse momento, definitiva, não viola o direito a ser ouvido de um funcionário.

(v. n.° 73)

3.      É necessário, para que um fundamento seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do próprio texto da petição inicial. A este respeito, ainda que o corpo da petição possa ser sustentado e completado, em relação a pontos específicos, por remissões para passagens de documentos anexos, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexados à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, que devem constar da petição inicial. Não compete ao Tribunal procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos e os argumentos que poderia considerar constitutivos do fundamento do recurso, uma vez que os anexos têm uma função meramente probatória e instrumental.

(v. n.° 88)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Honeywell/Comissão, T‑209/01, EU:T:2005:455, n.os 56 e 57, e Angelidis/Parlamento, T‑424/04, EU:T:2006:376, n.os 39 a 41