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Recurso interposto em 26 de agosto de 2013 – SNCM/Comissão

(Processo T-454/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (Marselha, França) (representantes: A. Winckler, F.-C. Laprévote, J.-P. Mignard e S. Mabile, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com fundamento no artigo 263.º TFUE, a Decisão C(2013) 1926 final da Comissão com data de 2 de maio de 2013;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão na medida em que ela considera que o montante do auxílio inclui os elementos citados no ponto 218 da decisão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da sua petição, a recorrente solicita a anulação da Decisão C(2013) 1926 final da Comissão, de 2 de maio de 2013, pela qual a Comissão, antes de mais, qualificou de auxílios estatais as compensações financeiras pagas à Société Nationale Corse Méditerranée (SNCM) e à Compagnie Méridionale de Navigation (CNM) a título dos serviços de transporte marítimo fornecidos entre Marselha e a Córsega em relação aos anos de 2007-2013 no quadro de uma convenção de serviço público. Em seguida, a Comissão declarou compatível com o mercado interno as compensações pagas à SNCM e à CNM pelos serviços de transporte fornecidos ao longo de todo o ano (a seguir «serviço dito ‘de base’»), mas declarou incompatível com o mercado interno as compensações pagas a título dos serviços fornecidos durante os períodos de ponta, que ocorrem na altura do natal, no mês de fevereiro, na primavera/outono e/ou no verão (a seguir «serviço dito ‘complementar’»). Finalmente, a Comissão ordenou a recuperação dos auxílios declarados incompatíveis com o mercado interno [processo de auxílio estatal SA.22843 2012/C (ex 2012/NN)].

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos:

Primeiro fundamento: extraído de erros de direito e de facto e de erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão terá considerado, sem razão, que o serviço «complementar» não constituía um serviço económico de interesse geral. A recorrente alega, assim, que a Comissão:

cometeu um erro de direito ao limitar a margem de apreciação reconhecida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos Estados na definição dos seus serviços públicos;

aplicou um critério errado e não aplicável no caso em apreço de «necessidade real» de serviço público;

cometeu um erro de direito, um erro de facto e um erro manifesto de apreciação ao analisar em separado o serviço de «base» e o serviço «complementar»;

cometeu um erro manifesto de apreciação quanto à ausência ou insuficiência da iniciativa privada no que se refere ao serviço «complementar».

Segundo fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão terá considerado, sem razão, que a atribuição da convenção de serviço público não satisfazia o quarto critério fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747), quando, na verdade, ela resulta de um anúncio de concurso aberto e transparente.

Terceiro fundamento: extraído, a título subsidiário e a supor que a compensação do serviço «complementar» constitua um auxílio (quod non), de uma violação do artigo 106.º, n.º 2, TFUE e 107.º TFUE, dos princípios da proporcionalidade e da proibição do enriquecimento sem causa, bem como de um erro manifesto de apreciação na avaliação do montante do auxílio a recuperar, na medida em que o cálculo do auxílio a recuperar não toma em conta nem os custos suplementares reais suportados pela SNCM com o serviço «complementar», nem a subcompensação relativa ao serviço «de base», e assenta de qualquer forma numa apreciação errada da parte da compensação atribuída ao serviço «de base» e da parte atribuída ao serviço «complementar».

Quarto fundamento: extraído de uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a Comissão terá ido contra a sua prática decisória e terá aplicado a Comunicação SIEG 1 que não tinha ainda sido adotada à data da assinatura da convenção de serviço público. A recorrente alega, além disso, que a duração do processo era de molde a criar na sua esfera uma confiança legítima que impede a Comissão de ordenar às autoridades nacionais a recuperação dos auxílios.

Quinto fundamento: extraído do princípio da igualdade de tratamento ao criar uma diferença de tratamento injustificada entre a SNCM e outras companhias de transporte marítimo.

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1     Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO 2012, C 8, p. 4)