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Recurso interposto em 14 de agosto de 2013 – Syngenta Crop Protection e o./Comissão

(Processo T-451/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Syngenta Crop Protection e o. (Basileia, Suiça); Syngenta Crop Protection (Bruxelas, Bélgica); Syngenta Bulgaria (Sófia, Bulgária); Syngenta Czech s.r.o. (Praga, República Checa); Syngenta Crop Protection A/S (Copenhaga, Dinmarca); Syngenta France SAS (Saint-Sauveur, França); Syngenta Agro GmbH (Maintal, Alemanha); Syngenta Hellas AEBE – Proïonta Fytoprostasias & Sporoi (Anthoussa Attica, Grécia); Syngenta Növényvédelmi kft (Budapeste, Hungria), Syngenta Crop Protection SpA (Milão, Itália); Syngenta Crop Protection BV (Roosendaal, Países Baixos); Syngenta Polska sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); Syngenta Agro Srl (Bucareste, Roménia); Syngenta Slovakia s.r.o. (Bratislava, Eslováquia); Syngenta Agro, SA (Madrid, Espanha); Syngenta UK Ltd (Cambridge, Reino Unido) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, D. Slater, Solicitor e I.Antypas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia e União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 485/2013 ("regulamento impugnado") na sua totalidade ou, em alternativa, anular o regulamento impugnado na medida em que impõe restrições ao tiametoxame (a seguir "TMX"), às sementes tratadas com TMX e aos produtos que contêm TMX;

Condenar a UE representada pela Comissão a ressarcir os danos sofridos pelas recorrentes em consequência do incumprimento por parte da Comissão das suas obrigações legais, incluindo juros;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

Primeiro fundamento: alegam que o regulamento impugnado impõe restrições ao TMX que não se basearam em conhecimentos científicos sólidos e não observaram o procedimento devido, em violação dos artigos 4.°,12.°, n. °2, 21.°, 49.° e do anexo II do Regulamento 1107/20091 , e em violação dos princípios da segurança jurídica e do direito de defesa. Em especial, a revisão da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA) e as restrições posteriores impostas não se basearam em novas provas científicas que evidenciaram riscos, ignoraram quantidades consideráveis de dados científicos pertinentes, continham erros materiais em parâmetros chave e não se basearam numa metodologia aceite para levar a cabo uma análise dos riscos. Além disso, a EFSA não encontrou qualquer risco para a sobrevivência das colónias de abelhas, nem efeitos subletais, e não apresenta nenhuma conclusão negativa com base em comprovados estudos de campo. O processo de revisão e de adoção das medidas restritivas foi apressado, na medida em que a revisão científica não pôde levar-se a cabo de forma exaustiva e não se deu às partes interessadas a oportunidade adequada de participarem.

Segundo fundamento: alega que o regulamento impugnado impõe restrições desproporcionadas e discriminatórias sobre o TMX, com base num risco meramente hipotético, sem realizar uma avaliação científica completa ou uma avaliação das repercussões, em violação do princípio da precaução e do princípio da proporcionalidade.

Terceiro fundamento: alega que o regulamento impugnado foi adotado com violação do princípio da boa administração e sem observância do dever de diligência, como consequência de um mandato desproporcionado atribuído à EFSA, e de um procedimento precipitado em que não se permitiu às partes interessadas participarem adequadamente, não se tiveram em conta dados científicos pertinentes e não se levou a cabo uma avaliação das repercussões.

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1 Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309, p. 1).