Language of document : ECLI:EU:T:2013:127

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

13 de março de 2013 (*)

«Regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Regime de pensões complementar — Decisões que indeferem os pedidos para beneficiar das disposições em vigor antes da alteração do regime de pensões complementar em 2009 — Exceção de ilegalidade — Direitos adquiridos — Confiança legítima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»

Nos processos apensos T‑229/11 e T‑276/11,

Lord Inglewood, residente em Penrith (Reino Unido), e dez outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, representados por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados,

recorrentes no processo T‑229/11,

Marie‑Arlette Carlotti, residente em Marselha (França), representada por S. Orlandi, A. Coolen, J.‑N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados,

recorrente no processo T‑276/11,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Lorenz, M. Windisch e K. Pocheć, na qualidade de agentes,

recorrido,

que têm por objeto pedidos de anulação das decisões do Parlamento Europeu de recusa de concessão aos recorrentes do benefício da sua pensão complementar voluntária, ou antecipadamente, ou aos 60 anos de idade, ou parcialmente sob a forma de capital,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relatora), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de novembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A Mesa do Parlamento Europeu (a seguir «Mesa») é um órgão do Parlamento Europeu. De acordo com o artigo 22.°, n.° 2, do Regimento do Parlamento Europeu, intitulado «Funções da Mesa», na versão aplicável ao presente processo (JO 2005, L 44, p. 1), cabe à Mesa decidir, designadamente, sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados ao Parlamento Europeu.

2        Neste âmbito, a Mesa adotou a regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação DSD»).

3        Em 12 de junho de 1990, a Mesa adotou a regulamentação relativa ao regime de pensão complementar (voluntário) dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação de 12 de junho de 1990»), constante do anexo VII da regulamentação DSD.

4        A regulamentação de 12 de junho de 1990, na versão aplicável em março de 2009, dispunha, designadamente:

«Artigo 1.°

1.       Enquanto se aguarda a adoção de um estatuto único dos deputados, e sem prejuízo dos direitos a pensão previstos nos Anexos I e II, os deputados ao Parlamento Europeu que, no momento da cessação do seu mandato, tenham pago, pelo menos durante dois anos, as suas contribuições para o regime voluntário de pensão complementar, têm direito a uma pensão vitalícia a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem os 60 anos de idade.

[…]

Artigo 2.°

1.      O montante da pensão é de 3,5% de um valor igual a 40% do vencimento‑base de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por cada ano completo de mandato, e de 1/12 desse valor, por cada mês completo de mandato.

2.      O montante máximo da pensão é de 70% (e o mínimo 10,5%) de um valor igual a 40% do vencimento‑base de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3.      A pensão é calculada e paga em euros.

Artigo 3.°

Os antigos membros ou os membros que tenham cessado o mandato antes dos 60 anos de idade podem requerer que o pagamento da pensão de aposentação tenha lugar de imediato ou em qualquer momento entre a cessação do mandato e os 60 anos, desde que já tenham, pelo menos, 50 anos de idade. Neste último caso, a pensão é igual ao montante calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 1, multiplicado por um coeficiente calculado em função da idade do deputado no momento em que começa a receber a pensão, de acordo com a seguinte tabela […]

Artigo 4.° (Pagamento parcial da pensão sob a forma de um capital)

1.      Pode ser pago aos deputados inscritos ou que tenham estado inscritos no regime de pensão voluntário um máximo de 25% dos direitos a pensão calculados nos termos do artigo 2.°, n.° 1.

2.      Esta opção deve ser exercida antes da data do primeiro pagamento e é irrevogável.

3.      Sob reserva do máximo referido no n.° 1, o pagamento de um capital não afeta nem reduz os direitos a pensão do cônjuge sobrevivo ou dos filhos a cargo do inscrito.

4.      O pagamento em capital é calculado em relação à idade do deputado no momento em que a pensão produz efeitos, de acordo com o quadro seguinte […]

5.      O capital é calculado e pago em euros. O pagamento é efetuado antes do primeiro pagamento da pensão.

[…]»

5        O Fundo de Pensão Complementar foi criado com a constituição, pelos questores do Parlamento Europeu, da associação sem fins lucrativos «Fundo de Pensão — deputados ao Parlamento Europeu» (a seguir «associação sem fins lucrativos»), que, por sua vez, criou uma sociedade de investimento de capital variável (SICAV) de direito luxemburguês, denominada «Fonds de pension — Députés au Parlement européen, Société d’Investissement à Capital Variable», que estava encarregada da gestão técnica dos investimentos.

6        O Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu foi adotado pela Decisão 2005/684/CE, Euratom, do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005 (JO L 262, p. 1), e entrou em vigor em 14 de julho de 2009, primeiro dia da sétima legislatura.

7        O Estatuto dos deputados estabeleceu um regime definitivo de pensões para os deputados, nos termos do qual estes têm direito, sem cotização, a uma pensão de aposentação quando atingirem a idade de 63 anos.

8        O Estatuto dos deputados estabelece medidas transitórias aplicáveis ao regime de pensão complementar. A este respeito, o artigo 27.° desse estatuto prevê:

«1.      Após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém‑se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo.

2.      Os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos. O Parlamento pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos.

3.      Os deputados que recebam o subsídio [instituído pelo Estatuto] não podem adquirir novos direitos a título do fundo voluntário de pensão.

4.      O fundo não está aberto à adesão dos deputados eleitos pela primeira vez para o Parlamento após a entrada em vigor do presente Estatuto.

[…]»

9        Por decisões de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, a Mesa adotou as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados (JO 2009, C 159, p. 1, a seguir «medidas de aplicação»). Nos termos do seu artigo 73.°, as medidas de aplicação entraram em vigor na mesma data que o Estatuto dos deputados, ou seja, a 14 de julho de 2009.

10      O artigo 74.° das medidas de aplicação dispõe que, sob reserva das disposições transitórias previstas no título IV, a regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto dos deputados entrar em vigor.

11      O artigo 76.° das medidas de aplicação, intitulado «Pensão complementar», dispõe:

«1.      A pensão complementar de aposentação atribuída ao abrigo do regime voluntário previsto no anexo VII da regulamentação DSD continua a ser paga em aplicação deste anexo às pessoas que eram beneficiárias desta pensão antes da data de entrada em vigor do Estatuto.

2.      Os direitos a pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto em aplicação do anexo VII supracitado são integralmente mantidos. Este anexo estabelece as condições que regem o exercício desses direitos.

3.      Podem continuar a adquirir novos direitos após a data de entrada em vigor do Estatuto, em conformidade com o anexo VII supracitado, os deputados eleitos em 2009:

a)      que eram deputados numa anterior legislatura; e

b)      que já adquiriram ou estavam em vias de adquirir direitos ao abrigo do regime de pensão complementar; e

c)      em relação aos quais o Estado‑Membro de eleição aprovou uma regulamentação derrogatória, em conformidade com o artigo 29.° do Estatuto, ou que, em conformidade com o artigo 25.° do Estatuto, optaram eles próprios pelo regime nacional; e

d)      que não tenham direito a uma pensão nacional ou europeia decorrente do exercício do seu mandato de deputados europeus.

4.      As contribuições para o fundo de pensão complementar a cargo dos deputados são provenientes de fundos privados destes últimos.»

12      Em 9 de março de 2009, na sequência de uma deterioração da situação financeira do fundo de pensão complementar, a Mesa decidiu:

¾        «constituir um grupo de trabalho […] para reunir com representantes do conselho de administração do fundo de pensão, para avaliar a situação;

¾        […] com efeitos imediatos, e como medida provisória e cautelar, suspender a possibilidade de utilizar os artigos 3.° e 4.° do anexo VII da regulamentação DSD;

¾        […] que estas medidas cautelares ser[iam] revistas pela Mesa na sua próxima reunião, à luz dos factos apurados, dos contactos realizados e das conclusões do grupo de trabalho.»

13      Em 1 de abril de 2009, a Mesa decidiu modificar a regulamentação de 12 de junho de 1990 (a seguir «decisão de 1 de abril de 2009»). As alterações incluem, designadamente, as seguintes medidas:

¾        aumento, a partir do primeiro dia da sétima legislatura — ou seja, 14 de julho de 2009 — da idade de aposentação, dos 60 para os 63 anos (artigo 1.° da regulamentação de 12 de junho de 1990);

¾        revogação, com efeito imediato, da possibilidade de pagamento de uma parte dos direitos de pensão, sob a forma de capital (artigo 3.° da regulamentação de 12 de junho de 1990);

¾        revogação, com efeito imediato, da possibilidade de pagamento de uma pensão antecipada a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.° da regulamentação de 12 de junho de 1990).

14      Para justificar estas medidas, a Mesa invocou, nos primeiro e segundo considerandos da decisão de 1 de abril de 2009, uma clara deterioração do fundo de pensão, devida aos efeitos da crise financeira e económica de então, e a perspetiva de, após a entrada em vigor do Estatuto dos deputados em julho de 2009, devido à cessação das contribuições dos beneficiários e à insuficiência do rendimento dos investimentos, a liquidez disponível do fundo poder tornar‑se insuficiente, a partir de 2010, para efeitos do cumprimento das obrigações de pagamento das pensões. O fundo de pensão poderia, assim, ter de liquidar ativos, razão pela qual era necessário tomar medidas para preservar ao máximo a liquidez do fundo.

 Antecedentes do litígio

15      Os recorrentes, Lord Inglewood e os dez outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, bem como Marie‑Arlette Carlotti, foram membros do Parlamento. Nesta qualidade, aderiram ao regime de pensão complementar e contribuíram para o fundo durante diversos períodos antes do mês de julho de 2009.

16      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral respetivamente em 19 de maio e em 10 de agosto de 2009, os recorrentes interpuseram recursos de anulação das decisões de 9 de março de 2009 (v. n.° 12, supra) e de 1 de abril de 2009. Por despacho de 15 de dezembro de 2010, Albertini e o./Parlamento (T‑219/09 e T‑326/09, Colet., p. II‑5935), o Tribunal Geral julgou inadmissíveis estes recursos, designadamente com o fundamento de que a decisão de 1 de abril de 2009 não dizia individualmente respeito aos recorrentes, por ser um ato de alcance geral.

17      Por requerimentos apresentados ao Parlamento entre 20 de janeiro e 15 de março de 2011, os recorrentes pediram para beneficiar da sua pensão ao abrigo do regime de pensão complementar em aplicação da regulamentação em vigor antes da adoção da decisão de 1 de abril de 2009.

18      Mais especificamente, Georges Berthu, Guy Bono, Marie‑Arlette Carlotti, Brendan Donnelly, Catherine Guy‑Quint, William Richard Inglewood, Nicole Thomas‑Mauro, Gary Titley, Vincenzo Viola e Maartje van Putten pediram para beneficiar da pensão a partir dos 60 anos de idade. David Robert Bowe e Christine Margaret Oddy pediram para beneficiar da pensão antecipada (a partir dos 56 anos de idade, no caso de D. R. Bowe, e sem especificar o momento exato, no caso de C. M. Oddy). Além disso, D. R. Bowe pediu igualmente para beneficiar da sua pensão complementar parcialmente sob a forma de capital. B. Donnelly, D. R. Inglewood, C. M. Oddy e G. Titley indicaram que previam também requerer um pagamento semelhante da sua pensão sob a forma de capital, sem terem expressamente formulado, nessa fase, tal requerimento.

19      Por ofícios enviados pelo Parlamento Europeu entre 10 de fevereiro e 28 de março de 2011, os recorrentes foram informados do indeferimento dos seus pedidos (a seguir «decisões impugnadas»). Nestes ofícios, o chefe da unidade «Remuneração e direitos sociais dos deputados» do Parlamento lembrou que, por decisão de 1 de abril de 2009, a idade de aposentação dos antigos membros tinha passado dos 60 para os 63 anos e que a possibilidade de pagamento de parte do direito à pensão sob a forma de capital tinha sido revogada.

 Tramitação processual e pedidos das partes

20      Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 20 de abril e em 31 de maio de 2011, os recorrentes interpuseram os presentes recursos.

21      Por despacho de 15 de setembro de 2011, ouvidas as partes, a presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral decidiu a apensação dos presentes processos, para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

22      Respetivamente nos dias 5 e 17 de outubro de 2012, na sequência de uma medida de organização do processo tomada pelo Tribunal Geral, os recorrentes e o Parlamento juntaram determinados documentos e responderam às questões do Tribunal Geral.

23      Em 29 de outubro de 2012, no quadro de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral colocou questões ao Parlamento, para resposta oral na audiência.

24      Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar ilegal a decisão de 1 de abril de 2009;

¾        anular as decisões recorridas;

¾        condenar o Parlamento nas despesas.

25      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento aos recursos;

¾        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

26      Para alicerçarem os seus recursos, os recorrentes deduzem uma exceção de ilegalidade relativamente à decisão de 1 de abril de 2009, e invocam cinco fundamentos, essencialmente para corroborar a referida exceção de ilegalidade, relativos, em primeiro lugar, à violação dos seus direitos adquiridos e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, em segundo lugar, à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, em terceiro lugar, à violação do artigo 29.° da regulamentação DSD, em quarto lugar, a um manifesto erro de apreciação e, em quinto lugar, à violação da boa‑fé na execução dos contratos.

27      Importa salientar, a este respeito, que o conteúdo decisório das decisões impugnadas, que consiste em recusar aos recorrentes o benefício das suas pensões complementares a partir dos 60 anos, de modo antecipado ou parcialmente sob a forma de capital, é determinado pela decisão de 1 de abril de 2009, que revogou estas possibilidades. Por conseguinte, as decisões impugnadas são decisões vinculadas e só poderá ser dado provimento aos seus recursos caso proceda a exceção de ilegalidade deduzida. Em contrapartida, se, no que respeita à decisão de 1 de abril de 2009, não for apurada a existência de uma qualquer ilegalidade, dever‑se‑á negar provimento aos recursos.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

28      O primeiro fundamento suscitado pelos recorrentes divide‑se em duas partes, sendo a primeira relativa à violação dos seus direitos adquiridos e a segunda à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

 Quanto à primeira parte, relativa à violação dos direitos adquiridos dos recorrentes

29      Os recorrentes invocam a jurisprudência da União de acordo com a qual não é possível, em princípio, pôr em causa direitos adquiridos. Entendem que a elevação da idade de aposentação para os 63 anos viola o artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados (v. n.° 8, supra). Consideram ter adquirido, antes de 1 de abril de 2009, o direito a uma pensão complementar. Com efeito, tal direito constituiu‑se ao fim do período contributivo mínimo e é pois em aplicação das regras de liquidação, conforme decorrem das disposições da regulamentação de 12 de junho de 1990 em vigor nesse dia, que devem ser determinadas as modalidades do gozo deste direito. Na fase da réplica, acrescentaram que, em conformidade com o acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento (T‑439/09, Colet., p. II‑7231), a decisão de 1 de abril de 2009 é inaplicável aos oito recorrentes que cessaram as suas funções de deputados antes de 2009, posto que estes últimos já tinham adquirido o seu direito à pensão no momento da cessação das suas funções.

30      O Parlamento alega, no essencial, que as condições de aquisição do direito à pensão complementar, previstas pela regulamentação de 12 de junho de 1990, são cumulativas e que é, pois, unicamente a satisfação da última condição que constitui o facto gerador de um direito à pensão.

31      Uma vez que os recorrentes alegam que a decisão de 1 de abril de 2009 violou os seus direitos adquiridos, importa começar por determinar se tinham efetivamente adquirido, à data da entrada em vigor da referida decisão, um direito à pensão complementar.

32      Cumpre lembrar, a este respeito, que a decisão de 1 de abril de 2009 tem caráter geral e, consequentemente, natureza regulamentar, dado que é aplicável à generalidade dos parlamentares membros ou suscetíveis de se tornarem membros do regime de pensão complementar (despacho Albertini e o./Parlamento, referido no n.° 16, supra, n.° 42). Como ato de caráter geral não dirigido a um destinatário, a referida decisão não requeria notificação individual, mas devia ser publicada para entrar em vigor. Com efeito, um princípio fundamental da ordem jurídica comunitária exige que um ato emanado das autoridades públicas não seja oponível aos cidadãos antes de existir a possibilidade de estes dele terem conhecimento (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colet., p. 69, n.° 15).

33      Posto que não se tratava de um ato para o qual o artigo 254.° CE previa uma publicação no Jornal Oficial, qualquer outra forma útil de publicação deve ser considerada suficiente. Como o Parlamento alega, na medida em que a decisão de 1 de abril de 2009 constituía um ato da sua organização interna, há que admitir que a mesma seja levada ao conhecimento dos interessados em aplicação das regras estabelecidas na instituição para tais medidas. Cabe salientar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça decidiu já que uma modificação de um anexo da regulamentação DSD podia ser comunicada aos deputados em funções segundo os modos tradicionais de comunicação interna do Parlamento e que não devia ser objeto de uma notificação individual, com aviso de receção, aos deputados em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Parlamento/Ripa di Meana e o., C‑470/00 P, Colet., p. I‑4167, n.os 67 e 70).

34      Cumpre considerar, a este respeito, que uma publicação no sítio intranet do Parlamento, em conformidade com os usos praticados por este, bastava no referente aos deputados em funções. Em contrapartida, como os antigos deputados deixaram de ter acesso ao sítio intranet do Parlamento, era necessária uma publicação na Internet no tocante a estes. Resta pois examinar quando ocorreu tal publicação no caso vertente.

35      Em resposta a questões do Tribunal Geral, em primeiro lugar, o Parlamento indicou que a ata da reunião da Mesa de 1 de abril de 2009, que incluía a decisão de 1 de abril de 2009, tinha sido difundida no seu sítio intranet, em todas as versões linguísticas, em 11 de maio de 2009. Em segundo lugar, o Parlamento indicou que a referida decisão passou a estar disponível no seu sítio internet a partir de 12 ou 13 de maio de 2009, salvo no tocante às versões nas línguas dinamarquesa e eslovaca, as quais só passaram a estar disponíveis em 27 de maio de 2009. Estas indicações, apoiadas por capturas de ecrã que demonstram que os documentos em causa tinham sido criados ou modificados nas datas indicadas, não foram contestadas pelos recorrentes.

36      Portanto, há que rejeitar o argumento dos recorrentes segundo o qual a decisão de 1 de abril de 2009 não lhes é oponível, na falta de uma notificação em boa e devida forma.

37      O Tribunal considera que o Parlamento fez pois prova bastante de que a decisão de 1 de abril de 2009 tinha sido publicada no seu sítio intranet em 11 de maio de 2009 e no seu sítio internet nos dias 13 e 27 de maio de 2009 consoante as versões linguísticas. Ora, enquanto ato de caráter geral, esta decisão devia entrar em vigor no mesmo momento para todos os particulares cuja situação jurídica afeta, tanto por razões de segurança jurídica como por razões atinentes ao princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2011, AJD Tuna, C‑221/09, Colet., p. I‑1655, n.° 113). Acresce que, como a existência da possibilidade de o particular tomar conhecimento de um ato é uma condição para a sua oponibilidade, como foi recordado no n.° 32, supra, é a data na qual esta possibilidade existia no referente ao último dos particulares em causa que importa considerar para esse efeito.

38      Por conseguinte, importa constatar que, atendendo às circunstâncias do caso vertente e, em especial, a que algumas das pessoas às quais a decisão de 1 de abril de 2009 dizia respeito já não tinham acesso aos meios de comunicação internos do Parlamento, a referida decisão entrou em vigor, para todos os inscritos no regime de pensão complementar, em 27 de maio de 2009. É pois por referência a esta data que cumpre examinar a existência de direitos adquiridos dos recorrentes.

39      Cabe distinguir, a este respeito, o direito à pensão complementar «normal» aos 60 anos, por um lado, e o direito à pensão complementar antecipada a partir dos 50 anos de idade, bem como o direito de beneficiar da pensão parcialmente sob a forma de capital, por outro lado.

¾       Quanto ao direito à pensão complementar aos 60 anos

40      Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990 (v. n.° 4, supra), «os deputados ao Parlamento Europeu que, no momento da cessação do seu mandato, tenham pago, pelo menos durante dois anos, as suas contribuições para o regime [de pensão complementar] têm direito a uma pensão vitalícia a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem os 60 anos de idade». Resulta claramente destes termos que, para adquirir o direito à pensão complementar, um deputado deve preencher, de modo cumulativo, todas as condições mencionadas, a saber, em primeiro lugar, ter contribuído durante, no mínimo, dois anos para o regime de pensão complementar, em segundo lugar, ter cessado as suas funções e, em terceiro lugar, ter cumprido 60 anos de idade. É pois o cumprimento, por um deputado ou a um antigo deputado, da última destas condições, seja ela qual for, que constitui o facto gerador do seu direito à pensão complementar.

41      Esta conclusão não é colocada em causa pelo acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra. Os recorrentes invocam em especial o n.° 37 deste acórdão, com o seguinte teor:

«O Tribunal entende ser de reter a data de 14 de julho de 2009 [como data pertinente para a determinação do direito aplicável no respeitante ao direito do recorrente à pensão]. Com efeito, o facto gerador do direito à pensão complementar está definido no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990 como o dia da cessação do mandato de deputado […], o que não é contestado pelas partes. Além disso, o recorrente cessou as suas funções nessa data. […] Assim, deve entender‑se que o dia 14 de julho de 2009, data da aquisição pelo recorrente dos seus direitos à pensão, é a data pertinente para efeitos da determinação do direito aplicável no caso presente.»

42      A este respeito, embora seja verdade que o segundo período deste número está formulado de tal modo que, lido de forma isolada, poderia efetivamente dar a impressão de que é unicamente a cessação das funções de deputado que constitui o facto gerador do direito à pensão complementar, resulta todavia do contexto, bem como de outros números do mesmo acórdão, que este período não enuncia um princípio geral, mas visa apenas as circunstâncias concretas do caso julgado, nas quais a cessação, pelo recorrente, das suas funções de deputado constituía a última condição, de entre as enunciadas no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990, que aquele cumpriu.

43      Com efeito, em primeiro lugar, o segundo período do n.° 37 do acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, assenta — sem citar o seu teor — no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990, o qual enuncia, como acaba de ser recordado no n.° 40, supra, três condições cumulativas para a aquisição do direito à pensão complementar.

44      Em segundo lugar, constata‑se, no segundo período do n.° 38 do acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, que o artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990 deve ser interpretado no sentido de que os direitos à pensão dos deputados lhes são devidos de pleno direito «estando preenchidos os requisitos aí enunciados». Se apenas fosse determinante a condição relativa à cessação das funções, a menção dos «requisitos» no plural neste período não faria sentido.

45      Em terceiro lugar, o primeiro período do n.° 50 do acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, especifica que «os deputados adquirem o direito à sua pensão complementar com a idade de reforma, fixada nos 60 anos, de acordo com o artigo 1.° da regulamentação de 12 de junho de 1990». O facto de este período mencionar, por seu turno, apenas uma das condições que constam da referida disposição, diferente da que foi precedentemente referida, deve‑se ao facto de se inscrever no contexto da refutação de um argumento específico aduzido pelo recorrente no referido processo, refutação essa assente num raciocínio relativo à idade. Assim, a sua leitura conjugada com o segundo período do n.° 37 do mesmo acórdão ilustra que a referência isolada a uma das condições para a aquisição do direito à pensão mencionadas no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990 não implica que a mesma seja mais importante do que as outras, ou que seja a única determinante.

46      Além disso, nas suas petições — as quais são anteriores à prolação do acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra —, os próprios recorrentes argumentaram com o facto de que todos preencheram outra condição isolada entre as mencionadas no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990, a saber, a relativa ao período contributivo mínimo, para alegarem que tinham, apenas por este facto, adquirido um direito à pensão, independentemente da sua idade e da data da cessação das suas funções de deputado. Este raciocínio, que confunde o cumprimento do período contributivo mínimo com a data da aquisição do direito à pensão, mais não é do que uma ilustração adicional de que o direito à pensão só pode ser adquirido no momento em que estejam preenchidas, de modo cumulativo, todas as condições do referido artigo 1.°, n.° 1.

47      Consequentemente, uma vez que nenhum dos recorrentes tinha 60 anos em 27 de maio de 2009, os mesmos ainda não tinham adquirido o direito à pensão complementar nessa data.

¾       Quanto ao direito à pensão complementar antecipada a partir dos 50 anos de idade e ao direito ao pagamento parcial da pensão complementar sob a forma de capital

48      Contrariamente ao direito à pensão «normal», que é adquirido de pleno direito no momento em que o deputado em causa preenche as condições legais enunciadas no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990 (v. n.° 44, supra), a aquisição do direito à pensão antecipada pressupunha além disso, em conformidade com o antigo artigo 3.°, primeiro período, da referida regulamentação, que o interessado tivesse atingido 50 anos de idade e que tivesse apresentado um pedido expresso para esse efeito.

49      Ora, ainda que seja verdade que a maior parte dos recorrentes — a saber, G. Berthu, D. R. Bowe, B. Donnelly, W. R. Inglewood, C. M. Oddy, N. Thomas‑Mauro, V. Viola e M. Van Putten, todos os quais tinham, à data de 27 de maio de 2009, cessado as suas funções de deputado e mais de 50 anos de idade — tinham o direito de pedir, antes da entrada em vigor em 27 de maio de 2009 da decisão de 1 de abril de 2009, o benefício de uma pensão complementar antecipada, nenhum deles apresentou tal pedido antes dessa data. Por conseguinte, não puderam adquirir um direito à pensão antecipada.

50      No tocante ao direito ao pagamento parcial da pensão complementar sob a forma de capital, tratava‑se apenas de uma opção, respeitante à liquidação da pensão, que os deputados inscritos no regime podiam escolher. A escolha desta opção pressupunha pois que já existisse um direito à pensão. Ora, como foi antes demonstrado, os recorrentes, à data de 27 de maio de 2009, não tinham adquirido um direito à pensão complementar nem um direito à pensão complementar antecipada. Por conseguinte, a abolição da possibilidade do pagamento parcial da pensão sob a forma de capital não pôde afetar direitos adquiridos pelos recorrentes.

51      Os outros argumentos apresentados pelos recorrentes não permitem pôr em causa esta conclusão.

52      Em primeiro lugar, os recorrentes invocam o artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados, relativo à proteção dos direitos adquiridos no quadro do regime de pensão complementar (v. n.° 8, supra), bem como uma nota do secretário‑geral do Parlamento, de 24 de novembro de 2005, que faz referência a esta disposição.

53      Basta realçar, a este respeito, que, uma vez que o Estatuto dos deputados só entrou em vigor em 14 de julho de 2009, como os próprios recorrentes salientam nas suas petições, este artigo não era aplicável à decisão de 1 de abril de 2009, que entrou em vigor antes dele. Acresce que, como se constatou nos n.os 47, 49 e 50, supra, os recorrentes não podiam justificar qualquer direito adquirido a proteger antes da entrada em vigor da referida decisão, em 27 de maio de 2009. Portanto, os recorrentes não podem apresentar argumentos fundados no artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados.

54      Em segundo lugar, os recorrentes afirmam, na fase da réplica, que, vistas as especificidades do exercício das funções de deputado, cada mandato de uma sucessão de mandatos de deputado deve ser considerado isoladamente, de modo que, no termo de cada mandato, estão adquiridos os direitos de pensão referentes a esse mandato.

55      Esta alegação assenta implícita mas necessariamente na conclusão, que os recorrentes extraem do acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, segundo a qual o direito à pensão complementar é adquirido no momento da cessação das funções de deputado, sem levar em conta as outras condições enunciadas no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990 (v. n.° 29, supra). Com efeito, seria unicamente nesta hipótese, e portanto, abstraindo especificamente da idade de aposentação normal de 60 anos, que os recorrentes poderiam ter adquirido automaticamente, no termo de cada um dos seus mandatos sucessivos, um direito isolado à pensão, em função das contribuições por eles efetuadas durante cada um destes mandatos.

56      Ora, como se constatou no n.° 40, supra, o direito à pensão complementar só se constitui no momento em que o deputado em causa preenche a última das condições cumulativas enunciadas no artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990, qualquer que ela seja. Para todos os recorrentes nos presentes processos, a última dessas condições será a relativa à idade, pois todos efetuaram contribuições durante o período mínimo, todos cessaram as suas funções e nenhum deles atingiu a idade da pensão (60 anos antes de 14 de julho de 2009, 63 anos após esta data). Por conseguinte, mesmo que se admita que o direito à pensão deve ser calculado separadamente para cada um dos mandatos sucessivos cumpridos pelos recorrentes, como alegam estes últimos, isso não permitiria concluir que os mesmos tinham adquirido um direito à pensão antes da entrada em vigor da decisão de 1 de abril de 2009.

57      Consequentemente, há que julgar esta alegação inoperante, sem que seja necessário examinar se, como alega o Parlamento, é inadmissível ou desprovida de fundamento.

58      Em terceiro lugar, os recorrentes apresentam um argumento relativo à inexistência abusiva de medidas transitórias. A este respeito, basta observar, nesta fase, que este argumento não é pertinente no quadro do fundamento relativo à violação dos direitos adquiridos. Será assim objeto de análise no quadro da apreciação do segundo fundamento.

59      Atento o que precede, a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos adquiridos, deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

¾       Quanto à alegação relativa à violação do princípio da segurança jurídica

60      Relativamente à violação do princípio da segurança jurídica, os recorrentes apresentam três argumentos principais. Em primeiro lugar, afirmam que, ao adotar a decisão de 1 de abril de 2009, a Mesa violou a segurança jurídica ligada ao «contrato de pensão complementar», bem como o princípio da continuidade dos contratos. Em segundo lugar, de acordo com os recorrentes, a Mesa não era competente para alterar a regulamentação de 12 de junho de 1990. Em terceiro lugar, as decisões impugnadas tinham efeitos retroativos.

61      Em primeiro lugar, basta recordar, a este respeito, que o Tribunal Geral decidiu já que o regime de pensão complementar integrava em exclusivo as competências de autoridade pública de que o Parlamento está investido a fim de poder desempenhar a missão que lhe foi confiada pelos Tratados. Por conseguinte, os direitos e obrigações que desse regime decorrem para o Parlamento e para os deputados inscritos inscrevem‑se no quadro do vínculo estatutário que os une e não são, portanto, contratuais, antes se integrando no domínio do direito público, constatação que não é colocada em causa pelo facto de o interessado ter aderido voluntariamente ao referido regime (v., neste sentido, acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.os 58 a 62).

62      Em segundo lugar, o Tribunal Geral constatou que a Mesa era competente para adotar a decisão de 1 de abril de 2009 (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.os 63 e 64).

63      Em terceiro lugar, o Tribunal Geral constatou, no essencial, que a decisão de 1 de abril de 2009 não tinha produzido efeitos antes da sua entrada em vigor, pois afetava unicamente os deputados que nesta data ainda não tinham adquirido o direito à pensão complementar, pelo que não produzia efeitos retroativos (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.os 65 e 66).

64      Assim, improcede na sua totalidade a acusação relativa à violação do princípio da segurança jurídica.

¾       Quanto à alegação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima

65      Os recorrentes salientam que aderiram ao regime de pensão complementar com base em condições claras e predefinidas e que o objetivo prosseguido pela Mesa não pode prevalecer sobre o seu interesse na manutenção dos seus direitos adquiridos. Por outro lado, esta confiança legítima tinha sido reforçada pelos cálculos efetuados a título exemplificativo em 27 de abril de 2001 pela associação sem fins lucrativos, com base nas regras aplicáveis antes da adoção da decisão de 1 de abril de 2009. Por fim, o Parlamento tinha reconhecido, na decisão da Mesa de 1 de abril de 2009, dever garantir o respeito dos compromissos assumidos relativamente aos aderentes ao regime de pensão complementar, e isto independentemente da situação do fundo.

66      Basta recordar, a este respeito, que o Tribunal Geral enunciou já que o Parlamento não tinha dado qualquer garantia que pudesse ter gerado, nos deputados inscritos no regime de pensão complementar, uma confiança legítima em que as condições desse regime não iriam ser alteradas no futuro (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.° 70), que as estimativas fornecidas pela associação sem fins lucrativos em 27 de abril de 2001 não provinham do Parlamento (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.° 71) e que o compromisso assumido pela Mesa, em nome do Parlamento, na sua reunião de 1 de abril de 2009, de garantir o direito dos deputados inscritos no regime de pensão de receber uma pensão complementar que continuaria ligada ao fundo após o seu esgotamento, apenas visava garantir, para o caso provável de o fundo de pensão se esgotar antes do pagamento da totalidade dos direitos à pensão acumulados pelos membros, os direitos adquiridos dos deputados à pensão (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.° 73). Ora, como se expôs nos n.os 47, 49 e 50, supra, os recorrentes não tinham adquirido, à data de 27 de maio de 2009, direitos à pensão.

67      Por conseguinte, improcede a acusação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima e, portanto, o primeiro fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

 Quanto à alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade

68      Os recorrentes alegam que a decisão de 1 de abril de 2009 prejudica os seus interesses de modo desproporcionado. A tendência, observada nos regimes de pensão obrigatórios, de conceder o direito à pensão quando cumpridos 63 anos de idade é desprovida de pertinência relativamente ao regime de pensão voluntário que é objeto dos presentes processos. Além disso, entendem ser desproporcionado suprimir a totalidade dos «modos especiais de pagamento», previstos nos antigos artigos 3.° e 4.° da regulamentação de 12 de junho de 1990. Em especial, teria sido possível reduzir a parte dos direitos à pensão que podiam ser pagos sob a forma de capital, em vez de suprimir esta opção, sem que isso causasse problemas de financiamento do fundo.

69      O Parlamento contesta estes argumentos.

70      A título preliminar, importa lembrar que, por força do princípio da proporcionalidade, a legalidade de uma regulamentação comunitária está sujeita à condição de que os meios utilizados sejam adequados a realizar o objetivo legitimamente prosseguido pela regulamentação em causa e não ultrapassem o necessário para o atingir, sendo certo que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer, em princípio, à menos onerosa (acórdão do Tribunal Geral de 5 de junho de 1996, NMB França e o./Comissão, T‑162/94, Colet., p. II‑427, n.° 69).

71      Além disso, cabe lembrar que o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação na estruturação de um sistema de segurança social (acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2006, Campoli/Comissão, T‑135/05, ColetFP, pp. I‑A‑2‑297 e II‑A‑2‑1527, n.os 71 e 72, e acórdão do Tribunal da Função Pública de 19 de junho de 2007, Davis e o./Conselho, F‑54/06, ColetFP, pp. I‑A‑1‑165 e II‑A‑1‑911, n.° 65), como o regime de pensão complementar que é objeto do presente litígio. Ora, em tal domínio, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida decidida, relativamente ao objetivo que a instituição competente tem de prosseguir, pode afetar a legalidade dessa medida (v. acórdãos NMB France e o./Comissão, referido no n.° 70, supra, n.° 70 e jurisprudência referida, e Campoli/Comissão, já referido, n.° 143).

72      Por último, a legalidade de um ato deve ser apreciada face às circunstâncias de direito e de facto existentes no momento em que essa decisão foi adotada (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de outubro de 2003, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03 R e T‑253/03 R, Colet., p. II‑4771, n.° 69 e jurisprudência referida; v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, Colet., p. I‑3875, n.° 87, e acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T‑296/97, Colet., p. II‑3871, n.° 86). Por conseguinte, uma eventual evolução posterior positiva dos ativos do fundo de pensão complementar não pode ser tomada em consideração para efeitos da apreciação da proporcionalidade das medidas tomadas no quadro da decisão de 1 de abril de 2009.

¾       Quanto à legitimidade do objetivo prosseguido

73      Quanto à legitimidade do objetivo prosseguido pela decisão de 1 de abril de 2009, a Mesa adiantou, quando da adoção desta decisão, quatro objetivos a alcançar, a saber:

¾        garantir que os deputados que contribuíram para o regime de pensão complementar voluntária recebem uma pensão ao abrigo do referido regime;

¾        evitar, dentro do possível, todo o impacto financeiro sobre os contribuintes europeus;

¾        assegurar que todos os custos são equitativamente repartidos, tendo em devida conta a necessidade de explicar as decisões ao público;

¾        preservar, dentro do possível, a liquidez do fundo de pensão.

74      Há que considerar que, no âmbito do exercício da sua competência de regulamentar o regime de pensão complementar (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.os 63 e 64), o Parlamento podia legitimamente prosseguir tais objetivos. A este respeito, importa recordar, em especial, que o regime de pensão complementar assenta num cálculo atuarial no quadro do qual o montante total das contribuições anuais dos inscritos e do Parlamento deve, em princípio, cobrir a totalidade dos direitos à pensão adquiridos no mesmo ano, correspondendo a contribuição do inscrito a um terço e a do Parlamento a dois terços (v., neste sentido, acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.° 45). Quando se verifique, em tal sistema, que as previsões de rendimento dos ativos do fundo, em função do qual foi determinado o montante das contribuições, eram demasiado otimistas, deve‑se concluir que as contribuições passadas dos inscritos e do Parlamento eram, na realidade, demasiado baixas para financiar os correspondentes direitos à pensão. Para repor o regime em equilíbrio, justifica‑se pois que, em princípio, seja exigida a contribuição tanto dos inscritos como do Parlamento.

75      Neste contexto, há que rejeitar o argumento dos recorrentes de que as considerações aplicáveis aos regimes de pensão obrigatórios são irrelevantes para justificar um aumento da idade de aposentação num regime de pensão complementar voluntário. A este respeito, é verdade que resulta do terceiro considerando da decisão de 1 de abril de 2009 que a idade de 63 anos como nova idade de aposentação parece ter sido escolhida por referência à idade de aposentação prevista pelo artigo 14.° do Estatuto dos deputados. Mas é também verdade que, como resulta dos primeiro e segundo considerandos da referida decisão, bem como de todas as circunstâncias que enquadram a sua adoção, a decisão de aumentar a idade de aposentação no quadro do regime de pensão complementar era essencialmente motivada pela difícil situação financeira do fundo de pensão complementar, designadamente, a crise aguda de liquidez previsível a curto prazo, e não pela preocupação de alinhar por uma determinada idade de aposentação prevista noutros regimes. Por conseguinte, há que rejeitar este argumento.

¾       Quanto à adequação das medidas tomadas para a realização do objetivo pretendido

76      No que toca à adequação das medidas tomadas para a realização do objetivo pretendido, importa lembrar a situação económica do fundo de pensão no início de 2009, como descrita designadamente nos n.os 4 a 6 da nota do secretário‑geral do Parlamento de 1 de abril de 2009 destinada aos membros da Mesa e nos primeiro e segundo considerandos da decisão de 1 de abril de 2009. Esta situação caraterizava‑se por uma nítida deterioração, devida nomeadamente aos efeitos da crise financeira e económica de então, e pela perspetiva de, após a entrada em vigor do Estatuto dos deputados em julho de 2009, devido à cessação das contribuições dos inscritos que não fossem reeleitos para o Parlamento e à insuficiência do rendimento dos investimentos, a liquidez disponível poder tornar‑se insuficiente para efeitos do cumprimento das obrigações de pagamento das pensões.

77      Em especial, a evolução do valor dos ativos do fundo desde finais de 2006 até ao início de 2009 sofreu uma redução de 28,3%, tal como resulta do quadro seguinte:

 

31/12/2006

30/06/2007

30/06/2008

30/09/2008

31/12/2008

28/02/2009

Valor dos ativos (EUR)

202 153 585

218 083 135

189 406 299

180 628 488

159 047 636

144 973 916


78      Do mesmo modo, a taxa de cobertura das pensões a pagar, que era de 92% em 30 de junho de 2007, passou a ser de 63% em 31 de dezembro de 2008.

79      Além disso, de acordo com a nota do secretário‑geral do Parlamento de 1 de abril de 2009, o custo mensal das pensões a pagar fora estimado em 1 milhão de euros a partir de agosto de 2009. Previa‑se igualmente que, a partir do ano de 2010, a liquidez do fundo iria ser insuficiente para satisfazer as suas obrigações de pagamento das pensões e que, por conseguinte, o fundo iria ser obrigado a liquidar ativos para pagar as pensões. Com efeito, resulta dos relatórios relativos à liquidez do fundo de pensão em 28 de fevereiro de 2009 que os meios líquidos acumulados da associação sem fins lucrativos e da SICAV, ou seja, os valores disponíveis imediatamente e sem despesas adicionais, para pagar obrigações correntes, atingiam, nessa data, o montante de aproximadamente 5 milhões de euros. Em conformidade com a nota do secretário‑geral do Parlamento de 1 de abril de 2009, o esgotamento de todos os ativos do fundo estava previsto para 2023.

80      Estas previsões tinham sido elaboradas com base em simulações ex ante efetuadas pelo Parlamento em 1 de abril de 2009, tendo em conta um estudo atuarial independente, encomendado pelo Parlamento, que avaliou a situação do fundo à data de 30 de junho de 2007 (a seguir «estudo inicial»), bem como nas atualizações do mesmo em 31 de dezembro de 2008 e em 28 de fevereiro de 2009. Estas simulações previam que 105 deputados inscritos no regime de pensão complementar iriam pedir para beneficiar da respetiva aposentação na segunda metade de 2009. Este número fora determinado tendo apenas em conta os inscritos que deviam atingir a idade de 60 anos no segundo semestre de 2009 e atendendo à taxa média de renovação dos deputados, que era de 50%. Se a totalidade desses 105 deputados tivesse pedido para receber 25% da sua pensão complementar em capital, isso teria representado um custo suplementar de aproximadamente 7 900 000 euros para o fundo, o que o teria obrigado a liquidar uma parte dos seus ativos a preços muito reduzidos devido à crise económica, atenta a diminuta liquidez disponível. Em contrapartida, as referidas simulações não tinham em conta os antigos deputados que podiam pedir a sua aposentação antecipada a partir dos 50 anos, pois esta opção só raramente tinha sido escolhida no passado.

81      À luz de todos estes elementos, afigura‑se que a decisão de 1 de abril de 2009 era suscetível de realizar ou, pelo menos, promover vários dos objetivos visados no n.° 73, supra.

82      Com efeito, tanto o aumento em três anos da idade de aposentação como a supressão da possibilidade de receber parcialmente a pensão sob a forma de capital e a supressão da aposentação antecipada tinham por efeito diferir os pagamentos que, caso contrário, o fundo de pensão estaria obrigado a efetuar a partir da segunda metade do ano de 2009. Assim, estas medidas eram suscetíveis de evitar de imediato uma crise de liquidez do fundo de pensão, uma liquidação de títulos em condições desfavoráveis e um prejuízo não despiciendo, concretizando desse modo o quarto dos objetivos referidos no n.° 73, supra.

83      Acresce que, contrariamente às duas outras medidas, o aumento da idade de aposentação não era neutro em termos do valor atuarial das pensões a que podiam aspirar os inscritos em causa, posto que a duração total do recebimento da pensão era reduzida em três anos, mantendo‑se simultaneamente o montante mensal a receber pelos futuros aposentados. Assim, esta medida era, além disso, suscetível de melhorar a taxa de cobertura das pensões a pagar, relativamente aos dados indicados no n.° 78, supra, promovendo deste modo o primeiro, o segundo e o terceiro dos objetivos referidos no n.° 73, supra.

84      Os recorrentes não contestaram, em termos gerais, a difícil situação económica do fundo de pensão, como descrita nos n.os 76 a 79, supra, mas aduziram dois argumentos para contestar a dimensão do défice previsto e o montante da liquidez disponível constatado pela Mesa.

85      Em primeiro lugar, os recorrentes remetem para uma passagem do estudo inicial referido no n.° 80, supra. Resulta, no essencial, desta passagem que a escolha, por um inscrito, do recebimento da sua pensão parcialmente sob a forma de capital é quase neutra do ponto de vista atuarial e não contribui pois para qualquer défice no financiamento do fundo de pensão.

86      A este respeito, em primeiro lugar, importa lembrar que o Tribunal Geral já constatou que o estudo inicial assentava designadamente na previsão de um rendimento anual dos ativos do fundo de 6,99%, baseada numa projeção da evolução anterior a 30 de junho de 2007, enquanto a evolução do valor dos ativos foi constantemente negativa desde 30 de junho de 2007 até 28 de fevereiro de 2009. Donde deduziu que as conclusões deste estudo não são pertinentes à luz da situação financeira do fundo de pensão complementar na data da adoção da decisão da Mesa de 1 de abril de 2009 (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.os 103 e 104).

87      Em segundo lugar, em todo o caso, a passagem do estudo inicial citada pelos recorrentes diz unicamente respeito ao pagamento de uma parte da pensão sob a forma de capital e não à aposentação antecipada ou ao aumento da idade de aposentação.

88      Cabe assim rejeitar o argumento extraído de uma passagem do estudo inicial.

89      Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o valor dos meios líquidos do fundo de pensão era de cerca de 8 milhões de euros em 28 de fevereiro de 2009 e não de aproximadamente 5 milhões de euros, como afirma o Parlamento (v. n.° 79, supra). Invocam, a este respeito, um manifesto erro de apreciação por parte da Mesa. Os recorrentes baseiam‑se numa troca de correspondência eletrónica datada de março de 2011. A primeira mensagem de correio eletrónico foi enviada, em 30 de março de 2011, por um membro do Comité de investimento do fundo de pensão ao administrador desse fundo e inclui, designadamente, o seguinte trecho:

«O nível líquido total no fim de fevereiro de 2009 era de aproximadamente oito milhões de euros:

Líquido SICAV 6 885 045 EUR [incluindo 3 869 848 EUR (página 11 do pacote 2009 02 27 NAV)]

Líquido ASBL 1 172 163 EUR.»

90      Cabe lembrar, a este respeito, que o Tribunal Geral já enunciou que o valor de 8 milhões de euros de liquidez indicado na mensagem de correio eletrónico de 30 de março de 2011, antes citada, assenta sem dúvida numa confusão entre os meios líquidos imediatamente disponíveis e sem custos, por um lado, e os ativos investidos em dinheiro em contas de aplicações e que não estavam imediatamente disponíveis sem custos, por outro lado (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.° 111).

91      Por conseguinte, o argumento relativo a esta troca de correspondência eletrónica deve ser rejeitado, assim como a alegação que assenta no pretenso manifesto erro de apreciação.

¾       Quanto à escolha da medida menos onerosa

92      Relativamente à escolha da medida menos onerosa, em primeiro lugar, os recorrentes alegam ser desproporcionado suprimir qualquer possibilidade de os inscritos no regime de pensão complementar obterem uma parte da sua pensão sob forma de capital, quando podia eventualmente ter sido prevista a limitação da percentagem da pensão suscetível de ser capitalizada antecipadamente ou num montante fixo.

93      Por um lado, importa realçar que os cálculos aproximados que figuram no n.° 79, supra, pressupunham que a totalidade dos antigos 105 deputados que estavam inscritos no regime de pensão complementar e que podiam pedir para beneficiar da sua pensão no segundo semestre de 2009 optariam por receber a taxa máxima, a saber, 25% da sua pensão, sob a forma de capital. É portanto verdade que estes números correspondiam, a este respeito, à pior das hipóteses e que era possível que as despesas reais do fundo no segundo semestre de 2009 fossem inferiores. Todavia, esta hipótese nunca podia ser excluída.

94      Por outro lado, como foi salientado no n.° 80, supra, os referidos cálculos não tinham levado em conta os eventuais pedidos de pensão antecipada, negligenciando assim um risco financeiro, limitado é certo, mas real, que existia para o fundo de pensão. Cabe salientar, a este respeito, que, na situação económica do fundo de pensão, como acima descrita, impunha‑se uma atitude prudente e que preservasse ao máximo a liquidez a curto prazo do fundo. Cabe ainda salientar, neste contexto, que tanto a supressão do pagamento sob a forma de capital, como a supressão da aposentação antecipada, eram medidas neutras do ponto de vista atuarial. Por conseguinte, a supressão destas opções deve ser qualificada de medida pouca onerosa para os inscritos no regime de pensão complementar.

95      Donde se conclui que nem a supressão da possibilidade do pagamento da pensão parcialmente sob a forma de capital, nem a supressão da aposentação antecipada, podem ser consideradas manifestamente inadequadas, na aceção da jurisprudência referida no n.° 71, supra, para atingir os objetivos prosseguidos pela decisão de 1 de abril de 2009, como enumerados no n.° 73, supra. Por conseguinte, estas medidas respeitavam o princípio da proporcionalidade.

96      Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o aumento em três anos da idade de aposentação requeria a aplicação de medidas transitórias para ser proporcional.

97      Em primeiro lugar, importa realçar, a este respeito, que a decisão de 1 de abril de 2009 previa uma medida transitória. Com efeito, apesar de a idade de aposentação ter, em princípio, sido elevada para 63 anos a partir do primeiro dia da sétima legislatura — a saber, a partir de 14 de julho de 2009 —, os inscritos que já tivessem atingido 60 anos de idade nessa data podiam ainda requerer, no prazo de três meses, o benefício da sua pensão. Os recorrentes reclamam portanto disposições transitórias adicionais em proveito dos antigos deputados que não tinham ainda atingido os 60 anos à data de 14 de julho de 2009.

98      Em segundo lugar, cabe recordar que, como foi salientado no n.° 74, supra, caso se verifique, num regime de pensão com base num fundo, que as previsões de rendimento dos ativos do fundo, em função do qual foi determinado o montante das contribuições, eram demasiado otimistas, se deve concluir que as contribuições passadas eram, na realidade, demasiado baixas para financiar os correspondentes direitos à pensão, pelo que, para repor o regime em equilíbrio, se justifica pois que, em princípio, seja exigida a contribuição tanto dos inscritos como do Parlamento.

99      No caso vertente, no tocante à contribuição do Parlamento, importa realçar que, no quadro da decisão de 1 de abril de 2009, por um lado o Parlamento renunciou, relativamente aos casos, previstos no artigo 1.°, n.os 5 e 6, da regulamentação de 12 de junho de 1990, em que um inscrito decida abandonar o regime e requerer o reembolso das suas contribuições, às cláusulas segundo as quais podia ser reembolsado da sua quota‑parte nas contribuições, a qual nestes casos é sempre adquirida ao fundo de pensão, e, por outro lado, garantiu o direito de os deputados inscritos no regime de pensão complementar receberem a sua pensão, mesmo no caso de esgotamento do fundo de pensão.

100    A este respeito, pouco importa saber se, como os recorrentes alegaram na audiência, tal compromisso por parte do Parlamento já existia antes da decisão de 1 de abril de 2009. Com efeito, mesmo que se admita que tal era o caso, há que ter em conta que, apesar da adoção das medidas tomadas no quadro da referida decisão, continuava a ser previsível o esgotamento prematuro do fundo de pensão.

101    Assim, resulta do estudo inicial que o fundo de pensão deverá efetuar pagamentos, nos termos do regime de pensão complementar, até 2088. Em contrapartida, um relatório atuarial do fundo de pensão complementar, elaborado em de abril de 2010 e levando em conta a situação à data de 31 de dezembro de 2009, cujas conclusões não foram colocadas em causa pelas partes, chegou à conclusão de que, tendo em conta as medidas adotadas no quadro da decisão de 1 de abril de 2009, a data do esgotamento do fundo foi unicamente adiada em três anos para o ano de 2026, e isto designadamente graças a um rendimento excecional de 17% no ano de 2009.

102    Por conseguinte, o Parlamento suportará, com toda a probabilidade, a totalidade das despesas do fundo de pensão entre 2026 e 2088.

103    No respeitante à contribuição dos inscritos no regime de pensão complementar, foi já referido no n.° 94, supra, que a supressão das possibilidades de beneficiar da pensão de modo antecipado ou parcialmente sob a forma de capital era neutra do ponto de vista atuarial. Por conseguinte, o aumento da idade da aposentação constituía a única medida que afetava o valor das pensões às quais podiam aspirar os inscritos e que podia assim ser qualificada como afetando os direitos em vias de aquisição dos inscritos.

104    Em terceiro lugar, cumpre salientar, como faz o Parlamento, que qualquer adoção de medidas transitórias teria colocado em perigo a promoção dos objetivos visados pela decisão de 1 de abril de 2009. Tal é particularmente certo no tocante ao aumento da idade de aposentação, que tinha designadamente por efeito diferir em três anos o início dos pagamentos ao abrigo da pensão complementar para todos os inscritos que já não eram membros do Parlamento e que não tinham ainda atingido 60 anos à data de 14 de julho de 2009, contribuindo assim para a preservação da liquidez do fundo. Com efeito, a adoção de medidas transitórias em proveito destes inscritos teria antecipado a data em que podiam requerer o benefício da sua pensão complementar.

105    Neste contexto, importa igualmente ter em conta que, em 2009, o regime de pensão complementar dos deputados do Parlamento estava condenado a desaparecer. Com efeito, por um lado, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 4, do Estatuto dos deputados (v. n.° 8, supra), não podia haver novos inscritos no regime após o termo da sexta legislatura, em 13 de julho de 2009. Por outro lado, a partir dessa mesma data, o fundo de pensão iria deixar de receber as contribuições de um grande número de inscritos não reeleitos para o Parlamento. Por último, em conformidade com a disposição derrogatória mencionada no n.° 97, supra, de entre os inscritos não reeleitos, aqueles que tivessem atingido os 60 anos ou mais podiam pedir o benefício da sua pensão a partir de 14 de julho de 2009.

106    Por conseguinte, não era possível repor progressivamente o equilíbrio do regime de pensão complementar dos deputados do Parlamento ao longo de vários anos, prevendo medidas transitórias mais generosas. Pelo contrário, era indispensável tomar medidas que garantissem de imediato a manutenção de um nível de liquidez suficiente para evitar qualquer liquidação prematura dos ativos do fundo de pensão. Em tais condições, com qualquer concessão adicional em proveito dos inscritos com idades próximas dos 60 anos corria‑se o risco de pôr em perigo a realização dos objetivos prosseguidos pela decisão de 1 de abril de 2009. Consequentemente, posto que a adoção de medidas menos onerosas não teria sido suficiente para promover, na mesma medida, os vários objetivos referidos no n.° 73, supra, justificava‑se a adoção de medidas que afetassem os direitos à pensão em vias de aquisição, a saber, aumentar a idade de aposentação, e isto sem prever medidas transitórias em proveito dos inscritos com idade próxima dos 60 anos em 14 de julho de 2009.

107    Cabe acrescentar, a este respeito, que o aumento da idade de aposentação não excedia o necessário para atingir os referidos objetivos, como exige a jurisprudência referida no n.° 70, supra. Com efeito, como se referiu nos n.os 100 e 101, supra, a referida medida era unicamente suscetível de adiar a data do esgotamento prematuro do fundo, que no entanto permanecia previsível. Portanto, designadamente, a finalidade de «evitar, dentro do possível, todo o impacto financeiro sobre os contribuintes europeus» não era atingido cabalmente. Por maioria de razão, as medidas adotadas no quadro da decisão de 1 de abril de 2009 não podem pois ser qualificadas de manifestamente inadequadas face aos objetivos mencionados no n.° 73, supra, na aceção da jurisprudência referida no n.° 71, supra.

108    Por último, em terceiro lugar, os recorrentes alegam que a inexistência de medidas transitórias não pode ser justificada, à luz do princípio da proporcionalidade, face ao objetivo prosseguido pela decisão de 1 de abril de 2009, uma vez que esta não contém nenhuma fundamentação relevante que permita verificar se tais medidas teriam colocado em perigo este objetivo. Acrescentaram, na audiência, que os membros do conselho de administração da associação sem fins lucrativos não foram consultados antes da adoção da referida decisão. A este respeito, importa referir que, embora seja verdade que o primeiro e segundo considerandos da decisão de 1 de abril de 2009 constituem apenas um breve resumo da situação financeira do fundo de pensão, também é certo que evidenciam claramente a necessidade de preservar, na medida do possível, a sua liquidez. Ora, como resulta das considerações expostas nos n.os 104 a 106, supra, é precisamente a referida necessidade que justifica que a Mesa se tivesse abstido de incluir, na decisão de 1 de abril de 2009, medidas transitórias adicionais. Além disso, antes da adoção da referida decisão, a situação financeira do fundo de pensão, bem como as medidas previstas a fim de a recuperar, tinham, de modo exaustivo, sido objeto de várias reuniões com os gestores do referido fundo e os representantes da associação sem fins lucrativos, a última das quais teve lugar em 31 de março de 2009. Nestas condições, os recorrentes não podem validamente invocar a falta de fundamentação pertinente a respeito da inexistência de medidas transitórias.

109    Por conseguinte, improcede a alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade.

 Quanto à alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

110    Os recorrentes alegam que a decisão de 1 de abril de 2009 é discriminatória, na medida em que aumenta a idade de aposentação sem prever medidas transitórias. A este respeito, os recorrentes adiantam dois exemplos, relativos à alteração de regimes de pensão comunitários, para os quais o Conselho da União Europeia previu medidas transitórias. Além disso, introduziu‑se uma discriminação entre os deputados que atingiram 60 anos de idade antes de 14 de julho de 2009 e que puderam beneficiar da pensão complementar diretamente no momento em que cumpriram 60 anos, por um lado, e os que vão atingir os 60 anos de idade após essa data e a cujos direitos adquiridos serão aplicadas todas as limitações resultantes da decisão de 1 de abril de 2009, por outro. Ora, os deputados que atingiram os 60 anos de idade antes de 14 de julho de 2009 não se distinguem, em termos de direitos adquiridos e de confiança legítima, dos deputados mais jovens e, designadamente, dos que preenchiam antes dessa data as condições para beneficiar da pensão antecipada ou que tinham idade próxima dos 60 anos.

111    O Parlamento contesta estes argumentos.

112    Segundo jurisprudência constante, há violação do princípio da igualdade de tratamento quando a duas categorias de pessoas, cujas situações factual e jurídica não têm diferenças essenciais, são aplicados tratamentos diferentes, ou quando situações diferentes são tratadas de modo idêntico (acórdãos do Tribunal Geral, de 15 de março de 1994, La Pietra/Comissão, T‑100/92, ColecFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 50, e de 16 de abril de 1997, Kuchlenz‑Winter/Comissão, T‑66/95, Colet., p. II‑637, n.° 55; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2004, E/Comissão, T‑251/02, ColectFP, pp. I‑A‑359 e II‑1643, n.° 123).

113    Acresce que, num domínio no qual o legislador dispõe de um amplo poder de apreciação, o juiz, na sua fiscalização do respeito pelo princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, limita‑se a verificar que a instituição em causa não procedeu a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada (v. acórdãos Campoli/Comissão, referido no n.° 71, supra, n.° 97, e Davis e o./Conselho, referido no n.° 71, supra, n.° 65 e jurisprudência referida).

114    No caso vertente, em primeiro lugar, os recorrentes procedem a uma comparação da alteração do regime de pensão complementar com a alteração do regime de pensões dos funcionários da União, ocorrida na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), e com a modificação do regime de pensões dos membros da Comissão Europeia e dos membros dos órgãos jurisdicionais comunitários ocorrida na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1292/2004 do Conselho, de 30 de abril de 2004, que altera o Regulamento n.° 422/67/CEE, n.° 5/67/Euratom, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados‑gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (JO L 243, p. 23). Pretendem assim demonstrar que, tal como as pessoas visadas por esses regulamentos, deveriam ter beneficiado de medidas transitórias.

115    A este respeito, em primeiro lugar, no tocante às disposições transitórias previstas em proveito dos membros da Comissão e dos órgãos jurisdicionais da União em funções antes de 1 de maio de 2004, no quadro do Regulamento n.° 1292/2004, cumpre observar que as mesmas não podem servir de quadro de referência no presente caso, posto que não respeitam ao aumento da idade de aposentação, mas unicamente à redução das taxas anuais de acumulação dos direitos à pensão.

116    Em segundo lugar, no tocante à alteração do regime de pensão dos funcionários da União, o aumento da idade de aposentação dos 60 para os 63 anos, introduzido pelo Regulamento n.° 723/2004, só era válido, per se, para os funcionários no ativo em 1 de maio de 2004, na condição de não terem ainda atingido 30 anos de idade. Para os funcionários no ativo nessa data que tinham entre 30 e 49 anos, a idade de aposentação era escalonada em função da idade, entre 62 anos e 8 meses e 60 anos e 2 meses. Por último, para os funcionários no ativo em 1 de maio de 2004 que tinham 50 anos ou tinham cumprido 20 anos de serviço, a idade de aposentação permanecia fixada nos 60 anos.

117    No essencial, as medidas transitórias adotadas no quadro do Regulamento n.° 723/2004 consistiam assim, por um lado, na isenção de determinados funcionários no ativo à data da entrada em vigor das alterações e, por outro, na aplicação escalonada das alterações, em função da idade dos funcionários no ativo à data da entrada em vigor daquelas alterações.

118    Neste contexto, em primeiro lugar, importa contudo referir que a pensão de velhice à qual os funcionários da União podem aspirar constitui, na maior parte dos casos, a componente mais importante, ou mesmo única, do rendimento de velhice a que têm direito a título da sua atividade profissional. Em contrapartida, o mandato enquanto deputado ao Parlamento não assume geralmente o caráter de uma atividade profissional única. Assim, é normalmente exercido antes ou após outros períodos de atividade profissional do deputado, ou mesmo paralelamente a tal atividade. Por conseguinte, a pensão complementar a título do regime controvertido apenas constitui, regra geral, uma parte dos rendimentos de velhice dos antigos deputados, visto que, normalmente, estes adquiriram outros direitos a pensão no quadro das suas outras atividades profissionais. Donde se conclui que uma alteração do regime de pensão complementar não é suscetível de afetar os inscritos do mesmo modo que os funcionários da União são afetados por uma alteração do seu regime de pensão.

119    Em segundo lugar, a modificação do regime de pensão dos funcionários da União adotada no quadro do Regulamento n.° 723/2004 assentava em motivos diferentes dos invocados na decisão de 1 de abril de 2009 para as alterações introduzidas ao regime de pensão complementar dos deputados do Parlamento.

120    Com efeito, no tocante ao aumento da idade de aposentação no quadro do regime de pensão dos funcionários da União, o considerando 29 do Regulamento n.° 723/2004 indica que «[a] evolução demográfica e as alterações da estrutura etária da população em causa impõem encargos cada vez maiores ao regime de pensões comunitário, o que exige o aumento da idade de reforma e uma redução da taxa anual de acumulação dos direitos de pensão, estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários já no ativo.» Resulta claramente deste considerando que o aumento da idade de aposentação dos funcionários e a redução da taxa anual de acumulação dos direitos de pensão constituíam uma adaptação do regime de pensão a uma evolução progressiva da demografia e não uma reação a uma crise aguda do referido regime. Em tal situação, era possível, ou mesmo necessário, prever medidas transitórias em proveito dos funcionários no ativo no momento da entrada em vigor das alterações.

121    Em contrapartida, como foi já salientado no n.° 75, supra, resulta dos primeiro e segundo considerandos da decisão de 1 de abril de 2009, bem como de todas as circunstâncias que enquadram a sua adoção, que a referida decisão — e, designadamente, a decisão de aumentar a idade de aposentação no quadro do regime de pensão complementar — era essencialmente motivada pela iminente crise de liquidez do fundo de pensão complementar. Esta crise não era o resultado de uma progressiva evolução demográfica, mas dos efeitos conjugados da crise financeira, que reduziram fortemente o valor dos ativos do fundo, por um lado, e do desequilíbrio entre as receitas sob a forma de contribuições do regime, em diminuição devido à ausência de novos inscritos a partir da sétima legislatura com início em 2009, e as suas despesas, em aumento devido à iminência da passagem à aposentação de um grande número de deputados não reeleitos, por outro lado. Importa realçar, a este respeito, que o referido desequilíbrio era inerente ao regime de pensão complementar em razão do seu caráter transitório, que conduzirá ao seu desaparecimento progressivo a partir da entrada em vigor do Estatuto dos deputados no início da sétima legislatura, em 14 de julho de 2009.

122    Contrariamente à situação em 2004 do regime de pensão dos funcionários da União, a situação do fundo de pensão complementar no início do ano de 2009 caraterizava‑se pois por uma especial urgência que justificava a redução ao estrito mínimo do recurso a medidas transitórias em proveito dos inscritos no regime de pensão complementar. Importa acrescentar, a este respeito, que, posto que já não haveria novos aderentes ao regime de pensão complementar a partir de 14 de julho de 2009, as medidas tomadas no quadro da decisão de 1 de abril de 2009 respeitavam, na realidade, apenas aos deputados já inscritos no regime nessa data. Nestas circunstâncias, a adoção de medidas transitórias adicionais em proveito dos antigos inscritos, comparáveis às previstas para os funcionários no quadro do Regulamento n.° 723/2004, tirariam todo o sentido às medidas tomadas.

123    Donde se conclui que, como as alterações do regime de pensão complementar foram motivadas pela especial situação de urgência prevalecente no início do ano de 2009, no tocante à liquidez e à taxa de cobertura dos direitos à pensão, a situação dos recorrentes não é semelhante à dos funcionários da União a que respeitam as alterações do seu regime de pensão introduzidas pelo Regulamento n.° 723/2004.

124    Portanto, encontrando‑se os deputados, por um lado, e os funcionários da União, por outro, em situações factuais e jurídicas que apresentam diferenças essenciais, podiam ser objeto de tratamento diferente no que concerne à adoção de medidas transitórias.

125    Em segundo lugar, os recorrentes procedem a uma comparação entre os deputados que tinham atingido 60 anos de idade antes de 14 de julho de 2009 e puderam beneficiar da sua pensão aos 60 anos de idade, por um lado, e os que atingiram os 60 anos de idade após esta data e só puderam beneficiar da sua pensão aos 63 anos de idade, por outro. Enquanto o primeiro grupo podia beneficiar da sua pensão complementar a partir de 1 de agosto de 2009, o segundo grupo devia esperar, no mínimo, até 1 de agosto de 2012. Uma ligeira diferença de idade podia assim conduzir a que fosse diferido em três anos o benefício da pensão complementar, e isto relativamente a uma centena de inscritos de entre os mais de mil inscritos no regime de pensão complementar, segundo as indicações das partes.

126    Esta situação é devida ao efeito conjugado dos n.os 1 e 1‑A do artigo 1.° da regulamentação de 12 de junho de 1990, conforme reformulados pela decisão de 1 de abril de 2009. Com efeito, esta última introduziu uma data‑limite, a saber, 14 de julho de 2009, para a entrada em vigor do aumento da idade de aposentação para os 63 anos, de modo que os inscritos que atingiram os 60 anos antes desta data e não foram eleitos ou reeleitos deputados para a sétima legislatura puderam beneficiar da sua pensão complementar a partir de 14 de julho de 2009.

127    O Parlamento indicou na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, que, embora seja verdade que os efeitos negativos resultantes das medidas adotadas pela decisão de 1 de abril de 2009 são assim suportados unicamente por 10% dos inscritos no regime de pensão complementar, tinha considerado esta medida menos onerosa relativamente a outras medidas com incidência no montante mensal da pensão, como uma redução geral do montante mensal das pensões, a qual teria afetado a totalidade dos inscritos, inclusive os que já estavam a receber a pensão complementar.

128    A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que os inscritos que já beneficiavam da sua pensão complementar à data da entrada em vigor da decisão de 1 de abril de 2009, nessa data já tinham adquirido plenamente os seus direitos à pensão complementar, o que não era o caso dos recorrentes, como se constatou no n.° 47, supra.

129    Por conseguinte, uma vez que os recorrentes, por um lado, e os inscritos que já beneficiavam da sua pensão complementar à data da entrada em vigor da decisão de 1 de abril de 2009, por outro, estavam em situações factuais e jurídicas diferentes, os mesmos podiam ser objeto de tratamento diferente.

130    Em segundo lugar, no tocante à medida transitória prevista em proveito dos inscritos que atingissem os 60 anos de idade no período compreendido entre a entrada em vigor, em 27 de maio de 2009, da decisão de 1 de abril de 2009 e o termo da sexta legislatura, em 13 de julho de 2009 (v. n.° 97, supra), há que referir que, em caso de alteração do direito, é normal, ou mesmo necessário, fixar uma data‑limite a partir da qual o novo direito será aplicado às situações factuais em curso. A fixação de tal data‑limite é pois, em princípio, lícita, apesar de inevitavelmente ter por efeito tratar de modo diferente situações que só muito ligeiramente se distinguem umas das outras no plano temporal.

131    Importa ainda realçar que os últimos inscritos que podiam beneficiar da pensão complementar aos 60 anos de idade se distinguiam do grupo dos recorrentes, que deviam aguardar pelos 63 anos, porquanto aqueloutros tinham já atingido a idade de aposentação antes do termo da sexta legislatura, em 13 de julho de 2009. Os mesmos preenchiam pois todas as condições impostas pelo artigo 1.°, n.° 1, da regulamentação de 12 de junho de 1990 para beneficiarem da pensão complementar, com exceção apenas, para os que eram membros do Parlamento durante a sexta legislatura, da condição relativa à cessação das suas funções. Em contrapartida, os recorrentes ainda não tinham, à data da alteração do direito em 14 de julho de 2009, atingido a idade de aposentação de acordo com as regras em vigor nesse momento.

132    Ora, como o Parlamento salientou com razão, o critério da idade fixado pela decisão de 1 de abril de 2009 assenta não apenas num elemento objetivo, razoável e independente da vontade do legislador, mas também é inerente a qualquer regime de pensão, como elemento determinante do momento da passagem à aposentação e da liquidação da pensão. Por conseguinte, tal critério não pode ser considerado, só por si, discriminatório ou desproporcionado no contexto de uma modificação de um regime de pensão.

133    Nestas circunstâncias, a diferença de tratamento de que os recorrentes foram alvo face aos deputados que atingiram os 60 anos antes da data de 14 de julho de 2009 não pode ser qualificada de arbitrária ou de manifestamente inadequada, na aceção da jurisprudência referida no n.° 113, supra.

134    Por conseguinte, improcede a alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento, bem como o segundo fundamento na sua integralidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 29.° da regulamentação DSD

135    Os recorrentes afirmam que a Mesa violou o artigo 29.° da regulamentação DSD, uma vez que não consultou o secretário‑geral do Parlamento e os questores do Parlamento antes de adotar a decisão de 1 de abril de 2009.

136    O Parlamento contesta estes argumentos.

137    Cabe recordar, a este respeito, que o Tribunal Geral já declarou, por um lado, que o artigo 29.° da regulamentação DSD apenas visa a interpretação e a aplicação da referida regulamentação e não a sua alteração e, por outro, que, por força das disposições do Regimento do Parlamento, os questores participam nas reuniões da Mesa com voto consultivo (acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, n.os 120 a 122).

138    Embora os recorrentes tenham acrescentado, na fase da réplica, que não é possível considerar validamente realizada a consulta obrigatória dos questores com o pretexto de que participam com voto consultivo nas reuniões da Mesa, o que é contrário à prática constante do Parlamento e retira qualquer efeito útil ao artigo 29.° da regulamentação DSD, em primeiro lugar cumpre constatar que, como resulta da expressão «[c]abe ainda» com a qual começa o n.° 122 do acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, foi unicamente a título subsidiário que o Tribunal Geral argumentou com a participação dos questores nas reuniões da Mesa por força das disposições do Regimento do Parlamento. Com efeito, o argumento segundo o qual o artigo 29.° da regulamentação DSD não abrange a alteração da regulamentação DSD bastava, por si só, para julgar improcedente o fundamento relativo à violação desta disposição.

139    Em segundo lugar, embora os recorrentes invoquem uma prática constante do Parlamento, não especificaram em que consistia essa prática nem forneceram qualquer elemento de natureza a demonstrar a sua existência.

140    Em terceiro lugar, os recorrentes afirmam que, caso tivesse sido realizada uma consulta formal dos questores, estes últimos teriam solicitado o parecer do serviço jurídico e dos peritos atuariais, como fizeram em 1999, quando foi alterada a regulamentação de 12 de junho de 1990. Ora, para além de que este argumento assenta numa mera suposição dos recorrentes no tocante às iniciativas que os questores poderiam ter tomado, a sua referência à implicação dos questores nos factos ocorridos em 1999 é contradita pelo conteúdo dos autos. Com efeito, como resulta da nota dos questores de 29 de agosto de 1998 enviada à atenção da Mesa, junta pelos recorrentes, foi a pedido desta última e não dos questores que as alterações foram à época examinadas pelo serviço jurídico.

141    Donde se conclui que improcede o terceiro fundamento dos recorrentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo ao manifesto erro de apreciação

142    Os recorrentes alegam que o motivo invocado no terceiro considerando da decisão de 1 de abril de 2009 para aumentar para os 63 anos a idade da constituição do direito à pensão complementar, assente na evolução do setor das pensões de velhice nos Estados‑Membros, é ilegal e que o aumento da idade de abertura do direito à pensão viola o artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados.

143    O Parlamento contesta estes argumentos.

144    No tocante, em primeiro lugar, à alegada violação do artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto dos deputados, já se observou no n.° 53, supra, que o referido Estatuto ainda não estava em vigor no momento da adoção da decisão de 1 de abril de 2009 e que, por conseguinte, esta última não pôde violar as disposições do Estatuto.

145    Em segundo lugar, no tocante ao argumento relativo ao motivo invocado no quadro do terceiro considerando da decisão de 1 de abril de 2009, observou‑se no n.° 75, supra, que a decisão de aumentar a idade de aposentação no quadro do regime de pensão complementar era essencialmente motivada pela difícil situação financeira do fundo de pensão complementar. Uma vez que este motivo é suficiente para justificar o aumento da idade de aposentação, como se constatou nos n.os 70 a 109, supra, a questão de saber se foi legitimamente que a Mesa levou em conta motivos adicionais não pode ter influência na solução do presente litígio. Consequentemente, este argumento deve ser julgado inoperante.

146    Donde resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa‑fé na execução dos contratos

147    Os recorrentes baseiam‑se na existência de uma relação contratual entre eles próprios e o Parlamento para alegarem que a decisão de 1 de abril de 2009 é potestativa e equivale a uma rutura do contrato.

148    Basta lembrar, a este respeito, que, como se realçou no n.° 61, supra, por remissão para as constatações tiradas no quadro do acórdão Purvis/Parlamento, referido no n.° 29, supra, os direitos e obrigações que decorrem do regime de pensão complementar para o Parlamento e para os inscritos no referido regime inscrevem‑se no quadro do vínculo estatutário que os une e não são, portanto, contratuais.

149    Por conseguinte, há que julgar improcedente o quinto fundamento.

150    Uma vez que são improcedentes todos os fundamentos que os recorrentes invocaram em apoio da sua exceção da ilegalidade da decisão de 1 de abril de 2009, improcede a dita exceção. Donde se conclui que a decisão de 1 de abril de 2009 constituía um fundamento válido para as decisões impugnadas. Por conseguinte, em conformidade com o exposto no n.° 27, supra, há que negar provimento aos recursos na sua totalidade.

 Quanto às despesas

151    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido pelo Parlamento.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      Lord Inglewood e os dez outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, bem como Marie‑Arlette Carlotti, são condenados nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de março de 2013.

Assinaturas

Anexo

Georges Berthu, residente em Longré (França),

Guy Bono, residente em Saint‑Martin‑de‑Crau (França),

David Robert Bowe, residente em Leeds (Reino Unido),

Brendan Donnelly, residente em Londres (Reino Unido),

Catherine Guy‑Quint, residente em Cournon d’Auvergne (França),

Christine Margaret Oddy, residente em Coventry (Reino Unido),

Nicole Thomas‑Mauro, residente em Épernay (França),

Gary Titley, residente em Bolton (Reino Unido),

Maartje van Putten, residente em Amesterdão (Países Baixos),

Vincenzo Viola, residente em Palermo (Itália).

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

Quanto à primeira parte, relativa à violação dos direitos adquiridos dos recorrentes

— Quanto ao direito à pensão complementar aos 60 anos

— Quanto ao direito à pensão complementar antecipada a partir dos 50 anos de idade e ao direito ao pagamento parcial da pensão complementar sob a forma de capital

Quanto à segunda parte, relativa à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

— Quanto à alegação relativa à violação do princípio da segurança jurídica

— Quanto à alegação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

Quanto à alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade

— Quanto à legitimidade do objetivo prosseguido

— Quanto à adequação das medidas tomadas para a realização do objetivo pretendido

— Quanto à escolha da medida menos onerosa

Quanto à alegação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 29.° da regulamentação DSD

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao manifesto erro de apreciação

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da boa‑fé na execução dos contratos

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.