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Recurso interposto em 26 de Maio de 2009 - Mars / IHMI - Marc (MARC Marlon Abela Restaurant Corporation)

(Processo T-208/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Mars, Inc. (McLean, Estados Unidos) (representantes: A. Bryson, Barrister, e V. Marsland, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marc Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Março de 2009, no processo R 1827/2007 2; e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa "MARC Marlon Abela Restaurant Corporation", para produtos e serviços das classes 29, 30, 31, 32, 33, 35 e 43

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativa e figurativa comunitárias "MARS", registadas para produtos e serviços das classes 9, 29, 30, 32 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão da Divisão de Oposição e indeferiu integralmente a oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 do Conselho [que passou a artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho], por a Câmara de Recurso (i) ter considerado (ou constatado) erradamente, sem base probatória, que as marcas em causa têm um significado claro e determinado para o público nos Estados bálticos, de modo que esse público consegue apreendê-lo imediatamente. Isto levou a Câmara a concluir, erradamente, que existia uma diferença conceptual entre as marcas que se sobrepunha às semelhanças visuais e fonéticas e justificava a conclusão de que as marcas em causa não eram semelhantes; e (ii) não ter tomado em conta ou não ter tomado devidamente em conta as circunstâncias da venda dos produtos e serviços em questão e o impacto de tais circunstâncias sobre (a) a apreciação das semelhanças visuais e fonéticas entre as marcas e (b) o peso relativo a atribuir, na apreciação global da semelhança/do risco de confusão, aos diferentes elementos (visuais, fonéticos, conceptuais) em função dos quais a semelhança deve ser apreciada. Violação do artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (que passou a artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), por a Câmara de Recurso ter indeferido erradamente a oposição assente na referida norma, com base em que a recorrente não tinha demonstrado a existência de todas as condições cumulativas necessárias para a sua aplicação. Violação do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho (que passou a artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho), por a Câmara de Recurso ter considerado erradamente que o risco de confusão devia ser apreciado de acordo com os mesmos princípios para os fins dos artigos 8.º, n.º 1, alínea b), e 8.º, n.º 4, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho.

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