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Despacho do Tribunal Geral de 21 de Setembro de 2011 - PPG e SNF/ECHA

(Processo T-1/10)1

(Recurso de anulação - REACH - Identificação da acrilamida como uma

substância extremamente preocupante - Acto insusceptível de recurso -

Inadmissibilidade)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica); e SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: inicialmente, K. Van Maldegem, advogado, P. Sellar, solicitor, et R. Cana, advogado, posteriormente, K. Van Maldegem et R.Cana)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä e W. Broere, agentes, assistidos de J. Stuyck, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, J. Langer, Y. de Vries e M. de Ree, agentes); e Comissão Europeia (repreentantes: inicialmente, P. Oliver e G. Wilms, posteriormente, P. Oliver e E. Manhaeve, agentes)

Objecto

Recurso de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n° 201-173-7) como substância que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.° do Regulamento (CE) n° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n° 1488/94 da Comissão bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e que inclui a acrilamida na lista de substâncias identificadas com vista a uma inclusão a prazo no Anexo XIV do referido regulamento, em conformidade com o artigo 59.° desse regulamento.

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível.

A Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

A SNF suportará as despesas no processo de medidas provisórias.

O Reino dos Países Baixos e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 63, de 13.3.2010