Language of document : ECLI:EU:T:2019:823

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

28 de novembro de 2019 (*)

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR sobre as contribuições ex ante para 2016 — Recurso de anulação — Afetação direta e individual — Admissibilidade — Formalidades essenciais — Autenticação da decisão — Procedimento de adoção da decisão — Dever de fundamentação — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

Nos processos apensos T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16,

Hypo Vorarlberg Bank AG, anteriormente Vorarlberger Landes‑ und Hypothekenbank AG, com sede em Bregenz (Áustria), representada por G. Eisenberger e A. Brenneis, advogados,

recorrente,

apoiada por

República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente,

interveniente no processo T‑645/16,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,

recorrido,

que tem por objeto um pedido de anulação, com base no artigo 263.o TFUE, em primeiro lugar, da Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) e, em segundo lugar, da Decisão do CUR na sessão executiva de 20 de maio de 2016 sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, que completa a Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/13), na parte em que dizem respeito à recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada),

composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva, R. Barents, J. Passer (relator) e G. De Baere, juízes,

secretário: N. Schall, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Os presentes processos inserem‑se no segundo pilar da união bancária, relativo ao Mecanismo Único de Resolução (MUR), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1). A criação do MUR tem por objetivo o reforço da integração do quadro de resolução nos Estados‑Membros da zona euro e nos Estados‑Membros que não fazem parte da zona euro e optam por participar no Mecanismo Único de Acompanhamento (MUA) (a seguir «Estados‑Membros participantes»).

2        Mais especificamente, estes processos dizem respeito ao Fundo Único de Resolução (FUR) instituído pelo artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014. O FUR é financiado pelas contribuições das instituições, cobradas no âmbito nacional, nomeadamente sob a forma de contribuições ex ante, nos termos do artigo 67.o, n.o 4, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 13, do referido regulamento, o conceito de instituição refere‑se a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento abrangida pela supervisão em base consolidada nos termos do artigo 2.o, alínea c), do mesmo regulamento. As contribuições são transferidas para a União Europeia em conformidade com o acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização das contribuições para o FUR, assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014 (a seguir «Acordo AIG»).

3        O artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014, intitulado «Contribuições ex ante», dispõe:

«1. A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

2. Todos os anos, o CUR, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.

Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:

a)      Uma contribuição fixa, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, das instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes; e

b)      Uma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados‑Membros.

A relação entre a contribuição fixa e as contribuições adaptadas ao risco deve ter em conta uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de bancos.

Em qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no territórios de todos os Estados‑Membros participantes, calculadas nos termos das alíneas a) e b), não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo.

[…]

6. São aplicados os atos delegados que especificam a noção de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições, adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE.

7. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adota, no âmbito dos atos delegados referidos no n.o 6, atos de execução para determinar as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 e, em especial, no que diz respeito:

a)      À aplicação do método de cálculo das contribuições individuais;

b)      Às modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco especificados no ato delegado.»

4        O Regulamento n.o 806/2014 foi completado, no que se refere a estas contribuições ex ante, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.o 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o FUR (JO 2015, L 15, p. 1).

5        Por outro lado, o Regulamento n.o 806/2014 e o Regulamento de Execução 2015/81 fazem referência a certas disposições contidas em dois outros atos:

–        por um lado, a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 (JO 2014, L 173, p. 190).

–        por outro, o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

6        O Conselho Único de Resolução (CUR) foi criado como agência da União (artigo 42.o do Regulamento n.o 806/2014). Inclui, nomeadamente, uma sessão plenária e uma sessão executiva (artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento n.o 806/2014). O CUR em sessão executiva toma todas as decisões para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 806/2014, salvo disposto em contrário nesse regulamento [artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014].

7        Por Decisão de 29 de abril de 2015 (CUR/PS/2015/8), o CUR em sessão plenária aprovou as normas de procedimento do CUR em sessão executiva (a seguir «NPSE»).

8        O artigo 9.o, n.os 1 a 3, das NPSE dispõe:

«1. As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito, salvo se pelo menos dois membros da sessão executiva referida no artigo 3.o, n.o 1, que participem no procedimento escrito levantarem objeções nas primeiras 48 horas após o início do procedimento escrito. Nesse caso, o assunto será incluído na ordem do dia da próxima sessão executiva.

2. O procedimento escrito exige normalmente um mínimo de cinco dias úteis para ser considerado por cada membro da sessão executiva. Se forem necessárias medidas urgentes, o presidente poderá fixar um prazo mais curto para a adoção de uma decisão por consenso. Será apresentada a razão para a redução do período.

3. Se não for possível chegar a consenso por procedimento escrito, o presidente poderá iniciar um procedimento normal de votação em conformidade com o artigo 8.o»

 Antecedentes do litígio

9        A recorrente, Hypo Vorarlberg Bank AG, anteriormente Vorarlberger Landes‑und Hypothekenbank AG, é uma instituição de crédito estabelecida num Estado‑Membro participante.

10      Por Decisão de 15 de abril de 2016 relativa às contribuições ex ante para 2016 para o FUR (SRB/ES/SRF/2016/06) (a seguir «primeira decisão recorrida»), o CUR, na sua sessão executiva, decidiu, nos termos do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, o montante da contribuição ex ante de cada instituição, incluindo a recorrente, para 2016. O anexo dessa decisão contém um quadro com as contribuições ex ante para 2016 de todas as instituições assim como um conjunto de outras rubricas, intituladas nomeadamente «Método (ZA)» [método da (zona euro)] e «Risk adjustment factor in the EA environment» («Fator de ajustamento em função do perfil de risco no contexto da zona euro»).

11      No mesmo dia, o CUR forneceu às autoridades nacionais de resolução (a seguir «ANR») uma cópia do ficheiro de dados relativos aos estabelecimentos situados nos respetivos territórios em que tinha competência.

12      Por aviso de cobrança de 26 de abril de 2016, a Finanzmarktaufsichtsbehörde (Autoridade de Supervisão do Mercado Financeiro, Áustria), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução austríaca (a seguir «ANR austríaca»), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento n.o 806/2014, ordenou à recorrente que pagasse, numa das suas contas bancárias e até 20 de maio de 2016, determinado montante pelas contribuições ex ante.

13      Em 11 de maio de 2016, a recorrente pediu à ANR austríaca que lhe fornecesse todos os cálculos, decisões e outros documentos CUR que lhe dissessem respeito.

14      Por transferência para a conta da ANR austríaca em 19 de maio de 2016, a recorrente pagou a sua contribuição ex ante para 2016.

15      Por Decisão de 20 de maio de 2016 relativa ao ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o FUR, que completa a primeira decisão recorrida (SRB/ES/SRF/2016/13) (a seguir «segunda decisão recorrida»), o CUR reduziu a contribuição da recorrente.

16      O anexo dessa decisão indica, para cada instituição, os montantes iniciais das contribuições ex ante para 2016, os montantes das contribuições ex ante para 2016 «after IPS impact» [após o impacto do indicador da participação num sistema de proteção institucional (a seguir «SPI»)] e a diferença entre esses montantes, bem como, especialmente, o método (zona euro) e o fator de ajustamento do perfil de risco no contexto da zona euro.

17      Em 22 de maio de 2016, o CUR forneceu às ANR uma cópia do ficheiro de dados relativos aos estabelecimentos situados nos respetivos territórios em que tinha competência. Além disso, a segunda decisão recorrida foi comunicada no anexo a um ofício relativo ao ajustamento ex ante da contribuição de 2016, assinado pelo vice‑presidente do CUR e enviado a todas as ANR, bem como uma carta modelo relativa ao ajustamento ex ante da contribuição de 2016, para assegurar uma comunicação coerente a todas as instituições, deixando simultaneamente às ANR a liberdade de comunicarem ou não essa carta.

18      Em 23 de maio de 2016, a ANR austríaca enviou à recorrente um segundo aviso de cobrança, intitulado «Information zum Beitrag zum Abwicklungsfonds 2016» (Informação sobre a Contribuição de 2016 para o FUR), através do qual notificou à recorrente o ajustamento das suas contribuições ex ante para 2016 e que era acompanhado de um ofício do CUR de 23 de maio de 2016. Segundo este parecer, a contribuição de 2016 tinha sido calculada incorretamente e a recorrente tinha pago uma contribuição demasiado elevada. Especificava‑se ainda que esse montante só seria reembolsado em 2017. A segunda decisão recorrida não vinha anexa ao parecer.

19      A esse respeito, no cálculo inicial das contribuições ex ante para 2016 (conforme aprovado pelo CUR na primeira decisão recorrida), foi incorretamente calculado um indicador relativo à adesão a um SPI, conforme referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado 2015/63, no respeitante ao ajustamento do perfil de risco previsto no artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63. Esse erro de cálculo foi corrigido pelo CUR na segunda decisão recorrida. Embora a recorrente não seja membro de um SPI, o método utilizado para calcular as contribuições ex ante também exigiu um novo cálculo para todas as outras instituições que pagam uma contribuição com base num perfil de risco (como a recorrente). O cálculo reajustado resultou, no que diz respeito à recorrente, numa obrigação de pagamento da sua contribuição ex ante para 2016 ligeiramente inferior. Uma vez que a recorrente já tinha pago a sua contribuição ex ante para 2016 com base no cálculo inicial, tinha direito a um reembolso.

20      No que respeita às contribuições ex ante para 2016, tinham de ser transferidas pelos Estados‑Membros participantes no FUR até 30 de junho de 2016 (v. artigo 3.o, n.o 2, do acordo AIG).

21      Em 14 de junho de 2016, a recorrente pediu novamente à ANR austríaca que lhe fornecesse determinados documentos, incluindo a primeira e a segunda decisões recorridas (a seguir, em conjunto, «decisões recorridas») mencionadas nos avisos de cobrança de 26 de abril e de 23 de maio de 2016. Pediu ainda uma restituição imediata do valor pago em excesso.

22      Por ofício de 28 de junho de 2016, a ANR austríaca transmitiu à recorrente a segunda decisão recorrida sem o seu anexo.

23      Em 7 de julho de 2016, a requerente pediu novamente à ANR austríaca que lhe fornecesse os documentos solicitados e enviou também esse pedido ao CUR.

24      Em 2 de agosto de 2016, a recorrente recebeu um ofício do CUR que confirmava a receção do pedido de transmissão de documentos e lhe pedia desculpa do atraso na resposta, invocando uma concertação necessária entre serviços.

25      Em 20 de setembro de 2016, o CUR transmitiu à recorrente a primeira decisão recorrida sem o anexo.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

26      Por requerimentos registados na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho, 7 de setembro e 18 de novembro de 2016, respetivamente, a recorrente interpôs os recursos registados com os números T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16.

27      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de setembro de 2016, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias de, por um lado, suspensão da primeira decisão recorrida e, por outro, de que o CUR lhe reembolsasse provisoriamente a sua contribuição até decisão do recurso de anulação.

28      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de dezembro de 2016, a República Italiana pediu para intervir em apoio do pedido da recorrente no processo T‑645/16.

29      O pedido de medidas provisórias foi indeferido por Despacho de 6 de fevereiro de 2017, Vorarlberger Landes‑ und Hypothekenbank/CUR (T‑645/16 R, não publicado, EU:T:2017:62), por falta de urgência. Foi reservada para final a decisão quanto às despesas.

30      Por Decisão de 9 de fevereiro de 2017, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da República Italiana no processo T‑645/16.

31      Tendo‑se pronunciado as partes principais quanto a uma eventual apensação para efeitos de atos processuais, o presidente da Oitava Secção decidiu, em 8 de novembro de 2018, apensar os três processos acima referidos para efeitos de fase oral do processo e de decisão que ponha termo à instância nos termos do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

32      Com uma primeira medida de organização do processo ordenada em 9 de outubro de 2017 nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou o CUR a apresentar uma cópia integral do original das decisões recorridas, incluindo os seus anexos.

33      Por requerimento de 26 de outubro de 2017, o CUR indicou que não podia dar cumprimento à medida de organização do processo ordenada em 9 de outubro de 2017, referindo‑se, nomeadamente, ao caráter confidencial dos dados contidos nos anexos das decisões recorridas.

34      Por Despacho de diligências de instrução de 14 de dezembro de 2017 (a seguir «primeiro despacho»), o Tribunal Geral ordenou ao CUR, com base no artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 91.o, alínea b), artigo 92.o, n.o 3, e artigo 103.o do Regulamento de Processo, que apresentasse, em versões não confidenciais e confidenciais, uma cópia integral do original das decisões recorridas, incluindo os respetivos anexos.

35      Por requerimento de 15 de janeiro de 2018, o CUR respondeu ao primeiro pedido e apresentou, em versão não confidencial e em versão confidencial, quatro documentos, dois documentos relativos à primeira decisão recorrida e dois documentos relativos à segunda decisão recorrida, correspondentes, cada um, em primeiro lugar, ao texto da decisão recorrida, um documento de duas páginas sob a forma de reconhecimento por digitalizador, em formato PDF, de um documento em papel assinado e, em segundo lugar, um documento sob a forma de geração digital, em formato PDF, de dados digitais e que constitui o anexo da decisão em causa.

36      À luz da resposta do CUR ao primeiro despacho, o Tribunal Geral ordenou, em 12 de março de 2018, uma segunda medida de organização do processo e convidou o CUR, primeiro, a clarificar o formato dos anexos no momento da adoção das decisões recorridas e, segundo, no caso de estes terem sido apresentados em formato digital, a prestar explicações e a fornecer todos os elementos técnicos de autenticação necessários para demonstrar que a geração de dados digitais em PDF apresentada em juízo corresponde ao que foi efetivamente apresentado para assinatura e adotado pelo CUR, na sua sessão executiva, nas reuniões de 15 de abril e 20 de maio de 2016, e, em terceiro lugar, a apresentar as suas observações sobre a questão da existência jurídica das decisões recorridas e a questão do respeito das formalidades essenciais.

37      Por requerimento de 27 de março de 2018, o CUR respondeu à segunda medida de organização do processo. No que se refere ao segundo pedido mencionado no n.o 36, supra, o CUR indicou que não o podia cumprir devido à confidencialidade de certos documentos que teria de apresentar e requereu a adoção de uma diligência de instrução.

38      Em 2 de maio de 2018, o Tribunal Geral proferiu novo despacho de diligências de instrução, ordenando ao CUR que desse cumprimento ao segundo pedido que constava da medida de organização do processo de 12 de março de 2018 (a seguir «segundo despacho»).

39      Por carta de 9 de maio de 2018, anexa aos autos por Decisão de 22 de maio de 2018, a recorrente apresentou nova provas, a saber, dezasseis decisões intercalares do CUR que fixavam os elementos para o método de cálculo das contribuições de 2016.

40      Por requerimento de 18 de maio de 2018, regularizado em 29 de junho de 2018, o CUR deu cumprimento ao segundo despacho e apresentou, em versão confidencial e em versão não confidencial, um documento intitulado «Informações Técnicas de Identificação», o texto de quatro mensagens de correio eletrónico do CUR datadas de 13 de abril de 2016, às 17 h 41, de 15 de abril de 2016, às 19 h 04 e às 20 h 06, e de 19 de maio de 2016, às 21 h 25, bem como uma chave USB com dois ficheiros em formato XLSX e dois ficheiros em formato TXT.

41      Por Decisão de 12 de julho de 2018, na sequência do exame previsto no artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral retirou dos autos as versões confidenciais dos documentos apresentados pelo CUR em resposta ao primeiro e ao segundo despachos — exceto os ficheiros em formato TXT que constavam das chaves USB apresentadas em 18 de maio de 2018 pelo CUR e que não continham nenhuma informação confidencial — que foram anexados aos autos em papel.

42      Em 12 de julho de 2018, através de uma terceira medida de organização do processo ordenada nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou a recorrente e a interveniente a apresentar as suas observações sobre as respostas do CUR às medidas de organização do processo e diligências de instrução referidas nos n.os 32, 34, 36 e 38, supra.

43      Por requerimento de 30 de julho de 2018, a recorrente apresentou as suas observações. A interveniente não apresentou observações.

44      Sob proposta da Oitava Secção do Tribunal Geral, este decidiu, nos termos do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter os processos para uma formação de julgamento alargada.

45      No recurso registado sob o número T‑377/16, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões recorridas;

–        a título subsidiário, anular a segunda decisão recorrida na medida em que ordena o reembolso do montante pago em excesso no âmbito da fixação da contribuição de 2017 para o FUR;

–        condenar o CUR nas despesas.

46      No recurso registado sob o número T‑645/16, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular, pelo menos na parte que lhe diz respeito, a primeira decisão recorrida;

–        condenar o CUR nas despesas.

47      No recurso registado com o número T‑809/16, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões recorridas, pelo menos na parte em que lhe dizem respeito;

–        condenar o CUR no pagamento das despesas.

48      O CUR conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        em cada um dos três recursos registados sob os números T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, julgar o recurso inadmissível ou, em alternativa, improcedente;

–        em cada um dos três recursos registados sob os números T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, a título alternativo, se o Tribunal Geral considerar que um ou mais fundamentos do recorrente devem ser aceites, limitar os efeitos da declaração de nulidade no tempo, que só seria aplicável seis meses depois de o acórdão transitar em julgado no presente processo;

–        em cada um dos três recursos registados sob os números T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, em qualquer caso, condenar a recorrente nas despesas e nas despesas jurídicas do CUR;

–        nos processos T‑645/16 e T‑809/16, no caso de o Tribunal Geral julgar total ou parcialmente admissível os recursos de anulação interpostos pela recorrente nos processos T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, apensar esses processos em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento de Processo.

49      No processo T‑645/16, a República Italiana conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar admissível o recurso;

–        julgar procedente o segundo fundamento, sem necessidade de conhecer dos outros fundamentos.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

50      Em primeiro lugar, o CUR lembra que um recurso de anulação só é admissível contra um ato destinado a produzir efeitos jurídicos contra terceiros, o que não é o caso da primeira nem da segunda decisão recorrida. Com efeito, entende que a aprovação dos montantes das contribuições ex ante para 2016 e a posterior transmissão dos resultados às ANR pelo CUR na sua sessão executiva não cria nenhuma obrigação para as instituições. Considera que essa obrigação só se verifica se e quando a ANR competente adotar um ato jurídico de direito nacional.

51      Em segundo lugar, o CUR alega que as suas decisões não são dirigidas à recorrente (artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014) e que as decisões recorridas não lhe dizem diretamente respeito. Afirma que o CUR calcula as contribuições ex ante devidas por cada instituição em conformidade com o método descrito no Regulamento Delegado 2015/63 e no Regulamento de Execução 2015/81, em estreita cooperação com as ANR (artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81 e artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014). Esse cálculo do CUR não tem nenhum efeito direto sobre a instituição, uma vez que não afeta, por si só, o estatuto jurídico das instituições. Embora o CUR, tal como as ANR, desempenhe um papel no processo de preparação do cálculo do montante das contribuições, as instituições só seriam diretamente afetadas quando as ANR cobrassem as contribuições. Só as ANR, e não o CUR, têm a competência para garantir — e, se necessário impor — que as instituições paguem corretamente as suas contribuições nos termos do direito nacional processual e substantivo aplicável.

52      Ao atribuir às ANR a responsabilidade de cobrar as contribuições ex ante, o legislador da União decidiu que essas contribuições, calculadas pelo CUR, sejam cobradas pelas autoridades nacionais ao abrigo dos poderes que lhes são conferidos pelo direito processual e substantivo nacional. Isso está igualmente em conformidade com as razões subjacentes ao acordo AIG. Por conseguinte, os atos adotados pelas ANR ao abrigo do seu direito nacional devem ser impugnados nos tribunais nacionais e, se, num tribunal nacional, surgirem questões relativas à validade ou interpretação dos atos das instituições ou agências da União, este pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE. Entende que o facto de o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria), no seu Acórdão de 24 de agosto de 2016, ter considerado que só o Tribunal de Justiça tinha competência para conhecer de um recurso de anulação relativo ao cálculo e cobrança das contribuições ex ante é irrelevante, uma vez que tal conclusão de um tribunal nacional não seria relevante no caso presente. Com efeito, só o Tribunal de Justiça pode determinar a sua competência.

53      Em terceiro lugar, o CUR alega que cabe ao Tribunal Geral verificar oficiosamente se foi respeitado o prazo previsto no artigo 263.o, n.o 6, TFUE e não admitir a petição se assim não for. O CUR observa que as decisões recorridas não foram publicadas, mas sim notificadas às ANR, enquanto destinatárias, e que a recorrente não é uma dessas destinatárias. Afirma, no entanto, que esta tomou conhecimento das decisões recorridas por outros meios. Por conseguinte, o seu recurso deveria ter sido interposto no prazo de dois meses a contar do dia em que dele tomou conhecimento, ou seja, quando tomou conhecimento do essencial do seu conteúdo.

54      Segundo o CUR, o aviso de cobrança enviado pela ANR austríaca em 26 de abril de 2016 continha informações suficientemente precisas para que a recorrente tivesse um conhecimento necessário da primeira decisão recorrida, pelo que o prazo de recurso começou a correr em 27 de abril de 2016, dia da receção do referido aviso, e terminou em 7 de julho de 2016. Entende, assim, que os três recursos foram interpostos fora de prazo e são extemporâneos no que respeita à primeira decisão recorrida. Isto afeta também a admissibilidade dos recursos no que respeita à segunda decisão recorrida. Com efeito, uma vez que esta se destina unicamente a reduzir o montante da contribuição ex ante para 2016, a recorrente não tem interesse jurídico em a impugnar separadamente. Além disso, no contexto do recurso registado sob o número T‑809/16, o CUR precisa que o aviso de cobrança da ANR austríaca de 23 de maio de 2016 foi recebido pela recorrente em 27 de maio de 2016, pelo que este recurso, particularmente, também é inadmissível por ter sido excedido o prazo.

55      Em quarto lugar, no que se refere aos recursos registados sob os números T‑645/16 e T‑809/16, o CUR alega que são inadmissíveis, uma vez que têm o mesmo objetivo e dizem respeito às mesmas partes que o recurso registado sob o número T‑377/16.

56      Em quinto lugar, no que respeita ao recurso registado sob o número T‑809/16, o CUR considera incorreto o argumento da recorrente de que o acesso às decisões do CUR, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), equivale a uma notificação formal dessas decisões a um destinatário e constitui um novo ponto de partida do prazo para interpor recurso de anulação. Com efeito, segundo o CUR, os destinatários das decisões são identificados quando estas são adotadas, com base no quadro jurídico aplicável. O facto de essas decisões serem subsequentemente comunicadas a terceiros não significa que estes devam ser considerados destinatários (T‑809/16, DEF 25). Entende, portanto, que o terceiro recurso, visto ter exatamente o mesmo objeto, ser relativo às mesmas partes, aos mesmos fundamentos e às mesmas decisões que os dois primeiros, deve ser julgado inadmissível (T‑809/16, DEF 27‑29 et DUP 10).

57      A recorrente contesta estes argumentos e considera que os três recursos são admissíveis.

58      Segundo o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recursos dos atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como dos atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

59      Assim, o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE limita os recursos de anulação interpostos por uma pessoa singular ou coletiva a três categorias de atos: em primeiro lugar, os atos de que é destinatária, em segundo lugar, os atos de que não é destinatária, mas que lhe dizem direta e individualmente respeito e, em terceiro lugar, os atos regulamentares de que não é destinatária, mas que lhe dizem diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução (v. Despacho de 10 de dezembro de 2013, von Storch e o./BCE, T‑492/12, não publicado, EU:T:2013:702, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

60      Quanto ao pressuposto previsto no artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE, resulta de jurisprudência constante que só constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v. Despacho de 21 de abril de 2016, Borde e Carbonium/Comissão, C‑279/15 P, não publicado, EU:C:2016:297, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

61      Por outro lado, nos casos de atos ou decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, só constituem atos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas interlocutórias cujo objetivo é preparar a decisão final (v. Despacho de 9 de março de 2016, Port autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão, T‑438/15, EU:T:2016:142, n.o 20 e jurisprudência aí referida).

62      Por outro lado, resulta da jurisprudência que, quando um recorrente não privilegiado interpõe recurso de anulação de um ato de que não é destinatário, a necessidade de os efeitos jurídicos vinculativos da medida impugnada serem suscetíveis de afetar os interesses desse recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, sobrepõe‑se com os pressupostos previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v. Despacho de 6 de março de 2014, Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development/Commissão, C‑248/12 P, não publicado, EU:C:2014:137, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

63      A esse respeito, é jurisprudência constante que uma pessoa singular ou coletiva que não seja a destinatária de uma decisão só pode alegar que esta lhe diz individualmente respeito se a afetar devido a certas qualidades específicas suas ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim a individualiza de forma análoga à de um destinatário (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223, e de 2 de abril de 1998, Greenpeace Council e o./Comissão, C‑321/95 P, EU:C:1998:153, n.os 7 e 28).

64      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, o pressuposto de a decisão recorrida dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva exige que o ato recorrido produza efeitos diretos na situação jurídica do recorrente e não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de normas intermédias (v. Acórdão de 22 de março de 2007, Regione Siciliana/Comissão, C‑15/06 P, EU:C:2007:183, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

65      Ora, resulta da jurisprudência que, mesmo que o ato impugnado, para produzir efeitos na situação jurídica dos particulares, necessite necessariamente da adoção de medidas de execução, se considera preenchido o pressuposto da afetação direta se esse ato impuser obrigações ao destinatário para a execução e se esse destinatário for automaticamente obrigado a adotar medidas que alterem a situação jurídica do recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2015, Federcoopesca e o./Comissão, T‑312/14, EU:T:2015:472, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

66      Com efeito, como lembrou o advogado‑geral M. Wathelet nas suas Conclusões no processo Stichting Woonpunt e o./Comissão (C‑132/12 P, EU:C:2013:335, n.o 68 e jurisprudência aí referida), a inexistência de margem de manobra dos Estados‑Membros anula a aparente inexistência de uma relação direta entre um ato da União e a pessoa em causa. Noutros termos, para impedir a afetação direta, a margem de apreciação do autor do ato intermédio que aplica o ato da União não pode ser puramente formal. Deve ser ela a fonte da afetação jurídica do recorrente.

67      No caso, em primeiro lugar, resulta claramente da regulamentação aplicável e, especialmente, do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 que tanto o autor concreto do cálculo das contribuições individuais como o autor da decisão que aprova essas contribuições é o CUR. O facto de existir cooperação entre o CUR e as ANR não altera esta conclusão (Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 27).

68      Com efeito, só o CUR tem a competência para calcular, «após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as [ANR]», as contribuições ex ante das instituições (artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014). Além disso, as ANR têm a obrigação decorrente do direito da União de cobrar essas contribuições conforme fixadas pela decisão do CUR (artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014).

69      As decisões do CUR que fixam, nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, as contribuições ex ante são, por conseguinte, definitivas.

70      Consequentemente, as decisões recorridas não podem ser qualificadas de medidas de natureza puramente preparatória ou medidas intermédias, uma vez que fixam definitivamente a posição do CUR, no final do processo, quanto às contribuições.

71      Refira‑se, em segundo lugar, que, independentemente das variações terminológicas existentes entre as versões linguísticas do artigo 5.o do Regulamento de Execução 2015/81, os órgãos aos quais o CUR, autor da decisão que fixa as contribuições ex ante, as dirige são as ANR e não as instituições. As ANR são, na realidade e em conformidade com a regulamentação aplicável, as únicas entidades às quais o autor da decisão em causa é obrigado a enviá‑la e, portanto, em última análise, os destinatários dessa decisão na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 28).

72      A conclusão de que as ANR são destinatárias da decisão do CUR na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE é confirmada pelo facto de, no sistema instituído pelo Regulamento n.o 806/2014 e nos termos do artigo 67.o, n.o 4, desse regulamento, serem responsáveis pela cobrança das contribuições individuais decididas pelo CUR junto das instituições (Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 29).

73      Embora as instituições não sejam, por conseguinte, destinatárias das decisões recorridas, contrariamente ao que alega a interveniente, essas decisões dizem‑lhes individual e diretamente respeito, na medida em que as afetam por causa de certas qualidades específicas suas ou de uma situação de facto que as caracteriza perante qualquer outra pessoa, individualizando‑as assim de forma análoga à do destinatário e na medida em que produzem diretamente efeitos na sua situação jurídica e não deixam nenhuma margem de apreciação aos destinatários dessa medida responsáveis pela sua execução.

74      A esse respeito, por um lado, as decisões recorridas mencionam expressamente cada uma das instituições e fixam ou, no caso da segunda decisão recorrida, ajustam a sua contribuição individual. Daí resulta que as decisões recorridas dizem individualmente respeito às instituições, das quais faz parte a recorrente.

75      Por outro lado, no que se refere à afetação direta, refira‑se que as ANR, que são responsáveis pela execução das decisões recorridas, não dispõem de nenhuma margem de apreciação quanto aos montantes das contribuições individuais determinados nessas decisões. Especialmente, as ANR não podem alterar esses montantes e são obrigadas a cobrá‑los às instituições em causa.

76      Além disso, no que respeita à referência feita pelo CUR ao acordo AIG para contestar a afetação direta da recorrente, refira‑se que esse acordo não diz respeito à cobrança pelas ANR das contribuições ex ante para 2016 às instituições, mas apenas à transferência dessas contribuições para o FUR.

77      Com efeito, como resulta das disposições do Regulamento n.o 806/2014 (v. considerando 20 e artigo 67.o, n.o 4, desse regulamento) e do acordo AIG [v. considerando 7, artigo 1.o, alínea a), e artigo 3.o do acordo AIG], a cobrança das contribuições é feita nos termos do direito da União (a saber, a Diretiva 2014/59 e o Regulamento n.o 806/2014), ao passo que a transferência dessas contribuições para o FUR é feita nos termos do acordo AIG.

78      Assim, apesar de a obrigação legal de as instituições libertarem para as contas indicadas pelas ANR os montantes devidos pelas suas contribuições ex ante exigir a adoção de atos nacionais pelas ANR, não é menos verdade que as decisões do CUR que fixam o montante das suas contribuições individuais continuam a afetar diretamente essas instituições.

79      Resulta destas considerações que as decisões recorridas dizem individual e diretamente respeito à recorrente.

80      No que respeita ao prazo de recurso, há que lembrar que, de acordo com o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, os pedidos de anulação devem ser deduzidos no prazo de dois meses contados da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na sua falta, do dia em que este dele teve conhecimento.

81      No caso, as decisões recorridas não foram publicadas nem foram notificadas à recorrente, que não é a sua destinatária.

82      É de jurisprudência constante que, na falta de publicação ou de notificação, o prazo de recurso só começa a correr no momento em que o interessado tem conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos do ato em causa, na condição de ter pedido o texto integral num prazo razoável. Com esta ressalva, o prazo de recurso apenas começa a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tenha exato conhecimento do conteúdo e fundamentos do ato, de forma a poder exercer o seu direito de recurso (v. Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

83      Assim, o prazo de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, que, na falta de publicação ou de notificação do ato impugnado, corre a contar da data em que o recorrente teve conhecimento do ato recorrido, é diferente do prazo razoável de que essa parte dispõe para pedir a comunicação do texto integral desse ato para dele ter um conhecimento exato (v. Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

84      No caso, refira‑se que a recorrente recebeu, como todas as instituições a que respeitava o pagamento de uma contribuição ex ante para 2016 para o FUR, os documentos e questionários necessários ao fornecimento dos dados suscetíveis de permitir o cálculo das contribuições individuais pelo CUR. Esses documentos e questionários informaram a recorrente das bases jurídicas aplicáveis e do facto de a contribuição para o FUR ter sido calculada pelo CUR.

85      Seguidamente, a recorrente tomou conhecimento da existência da primeira decisão recorrida pela notificação de cobrança da ANR austríaca de 26 de abril de 2016, notificada em 27 de abril de 2016, e da segunda decisão recorrida pelo aviso de cobrança da ANR de 23 de maio de 2016, recebido em 27 de maio de 2016.

86      A recorrente interpôs o primeiro recurso, registado sob o número T‑377/16, em 14 de julho de 2016, ou seja, mais de dois meses e dez dias após ter recebido, em 27 de abril de 2016, a notificação do aviso de cobrança da ANR austríaca de 26 de abril de 2016. No entanto, esta questão de saber se o prazo de recurso foi ultrapassado não se coloca no presente recurso no que respeita à segunda decisão recorrida.

87      Refira‑se, porém, que a recorrente tinha interposto esse recurso a título cautelar, até comunicação das decisões recorridas que lhe viesse a permitir ter um conhecimento exato do seu conteúdo.

88      A este respeito, há que lembrar que, conforme referido nos n.os 13, 21 e 23, supra, a recorrente tinha apresentado vários pedidos, primeiro à ANR austríaca e depois ao CUR, para obter as decisões recorridas. Por conseguinte, é necessário verificar se esses pedidos foram apresentados dentro do prazo razoável referido nos n.os 82 e 83, supra, contado da data em que se tornou conhecida a existência das decisões recorridas.

89      O «prazo razoável» para pedir a comunicação de uma decisão após ser conhecida a sua existência não é um prazo prefixado que se possa inferir automaticamente da duração do prazo de recurso de anulação, mas sim um prazo que depende das circunstâncias do caso concreto (v. Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CUR, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

90      Além disso, há que assinalar, por um lado, que o Tribunal de Justiça já declarou, em certos processos, que um prazo de dois meses, contado da data do conhecimento da existência de uma decisão para requerer a sua comunicação, excedia o prazo razoável (v., neste sentido, Despachos de 5 de março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, C‑102/92, EU:C:1993:86, n.o 19, e de 10 de novembro de 2011, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, C‑626/10 P, não publicado, EU:C:2011:726, n.os 131 e 132).

91      Por outro lado, o Tribunal Geral já entendeu, noutros processos, que um pedido de comunicação do texto integral de uma decisão apresentado mais de quatro meses depois de o recorrente ter tido conhecimento da existência do ato devia ser considerado apresentado fora de qualquer prazo razoável (v., neste sentido, Despachos de 15 de julho de 1998, LPN e GEOTA/Comissão, T‑155/95, EU:T:1998:167, n.o 44, e de 18 de maio de 2010, Abertis Infraestructuras/Comissão, T‑200/09, não publicado, EU:T:2010:200, n.o 63).

92      Atentas as circunstâncias do presente caso, não há que proceder a uma apreciação diferente daquela a que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral procederam.

93      No caso presente, os pedidos de comunicação das decisões recorridas apresentados à ANR austríaca em várias ocasiões e ao CUR, em 7 de julho de 2016, conforme descritos nos n.os 13, 21 e 23, supra, foram feitos num prazo razoável.

94      É certo que, em 28 de junho de 2016, a ANR austríaca transmitiu a segunda decisão recorrida à recorrente sem o anexo e, em 20 de setembro de 2016, o CUR transmitiu à recorrente a primeira decisão recorrida sem anexo. Por conseguinte, esta não pôde tomar nessas datas conhecimento dos anexos das decisões recorridas na parte em que lhe diziam respeito. Foi só na sequência dos dois despachos de instrução proferidos pelo Tribunal Geral e mencionados nos n.os 34 e 38, supra, que a recorrente teve acesso aos anexos das decisões recorridas na parte que lhe dizia respeito.

95      Uma vez que, por um lado, os pedidos de comunicação das decisões recorridas foram apresentados num prazo razoável e, por outro, os três recursos registados com os números T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16 foram interpostos antes de a recorrente ter tido acesso às decisões recorridas, incluindo os seus anexos na parte que lhe dizia respeito, há que concluir que os três recursos não foram apresentados fora de prazo.

96      Contudo, no que se refere ao argumento da litispendência invocado, em substância, pelo CUR para sustentar que os recursos registados com os números T‑645/16 e T‑809/16 devem ser julgados inadmissíveis por terem o mesmo objetivo e dizerem respeito às mesmas partes do recurso registado com o número T‑377/16, há que lembrar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual um recurso interposto posteriormente a outro, que é interposto entre as mesmas partes, se baseia nos mesmos fundamentos e visa anular o mesmo ato jurídico, deve ser julgado inadmissível por litispendência (Acórdão de 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, EU:C:2005:714, n.o 64; v. ainda, para este efeito, Acórdão de 22 de setembro de 1988, França/Parlamento, 358/85 e 51/86, EU:C:1988:431, n.o 12).

97      Os dois recursos registados com os números T‑377/16 e T‑645/16 foram interpostos antes da comunicação das decisões recorridas a título cautelar, para o caso de o prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE para interpor recurso de anulação poder já ter começado a correr a partir da receção do aviso de cobrança relativo à primeira decisão recorrida.

98      No que respeita ao terceiro recurso, registado sob o número T‑809/16, na medida em que, segundo a recorrente, o CUR lhe facultou acesso às decisões recorridas em 20 de setembro de 2016, considera que isso constitui um ponto de partida para interpor um recurso de anulação e que, por conseguinte, esse recurso não foi interposto fora de prazo. Tendo em conta esta interpretação, a recorrente admite que os recursos de anulação interpostos a título preventivo podem eventualmente ter sido interpostos demasiado cedo. No entanto, alega que, uma vez que a redação das decisões recorridas só foi levada ao seu conhecimento em 20 de setembro de 2016, se verificou depois que as decisões recorridas podiam apresentar uma relação indissociável entre si que, segundo a recorrente, não era suscetível de ser conhecida quando foram interpostos os dois primeiros recursos de anulação. Para garantir as suas possibilidades de proteção jurisdicional, a recorrente interpôs, então, um terceiro recurso das decisões recorridas.

99      Na sua opinião, o recurso no processo T‑809/16 não é idêntico aos recursos nos processos T‑377/16 e T‑645/16, tanto pelo seu objeto autónomo como pelas alterações na situação, devido à comunicação das duas decisões recorridas sem anexos em 20 de setembro de 2016.

100    No caso, os três recursos são entre as mesmas partes, com exceção do processo T‑645/16, que inclui um interveniente. No entanto, a causa de inadmissibilidade por litispendência relativa à identidade das partes diz respeito às partes principais e não aos intervenientes, pelo que se verifica essa causa.

101    Além disso, os três recursos pedem a anulação dos mesmos atos jurídicos, com exceção do processo T‑645/16, que se dirige apenas à anulação da primeira decisão recorrida. Uma vez que o objeto do processo T‑645/16 está incluído no objeto dos outros dois processos, T‑377/16 e T‑809/16, que visam a anulação das duas decisões recorridas, a causa de inadmissibilidade por litispendência relativa à identidade dos atos recorridos também se verifica no caso presente.

102    Por último, no que respeita à causa de inadmissibilidade por litispendência relativa à identidade de fundamentos, há que observar que os recursos nos processos T‑645/16 e T‑809/16 são apoiados por dois fundamentos que a recorrente já tinha invocado no seu primeiro recurso, no processo T‑377/16, que contém quatro. Os fundamentos invocados nos processos mais recentes T‑645/16 e T‑809/16 estão, por conseguinte, incluídos no primeiro recurso no processo T‑377/16.

103    Perante estas considerações, há que julgar admissível o recurso no processo T‑377/16 e inadmissíveis por litispendência os dois recursos nos processos T‑645/16 e T‑809/16.

 Quanto ao mérito

104    A recorrente invoca quatro fundamentos de anulação em apoio do seu recurso da decisão recorrida. Segundo a recorrente, ao adotar as decisões recorridas, o CUR preteriu formalidades processuais essenciais, por um lado, ao violar o seu dever de fundamentação (primeiro fundamento) e, por outro, ao notificar de forma incompleta as decisões recorridas (segundo fundamento). A recorrente invoca ainda dois fundamentos relativos, por um lado, ao facto de a sua contribuição de 2016 ter sido objeto de correções demasiado reduzidas (terceiro fundamento) e, por outro, ao facto de só em 2017 (quarto fundamento) ser ilegal reembolsar o montante pago em excesso.

105    A título preliminar, há que observar que a recorrente só levanta objeções ao procedimento de adoção das decisões recorridas em duas cartas de 9 de maio e 30 de julho de 2018 enviadas ao Tribunal Geral na sequência da receção das respostas do CUR ao primeiro e segundo despachos. Os argumentos da recorrente a este respeito são principalmente invocados em apoio da sua argumentação que visa demonstrar a preterição de formalidades essenciais que consta dos fundamentos relativos à violação do dever de fundamentação e à falta de notificação integral das decisões recorridas.

106    É necessário examinar, em primeiro lugar, as alegações relativas à violação das regras processuais e o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação.

 Quanto ao cumprimento das formalidades relativas à adoção das decisões recorridas

107    Por um lado, nas suas cartas de 9 de maio e 30 de julho de 2018, a recorrente observou que as assinaturas das decisões recorridas eram perfeitamente idênticas e que o CUR não tinha explicado como seria assegurada a autenticidade de uma eventual instrução dada pelo presidente do CUR para utilizar a assinatura eletrónica. Além disso, a recorrente assinalou que os anexos das decisões tinham sido enviados em formato digital, por correio eletrónico, aos membros e observadores da sessão executiva, quando, no seu ofício de 13 de setembro de 2016, o CUR se tinha recusado estritamente, por razões de segurança, a enviar‑lhe os mesmos documentos por via eletrónica ou postal. Na carta de 9 de maio de 2018, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que ordenasse medidas de organização do processo em conformidade com o artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 89.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo, nomeadamente para interrogar o CUR sobre questões processuais.

108    Por outro lado, na sua carta de 30 de julho de 2018, a recorrente assinalou uma série de irregularidades processuais na primeira decisão recorrida. Em primeiro lugar, observou que as mensagens de correio eletrónico de resposta dos membros da sessão executiva do CUR, das quais deveria resultar o seu acordo para a adoção de uma decisão por procedimento escrito, não tinham sido apresentadas no Tribunal Geral. Seguidamente, referiu que, após ter detetado uma inexatidão nos cálculos, a decisão tomada por procedimento escrito tinha sido alterada na noite de 15 de abril de 2016, interpretando o silêncio dos membros como consentimento, sem que estivesse previsto algum prazo para expressar objeções nas comunicações do CUR com os membros da sessão executiva. A recorrente assinalou que essas mensagens não tinham sido dirigidas a um membro da sessão executiva particular, sem que tivesse sido apresentada ao Tribunal Geral alguma explicação ou prova de outra forma de notificação a esse membro. Entende que esse processo de adoção da decisão vai contra o princípio da boa administração, identificado pela jurisprudência e reproduzido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e contra as NPSE, nomeadamente o seu artigo 9.o, n.os 1 e 2, e o seu artigo 11.o Por último, a recorrente criticou o formato dos projetos de decisão enviados em 15 de abril e 19 de maio de 2016, a saber, a distribuição de documentos, principalmente sob a forma de ficheiros XLSX, por via eletrónica. Entende que o cálculo não deveria ser efetuado num documento XLSX, no qual todos os valores dados ou intermédios podem ser alterados em qualquer momento, inadvertida ou intencionalmente. Além disso, na ausência de uma assinatura eletrónica verificável que possa garantir que não há falsificação ou alteração dos montantes fixados para as contribuições, entende ser impossível saber qual o documento DOCX, XLSX ou PDF que constitui o «original assinado» dos montantes fixados para cada uma das instituições.

109    No seu ofício de 27 de março de 2018, o CUR alegou que o procedimento de adoção das decisões recorridas não tinha envolvido nenhuma preterição de formalidades essenciais. No seu ofício de 6 de junho de 2018, o CUR declarou que a segurança do tráfego de correio eletrónico estava sempre garantida e não tinha nenhum impacto no conteúdo ou na legalidade do cálculo das contribuições ex ante. Entende, pois, que esse aspeto é irrelevante para o desfecho do recurso.

110    Por outro lado, no que respeita ao pedido de medidas de organização do processo apresentado pela recorrente, o CUR pediu ao Tribunal Geral, em substância, por escrito de 11 de setembro de 2018, que o indeferisse com fundamento em violação do artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, por não ter a recorrente explicado de que modo seriam essas medidas úteis para o processo e relevantes para o desfecho do recurso.

111    Há que lembrar que o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que o elemento intelectual e o elemento formal constituem um todo indissociável, a forma escrita do ato é a expressão necessária da vontade da autoridade que o pratica (Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.o 70, e de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 38).

112    A autenticação do ato tem por objetivo garantir a segurança jurídica através da fixação definitiva do texto adotado pelo autor do ato e constitui uma formalidade essencial (Acórdãos de 15 de junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, EU:C:1994:247, n.os 75 e 76, e de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.os 40 e 41).

113    O Tribunal de Justiça considerou igualmente que a simples falta de autenticação do documento constitui a preterição de uma formalidade essencial, sem que seja necessário demonstrar também que o documento está ferido de outro vício ou que a falta de autenticação causou danos a quem a invoca (Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 42).

114    A fiscalização do respeito da formalidade da autenticação e, assim, do caráter certo do ato é um preliminar de qualquer outra fiscalização como a da competência do autor do ato, do respeito do princípio da colegialidade ou ainda a do respeito do dever de fundamentação dos atos (Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 46).

115    Se o juiz da União verificar, ao examinar o ato que lhe é apresentado, que este não foi regularmente autenticado, deve conhecer oficiosamente do fundamento de preterição de uma formalidade essencial de falta de autenticação regular e, consequentemente, anular o ato ferido desse vício (Acórdão de 6 de abril de 2000, Commissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 51).

116    Pouco importa, a esse respeito, que a falta de autenticação não tenha causado qualquer dano a uma das partes no litígio. Com efeito, a autenticação de documentos é uma formalidade essencial na aceção do artigo 263.o TFUE, essencial para a segurança jurídica, cuja preterição leva à anulação do ato viciado, sem que seja necessário demonstrar a existência desse dano (Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.o 52; v. também, para o efeito, Acórdão de 8 de setembro de 2016, Goldfish e o./Comissão, T‑54/14, EU:T:2016:455, n.o 47).

117    No caso, não se pode deixar de observar que a recorrente não apresenta a falta de autenticação como um fundamento formal do seu recurso de anulação, mas tem dúvidas quanto à autenticidade da assinatura do presidente do CUR nas decisões recorridas.

118    De qualquer modo, decorre da jurisprudência referida no n.o 115, supra, que se trata de uma questão de conhecimento oficioso do juiz da União.

119    A este respeito, há que observar que, em resposta ao primeiro despacho, que lhe ordenava a apresentação de uma cópia integral do original das decisões recorridas, incluindo os seus anexos únicos, o CUR apresentou, em 15 de janeiro de 2018, por cada decisão, no que respeita ao seu texto, um documento de duas páginas sob a forma de um reconhecimento por digitalizador, em formato PDF, de um documento em papel assinado, o que sugeria que essas páginas eram efetivamente cópias do original, ou seja, cópias do documento que foi formalmente apresentado para assinatura e adotado pelo CUR na sua sessão executiva. O CUR não apresentou nenhuma cópia do original dos anexos das decisões recorridas, mas apenas, por cada decisão, um documento sob a forma de uma geração digital em formato PDF de dados digitais, sem elementos que garantissem a sua autenticidade.

120    Numa segunda medida de organização do processo e, em seguida, com o segundo despacho, o Tribunal Geral convidou o CUR a clarificar o formato dos anexos no momento da adoção das decisões recorridas e, caso tivessem sido apresentados em formato digital, a explicar‑se e a fornecer todos os elementos técnicos de autenticação necessários para provar que os documentos gerados em formato PDF apresentados em juízo correspondiam ao que tinha sido efetivamente apresentado para assinatura e adotado pelo CUR em sessão executiva nas suas reuniões de 15 de abril de 2016 e 20 de maio de 2016. O Tribunal Geral convidou igualmente o CUR a apresentar as suas observações sobre a questão da existência jurídica das decisões recorridas e sobre a questão do respeito das formalidades essenciais.

121    Nas suas respostas de 27 de março e 18 de maio de 2018 à segunda medida de organização do processo e ao segundo despacho, o CUR alegou, pela primeira vez, que as decisões recorridas não tinham sido adotadas nas reuniões dos membros da sessão executiva do CUR, mas sim por procedimento escrito, em formato eletrónico, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, das NPSE — segundo o qual todas as comunicações e documentos relevantes para a sessão executiva devem, em princípio, ser efetuados por via eletrónica, em conformidade com as regras de confidencialidade, nos termos do artigo 15.o das NPSE — e do artigo 9.o das NPSE.

122    Especialmente, no que respeita ao processo de adoção da primeira decisão recorrida, resulta dos autos que, por correio eletrónico de 13 de abril de 2016, enviado pelo CUR aos membros da sessão executiva às 17 h 41 e contendo três anexos, incluindo um documento em formato PDF intitulado «Memorandum 2_Final results.pdf», foi pedida na sessão executiva do CUR a aprovação formal das contribuições ex ante para 2016 até 15 de abril de 2016 às 12 horas.

123    Por correio eletrónico de 15 de abril de 2016 enviado às 19 h 04, o CUR indicou que tinha sido cometido um erro no cálculo das contribuições, anunciou o envio de uma versão alterada de um documento intitulado «Memorando 2» e mencionou que, salvo objeção dos destinatários, se considerava que a aprovação já dada abrangia também os montantes corrigidos.

124    Por correio eletrónico de 15 de abril de 2016 enviado às 20 h 06, o documento anunciado foi enviado em formato XLSX, sob o nome «Final results15042016.xlsx».

125    No que respeita ao processo de adoção da segunda decisão recorrida, o CUR esclareceu que, em 19 de maio de 2016, às 21 h 25, tinha enviado uma mensagem eletrónica aos membros da sessão executiva para dar início a um procedimento escrito, em que pedia a aprovação do ajustamento dos resultados do cálculo ex ante das contribuições de 2016, e que tinha anexado um ficheiro em formato XLSX denominado «Delta», que representava os resultados dos cálculos ajustados. A aprovação foi pedida — «devido à urgência do caso» — para 20 de maio de 2016 às 17 horas.

126    Por último, o CUR declarou, no seu ofício de 6 de junho de 2018, que os instrumentos das decisões recorridas tinham sido assinados eletronicamente pelo presidente do CUR.

127    Não se pode deixar de observar, porém, que o CUR — longe de apresentar ou mesmo propor a prova de tal afirmação, que, em princípio, consiste na apresentação de instrumentos digitais e de certificados de assinatura eletrónica que garantam a sua autenticidade — apresenta elementos que, na realidade, contradizem essa afirmação.

128    Com efeito, no que respeita ao texto das decisões recorridas, o CUR junta documentos PDF que contêm, na última página, a aparência de uma assinatura manuscrita que parece ter sido aposta por «copiar e colar» de um ficheiro de imagem e sem certificados de assinatura eletrónica.

129    Quanto aos anexos das decisões recorridas, que contêm respetivamente os montantes das contribuições e as suas adaptações e que constituem, portanto, um elemento essencial das decisões, também não contêm nenhuma assinatura eletrónica, apesar de não estarem de modo nenhum indissociavelmente ligadas ao texto das decisões recorridas.

130    Para comprovar a autenticidade dos anexos das decisões recorridas, o CUR apresentou, em resposta ao segundo despacho, documentos em formato TXT para determinar a identidade dos valores de hash (hash value) desses anexos com os valores de hash referidos para os documentos em formato XLSX, respetivamente anexos ao correio eletrónico  de 15 de abril de 2016, enviado às 20 h 06, e ao correio eletrónico de 19 de maio de 2016, enviado às 21 h 25.

131    Contudo, há que observar que, para fazer prova de que os anexos das decisões recorridas tinham sido sujeitos a assinatura eletrónica como alega o CUR (v. n.o 126, supra), este deveria ter apresentado os certificados de assinatura eletrónica ligados a esses anexos e não a documentos TXT com valor de hash. A apresentação de tais documentos TXT sugere que o CUR não estava na posse de certificados de assinatura eletrónica e que, contrariamente ao que alega, os anexos das decisões recorridas não foram assinados eletronicamente.

132    Além disso, os documentos TXT apresentados pelo CUR de forma nenhuma estão, objetiva ou indissociavelmente, ligados aos anexos em causa.

133    Por último, refira‑se por acréscimo que, de qualquer forma, a autenticação exigida não é a autenticação dos projetos enviados para aprovação por correio eletrónico de 15 de abril de 2016, enviado às 20 h 06, e por correio eletrónico de 19 de maio de 2016, enviado às 21 h 25, mas sim a dos instrumentos que se supõe terem sido constituídos após essa aprovação. Com efeito, só após a aprovação é que o instrumentum é constituído e autenticado pela aposição de uma assinatura.

134    Resulta destas considerações que o requisito de autenticação das decisões recorridas não está preenchido.

135    Além das considerações relativas à falta de autenticação das decisões recorridas, que, segundo a jurisprudência lembrada nos n.os 113 a 116, supra, impõe só por si a anulação das decisões recorridas, o Tribunal Geral considera adequado formular algumas considerações relativas, nomeadamente, ao processo de adoção da primeira decisão recorrida.

136    No caso, tal como indicado no n.o 122, supra, o procedimento escrito para a adoção da primeira decisão recorrida foi iniciado por uma mensagem de correio eletrónico datada de 13 de abril de 2016, enviada às 17 h 41, que fixava aos membros da sessão executiva do CUR um prazo para a aprovação do projeto de decisão até 15 de abril de 2016 às 12 horas, ou seja, um prazo inferior a dois dias úteis, apesar de o prazo previsto no artigo 9.o, n.o 2, das NPSE ser «normalmente não inferior a cinco dias úteis». Contrariamente aos requisitos das NPSE, a mensagem de correio eletrónico de 13 de abril de 2016 não apresenta nenhuma justificação para a redução do prazo. Também não menciona o artigo 9.o, n.o 2, das NPSE.

137    De resto, refira‑se por acréscimo que o CUR não faz prova de que era urgente tomar uma decisão em 15 de abril de 2016 e não em 20 de abril de 2016, data que teria assegurado o cumprimento das regras processuais. A este respeito, é de observar que o dia 15 de abril de 2016 não é uma data imposta pela regulamentação. Esta redução do prazo de adoção da decisão constitui uma primeira irregularidade processual.

138    Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, das NPSE dispõe que as decisões podem ser adotadas por procedimento escrito, salvo se pelo menos dois membros da sessão executiva levantarem objeções nas primeiras 48 horas após o lançamento desse procedimento escrito.

139    A esse respeito, verifica‑se que o CUR também não cumpriu as NPSE, uma vez que o tempo fixado para o procedimento escrito foi seis horas inferior às 48 horas previstas para a expressão de uma objeção à utilização do procedimento escrito. Ora, admitindo que fosse necessária a adoção de uma decisão em 15 de abril de 2016, nada impedia que se fixasse o prazo de resposta às 18 horas desse dia. Isto constitui uma segunda irregularidade processual.

140    O CUR tenta erradamente justificar essas violações das NPSE pela inexistência de objeções dos membros da sessão executiva do CUR. Basta notar, por um lado, que o CUR tem a obrigação de aplicar a regulamentação que rege o seu processo decisório, que organiza precisamente a redução dos prazos desde que sejam respeitadas certas regras e, por outro, que a alegada inexistência de objeções de modo nenhum elimina a violação cometida ab initio quando o CUR impôs um prazo contrário ao disposto nas NPSE.

141    Seguidamente, embora a mensagem de correio eletrónico de 13 de abril de 2016 convidasse os membros da sessão executiva do CUR a enviar a sua aprovação formal por correio eletrónico para a caixa funcional do CUR, este não apresenta nenhuma mensagem de correio eletrónico de aprovação. O único elemento que evoca uma aprovação é a afirmação do CUR, na mensagem de correio eletrónico de sexta‑feira, 15 de abril de 2016, enviada às 19 h 04, de que esta foi dada.

142    Além disso, nessa mensagem de correio eletrónico de sexta‑feira, 15 de abril de 2016, enviada às 19h 04, que não foi enviada a todos os membros da sessão executiva, pelo menos inicialmente (A, membro da sessão executiva do CUR, não recebeu essa mensagem, que lhe foi enviada 21 minutos depois), o CUR comunicou um erro no cálculo das contribuições ex ante e anunciou o envio de uma versão alterada do «Memorando 2» por correio eletrónico separado. A mensagem de correio eletrónico das 19 h 04 acrescentou, sem prever nenhum prazo para uma eventual reação, que, na ausência de qualquer objeção pelos membros da sessão executiva do CUR, se consideraria que a sua aprovação já dada se aplicaria também aos montantes das contribuições alteradas. Ao fazê‑lo, o CUR iniciou um procedimento de adoção na falta de objeções, procedimento certamente não desconhecido das disposições das NPSE, iniciado, porém, em condições concretas irregulares, tendo em conta especialmente a inexistência de indicação de um prazo para a adoção da decisão. Isto constitui, além das duas irregularidades já identificadas nos n.os 136 a 139, supra, uma terceira irregularidade processual.

143    Há que salientar que o CUR, no anexo ao seu ofício de 11 de setembro de 2018, apresentou a prova do envio a A da mensagem de correio eletrónico das 19 h 04 às 19 h 25, isto é, 21 minutos depois. Este indicou, por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia, enviada às 19 h 34, que não tinha objeções às modificações menores de que o CUR o tinha informado pela mensagem de correio eletrónico das 19 h 25 que transferia a mensagem das 19 h 04. Embora essa mensagem apresentasse efetivamente os montantes alterados dos cálculos relativos a três estabelecimentos precisos, não continha montantes alterados relativos aos outros estabelecimentos cuja contribuição seria ligeiramente reduzida.

144    Resulta destes elementos que A deu o seu consentimento mesmo antes de ter tido acesso à versão alterada das contribuições de todas as instituições, enviada posteriormente, mas não a ela, tal como se descreve no n.o 145, infra. Ora, esse documento representa os montantes definitivamente adotados pela primeira decisão recorrida.

145    Seguidamente, no mesmo dia, às 20 h 06, foi enviada a mensagem de correio eletrónico separada do CUR, com um documento XLSX intitulado «Final results15042016.xlsx» no anexo. Mais uma vez, essa mensagem não foi enviada a A. Isto constitui uma quarta irregularidade processual.

146    Além disso, decorre da data da primeira decisão recorrida (15 de abril de 2016) que, apesar de não ter sido indicado nenhum prazo na mensagem de correio eletrónico de 15 de abril de 2016, enviada às 19 h 04, se considerou alcançado o consenso no mesmo dia, ou seja, logicamente à meia‑noite. É certo que o CUR expressara, na sua mensagem de correio eletrónico de 13 de abril de 2016 (anexa à mensagem de correio eletrónico de 15 de abril de 2016, enviada às 19 h 04), a sua intenção de adotar a decisão em 15 de abril. Admitindo que esta informação fosse suficiente para indicar que qualquer objeção tinha de ser feita antes da meia‑noite de 15 de abril de 2016, não é menos verdade que, no caso, foi implementado um procedimento de aprovação por consenso numa sexta‑feira à noite às 19 h 04 para conclusão no fim desse mesmo dia à meia‑noite. Estas circunstâncias agravam os efeitos da terceira irregularidade processual declarada no n.o 142, supra.

147    Está ainda menos demonstrado que esse procedimento de consenso era regular quando, além da inexistência do envio da mensagem de correio eletrónico das 20 h 06 (v. n.o 145, supra) a A, que, só por si, vicia o procedimento, o CUR não faz prova de que os outros membros da sessão executiva do CUR tivessem tomado conhecimento do envio dessa mensagem das 20 h 06 (ou sequer da mensagem das 19 h 04) nem do seu conteúdo. O CUR apresentou alguns elementos de verificação para prova de que as mensagens das 19 h 04 e das 20 h 06 tinham chegado às caixas de correio eletrónico dos destinatários. No entanto, independentemente de essa verificação, realizada por amostragem, não dizer respeito a todos os membros da sessão executiva do CUR, de nenhuma forma prova que os membros da sessão executiva do CUR tinham conhecimento concreto pelo menos da existência dessas mensagens de correio eletrónico antes da meia‑noite desse mesmo dia.

148    Ora, dada a própria natureza de um procedimento de consenso, que consiste em inferir a aprovação da falta de objeções, esse procedimento exige necessariamente e pelo menos que se demonstre, antes da adoção da decisão, que as pessoas que participam no procedimento de aprovação por consenso tomaram conhecimento desse procedimento e puderam examinar o projeto apresentado para aprovação. No caso, tendo em conta tanto as informações contidas no seu texto como o envio dos ficheiros de dados relativos a essa decisão às ANR no mesmo dia (v. n.o 11, supra) a primeira decisão recorrida foi adotada no máximo até 15 de abril de 2016 à meia‑noite. Ora, o CUR não fez prova de que, antes da meia‑noite, os membros da sessão executiva do CUR tinham podido tomar conhecimento do projeto de decisão alterado ou sequer da existência das mensagens de correio eletrónico das 19 h 04 e das 20 h 06.

149    Por outro lado, e incidentalmente, refira‑se que, enquanto o anexo da primeira decisão recorrida proposto para aprovação em 13 de abril de 2016 era um documento digital em formato PDF (v. n.os 122 e 136, supra), o anexo proposto para aprovação na noite de 15 de abril de 2016 era um documento digital em formato XLSX (v. n.os 124 e 145, supra).

150    Assim, há que observar que, se não existisse o erro referido nas mensagens de 15 de abril de 2016 à noite (v. n.o 123, supra), a primeira decisão recorrida teria incluído no anexo um documento digital em formato PDF e não um ficheiro XLSX.

151    O Tribunal Geral só pode concluir, a respeito dessa diferença, que o CUR, apesar de responsável por assegurar a unidade e a coerência formal dos documentos submetidos à aprovação e depois adotados, mudou os formatos eletrónicos. Esta imprecisão tem consequências que vão além da natureza puramente processual, uma vez que os elementos transmitidos pelo ficheiro PDF não fornecem pormenores sobre as células de cálculo de um ficheiro XLSX e esse ficheiro PDF contém, pelo menos neste caso, valores arredondados, ao contrário de um ficheiro XLSX. Assim, no que respeita ao único fator de ajustamento do perfil de risco que consta da primeira decisão recorrida, a saber, o relativo ao contexto europeu, resulta dos elementos contidos nas respostas do CUR que o valor indicado na primeira decisão recorrida, conforme apresentado em resposta ao primeiro despacho, isto é, num ficheiro PDF, não é o valor exato que consta do ficheiro XLSX — que tem catorze casas decimais — mas sim um arredondamento em duas casas decimais que não pode ser utilizado para verificar o cálculo da contribuição.

152    Resulta destas considerações que, mesmo além da falta de autenticação referida no n.o 134, supra, que leva à anulação das decisões recorridas, o processo de adoção da primeira decisão recorrida foi conduzido em manifesto desrespeito dos requisitos processuais relativos à aprovação dessa decisão pelos membros da sessão executiva do CUR e à obtenção dessa aprovação.

153    A esse respeito, há que observar que não é o facto de as pessoas singulares ou coletivas não poderem invocar a violação de normas que não se destinem a garantir a proteção dos particulares e que tenham por objeto organizar o funcionamento interno dos serviços no interesse de uma boa administração (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 49 e 50) que significa que um particular nunca pode invocar utilmente a violação de uma norma que rege o processo decisório que leva à adoção de um ato da União. Com efeito, entre as disposições que regem os procedimentos internos de uma instituição, há que distinguir aquelas cuja infração não pode ser invocada por pessoas singulares e coletivas, porque apenas dizem respeito aos procedimentos operacionais internos da instituição que não são suscetíveis de afetar a sua situação jurídica, daquelas cuja violação pode, pelo contrário, ser invocada, por criarem direitos e proporcionarem segurança jurídica a essas pessoas (Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho, T‑122/09, não publicado, EU:T:2011:46, n.o 103).

154    No caso, a análise da tramitação do procedimento de adoção da primeira decisão recorrida revela um grande número de violações das regras relativas à organização de um procedimento escrito eletrónico de adoção de decisões. Apesar de o artigo 9.o das NPSE não o prever expressamente, é evidente que qualquer procedimento escrito implica necessariamente o envio do projeto de decisão a todos os membros do órgão de decisão envolvido nesse procedimento. Particularmente, no que respeita ao procedimento de adoção de uma decisão por consenso, como no caso presente (v. n.os 142 a 148, supra), a decisão só pode ser adotada se se demonstrar, pelo menos, que todos os membros tiveram a oportunidade de tomar previamente conhecimento do projeto de decisão. Por último, este procedimento exige a indicação de um prazo que permita aos membros do referido órgão tomar posição sobre o projeto.

155    Ora, estas regras processuais, que visam garantir o cumprimento dos requisitos processuais essenciais de qualquer procedimento escrito eletrónico e de qualquer procedimento de adoção por consenso, foram violadas no caso presente. Essas violações têm impacto direto na segurança jurídica, pois resultam na adoção de uma decisão que não se demonstrou ter sido sujeita não só à aprovação pelo órgão competente mas também ao conhecimento prévio por todos os seus membros.

156    O desrespeito destas regras processuais necessárias para a expressão do consentimento constitui uma preterição de formalidades essenciais de que o juiz da União pode conhecer oficiosamente (Acórdãos de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão, C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.o 56, e de 20 de setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão, C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.o 116).

157    Por último, no que respeita à segunda decisão recorrida, refira‑se que não substitui a primeira decisão recorrida, que fixou os montantes das contribuições, procedendo apenas a um ajustamento desses montantes num ponto técnico limitado. A anulação da primeira decisão recorrida leva necessariamente à anulação da segunda.

158    Resulta de todas estas considerações que as decisões recorridas devem ser anuladas, sem que seja necessário conhecer da alegada violação do artigo 11.o das NPSE ou do pedido de medidas de organização do processo apresentado pela recorrente na sua carta de 9 de maio de 2018, referida no n.o 107, supra.

159    Além desta conclusão, o Tribunal Geral considera oportuno, no interesse de uma boa administração da justiça, conhecer ainda do respeito do dever de fundamentação no caso presente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

160    A recorrente considera que o CUR violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE nas decisões recorridas. O facto de essas decisões não lhe serem dirigidas não a impede de invocar este fundamento, uma vez que o interesse que as pessoas a quem um ato possa dizer direta e individualmente respeito podem ter em receber explicações deve ser tido em conta na apreciação da extensão do dever de o fundamentar.

161    A recorrente lembra que, segundo a jurisprudência, a fundamentação deve constar do próprio ato jurídico em causa e ser compreensível para as pessoas. A fundamentação deve indicar os principais elementos de facto e de direito em que assenta a decisão e que sejam necessários para compreender o raciocínio subjacente à sua adoção.

162    Além disso, o facto de ter participado no processo de recolha de informações não permitiria à recorrente obter informações suficientes, uma vez que a sua contribuição não seria calculada apenas com base nos dados por ela transmitidos, mas sim com base na relação entre os dados de todas as instituições em causa.

163    Quanto à impossibilidade, invocada pelo CUR, de fundamentar a decisão sem revelar os segredos comerciais das outras instituições, a recorrente invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a obrigação de preservar os segredos comerciais não pode ser interpretada de uma forma tão extensiva que deixe sem alcance o dever de fundamentação, em detrimento do direito de audiência dos operadores em causa. No caso, a comunicação das informações requeridas pela recorrente foi liminar e sistematicamente recusada.

164    Por último, a recorrente contesta o argumento do CUR de que, mesmo que o Tribunal Geral considerasse a fundamentação insuficiente, o cálculo do CUR permaneceria válido. Segundo a recorrente, não se pode presumir automaticamente a adoção de uma nova decisão idêntica em caso de anulação.

165    O CUR alega que não tinha de fornecer diretamente à recorrente uma fundamentação pormenorizada, uma vez que as suas decisões não se dirigiam à recorrente, mas sim à ANR austríaca. Invoca ainda a jurisprudência segundo a qual a necessidade de fundamentação deve ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente o interesse que o destinatário do ato em causa possa ter em receber explicações.

166    Além disso, no caso de as decisões recorridas dizerem diretamente respeito à recorrente, o CUR considera que estão preenchidos os pressupostos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE. Com efeito, uma vez que o destinatário das decisões do CUR era a ANR austríaca e não a recorrente, a fundamentação teria de ser suficiente para que essa ANR compreendesse os factos e considerações jurídicas subjacentes ao cálculo, o que entende ser o caso presente. Em apoio da sua argumentação, o CUR refere a jurisprudência segundo a qual a participação das partes interessadas no processo de elaboração do ato pode reduzir a necessidade de fundamentação, uma vez que contribui para a sua informação, e a questão de saber se a fundamentação de uma decisão cumpre os requisitos do atual artigo 296.o TFUE deve ser apreciada não só à luz da sua redação, mas também do seu contexto e de todas as normas jurídicas que regem a matéria em causa.

167    Afirma que, com efeito, as decisões recorridas foram adotadas num contexto bem conhecido da recorrente. Se o quadro jurídico, por si só, não permitisse o cálculo de um montante preciso, daria indicações claras quanto aos critérios mais importantes tidos em conta no cálculo.

168    O CUR alega que, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, o procedimento de cálculo se baseia numa estreita cooperação entre ele e as ANR. Por esta razão, afirma que a ANR austríaca teve conhecimento do método de cálculo das contribuições ex ante para 2016. Isto é ainda mais assim quando as contribuições ex ante de 2015 foram calculadas e cobradas pelas próprias ANR, nos termos do Regulamento Delegado 2015/63. Assim, o CUR considera que a exposição de motivos das decisões recorridas era suficiente para a ANR austríaca, que, como todas as outras ANR, estava estreitamente envolvida no cálculo das contribuições ex ante para 2016.

169    Além disso, o CUR considera que a recorrente vai além das condições previstas no artigo 296.o, n.o 2, TFUE quando alega que deveria poder calcular as suas próprias contribuições ex ante com base na exposição de motivos do CUR. Afirma que uma parte das informações necessárias para o cálculo das contribuições ex ante do requerente de 2016 consiste em informações confidenciais de outras instituições. Por força do artigo 339.o TFUE, o CUR é obrigado a proteger todos os dados confidenciais das instituições. Entende que esta obrigação está igualmente prevista no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais, no artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento Delegado 2015/63, no artigo 88.o do Regulamento n.o 806/2014 e no artigo 84.o da Diretiva 2014/59.

170    Segundo o CUR, a recorrente não menciona que recebeu uma explicação extremamente pormenorizada do cálculo no aviso de cobrança da ANR austríaca de 26 de abril de 2016 e que foi informada pormenorizadamente do raciocínio seguido.

171    Por último, o CUR alega que a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE não implica a nulidade dos cálculos. Consequentemente, mesmo se o Tribunal Geral vier a anular as decisões recorridas com esse fundamento, esse cálculo continuará a ser válido e o CUR poderá imediatamente voltar a adotar decisões idênticas. Como declarou o Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6 de julho de 1983 Geist/Comissão (117/81, EU:C:1983:191, n.o 7), um recorrente não tem nenhum interesse legítimo em anular uma decisão por vício de forma quando a administração não tem margem de apreciação e é obrigada a agir como agiu.

172    Segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, de modo que permita aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão, C‑70/16 P, EU:C:2017:1002, n.o 59 e jurisprudência aí referida).

173    A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente o conteúdo do ato, a natureza dos fundamentos invocados e o interesse que os destinatários ou outras pessoas a que o ato diga diretamente e individualmente respeito possam ter em obter explicações. Não é necessário que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito relevantes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre os requisitos do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada não só à luz do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. Acórdão de 7 de março de 2013, Acino/Comissão, T‑539/10, não publicado, EU:T:2013:110, n.o 124 e jurisprudência aí referida).

174    Além disso, a fundamentação de um ato deve ser lógica, não apresentando, nomeadamente, nenhuma contradição interna que impeça uma compreensão adequada das razões subjacentes ao ato (Acórdão de 15 de julho de 2015, Pilkington Group/Comissão, T‑462/12, EU:T:2015:508, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

175    A título preliminar, há que lembrar que, contrariamente ao que alega o CUR, embora, no sistema instituído pelo Regulamento n.o 806/2014 e pelo Regulamento de Execução 2015/81, as decisões que fixam as contribuições ex ante sejam notificadas às ANR, essas decisões dizem individual e diretamente respeito às instituições responsáveis pelo pagamento dessas contribuições, incluindo a recorrente (v. n.os 73 a 79, supra).

176    Por conseguinte, o interesse que essas instituições possam ter em receber explicações deve também ser tido em conta ao avaliar a extensão do dever de fundamentar essas decisões. Além disso, há que lembrar que a fundamentação tem igualmente por função permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização.

177    No caso, refira‑se que o CUR cometeu várias violações do dever de fundamentação.

178    Por um lado, no que respeita ao texto da primeira decisão recorrida, contém apenas uma referência ao Regulamento n.o 806/2014, especialmente ao seu artigo 70.o, n.o 2, a referência a consultas e à cooperação com organismos [Banco Central Europeu (BCE) e autoridades nacionais] e o facto de o cálculo ser efetuado de forma que o conjunto das contribuições individuais não exceda um determinado nível (isto é, 12,5 % do nível‑alvo estabelecido no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014). Não inclui nenhuma informação relativa às etapas sucessivas do cálculo da contribuição da recorrente nem os valores relativos a essas diferentes etapas.

179    É certo que uma leitura do artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014, referido na primeira decisão recorrida, especialmente do seu n.o 6, permite compreender que as contribuições ex ante são calculadas pelo CUR em aplicação, nomeadamente, «[d]os atos delegados que especificam a noção de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições, adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE», ou seja, no caso vertente, do Regulamento Delegado 2015/63.

180    Além disso, o Regulamento Delegado 2015/63 contém regras pormenorizadas que o CUR deve aplicar no cálculo das contribuições.

181    No entanto, estes elementos não são suficientes para compreender como é que o CUR aplicou essas regras no caso da recorrente, para chegar ao montante da sua contribuição indicado no anexo da primeira decisão recorrida.

182    Acresce que a primeira decisão recorrida não menciona as decisões intercalares tomadas pelo CUR para a aplicação das regras de cálculo das contribuições (a seguir «decisões intercalares»), a saber, pelo menos, as seguintes decisões intercalares:

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 14 de setembro de 2015 sobre a definição do pilar «indicadores de risco adicionais a determinar pela autoridade de resolução» (SRB/ES/SRF/2015/00);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 30 de novembro de 2015 sobre as regras comuns para o cálculo das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução no que respeita aos depósitos cobertos (SRB/ES/SRF/2015/01);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 30 de novembro de 2015 sobre as regras comuns para o cálculo das contribuições ex ante para 2016 para o FUR das instituições recentemente supervisionadas (SRB/ES/SRF/2015/02);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 30 de novembro de 2015 sobre as regras comuns para o cálculo das contribuições ex ante para 2016 para o FUR no que respeita à discretização na etapa 2 (SRB/ES/SRF/2015/03);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 30 de novembro de 2015 sobre as garantias adicionais relativas aos dados previstos para o cálculo das contribuições ex ante para 2016 para o FUR (SRB/ES/SRF/2015/04);

–        Decisão do CUR na sessão executiva de 30 de novembro de 2015 sobre as regras comuns para o cálculo das contribuições ex ante para 2016 para o FUR no que respeita à data de referência dos auxílios de Estado (SRB/ES/SRF/2015/05);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 24 de fevereiro de 2016 sobre o tratamento dos dados em falta após o fornecimento dos conjuntos de dados finais (SRB/ES/SRF/2016/00/A);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 10 de março de 2016 sobre os saldos negativos para o período contributivo de 2016, na sequência do ajustamento das contribuições ex ante para 2016, em caso de reformulações ou revisões da informação apresentada relativamente às contribuições ex ante para 2015 (CUR/ES/SRF/2016/02);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 10 de março de 2016 sobre a dedução das contribuições ex ante de 2015 das contribuições ex ante para 2016 (SRB/ES/SRF/2016/03);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 10 de março de 2016 sobre o método simplificado para as sociedades de investimento (SRB/ES/SRF/2016/03A);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 6 de abril de 2016 sobre o tratamento da dedução das contribuições ex ante para 2015 em caso de perda da licença bancária (SRB/ES/SRF/2016/05);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 6 de abril de 2016 sobre a alteração do tratamento dos dados em falta após o fornecimento dos conjuntos de dados finais (SRB/ES/SRF/2016/05/A);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 6 de abril de 2016 sobre os dados de depósitos cobertos de 2015 (SRB/ES/SRF/2016/05/B);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 13 de abril de 2016 sobre a exclusão das responsabilidades relativas aos empréstimos para o desenvolvimento (SRB/ES/SRF/2016/05/C);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 15 de abril de 2016, com base no cálculo dos compromissos de pagamento irrevogáveis para o período de contribuição ex ante para 2016 (CUR/ES/SRF/2016/10);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre o acordo relativo aos compromissos irrevogáveis de pagamento e aos mecanismos de garantia (SRB/ES/SRF/2016/11).

183    Como indicado no n.o 39, supra, a recorrente comunicou estas dezasseis decisões provisórias ao Tribunal Geral por carta de 9 de maio de 2018, depois de as ter recebido, a seu pedido, do CUR. No seu ofício de 15 de janeiro de 2018, o CUR mencionou o facto de, antes da adoção das decisões recorridas, já ter estabelecido fatores distintos para o método de cálculo e para o processo de cálculo. Na sequência desse ofício, a recorrente pediu a comunicação desses documentos e, em 20 de abril de 2018, recebeu do CUR, por correio, dezasseis decisões intercalares que foram utilizadas como base para o cálculo da sua contribuição em 2016 e que o CUR considera serem etapas intercalares tidas em conta no processo de cálculo.

184    Uma vez que essas dezasseis decisões provisórias não foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nem notificadas à recorrente, esta última considera que devem ser declaradas juridicamente inexistentes e não podem constituir uma base normativa para a tributação das contribuições controvertidas. Além disso, se essas decisões provisórias fossem consideradas pelo CUR medidas puramente preparatórias e não atos por direito próprio, o seu conteúdo deveria ter sido incluído nos considerandos da decisão que fixa a contribuição ex ante para 2016.

185    Por ofício de 6 de junho de 2018, o CUR respondeu que a apresentação dessas novas provas era inadmissível nos termos do artigo 85.o do Regulamento de Processo, na medida em que a recorrente não tinha justificado o atraso na apresentação das provas e, em qualquer caso, tinha conhecimento da existência de documentos internos que refletiam as «determinações separadas» do CUR relativas ao processo de cobrança e ao método de cálculo das contribuições. Com efeito, o CUR teria alegadamente concedido à recorrente o acesso a vários documentos semelhantes por ofício de 13 de setembro de 2016, quase dois anos antes da apresentação das novas provas.

186    Em qualquer caso, de acordo com o CUR, os documentos relativos à metodologia de cálculo não pretendiam ter nenhum efeito jurídico externo. Afirma que a recorrente não era o destinatário dos documentos relativos à metodologia de cálculo e, por conseguinte, o CUR não era obrigado a notificá‑la dessas medidas. Afirma que o conteúdo desses documentos foi notificado às ANR ou discutido pormenorizadamente com elas na devida altura, no âmbito do comité de contribuições, antes da adoção dos cálculos das contribuições ex ante. Além disso, esses documentos relativos à metodologia de cálculo não eram necessários nem relevantes para o resultado do processo. Na opinião do CUR, as novas provas apresentadas não têm valor probatório relativamente aos factos alegados pela recorrente.

187    No que respeita à admissibilidade das novas provas apresentadas pela recorrente por carta de 9 de maio de 2018, há que observar que se trata de novos elementos de que a recorrente não podia ter conhecimento até o CUR mencionar, no seu ofício de 15 de janeiro de 2018, que já tinha fixado separadamente diversos fatores do método de cálculo e do processo de cálculo antes de as decisões recorridas terem sido adotadas.

188    Quanto ao argumento do CUR de que, em qualquer caso, a recorrente tinha conhecimento da existência de documentos internos que refletiam as «determinações separadas» do CUR relativas ao processo de cobrança e ao método de cálculo das contribuições logo após o envio do ofício de 13 de setembro de 2016 do CUR, há que analisar o conteúdo desse ofício.

189    Nesse ofício, o CUR respondeu a um pedido apresentado em 7 de julho de 2016 pela recorrente para aceder a todas as decisões que lhe dissessem respeito. Através desse ofício, o CUR permitiu à recorrente consultar nas suas instalações, para além das decisões recorridas e dos processos de cálculo, cinco decisões intercalares com os seguintes títulos:

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 10 de março de 2016 sobre o nível‑alvo do FUR para 2016 (CUR/ES/SRF/2016/01);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 14 de dezembro de 2015 sobre a política relativa aos compromissos irrevogáveis de pagamento de 2016 (SRB/ES/SRF/2015/06);

–        Decisão do CUR na sua sessão plenária de 30 de setembro de 2015 sobre o formulário de declaração de contribuições para 2016 (CUR/PS/SRF/2015/01);

–        Decisão do CUR na sua sessão plenária de 23 de outubro de 2015 sobre a alteração do formulário de declaração de contribuições para 2016 (SRB/PS/SRF/2015/02);

–        Decisão do CUR na sua sessão executiva de 6 de abril de 2016 sobre a alteração do formulário de declaração de contribuições para 2016 (SRB/ES/SRF/2016/04).

190    De acordo com esta resposta, a recorrente podia razoavelmente esperar que não houvesse outra decisão intercalar do CUR a seu respeito. No entanto, nenhuma das dezasseis decisões intercalares enviadas à recorrente dois anos mais tarde figurava entre as transmitidas em 13 de setembro de 2016.

191    Além disso, o CUR, no seu ofício de 13 de setembro de 2016, indica que as decisões recorridas se referem às três últimas decisões intercalares mencionadas no n.o 189, supra. Ora, em lado nenhum as decisões recorridas fazem referência a essas decisões intercalares.

192    Resulta do exposto que estas novas provas devem ser julgadas admissíveis.

193    Refira‑se que as decisões intercalares referidas nos n.os 182 e 189, supra, são documentos de que a recorrente não era destinatária, pelo que o CUR não tinha de a notificar dos mesmos.

194    No entanto, não se pode deixar de observar, por um lado, que essas decisões intercalares determinam os elementos do procedimento de cálculo, bem como o cálculo efetivo das contribuições. Por outro lado, essas decisões intercalares não só implementam, mas também, algumas delas, complementam a regulamentação aplicável. De qualquer forma, uma vez que estas decisões provisórias não foram publicadas ou de outra forma comunicadas às instituições, não pode proceder o argumento do CUR de que a fundamentação da primeira decisão recorrida era suficiente pelo facto de o Regulamento n.o 806/2014, o Regulamento Delegado 2015/63, o Regulamento de Execução 2015/81 e a Diretiva 2014/59 exporem detalhadamente o método a utilizar no cálculo das contribuições ex ante (v. n.o 167, supra).

195    Basta referir dois exemplos, a saber, primeiro, a decisão intercalar SRB/ES/SRF/2016/01 (referida no n.o 189, primeiro travessão, supra) cujo artigo 1.o fixa o nível‑alvo para 2016, que constitui um elemento a ter em conta no cálculo da contribuição ex ante da recorrente (v. artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81 e anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado 2015/63), e, segundo, a decisão intercalar SRB/ES/SRF/2015/00 (referida no n.o 182, primeiro travessão, supra) que deu execução ao artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado 2015/63 relativo à determinação pelo CUR dos indicadores adicionais de risco que compõem o pilar de risco IV.

196    Ora, embora as decisões provisórias referidas nos n.os 182 e 189 tenham sido comunicadas à recorrente pelo CUR, só foram comunicadas em 20 de abril de 2018 e em 13 de setembro de 2016, respetivamente, ou seja, após a interposição do recurso.

197    A esse respeito, há que lembrar que o respeito do dever de fundamentação deve ser apreciado em função dos elementos de informação de que a recorrente dispunha no momento da interposição do recurso (v. Acórdão de 12 de novembro de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑406/06, não publicado, EU:T:2008:484, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

198    Quanto ao argumento do CUR baseado na jurisprudência em matéria de cálculo das coimas por cartel, segundo o qual a Comissão não tem de apresentar uma exposição mais detalhada ou números relativos ao método de cálculo quando indica os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infração, há que observar, por um lado, que, no caso em apreço, as decisões intercalares não foram publicadas, ao contrário da metodologia de cálculo de coimas, nem delas foi dado conhecimento à recorrente antes da interposição do recurso. Por outro lado, a matéria no caso presente, relativa à determinação pelo CUR das contribuições ex ante a pagar pelos estabelecimentos para o financiamento do FUR, difere intrinsecamente do cálculo das coimas aplicadas a um cartel, nomeadamente devido ao seu caráter dissuasivo (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Pilkington Group e o./Comissão, T‑72/09, não publicado, EU:T:2014:1094, n.os 247 e 248). Por conseguinte, esse argumento não é aplicável no caso presente.

199    Em conclusão, uma vez que não foi dado conhecimento à recorrente das decisões intercalares do CUR antes da interposição do recurso, o CUR violou o dever de fundamentação.

200    Por outro lado, no que respeita ao anexo da primeira decisão recorrida, há que observar que, embora contenha um montante para o fator de ajustamento do perfil de risco no contexto europeu, não contém nenhuma indicação semelhante quanto ao fator de ajustamento do perfil de risco para a parte do cálculo efetuado no contexto nacional. Do mesmo modo, embora especifique o tipo de método de cálculo utilizado no contexto europeu, não fornece nenhuma indicação quanto ao método de cálculo utilizado pelo CUR com referência ao contexto nacional.

201    Contudo, conforme resulta do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução 2015/81, a parte do cálculo das contribuições efetuada pelo CUR por referência ao contexto nacional, em 2016, entra em 60 % no cálculo da contribuição das instituições e a parte europeia apenas em 40 %. A fundamentação contida na primeira decisão recorrida revela‑se, portanto, insuficiente a este respeito.

202    Acresce que a insuficiência de fundamentação da primeira decisão recorrida não pode ser compensada pelo conteúdo do ofício da ANR austríaca de 26 de abril de 2016.

203    Com efeito, independentemente de esse ofício não conter elementos substanciais suscetíveis de atenuar a falta de fundamentação da primeira decisão recorrida, não se pode deixar de observar que, de qualquer modo, compete ao CUR, autor da decisão relativa às contribuições ex ante, fundamentar essa decisão.

204    A esse respeito, no sistema instituído pela regulamentação aplicável, é o CUR que calcula e fixa as contribuições ex ante. As decisões do CUR sobre o cálculo dessas contribuições são dirigidas apenas às ANR (artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81) e compete às ANR comunicá‑las às instituições (artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81) e cobrar as contribuições das instituições com base nessas decisões (artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014).

205    Assim, quando o CUR atua ao abrigo do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, adota decisões com caráter definitivo e que dizem direta e individualmente respeito às instituições.

206    Consequentemente, enquanto autor dessas decisões, cabe ao CUR fundamentá‑las. Essa obrigação não pode ser delegada às ANR, nem a sua violação sanada pelas mesmas, salvo ignorando a qualidade do CUR de autor dessas decisões e a sua responsabilidade a esse respeito, e, dada a diversidade das ANR, dando origem a um risco de desigualdade de tratamento das instituições no que respeita à fundamentação das decisões do CUR.

207    De qualquer modo, refira‑se que os dados constantes do anexo ao aviso de cobrança da ANR austríaca de 26 de abril de 2016 não são identificados como sendo do CUR. Pelo contrário, são apresentados como parte integrante do aviso de cobrança, que é um ato de direito austríaco, pelo que não é possível distinguir os elementos de que a ANR austríaca é autora dos que eventualmente emanam do CUR.

208    Além disso, há que observar que, mesmo apesar de o fator de ajustamento em função do perfil de risco ter de incluir necessariamente todas as casas decimais exigidas, a menos que o cálculo passe a ser aproximativo, o fator de ajustamento constante do anexo ao aviso de cobrança de 26 de abril de 2016 (com duas casas decimais) não corresponde ao que consta do anexo à primeira decisão recorrida (com catorze casas decimais), tal como comunicado ao Tribunal Geral em resposta ao segundo despacho.

209    Resulta do exposto que, ao adotar a primeira decisão recorrida, o CUR violou o dever de fundamentação.

210    No que respeita à segunda decisão recorrida, refira‑se que ela própria viola o dever de fundamentação, pelas mesmas razões da primeira decisão recorrida e pela razão adicional de não apresentar nenhuma fundamentação relativa ao ajustamento que efetua.

211    É certo que as razões para esse ajustamento foram expostas no ofício de 23 de maio de 2016 da ANR austríaca à recorrente, que tinha no anexo um ofício do CUR à recorrente também datado de 23 de maio de 2016.

212    No entanto, o ofício do CUR de 23 de maio de 2016 contém apenas explicações gerais sobre as razões do ajustamento efetuado pela segunda decisão recorrida.

213    No que se refere aos fundamentos contidos no ofício da ANR austríaca, remete‑se para as considerações expressas nos n.os 202 a 206, supra.

214    Por último, improcede a argumentação do CUR referida no n.o 171, supra. Com efeito, embora resulte da jurisprudência que um recorrente não tem nenhum interesse legítimo na anulação por vício de forma, falta ou insuficiência de fundamentação de uma decisão no caso de a anulação da decisão apenas poder levar à adoção de uma nova decisão substantivamente idêntica à decisão anulada [v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2017, Schräder/ICVV — Hansson (SEIMORA), T‑425/15, T‑426/15 e T‑428/15, não publicado, EU:T:2017:305, n.o 109 e jurisprudência aí referida], não se pode deixar de observar que, no caso, não se pode excluir a possibilidade de a anulação das decisões recorridas levar à adoção de decisões diferentes. Com efeito, na falta de informações completas sobre as determinações e cálculos intercalares do CUR e de todos os dados relativos às outras instituições, apesar da interdependência da contribuição da recorrente com a contribuição de cada uma das outras instituições, nem a recorrente nem o Tribunal Geral estão em condições de verificar, no caso presente, se a anulação dessas decisões conduzirá necessariamente à adoção de uma nova decisão idêntica em termos substantivos.

215    Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.

216    Há que concluir que as decisões recorridas devem ser anuladas, sem que seja necessário conhecer dos segundo, terceiro e quarto fundamentos invocados pela recorrente.

 Quanto à limitação no tempo dos efeitos do acórdão a proferir

217    O CUR alega que, se o Tribunal Geral anular a primeira ou a segunda decisão recorrida no que respeita à recorrente, os efeitos dessa anulação deverão ser limitados no tempo, que só deverá ser aplicável seis meses após o acórdão transitar em julgado.

218    O CUR indica que o motivo deste pedido é que terá de aprovar novamente o cálculo das contribuições ex ante da recorrente de 2016. Uma vez que esta não contesta o facto de ser obrigada a contribuir para o FUR, um reembolso na pendência da adoção de uma nova decisão seria inadequado, segundo o CUR.

219    A recorrente não se pronunciou sobre este ponto.

220    A este respeito, há que lembrar a jurisprudência segundo a qual, quando razões haja imperiosas de segurança jurídica que o justifiquem, o Tribunal de Justiça goza, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, de um poder de apreciação para indicar, em cada caso concreto, quais os efeitos do ato em causa que devem ser considerados definitivos (v., por analogia, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.o 121).

221    De acordo com essa jurisprudência, o Tribunal de Justiça fez uso da possibilidade de limitar no tempo os efeitos da declaração de invalidade da regulamentação da União quando existiam considerações imperiosas de segurança jurídica relativas aos interesses, públicos e privados, em jogo nos processos em questão que impediam que fossem postos em causa a cobrança ou o pagamento de quantias de dinheiro com base nessa regulamentação no período anterior à data do acórdão (Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.o 122).

222    No caso, o CUR não demonstrou de que modo, na sequência do presente acórdão, o reembolso dos montantes recebidos da recorrente a título de contribuição ex ante para 2016 poria em causa considerações imperiosas de segurança jurídica relativas a todos os interesses, tanto públicos como privados, envolvidos no caso em apreço. Com efeito, o simples facto de ser inadequado um reembolso na pendência da adoção de uma nova decisão não constitui um motivo que se aproxime de considerações imperiosas de segurança jurídica.

223    Consequentemente, não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

 Quanto às despesas

224    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o CUR sido vencido no recurso registado sob o número T‑377/16, há que condená‑lo nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente, em conformidade com o pedido desta última, nesse processo. Tendo os outros dois recursos, registados com os números T‑645/16 e T‑809/16, sido julgados inadmissíveis e tendo sido indeferido o pedido de medidas provisórias, registado com o número T‑645/16 R, há que condenar a recorrente nas suas próprias despesas e nas despesas do CUR, em conformidade com os pedidos deste último, nesses processos.

225    De acordo com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a República Italiana suportará as suas próprias despesas no processo T‑645/16.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

decide:

1)      São julgados inadmissíveis os recursos nos processos T645/16 e T809/16.

2)      No processo T377/16, a Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR) na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) e a Decisão do CUR na sessão executiva de 20 de maio de 2016 sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, que completa a Decisão do CUR na sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/13), são anuladas na parte em que dizem respeito à Hypo Vorarlberg Bank AG.

3)      O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Hypo Vorarlberg Bank no processo T377/16.

4)      A Hypo Vorarlberg Bank suportará, além das suas próprias despesas, as despesas do CUR, nos processos T645/16, T809/16 e T645/16 R.

5)      A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de novembro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.