Language of document : ECLI:EU:T:2015:295





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 20 de maio de 2015 —

Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho

(Processo T‑310/12)

«Dumping — Importações de ácido oxálico originário da Índia e da China — Direito antidumping definitivo — Indústria comunitária — Determinação do prejuízo — Artigo 9.°, n.° 4, artigo 14.°, n.° 1, e artigo 20.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Dever de fundamentação — Direito de apresentar observações — Artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1225/2009»

1.                     Processo judicial — Apresentação da contestação — Prazo — Preclusão — Caso fortuito ou de força maior — Conceito — Articulado apresentado por telecópia e apresentação tardia do original em razão de um disfuncionamento excecional dos serviços postais — Inclusão (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 46.°, n.° 3, e 122; Instruções práticas às partes, ponto 7) (cf. n.os 80, 86‑93)

2.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Conceito de indústria da União — Escolha entre as duas partes da alternativa prevista pelo artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1225/2009 — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (Regulamento do Conselho n.° 1225/2009, artigo 3.°, n.° 1, e 4, n.° 1) (cf. n.os 97‑100, 120)

3.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Conceito de indústria da União — Inclusão dos produtores que não apoiaram a denúncia ou que não cooperaram no inquérito — Admissibilidade — Inclusão de um produtor que deixou de fabricar o produto semelhante durante o período considerado e antes do período de inquérito — Admissibilidade (Regulamento do Conselho n.° 1225/2009, artigo 4.°, n.° 1, e 5, n.° 4) (cf. n.os 103‑106, 114‑117)

4.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Período a tomar em consideração — Poder de apreciação das instituições — Alcance (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1) (cf. n.os 109, 110)

5.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Mudança de abordagem no que respeita à inclusão dos produtores na indústria da União — Admissibilidade — Possibilidade de os operadores económicos invocarem o princípio da proteção da confiança legítima — Inexistência (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1) (cf. n.° 120)

6.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Fatores a tomar em consideração — Impacto do dumping na produção da União — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação — Ónus da prova (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1, e 3, n.os 1, 2 e 5) (cf. n.os 124‑131)

7.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Fatores a tomar em consideração — Impacto do dumping na produção da União — Existência de fatores e indícios que demonstram uma tendência positiva — Circunstância que não exclui a conclusão pela existência de um prejuízo importante causado à indústria da União (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.° 5) (cf. n.° 135)

8.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Fatores a tomar em consideração — Impacto do dumping na produção da União — Critérios de apreciação — Interpretação à luz do acordo antidumping do GATT de 1994 — Tomada em consideração de dados macroeconómicos e microeconómicos que revelem tendências diferentes ou que não se encontrem disponíveis para todos os produtores da indústria da União — Admissibilidade (Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio, «acordo antidumping de 1994», artigo 3.°4; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.° 5) (cf. n.os 140, 143, 144, 147)

9.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Obrigação da Comissão de verificar a exatidão das informações fornecidas pelas partes interessadas — Limites — Cooperação voluntária das partes interessadas (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 6.°, n.° 8, 16, n.° 1, e 18) (cf. n.os 150‑152)

10.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que institui direitos antidumping — Fundamentação insuficiente do cálculo da margem do prejuízo e da determinação da margem de benefício — Regularização no decurso do processo contencioso — Inadmissibilidade — Anulação do regulamento (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 170‑175, 182‑187, 191‑196, 202‑204)

11.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Margem de benefício tida em conta para o cálculo do preço indicativo — Margem que se pode razoavelmente esperar no caso de não haver dumping (Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, e 9.°, n.° 4) (cf. n.° 189)

12.                     Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Alcance — Comunicação pela Comissão da informação às empresas — Desrespeito do prazo mínimo de dez dias para a apresentação das observações — Violação do princípio da boa administração — Consequências quanto à validade do regulamento que institui direitos antidumping definitivos [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 20.°, n.° 5] (cf. n.os 209‑214, 224, 225)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito antidumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106, p. 1).

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.° 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito antidumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China, é anulado na parte em que se aplica à Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd.

2)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd., com exceção das despesas ocasionadas a esta última com a intervenção da Comissão Europeia.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas assim como as despesas efetuadas pela Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. em razão da sua intervenção.