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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 4 de fevereiro de 2021 – X/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-69/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Pode um aumento significativo da intensidade da dor devido à falta de tratamento médico, num quadro clínico que permanece inalterado, constituir uma situação contrária ao artigo 19.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido em conjugação com os artigos 1.° e 4.° da mesma, se não for permitido o adiamento da obrigação de abandono do país que decorre da Diretiva 2008/115/CE 1 (a seguir «Diretiva Regresso»)?

O estabelecimento de um prazo fixo durante o qual se devem manifestar as consequências da falta de um tratamento médico para que os obstáculos médicos ao dever de regresso decorrente da Diretiva Regresso devam ser aceites é compatível com o artigo 4.° da Carta lido em conjugação com o artigo 1.° da mesma? Se o estabelecimento de um prazo fixo não for contrário ao direito da União, é permitido a um Estado-Membro estabelecer um prazo geral igual para todas as possíveis situações clínicas e para todas as possíveis consequências médicas?

A norma segundo a qual as consequências da expulsão devem ser apreciadas apenas no âmbito da questão de saber se e em que condições o cidadão estrangeiro pode viajar é compatível com o artigo 19.°, n.° 2, da Carta, lido em conjugação com os artigos 1.° e 4.° da mesma e com a Diretiva Regresso?

Exige o artigo 7.° da Carta, lido em conjugação com os artigos 1.° e 4.° da mesma e tendo em conta a Diretiva Regresso, que o estado de saúde do estrangeiro e o tratamento que recebe para o efeito no Estado-Membro sejam tomados em consideração na apreciação da questão de saber se a proteção da vida privada deve levar à aceitação da sua permanência? Exige o artigo 19.°, n.° 2, da Carta, lido em conjugação com os artigos 1.° e 4.° da mesma e tendo em conta a Diretiva Regresso, que, na apreciação da questão de saber se os problemas de saúde podem constituir obstáculos à expulsão, se tenha em consideração a vida privada e familiar no sentido do artigo 7.° da Carta?

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1     Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98)