Language of document : ECLI:EU:T:2013:170

Processo T‑401/08

Säveltäjäin Tekijänoikeustoimisto Teosto ry

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública das obras musicais na internet, por satélite e por retransmissão por cabo — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre as sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de abril de 2013

1.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor — Cláusulas de adesão exclusivas das sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor em ligação com a nacionalidade dos autores — Objeto anticoncorrencial — Repartição do mercado — Compartimentação do mercado — Infrações de especial gravidade — Proibição

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente — Distinção entre infrações por objeto e por efeito

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

3.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Contratos de representação recíproca entre sociedades nacionais de gestão de direitos de autor — Cláusula de exclusividade para conceder licenças de exploração de direitos de autor num território determinado — Objeto anticoncorrencial — Repartição do mercado — Compartimentação do mercado — Proibição

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração — Prova da infração a fornecer pela Comissão — Alcance do ónus probatório

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

5.      Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Decisão que declara uma infração mas que não aplica uma coima — Aplicabilidade

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, UE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1)

6.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas que assentam unicamente na conduta das empresas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Obrigações da Comissão que contestam a plausibilidade das explicações propostas pelas empresas

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

7.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

8.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Paralelismo de comportamento — Presunção de existência de uma concertação — Limites — Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado‑Membro para aceder diretamente aos seus repertórios — Infração à concorrência

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

9.      Recurso de anulação — Fiscalização jurisdicional — Limites do recurso

(Artigo 230.° CE)

1.      Uma cláusula de adesão num contrato‑tipo de acordo de representação recíproca entre sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor (SGC), que visa permitir às SGC repartirem entre si os autores segundo a sua nacionalidade ou, pelo menos, tornar mais difícil a possibilidade para um autor de aderir a uma SGC diferente da estabelecida no país do qual é nacional, tem um objeto anticoncorrencial.

Com efeito, através desta cláusula, as SGC partilham entre si e compartimentam o mercado interno. Ora, os acordos deste género figuram entre os exemplos de acordos expressamente declarados incompatíveis com o mercado comum no artigo 81.°, n.° 1, alínea c), CE e devem ser qualificados como restrições manifestas à concorrência. Infrações deste tipo, na medida em que obrigam as partes a respeitar mercados distintos, frequentemente delimitados pelas fronteiras nacionais, provocam o isolamento desses mercados, contrariando assim o objetivo principal dos tratados de integração do mercado interno.

(cf. n.° 61)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 62‑65)

3.      O artigo 81.°, n.° 1, CE não se opõe, em regra geral, à conclusão de qualquer contrato que contenha uma cláusula que preveja uma forma de exclusividade.

No entanto, uma cláusula de exclusividade num contrato‑tipo de acordo de representação recíproca entre sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor (SGC) que se destina a conceder a uma única SGC, num determinado território, o direito exclusivo de conceder licenças relativas a um dado repertório, criando assim um monopólio em proveito de cada uma das SGC, para a concessão de licenças relativas às explorações de obras musicais que têm lugar no território em que a mesma está estabelecida, tem um objeto anticoncorrencial.

Por outro lado, esta cláusula exclui também a concessão de licenças diretas, nomeadamente de licenças que cobrem somente o próprio repertório de uma SGC para execuções que tenham lugar no território nacional de outra SGC. Tal exclusão deve considerar‑se anticoncorrencial.

(cf. n.os 72, 73)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 87, 137)

5.      Em matéria de concorrência, a existência de dúvidas no espírito do juiz da União deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara uma infração. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão, nomeadamente no quadro de um recurso que visa a anulação de uma decisão que aplica uma coima.

Com efeito, é necessário ter em conta a presunção de inocência, tal como resulta, nomeadamente do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constituem os princípios gerais do direito da União. Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que se podem ligar a estas, a presunção de inocência aplica‑se, designadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.

Esta jurisprudência, desenvolvida no âmbito de processos nos quais a Comissão aplicou uma coima, é também aplicável no caso em que a decisão que declara uma infração acaba afinal por não aplicar uma coima. Além disso, há que ter em conta o prejuízo não insignificante para a reputação que representa, para uma pessoa singular ou coletiva, a constatação de que está envolvida numa infração às regras da concorrência. Por outro lado, a declaração da existência de uma prática concertada e a ordem de colocar fim à mesma expõem a empresa em causa a pesadas consequências, como a possibilidade de lhe ser imposta uma coima ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003.

(cf. n.os 88‑92)

6.      Em matéria de concorrência, para demonstrar a existência de uma infração ao artigo 81.°, n.° 1, CE, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes. No entanto, cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem de corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infração Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito.

Com efeito, dado que a proibição de participar em práticas e acordos anticoncorrenciais e as sanções em que os infratores podem incorrer são do conhecimento geral, é normal que as atividades que essas práticas e acordos comportam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente, e que a respetiva documentação seja reduzida ao mínimo. Mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, como as atas de reuniões, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Contudo, quando o contexto no qual têm lugar as reuniões entre as empresas acusadas de terem violado o direito da concorrência demonstra que essas reuniões eram necessárias para tratar, de forma colegial, questões não respeitantes a violações do referido direito, a Comissão não pode presumir que estas reuniões tivessem tido por objeto a concertação sobre práticas anticoncorrenciais. Na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência.

Quando a prova da concertação entre as empresas não resulta da simples verificação de um paralelismo de comportamentos no mercado, mas de documentos dos quais se conclui que as práticas são o resultado de uma concertação, incumbe às empresas em causa, não apenas apresentar uma pretensa explicação alternativa dos factos declarados pela Comissão, mas também contestar a existência desses factos provados por documentos apresentados pela Comissão.

Em contrapartida, quando o raciocínio da Comissão se basear na suposição de que os factos provados na sua decisão não podem explicar‑se de outro modo a não ser através de uma concertação entre as empresas, basta que as empresas em causa provem a existência de circunstâncias que clarifiquem de modo diferente os factos provados pela Comissão e que permitam, assim, substituir por outra a explicação dos factos por que optou a Comissão.

A este respeito, quando a Comissão recorre a determinados exemplos para retirar plausibilidade à tese da empresa em causa, esta tem a obrigação de provar a pertinência desses exemplos. Além disso, a Comissão não pode acusar a empresa em causa de não ter fornecido mais precisões, na medida em que é a Comissão que tem de provar a infração. Portanto, se a Comissão, na fase administrativa, considerar que a empresa em causa não apoiou suficientemente a sua explicação, esta deve prosseguir a instrução dos autos ou declarar que o interessado não esteve em condições de fornecer os dados necessários para apreciar se existem explicações plausíveis para o comportamento paralelo das empresas em causa.

Antes de apreciar a existência de explicações do comportamento paralelo, que sejam diferentes da concertação, há que analisar a questão de saber se a Comissão comprovou a existência de uma infração através de provas que ultrapassam a simples declaração de um comportamento paralelo. Com efeito, o exame desta questão precede o do fundamento das explicações diferentes da concertação, uma vez que, se o Tribunal Geral chegasse à conclusão de que tais provas foram apresentadas, as referidas explicações, mesmo sendo plausíveis, não invalidariam a declaração dessa infração.

(cf. n.os 93‑97, 106, 160)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 122)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 136)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 183)