Language of document : ECLI:EU:T:2011:507

Processo T‑1/10

Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e SNF SAS

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

«Recurso de anulação – REACH – Identificação da acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação – Acto não susceptível de recurso – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Actos preparatórios – Exclusão – Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica a acrilamida como substância que suscita grande preocupação – Acto que não se destina a produzir efeitos jurídicos – Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 57.° e 59.°)

São susceptíveis de recurso de anulação quaisquer disposições adoptadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, seja qual for a sua natureza ou forma, que visem produzir efeitos jurídicos. Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração é feita em diversas fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem em princípio actos susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa no termo do processo. Daqui resulta que medidas preliminares ou de natureza simplesmente preparatória não podem ser objecto de um recurso de anulação.

Deve ser rejeitado por ser inadmissível um recurso de anulação interposto contra uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica a acrilamida como substância que suscita grande preocupação que preenche os critérios enunciados no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos, bem como as restrições aplicáveis a essas substâncias 5REACH) em conformidade com o artigo 59.° do referido regulamento, uma vez que no momento em que a admissibilidade do referido recurso deve ser apreciada, ou seja, o momento da apresentação da petição, essa decisão não se destinava a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Com efeito, o procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, que consiste na identificação das substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.° do referido regulamento e no estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas, decorre em várias etapas. A este respeito, ainda que seja certo que do termo «inclui» que figura no artigo 59.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1907/2006, resulta que o órgão da ECHA responsável pela inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas não dispõe de qualquer margem de apreciação no que se refere a essa inclusão, dado que esta ocorre automaticamente após o acordo do Comité dos Estados‑Membros, não é menos verdade que, antes da inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas por força dessa disposição, o acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, não visa produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Com efeito, em primeiro lugar, as obrigações de comunicação de informação decorrentes do acto que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, previstas no artigo 7.°, n.° 2, no artigo 31.°, n.° 1, alínea c), e n.° 3, alínea b), bem como no artigo 33.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, fazem referência, por um lado, às substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, do mesmo regulamento e, por outro, às substâncias incluídas ou que figuram na lista das substâncias candidatas. Não resulta do Regulamento n.° 1907/2006 que o legislador tivesse por objectivo que as pessoas abrangidas por estas obrigações tivessem de as cumprir em fases diferentes do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento. Em contrapartida, resulta do título do artigo 59.° do mesmo regulamento que a função efectiva do procedimento previsto nesse artigo consiste na identificação definitiva das substâncias que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.° do referido regulamento. Resulta do artigo 59.°, n.° 1, do referido regulamento, que menciona os n.os 2 a 10 do mesmo artigo relativos ao procedimento de identificação, que a inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas, a que alude o n.° 8 do mesmo artigo, é parte integrante desse procedimento. As referências, por um lado, às substâncias identificadas em conformidade com o artigo 59.°, n.° 1, do referido regulamento e, por outro lado, às substâncias incluídas ou figurando na lista das substâncias candidatas não podem, consequentemente, corresponder a fases diferentes do procedimento de identificação, pelo que as referidas obrigações não podem existir antes da inclusão efectiva da substância na lista das substâncias candidatas.

Em segundo lugar, no caso de a ECHA não receber ou apresentar quaisquer observações relativas à proposta de identificar uma substância como suscitando grande preocupação, inclui essa substância na lista das substâncias candidatas (artigo 59.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1907/2006). Nesse caso, falta uma etapa de identificação no procedimento de identificação previsto no artigo 59.° do referido regulamento, tratada separadamente por um órgão da ECHA distinto, como o Comité dos Estados‑Membros, ou por uma instituição diferente, como a Comissão, segundo os n.os 8 e 9 do mesmo artigo. Ora, dado que o momento a partir do qual o acto de identificação de uma substância como suscitando grande preocupação, que resulta do procedimento previsto no artigo 59.° do referido regulamento, visa produzir efeitos jurídicos não pode depender da apresentação de observações por um Estado‑Membro, pela ECHA ou por uma parte interessada, só a partir da inclusão de uma substância na lista das substâncias candidatas é que esse acto pode ser susceptível de produzir efeitos jurídicos.

(cf. n.os 39 a 41, 43, 46 a 48, 51)