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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2013 – ANKO / Comissão

(Processo T-117/12)1

«Cláusula compromissória – Sétimo programa-quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) – Contratos relativos aos projectos Perform e Oasis – Suspensão dos pagamentos – Irregularidades verificadas no âmbito de auditorias relativas a outros projetos – Juros de mora»

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B. Conte, agentes, assistidos por S. Drakakakis, advogado)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 272.° TUE, destinado a obter do Tribunal Geral, em primeiro lugar, uma decisão que declare que a suspensão do reembolso das quantias despendidas pela recorrente no decurso da execução dos contratos relativos aos projetos Perform e Oasis, concluídos no âmbito do sétimo programa-quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), constitui uma violação das obrigações contratuais da Comissão e, em segundo lugar, que condene esta última a pagar-lhe o montante de 637 117,17 euros no âmbito do projeto Perform, acrescido de juros de mora, e, por outro lado, que declare que a recorrente não se encontra obrigada a reembolsar o montante de 56 390 euros que lhe foi pago no âmbito do projeto Oasis.

Dispositivo

A Comissão Europeia é condenada a pagar à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias os montantes cujo pagamento foi suspenso ao abrigo do ponto II.5, parágrafo 3, alínea d), das condições gerais anexas às convenções de subvenção relativas aos projetos Oasis e Perform, concluídos no âmbito do sétimo programa-quadro em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), não constituindo este pagamento qualquer juízo prévio a respeito da natureza elegível das despesas declaradas pela ANKO Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias, nem a respeito da implementação das conclusões do relatório final da auditoria 11-INFS-0035 efetuada pela Comissão. Os montantes a reembolsar deverão respeitar os limites do saldo da contribuição financeira disponível no momento da suspensão dos pagamentos e deverão ser acrescidos de juros de mora contados, em relação a cada período, a partir do termo do prazo de pagamento de 105 dias posterior à receção dos respetivos relatórios por parte da Comissão. A taxa de majoração aplicável aos juros é a taxa em vigor no primeiro dia do mês fixado para pagamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A ANKO Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias suportará um terço das suas despesas.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas efetuadas pela ANKO Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias.

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1 JO C 138, de 12.5.2012.