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Comunicação ao JO

 

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2003 no processo T-24/01, Claire Staelen contra Parlamento Europeu (1)

    (Funcionários ( Concurso geral ( Provas eliminatórias ( Poder do júri de afastar os limites mínimos de pontos exigidos pelo anúncio de concurso (

Provas de natureza comparativa ( Admissibilidade)

    Língua do processo: francês

No processo T-24/01, Claire Staelen, agente temporária do Parlamento Europeu, residente em Bridel (Luxemburgo), representada por J. Choucroun, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Parlamento Europeu (agentes: J. F. de Wachter e D. Moore), que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da decisão do júri do concurso EUR/A/151/98, que recusa admitir a recorrente nas provas posteriores à prova VII. A. d), do referido concurso e, subsidiariamente, um pedido de indemnização pelo prejuízo moral alegadamente sofrido, o Tribunal (Quarta Secção), composto por M. Vilaras, presidente, e V. Tiili e P. Mengozzi, juízes; secretário: J. Palacio González, administrador principal, proferiu em 5 de Março de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)A decisão do júri do concurso EUR/A/151/98 que recusa admitir a recorrente às provas posteriores à prova VII A, d), do referido concurso é anulada.

2)O Parlamento suportará as suas próprias despesas, bem como as da recorrente, incluídas as do processo de medidas provisórias.

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1 - (JO C 95 de 24.3.01