Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2016 — Gul Ahmed Textile Mills/Conselho
(Processo T‑199/04 RENV)
«Dumping — Importações de roupas de cama em algodão originária do Paquistão — Interesse em agir — Abertura do inquérito — Valor normal construído — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido numa audiência — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Devolução dos direitos de importação — Ajustamento — Prejuízo — Nexo de causalidade — Direito da OMC»
1. Recurso de anulação — Interesse em agir — Conceito — Necessidade um interesse real e atual — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Interesse que deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional — Ónus da prova a cargo do recorrente — Recurso interposto contra um regulamento que institui direitos antidumping — Termo dos direitos antidumping no decurso da instância
[Artigos 263.o TFUE e 266.o, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 131.o, n.o 1; Regulamento n.o 397/2004 do Conselho]
(cf. n.os 45‑60)
2. Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar um ato da União — Exceções — Ato da União destinado a assegurar a execução dos referidos acordos e remete para eles de modo expresso e preciso
(cf. n.os 71, 72)
3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Início da investigação — Requisitos — Elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo resultante — Caráter suficiente das informações contidas na denúncia — Obrigações impostas à Comissão na apreciação das referidas informações — Âmbito — Interpretação à luz do Acordo antidumping do GATT de 1994 — Fiscalização jurisdicional — Âmbito
(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio, «Acordo antidumping de 1994», artigos 5.1 a 5.9; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 5.o)
(cf. n.os 88‑107, 115‑117)
4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Abolição dos direitos antidumping anteriores e dos direitos aduaneiros ordinários no contexto do sistema de preferências tarifárias generalizadas — Exclusão
(Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 3.o, n.o 7)
(cf. n.os 107, 173)
5. Processo jurisdicional — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento — Requisitos análogos para as réplicas — Remissão para os anexos — Inadmissibilidade
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.o e 53.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 44.o, n.o 1, alínea c), e 47.o, n.o 1]
(cf. n.os 108, 110, 111)
6. Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Atraso no oferecimento de provas — Requisitos
[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 48.o, n.o 1]
(cf. n.os 109, 168)
7. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Fatores a tomar em consideração — Obrigação de a Comissão efetuar uma análise convincente dos fatores positivos e negativos — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio, «Acordo antidumping de 1994» artigo 3.4; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5)
(cf. n.os 135‑140, 142‑149)
8. Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Substituição da fundamentação de uma decisão de uma instituição — Inadmissibilidade
(Artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE)
(cf. n.os 141, 161)
9. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Poder de apreciação — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 3.o, n.o 7)
(cf. n.os 156‑160, 162‑164, 169, 170)
10. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Obrigação geral de a Comissão examinar os efeitos dos outros fatores de causalidade conjuntamente — Inexistência
(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio, «Acordo antidumping de 1994» artigo 3.5; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 3.o, n.o 7)
(cf. n.os 178, 179)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação do Regulamento (CE) 397/2004 do Conselho, de 2 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO 2004, L 66, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Gul Ahmed Textile Mills Ltd é condenada no pagamento das despesas do Conselho da União Europeia. |
3) | | A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |