Language of document : ECLI:EU:F:2011:23

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

15 de Março de 2011


Processo F‑28/10


VE

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agentes contratuais — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisitos previstos no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto — Residência habitual antes da entrada em funções»

Objecto:      Recurso, interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através do qual VE pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2009, que suprimiu, desde 1  de Julho de 2009, o benefício do subsídio de expatriação que recebia desde a sua entrada em funções em 1 de Julho de 2005.

Decisão:      É negado provimento ao recurso do recorrente. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Objecto — Residência habitual no EstadoMembro de afectação durante o período de referência — Conceito

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

2.      Funcionários — Princípios — Protecção da confiança legítima — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 85.°)

1.      Em matéria de subsídio de expatriação, a residência habitual, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, é o lugar onde o funcionário ou agente em causa fixou, com vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, sendo que, para efeitos da determinação da residência habitual, é necessário ter em conta todos os seus elementos constitutivos, nomeadamente, a residência efectiva do interessado.

O subsídio de expatriação tem por objecto compensar os encargos e desvantagens especiais que decorrem da entrada em funções na União para os funcionários, que, por este facto, são obrigados a transferir a sua residência do Estado do seu domicílio para o Estado de afectação e a integrar‑se num novo meio, dependendo igualmente o conceito de expatriação da situação subjectiva do funcionário, isto é, do seu grau de integração no novo meio que, por exemplo, resulta da sua residência habitual ou do exercício de uma actividade profissional principal. Além do mais, deste modo, a concessão do subsídio de expatriação destina‑se a diminuir as desigualdades de facto existentes entre os funcionários que estão integrados na sociedade do Estado de afectação e aqueles que não estão.

O facto de residir num país, nomeadamente para realizar os estudos, por definição temporários, não permite presumir, em princípio, a vontade de mudar o centro dos seus interesses para esse país mas, no máximo, uma perspectiva ainda incerta de o fazer. Poderia ser de outra forma se o facto de residir num país enquanto estudante, tomado em consideração com outros factos pertinentes, demonstrasse que o interessado tem ligações sociais e profissionais duradouras com o país em questão; neste contexto, no caso de se seguir ao período de estudos um período de estágio ou de emprego no mesmo local, a presença contínua do interessado no país em causa pode permitir a presunção, ainda que ilidível, de que, da sua parte, existe uma eventual vontade de mudar o centro permanente ou habitual dos seus interesses, e assim a sua residência habitual, para esse país.

(cf. n.os 22, 24, 31 e 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de Novembro de 2007, Salvador García/Comissão (C‑7/06 P, n.os 43 e 44)

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Setembro de 2000, Lemaître/Comissão (T‑317/99, n.° 51); 3 de Maio de 2001, Liaskou/Conselho (T‑60/00, n.° 55); 13 de Setembro de 2005, Recalde Langarica/Comissão (T‑283/03, n.° 114); 25 de Outubro de 2005, Salvador García/Comissão (T‑205/02, n.° 72)

Tribunal da Função Pública: 25 de Outubro de 2005, Dedeu i Fontcuberta/Comissão (T‑299/02, n.° 67); 26 de Setembro de 2007, Salvador Roldán/Comissão (F‑129/06, n.° 48); 9 de Março de 2010, Tzvetanova/Comissão (F‑33/09, n.° 48)

2.      O pagamento a um funcionário ou agente de prestações pecuniárias por parte da administração, mesmo durante vários anos, não pode, em si mesmo, ser considerado uma garantia precisa, incondicional e concordante, dado que, nesse caso, qualquer decisão da administração que recuse o pagamento, para o futuro, e eventualmente com efeitos retroactivos, de tais prestações indevidamente pagas ao interessado durante vários anos seria sistematicamente anulada pelo juiz da União com fundamento na violação do princípio da confiança legítima e, consequentemente, faria com que, em grande medida, se perdesse o efeito útil do artigo 85.° do Estatuto, relativo à reposição do indevido.

(cf. n.° 41)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 1 de Julho de 2010, Mandt/Parlamento (F‑45/07, n.° 125)