Language of document : ECLI:EU:T:2015:996





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 16 de dezembro de 2015 — Air France‑KLM/Comissão

(Processo T‑62/11)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do transporte aéreo de mercadorias — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços do transporte aéreo de mercadorias (instauração de sobretaxas de carburante e de sobretaxas de segurança, recusa de pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Artigo 101.° TFUE, artigo 53.° do Acordo EEE e artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Dever de fundamentação»

1.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão da Comissão que declara uma infração e aplica uma coima — Exigências resultantes do princípio da tutela jurisdicional efetiva — Clareza e precisão do dispositivo da decisão (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.° e 23.°, n.° 5) (cf. n.os 38 a 42)

2.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Identificação das infrações às quais foram aplicadas sanções — Identificação das pessoas objeto de uma decisão — Prioridade dada ao dispositivo em relação à fundamentação (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 43)

3.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Efeito direto — Direito dos particulares de pedirem a reparação do prejuízo sofrido — Modalidades de exercício — Infrações objeto de uma decisão da Comissão — Caráter vinculativo da decisão para os órgãos jurisdicionais nacionais — Alcance — Importância da clareza e da precisão do dispositivo da decisão (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 2.° e 16.°, n.° 1) (cf. n.os 44 a 50)

4.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Empresas que podem ser acusadas de uma infração que consiste na participação num acordo global — Critérios — Objetivo único e plano global (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 66, 71)

5.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão da Comissão que declara uma infração e aplica uma coima — Contradições internas da decisão — Consequências — Anulação — Requisitos — Violação dos direitos de defesa da empresa a quem foi aplicada uma sanção — Impossibilidade de o juiz da União exercer a sua fiscalização (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 69, 83 a 85, 91, 92)

6.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 296.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 8.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 89, 90)

Objeto

Pedido, a título principal, de anulação da Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), na parte em que respeita à recorrente, e, a título subsidiário, de anulação do artigo 5.°, alíneas b) e d), daquela decisão, na parte em que aplica uma coima à recorrente, ou de redução desta.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2010) 7694 final da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comissão Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo COMP/39258 — Transporte aéreo de mercadorias), é anulada na parte em que respeita à Air France‑KLM.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Air France‑KLM.

3)

O Conselho da União Europeia suporta as suas próprias despesas.