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Recurso interposto em 20 de Setembro de 2008 - Fluorsid e Minmet / Comissão

(Processo T-404/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Fluorsid SpA (Assemini, Itália) e Minmet Co. (Lausanne, Suíça) (Representantes: L. Vasques e F. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da Decisão C (2008) 3043 da Comissão Europeia, adoptada em 25 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, processo COMP/39.180 - Fluoreto de alumínio, notificado à Fluorsid e à Minmet em 11 de Julho de 2008 e 9 de Julho de 2008, respectivamente ou, em alternativa, redução da coima aplicada à Minmet e à Fluorsid no âmbito da decisão, nos termos do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, as sociedades Fluorsid e Minmet impugnam a decisão em que a Comissão das Comunidades Europeias declarou que tinham violado os artigos 81.° CE, n.° 1, e 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, aplicando-lhes, em consequência, uma coima, conjunta e solidária, por terem violado com gravidade o artigo 81.° CE, no montante de 1 600 000 (um milhão e seiscentos mil euros).

Em apoio dos seus pedidos, as recorrentes alegam:

Inexistência de prova do potencial prejuízo no EEE e violação do disposto no artigo 81.° CE. Sublinha-se a este propósito a impossibilidade de considerar que quatro empresas de pequena dimensão, uma das quais nem sequer facturou em 2000 no EEE, possam, por si só, e ainda que em abstracto, impor um preço aos grandes produtores de alumínio (também designados "smelter") num mercado em que é a oferta, e não a procura, que determina o preço.

Violação do dever de fundamentação relativamente à prova do comportamento ilícito previsto no artigo 253.° CE e no artigo 2.° do Regulamento n.° 1/2003, através da alteração sub-reptícia da infracção impugnada para aligeirar o ónus da prova a cargo da Comissão. Afirma-se, sobre este ponto, que a Comissão conseguiu obter provas de uma troca de informações entre as concorrentes, mas não de um acordo com o objectivo de restringir a concorrência. Essa alteração da qualificação do comportamento ilícito favoreceu a Comissão, que pôde invocar, incorrectamente na opinião das recorrentes, os mecanismos da per se rule previstos para as hard core restrictions, aligeirando deste modo o seu próprio ónus probatório e permitindo-lhe ignorar o facto de o alegado comportamento ilícito não ter produzido qualquer efeito no mercado.

Violação do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003 e do direito de defesa, além de violação dos artigos 253.° CE e 173.° do Tratado, na medida em que a Comissão não refere a leniency da Fluorsid no âmbito das Statements of objections (SO), desenvolveu actividades de investigação e juntou documentação ao processo após as SO, e impugnou na decisão final um comportamento ilícito diferente do impugnado nas SO (de violação continuada passou a um comportamento ilícito durante seis meses).

As recorrentes alegam ainda que:

Na decisão final, a fim de demonstrar o envolvimento da Minmet, faz-se alusão a documentos incriminatórios nunca referidos nas SO.

Apesar de a Comissão ter ignorado completamente a leniency da Fluorsid nas SO, violando assim o directo de defesa, introduziu num segundo momento no processo quer a leniency das recorrentes quer uma adenda à leniency apresentada posteriormente às SO. Deste modo a Comissão i) gerou incerteza quanto à leniency, prejudicando os prazos e o conteúdo do direito de defesa das recorrentes, em violação do disposto no ponto 29 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas, ii) prosseguiu as suas actividades de investigação posteriormente às SO, incluindo mais documentos no processo, em violação, portanto, de normas fundamentais de processo em detrimento de todas as partes.

A Comissão definiu de modo contraditório e sem a fundamentação adequada o mercado geográfico do fluoreto de alumínio e quantificou de modo totalmente ilógico o valor do mercado.

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