Language of document : ECLI:EU:T:2016:740





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 15 de dezembro de 2016 — Gul Ahmed Textile Mills/Conselho

(Processo T199/04 RENV)

«Dumping — Importações de roupas de cama em algodão originária do Paquistão — Interesse em agir — Abertura do inquérito — Valor normal construído — Erro manifesto de apreciação — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Direito de ser ouvido numa audiência — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Devolução dos direitos de importação — Ajustamento — Prejuízo — Nexo de causalidade — Direito da OMC»

1.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Conceito — Necessidade um interesse real e atual — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Interesse que deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional — Ónus da prova a cargo do recorrente — Recurso interposto contra um regulamento que institui direitos antidumping — Termo dos direitos antidumping no decurso da instância

[Artigos 263.o TFUE e 266.o, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 131.o, n.o 1; Regulamento n.o 397/2004 do Conselho]

(cf. n.os 4560)

2.      Acordos internacionais — Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio — GATT de 1994 — Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar um ato da União — Exceções — Ato da União destinado a assegurar a execução dos referidos acordos e remete para eles de modo expresso e preciso

(cf. n.os 71, 72)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Início da investigação — Requisitos — Elementos de prova suficientes da existência de dumping e do prejuízo resultante — Caráter suficiente das informações contidas na denúncia — Obrigações impostas à Comissão na apreciação das referidas informações — Âmbito — Interpretação à luz do Acordo antidumping do GATT de 1994 — Fiscalização jurisdicional — Âmbito

(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio, «Acordo antidumping de 1994», artigos 5.1 a 5.9; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 5.o)

(cf. n.os 88107, 115117)

4.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Abolição dos direitos antidumping anteriores e dos direitos aduaneiros ordinários no contexto do sistema de preferências tarifárias generalizadas — Exclusão

(Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 3.o, n.o 7)

(cf. n.os 107, 173)

5.      Processo jurisdicional — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Requisitos análogos para as alegações formuladas em apoio de um fundamento — Requisitos análogos para as réplicas — Remissão para os anexos — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.o e 53.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 44.o, n.o 1, alínea c), e 47.o, n.o 1]

(cf. n.os 108, 110, 111)

6.      Processo judicial — Apresentação das provas — Prazo — Atraso no oferecimento de provas — Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 48.o, n.o 1]

(cf. n.os 109, 168)

7.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Fatores a tomar em consideração — Obrigação de a Comissão efetuar uma análise convincente dos fatores positivos e negativos — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio, «Acordo antidumping de 1994» artigo 3.4; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5)

(cf. n.os 135140, 142149)

8.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Substituição da fundamentação de uma decisão de uma instituição — Inadmissibilidade

(Artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE)

(cf. n.os 141, 161)

9.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Poder de apreciação — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 3.o, n.o 7)

(cf. n.os 156160, 162164, 169, 170)

10.    Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping — Obrigação geral de a Comissão examinar os efeitos dos outros fatores de causalidade conjuntamente — Inexistência

(Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio, «Acordo antidumping de 1994» artigo 3.5; Regulamento n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2002, artigo 3.o, n.o 7)

(cf. n.os 178, 179)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação do Regulamento (CE) 397/2004 do Conselho, de 2 de março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão (JO 2004, L 66, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gul Ahmed Textile Mills Ltd é condenada no pagamento das despesas do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.