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Recurso interposto em 16 de novembro de 2023 pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção, Alargada) em 6 de setembro de 2023 no processo T-578/22, Autoridade Europeia para a Proteção de Dados/Parlamento e Conselho

(Processo C-698/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: T. Zerdick, A. Buchta, F. Coudert e D. Nardi, agentes)

Outras partes no processo: Parlamento europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

declarar admissível o recurso interposto pela AEPD com vista à anulação dos artigos 74.°-A e 74.°-B do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho 1 , na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação 2 ; e

condenar o Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: ao julgar inadmissível o recurso de anulação da AEPD, e, em particular, ao considerar que o Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de maio de 1990 (C-70/88, EU:C:1990:217) não podia ser aplicado por analogia para fundamentar a legitimidade para agir da AEDP em sede de recurso de anulação das disposições controvertidas, nos termos do artigo 263.° TFUE, o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do princípio do equilíbrio institucional, em prejuízo da prerrogativa de independência da AEPD, tendo com isso privado esta Autoridade das vias de recurso judicial necessárias para a garantir.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro ao não considerar que as disposições controvertidas diziam direta e individualmente respeito à AEPD, negando assim a esta última a possibilidade de interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.°, n.° 4, segunda parte, TFUE.

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1 JO 2016, L 135, p. 53.

1 JO 2022, L 169, p. 1.