Processo C‑416/13
Mario Vital Pérez
contra
Ayuntamiento de Oviedo
(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo nº 4 de Oviedo)
«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.° — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1 — Discriminação em razão da idade — Disposição nacional — Requisito de contratação de agentes da polícia municipal — Fixação da idade máxima em 30 anos — Justificações»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014
1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Questão relativa à interpretação do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Diretiva 2000/78 — Litígio que opõe um particular à Administração nacional — Exame da questão unicamente à luz da diretiva
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º; Diretiva 2000/78 do Conselho)
2. Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação baseada na idade — Legislação nacional que fixa em 30 anos a idade máxima de recrutamento dos agentes da polícia local — Inadmissibilidade — Justificações — Falta; Inexistência
[Diretiva 2000/78 do Conselho, artigos 2.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c)]
1. Quando lhe é submetida uma questão prejudicial que tem por objeto a interpretação do princípio geral da não discriminação em razão da idade, conforme consagrado no artigo 21.º da Carta e nas disposições da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, no âmbito de um litígio que opõe um particular a uma Administração Pública, o Tribunal de Justiça examina a questão unicamente à luz desta diretiva.
(cf. n.º 25)
2. Os artigos 2.º, n.º 2, 4.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação dos agentes da polícia municipal.
É verdade que o facto de possuir capacidades físicas específicas pode ser considerado um «requisito essencial e determinante», na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/78, para o exercício da profissão de agente da polícia municipal. A preocupação de assegurar o caráter operacional e o bom funcionamento dos serviços de polícia constitui um objetivo legítimo na aceção desta disposição.
No entanto, essa legislação nacional impõe um requisito desproporcionado, uma vez que não demonstrou que as capacidades físicas específicas exigidas para o exercício da função de agente da polícia municipal estão necessariamente ligadas a um determinado grupo etário e que não se encontram em pessoas a partir de uma certa idade, nem que o objetivo de assegurar o caráter operacional e o bom funcionamento do corpo de agentes da polícia municipal exija a manutenção de uma determinada estrutura de idades no interior do mesmo, que imponha recrutar exclusivamente funcionários com idade inferior a 30 anos.
Além disso, a referida legislação não parece apropriada nem necessária à luz do objetivo de assegurar a formação dos agentes, na aceção do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), da diretiva. Por fim, tal legislação não pode ser considerada necessária com vista a assegurar aos referidos agentes um período de emprego razoável antes da reforma, na aceção da mesma disposição.
(cf. n.os 41, 44, 48, 56, 57, 70, 72, 74 e disp.)