Language of document : ECLI:EU:T:2017:134

Processo T‑454/13

Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM)

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Cabotagem marítima — Auxílios concedidos pela França a favor da Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) e da Compagnie méridionale de navigation — Serviço de interesse económico geral — Compensações por um serviço complementar do serviço de base destinado a cobrir os períodos de ponta durante a estação turística — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Acórdão Altmark — Determinação do montante do auxílio»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 1 de março de 2017

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas que visam compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa — Exclusão — Condições enunciadas no acórdão Altmark

(Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

2.      Concorrência — Empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral — Definição dos serviços de interesse económico geral — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Controlo da Comissão limitado ao caso de erro manifesto — Possibilidade de apreciação com base nas orientações adotadas anteriormente pela Comissão

(Artigos 106.o, n.o 2, TFUE e 107.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 3577/92 do Conselho, artigos 1.o e 4.o; comunicação 2012/C 8/02 da Comissão, n.o 46)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação à luz do artigo107.o, n.o 1, TFUE — Tomada em consideração de uma prática anterior — Exclusão

(Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

4.      Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Dever de fundamentação — Alcance

(Artigos 107.o, n.o 1 e 296.o TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas que visam compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa — Primeiro requisito enunciado no acórdão Altmark — Sector da cabotagem marítima — Definição dos serviços de interesse económico geral — Necessidade real de serviço público — Alcance — Obrigação de as autoridades nacionais demonstrarem a existência de falta de iniciativa privada

(Artigo 107.o, n.o 1; TFUE; Regulamento n.o 3577/92 do Conselho, artigos 1.o e 4.o)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas que visam compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa — Quarto requisito enunciado no acórdão Altmark — Concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer os serviços em causa ao menor custo para a coletividade — Alcance

(Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Restabelecimento da situação anterior — Violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição de enriquecimento sem causa — Inexistência

(Artigos 106.o, n.o 2, TFUE e 107.o, n.o 1, TFUE)

8.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Dever — Beneficiários em dificuldade ou em falência — Falta de incidência

(Artigo 108.o, n.o 2, TFUE)

9.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Restabelecimento da situação anterior —Cálculo do montante a recuperar

(Artigo 108.o, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 14.o, n.os 1 e 2)

10.    Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Auxílio concedido em violação das regras do procedimento do artigo 108.o TFUE — Eventual confiança legítima dos beneficiários — Proteção — Condições e limites — Circunstâncias excecionais — Inexistência

(Artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 84 a 90)

2.      Tendo em conta, por um lado, o amplo poder de apreciação de que dispõe o Estado‑Membro quanto à definição de uma missão de serviço de interesse económico geral (SIEG) e às condições da sua execução e, por outro, o alcance do controlo limitado ao erro manifesto que a Comissão está habilitada a exercer a esse título, a fiscalização que deve ser exercida pelo Tribunal Geral sobre a apreciação da Comissão a esse respeito tão‑pouco pode exceder o mesmo limite e, por conseguinte, essa fiscalização deve limitar‑se a analisar se a Comissão verificou ou rejeitou com razão a existência de um erro manifesto do Estado‑Membro.

Portanto, o poder de definição dos SIEG pelo Estado‑Membro não é ilimitado e não pode ser exercido de forma arbitrária com a exclusiva finalidade de subtrair um setor particular à aplicação das regras da concorrência. Em especial, quando existem regras específicas de direito da União que definam o conteúdo e o âmbito do SIEG, essas regras vinculam a apreciação dos Estados‑Membros, em conformidade com o n.o 46 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral.

Ora, no caso vertente, existiam tais regras, neste caso, as disposições do Regulamento n.o 3577/92, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros, relativo à cabotagem marítima, cujo artigo 1.o consagra o princípio da livre prestação dos serviços de cabotagem marítima na União e o terceiro considerando precisa que visa abolir as restrições a essa livre prestação de serviços. No seu artigo 4.o, o regulamento relativo à cabotagem marítima prevê possíveis exceções a esse princípio, a saber, a faculdade de os Estados‑Membros celebrarem contratos de serviços públicos ou imporem obrigações de serviço público, como condição para a prestação de serviços de cabotagem, às companhias de navegação que participem em serviços regulares de, entre e para as ilhas.

(cf. n.os 93, 112 a 115)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 98 e 99)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 102)

5.      Tendo em conta o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 20 de fevereiro, Analir e o., C‑205/99, que assenta numa interpretação dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento n.o 3577/92, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros, relativo à cabotagem marítima em função do seu objetivo fundamental, que consiste em assegurar a livre prestação de serviços de cabotagem marítima e que, portanto, só aceita restrições a essa liberdade em condições muito limitadas, foi acertadamente que a Comissão considerou, na decisão impugnada, quanto ao cumprimento do primeiro critério Altmark, que «o âmbito do serviço público, tal como definido por um contrato de serviço público [devia] ser necessário e proporcionado em relação a uma necessidade real de serviço público, demonstrada pela insuficiência dos serviços regulares de transporte em condições normais de mercado».

As autoridades nacionais não podem eximir‑se de demonstrar a existência da falta de iniciativa privada. Com efeito, resulta claramente do n.o 34 do acórdão de 20 de fevereiro de 2001, Analir e o., que a demonstração da existência de uma necessidade real de serviço público está ligada à existência dessa falta de iniciativa privada. Por outras palavras, é com base na verificação da falta de iniciativa privada que é determinada a necessidade real de serviço público.

Assim, para poder estabelecer um serviço económico de interesse geral (SIEG) no setor da cabotagem marítima, não basta que o Estado‑Membro invoque a prossecução de um objetivo de continuidade territorial. É ainda necessário que a realização desse objetivo não esteja já assegurada pelo simples jogo das forças do mercado. Se este último permite alcançar uma parte do referido objetivo, a criação de tal SIEG só é justificada na medida em que responde a uma carência correspondente do mercado.

(cf. n.os 119, 124, 125, 172)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 238)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 268, 269)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 270)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 278)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 282 a 284, 292 e 293)