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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 18 de abril de 2023 – Tecno*37/Ministero dello Sviluppo Economico, Camera di Commercio Industria Artigianato e Agricoltura di Bologna

(Processo C-242/23, Tecno*37)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Tecno*37

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Camera di Commercio Industria Artigianato e Agricoltura di Bologna

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 3, da Lei 39/1989, conforme reformulado na sequência do procedimento de infração n.° 2018/2175, ser agora considerado plenamente conforme com o direito [da União], designadamente devido ao arquivamento do próprio procedimento de infração?

Os princípios e os objetivos do artigo 59.°, n.° 3, da Diretiva 2005/36/CE 1 (conforme alterada pela Diretiva 2013/55/[UE] 2 ), bem como do artigo 25.°, n.° 1, da Diretiva 2006/123/CE 3 e, em termos mais gerais, do artigo 49.° TFUE, opõem se a uma norma como a disposição italiana prevista no artigo 5.°, n.° 3, da Lei 39/1989, que estabelece de forma preventiva e geral a incompatibilidade entre a atividade de mediação imobiliária e a de administrador de condomínios, com base no mero exercício conjunto das duas atividades e, por conseguinte, sem ser necessário que as câmaras de comércio procedam a qualquer verificação a posteriori relativa, em concreto, ao objeto das mediações efetuadas e sem que tal se justifique por uma «razão imperiosa de interesse geral» especificamente identificada e comprovada ou, em todo o caso, sem que seja demonstrada a proporcionalidade da incompatibilidade geral estabelecida relativamente ao objetivo prosseguido?

Pode o agente imobiliário, em todo o caso, exercer igualmente a atividade de administrador de condomínio, salvo se pretender vender/adquirir o edifício que administra, dado que surgiria nesse caso um conflito de interesses?

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1     Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).

1     Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO 2013, L 354, p. 132).

1     Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).