Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de fevereiro de 2015 —
Klaes/IHMI — Klaes Kunststoffe (Klaes)
(Processo T‑453/13)
«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Klaes — Marca figurativa comunitária anterior Klaes — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global para outros documentos anexados ao pedido — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 14)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 18 a 22)
3. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa KLAES e marca figurativa Klaes [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 24, 25, 35, 37)
4. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 28, 29)
5. Marca comunitária — Apresentação do pedido de marca comunitária — Identificação dos produtos ou dos serviços aos quais a marca diz respeito — Exigências de clareza e de precisão — Determinação, pelas autoridades competentes e pelos operadores económicos, do alcance da proteção conferida pela marca [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 26.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 32)
Objeto
| Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de junho de 2013 (processo R 1206/2012‑1), relativa a um processo de oposição entre a Horst Klaes GmbH & Co. KG e a Klaes Kunststoffe GmbH. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Horst Klaes GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). |
3) | | A Klaes Kunststoffe GmbH suportará as suas próprias despesas. |