Language of document : ECLI:EU:C:2016:838

Processo C243/15

Lesoochranárske zoskupenie VLK

contra

Obvodný úrad Trenčín

(pedido de decisão prejudicialapresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky)

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Artigo 6.o, n.o 3 — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria ambiental — Artigos 6.o e 9.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Projeto de instalação de uma vedação — Área protegida de Strážovské vrchy — Procedimento administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção da qualidade de parte processual — Indeferimento — Recurso judicial»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016

1.        Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido — Requisitos —Fiscalização préviaAvaliação das incidências do projeto sobre o sítio

(Diretiva 92/43 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, artigo 6.o, n.o 3)

2.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União — Situação jurídica nacional que apresenta um elemento de conexão com o direito da União — Admissão da competência do Tribunal de Justiça

[Artigos 4.o, n.o 3, TUE e 19.o, n.o 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.o e 51.o, n.o 1; Convenção de Aarhus, artigo 6.o, n.o 1, alínea b); Diretiva 92/43 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, artigo 6.o, n.o 3]

3.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Competência do juiz nacional — Determinação e apreciação dos factos do litígio

(Artigo 267.o TFUE)

4.        Ambiente — Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens — Diretiva 92/43 — Autorização de um plano ou de um projeto sobre um sítio protegido — Procedimento administrativo — Pedido de uma organização de defesa do ambiente de reconhecimento da qualidade de parte processual — Rejeição automática após o encerramento do procedimento, com a consequência de a referida organização não poder interpor recurso — Inadmissibilidade — Violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Convenção de Aarhus, artigos 2.o, n.o 5, 6.o, n.o 1, alínea b), e 9.o, n.os 2 e 4; Diretiva 92/43 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, artigo 6.o, n.o 3]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42, 66)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 50‑53, 65)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 64)

4.      O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, na medida em que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em condições que assegurem um amplo acesso à justiça, dos direitos conferidos pelo direito da União, neste caso o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), desta Convenção, a uma organização de proteção do ambiente que cumpre os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, da dita Convenção, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação das regras de direito processual nacional segundo a qual o recurso de uma decisão que recusa a uma organização dessa natureza a qualidade de parte num procedimento administrativo de licenciamento de um projeto a realizar num sítio protegido nos termos da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, não tem necessariamente de ser examinado na pendência desse procedimento, que pode ser definitivamente encerrado antes da adoção de uma decisão judicial definitiva sobre a qualidade de parte, e é automaticamente rejeitado assim que esse projeto for licenciado, obrigando essa organização a interpor outro tipo de recurso para obter aquela qualidade e submeter a fiscalização jurisdicional o cumprimento pelas autoridades nacionais competentes das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva.

(cf. n.o 73 e disp.)