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Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2010 - PPG e SNF/ECHA

(Processo T-1/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) (Bruxelas, Bélgica), SNF SAS (Andrézieux, França) (representantes: K. Van Maldegem, P. Sellar e R. Cana, advogados)

Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA)

Pedidos

-     Julgar o recurso admissível e procedente;

Anular o acto impugnado;

Condenar a ECHA no pagamento das despesas;

Tomar todas as demais medidas que se imponham.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação da decisão da Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), de 7 de Dezembro de 2009, que identifica a acrilamida (CE n.º 201-173-7) como substância que preenche os critérios visados pelo artigo 57.º do Regulamento n.º 1907/20061 (a seguir "REACH"), tomada em aplicação do artigo 59.º do REACH.

Com base na decisão impugnada, na qual as recorrentes tomaram conhecimento através de um comunicado de imprensa da ECHA tornado público em 7 de Dezembro de 2009, a substância acrilamida foi incluída na lista das 15 quinze novas substâncias químicas que suscitam grande preocupação. As recorrentes alegam que, em resultado disso, lhes será imposto o fornecimento de determinadas informações a respeito dos níveis de acrilamida dos produtos que vendem aos clientes, de molde a que estes clientes possam cumprir as obrigações de notificação e informação que lhes impõe o REACH. Além disso, poderá também ser-lhes exigido que actualizem as fichas de dados de segurança e/ou que comuniquem aos seus clientes informações a respeito da identificação da acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação.

As recorrentes sustentam que o acto impugnado é ilegal, pois se baseia numa subjacente apreciação da acrilamida sem validade científica ou legal. Segundo alegam as recorrentes, a recorrida cometeu manifestos erros de apreciação ao adoptar o acto impugnado. Mais especificamente, as recorrentes afirmam que o acto impugnado infringe as regras do REACH aplicáveis à identificação de substâncias que suscitam grande preocupação.

Em suma, as recorrentes alegam que, na realidade, o acto impugnado identifica a acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação com base no facto de a acrilamida ser uma substância química. Porém, as recorrentes sustentam que acrilamida é usada exclusivamente como um produto intermédio e está, consequentemente, isenta do Título VII do REACH que rege a autorização, de acordo com os artigos 2.º, n.º 8, e 59.º do referido regulamento.

Além disso, as recorrentes alegam que o acto impugnado foi adoptado sem assentar na existência de prova bastante e que, por conseguinte, a recorrida cometeu um manifesto erro de apreciação.

Finalmente, as recorrentes sustentam que o acto impugnado infringe, para além dos requisitos do REACH, os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

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1 - Regulamento n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).