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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo - Espanha) – Xabier Ormaetxea Garai, Bernardo Lorenzo Almendros / Administración del Estado

(Processo C-424/15)1

«Reenvio prejudicial – Redes e serviços de comunicações eletrónicas – Diretiva 2002/21/CE – Artigo 3.° – Imparcialidade e independência das autoridades reguladoras nacionais – Reforma institucional – Fusão da autoridade reguladora nacional com outras autoridades reguladoras – Exoneração do presidente e de um administrador da autoridade reguladora nacional fundida antes do termo dos seus mandatos – Motivo de exoneração não previsto pelo direito nacional»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrentes: Xabier Ormaetxea Garai, Bernardo Lorenzo Almendros

Recorrida: Administración del Estado

Dispositivo

A Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que consiste na fusão de uma autoridade reguladora nacional na aceção da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, com outras autoridades reguladoras nacionais, como as responsáveis pela concorrência, pelo setor postal e pelo setor da energia, a fim de criar um organismo de regulação multissetorial responsável, designadamente, pelas funções atribuídas às autoridades reguladoras nacionais na aceção da referida diretiva conforme alterada, desde que, no exercício dessas funções, este organismo cumpra os requisitos de competência, independência, imparcialidade e transparência previstos por esta diretiva e que as decisões que tome possam ser objeto de recurso efetivo para um organismo independente das partes interessadas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 3.°, n.° 3-A, da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, apenas devido a uma reforma institucional que consiste na fusão de uma autoridade reguladora nacional, responsável pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas, com outras autoridades reguladoras nacionais, a fim de criar um organismo de regulação multissetorial responsável, designadamente, pelas funções atribuídas às autoridades reguladoras nacionais na aceção desta diretiva conforme alterada, o presidente e um administrador, membros do órgão colegial que dirige a autoridade reguladora nacional fundida, sejam exonerados antes do termo dos seus mandatos, quando não existam normas que assegurem que essa exoneração não compromete a sua independência e imparcialidade.

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1 JO C 363, de 3.11.2015.