Language of document : ECLI:EU:C:2024:432

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

30 de maio de 2024 (*)

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Prestadores de serviços da sociedade da informação — Obrigação de inscrição no Registo dos Operadores de Comunicações — Obrigação de fornecer informações relativas à estrutura e à organização — Obrigação de pagar uma contribuição financeira — Diretiva 2000/31/CE — Domínio coordenado — Princípio do controlo no Estado‑Membro de origem — Derrogações — Conceito de “medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação” — Regulamento (UE) 2019/1150 — Objetivo»

Nos processos apensos C‑662/22 e C‑667/22,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisões de 10 de outubro de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 19 e 21 de outubro de 2022, nos processos

Airbnb Ireland UC (C‑662/22),

Amazon Services Europe Sàrl (C‑667/22)

contra

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, N. Wahl (relator), J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Airbnb Ireland UC, por F. Angeloni, M. Berliri, S. Borocci, G. Gelera, L. Nascimbene, I. Perego, G. M. Roberti, avvocati, e D. Van Liedekerke, advocaat,

–        em representação da Amazon Services Europe Sàrl, por F. Angeloni, M. Berliri, S. Borocci, G. Gelera e F. Moretti, avvocati,

–        em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Delbono e R. Guizzi, avvocati dello Stato,

–        em representação do Governo Checo, por M. Smolek, T. Suchá e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce e M. Tierney, na qualidade de agentes, assistidos por D. Fennelly, BL,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, M. Escobar Gómez, S. L. Kalėda e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de janeiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), e do artigo 56.o TFUE.

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, no processo C‑662/22, a Airbnb Ireland UC (a seguir «Airbnb»), sociedade constituída ao abrigo do direito irlandês, e, no processo C‑667/22, a Amazon Services Europe Sàrl (a seguir «Amazon»), sociedade constituída ao abrigo do direito luxemburguês, à Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália) (a seguir «AGCOM») a respeito de medidas adotadas por esta autoridade em relação aos prestadores de serviços de intermediação em linha.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento 2019/1150

3        Os considerandos 3, 7 e 51 do Regulamento 2019/1150 enunciam:

«(3)      Os consumidores aderiram à utilização dos serviços de intermediação em linha. Um ecossistema em linha competitivo, equitativo e transparente no qual as empresas se comportam de forma responsável é também essencial para o bem‑estar dos consumidores. Garantir a transparência e a confiança na economia das plataformas em linha nas relações entre as empresas pode, também, contribuir, indiretamente, para melhorar a confiança dos consumidores na economia das plataformas digitais. No entanto, o impacto direto do desenvolvimento da economia das plataformas em linha nos consumidores é regulado por outra legislação da União, em especial pelo acervo relativo à defesa do consumidor.

[…]

(7)      Deverá ser estabelecido a[o] nível da União [Europeia] um conjunto de regras obrigatórias, com a finalidade de garantir um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno. Em especial, os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha deverão usufruir da devida transparência e de vias de recurso eficazes em toda a União a fim de facilitar as atividades comerciais transfronteiriças dentro da União e assim melhorar o funcionamento do mercado interno e dar resposta a uma possível fragmentação emergente em domínios específicos abrangidos pelo presente regulamento.

[…]

(51)      Uma vez que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o de assegurar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança no âmbito do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a[o] nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade disposto no artigo 5.o [TUE]. O presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo.»

4        Nos termos do artigo 1.o deste regulamento:

«1.      O presente regulamento tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno estabelecendo regras que visam garantir que os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas, na sua relação com motores de pesquisa em linha, beneficiam da devida transparência, equidade e de vias de recurso eficazes.

2.      O presente regulamento é aplicável a serviços de intermediação em linha e a motores de pesquisa em linha fornecidos, ou objeto de proposta de fornecimento, a utilizadores profissionais e a utilizadores de sítios Internet de empresas, respetivamente, cujo local de estabelecimento ou de residência se encontre na União e que proponham os seus bens ou serviços a consumidores localizados na União por intermédio desses serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos respetivos prestadores desses serviços e independentemente do direito aplicável.

[…]

5.      O presente regulamento não afeta o direito da União, em especial o direito da União aplicável nos domínios da cooperação judicial em matéria civil, da concorrência, da proteção de dados, da proteção do segredo comercial, da defesa do consumidor, do comércio eletrónico e dos serviços financeiros.»

5        O artigo 2.o, ponto 1, do referido regulamento dispõe:

«Para efeitos do presente Regulamento, entende‑se por:

1)      “Utilizador profissional”, um particular que aja enquanto comerciante ou profissional ou uma pessoa coletiva que proponha bens ou serviços aos consumidores por intermédio de serviços de intermediação em linha para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional».

 Diretiva 2000/31

6        Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2000/31:

«1.      A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros.

[…]

5.      A presente diretiva não é aplicável:

a)      Ao domínio tributário;

[…]»

7        O artigo 2.o, alínea h), desta diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

h)      “Domínio coordenado”: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços:

i)      O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:

—      ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,

—      à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços.

[…]»

8        O artigo 3.o da referida diretiva enuncia:

«1.      Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.

2.      Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.

[…]

4.      Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)      As medidas devem ser:

i) Necessárias por uma das seguintes razões:

–        defesa da ordem pública, em especial prevenção, investigação, deteção e incriminação de delitos penais, incluindo a proteção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade humana de pessoas individuais,

–        proteção da saúde pública,

–        segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,

–        defesa dos consumidores, incluindo os investidores;

ii)      Tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objetivos;

iii)      Proporciona[das] a esses objetivos.

b)      Previamente à tomada das medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, incluindo a instrução e os atos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado‑Membro deve:

–        ter solicitado ao Estado‑Membro a que se refere o n.o 1 que tome medidas, sem que este último as tenha tomado ou se estas se tiverem revelado inadequadas,

–        ter notificado à Comissão [Europeia] e ao Estado‑Membro a que se refere o n.o 1 a sua intenção de tomar tais medidas.

[…]»

 Diretiva 2006/123

9        O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123 prevê:

«A presente diretiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.»

10      Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva:

«Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente diretiva e um outro instrumento comunitário que discipline aspetos específicos do acesso e do exercício da atividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, as disposições desse instrumento comunitário prevalecem e aplicam‑se a esses domínios ou profissões específicos. […]»

11      O artigo 16.o da referida diretiva enuncia:

«1.      Os Estados‑Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado‑Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.

O Estado‑Membro em que o serviço é prestado deve assegurar o livre acesso e exercício da atividade no setor dos serviços no seu território.

Os Estados‑Membros não devem condicionar o acesso ou o exercício de atividades no setor dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer requisito que não respeite os seguintes princípios:

a)      Não discriminação: o requisito não pode ser direta ou indiretamente discriminatório em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas coletivas, em razão do Estado‑Membro em que estão estabelecidas;

b)      Necessidade: o requisito tem que ser justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de proteção do ambiente;

c)      Proporcionalidade: o requisito tem que ser adequado para garantir a consecução do objetivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para o atingir.

2.      Os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestar serviços de um prestador estabelecido noutro Estado‑Membro através da imposição de algum dos seguintes requisitos:

[…]

b)      Obrigação de o prestador obter uma autorização das respetivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo ou numa ordem ou associação profissional no respetivo território, exceto nos casos previstos na presente diretiva ou noutros instrumentos de direito comunitário;

[…]»

 Diretiva 2015/1535

12      O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2015/1535 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

[…]

b)      “Serviço” significa qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

[…]

e)      “Regra relativa aos serviços” significa um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas na alínea b) do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição;

[…]

f)      “Regra técnica” significa uma especificação técnica, outra exigência ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 7.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços;

[…]»

13      O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva prevê:

«Sob reserva do disposto no artigo 7.o, os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviam igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas razões já transparecerem do projeto.»

 Direito italiano

 Lei n.o 249/97

14      A legge n. 249 — Istituzione dell’Autorità per le garanzie nelle comunicazioni e norme sui sistemi delle telecomunicazioni e radiotelevisivo (Lei n.o 249, que institui a Autoridade Reguladora das Comunicações e Estabelece as Disposições relativas aos Sistemas de Telecomunicações e de Radiotelevisão), de 31 de julho de 1997 (suplemento ordinário do GURI n.o 177, de 31 de julho de 1997), conforme alterada pela legge n. 178 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2021 e bilancio pluriennale per il triennio 2021‑2023 (Lei n.o 178 — Orçamento Provisório do Estado para o Exercício de 2021 e Orçamento Plurianual para o Triénio de 2021 a 2023), de 30 de dezembro de 2020 (suplemento ordinário do GURI n.o 322, de 30 de dezembro de 2020) (a seguir «Lei n.o 249/97»), prevê, no seu artigo 1.o, n.o 6, alínea a), ponto 5, e alínea c), ponto 14‑bis:

«A [AGCOM] tem as seguintes competências:

a) a Comissão das Infraestruturas e das Redes exerce as seguintes funções:

[…]

5)      assegura a manutenção do Registo dos Operadores de Comunicações [(a seguir “ROC”)] no qual estão obrigados a inscrever‑se, por força da presente lei, […] os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha que oferecem serviços em Itália, mesmo que aí não estejam estabelecidos […]. Adota um regulamento que visa especificamente a organização e a manutenção do [ROC] e a identificação dos critérios para determinar [quais são] as pessoas que estão obrigadas a inscrever‑se além das pessoas já inscritas no [ROC] à data da entrada em vigor da presente lei;

[…]

c)      o Conselho:

[…]

14‑bis) assegura a aplicação adequada e eficaz do Regulamento [2019/1150], nomeadamente através da adoção de orientações, da promoção de códigos de conduta e da recolha de informações relevantes».

15      O artigo 1.o, n.o 31, da Lei n.o 249/97 dispõe:

«É aplicada uma coima às pessoas que não respeitam as ordens e as interpelações da [AGCOM], proferidas nos termos da presente lei […]. Se o incumprimento for relativo a medidas adotadas a respeito da violação das normas em matéria de posição dominante ou em aplicação do Regulamento [2019/1150], é aplicada a cada pessoa em causa uma coima que não pode ser inferior a 2 % nem superior a 5 % do volume de negócios efetuado por esta pessoa no último exercício encerrado antes da notificação [da comunicação relativa a esse incumprimento] […]».

 Lei n.o 266/05

16      O artigo 1.o, n.o 66‑bis, da legge n. 266 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2006) [Lei n.o 266 — Disposições para a Elaboração do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei do Orçamento 2006)], de 23 de dezembro de 2005 (suplemento ordinário do GURI n.o 302, de 29 de dezembro de 2005), conforme alterada pela Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020 (a seguir «Lei n.o 266/05»), prevê:

«No que respeita à primeira aplicação relativa ao ano de 2021, o montante da contribuição devida pelos prestadores de serviços de intermediação em linha e pelos fornecedores de motores de pesquisa em linha referidos no artigo 1.o, n.o 6, alínea a), ponto 5, da [l]ei [n.o 249/97] é fixado em 1,5 por mil das receitas geradas no território nacional, mesmo que sejam contabilizadas nos balanços de empresas estabelecidas no estrangeiro, relativas ao valor da produção, que resulta dos balanços do ano anterior, ou, no caso das pessoas que não estão obrigadas a elaborar estes balanços, de elementos equivalentes previstos noutros registos contabilísticos que comprovem o valor total da produção. No que respeita aos anos seguintes, qualquer alteração do montante e das modalidades de pagamento da contribuição pode ser determinada pela [AGCOM] até ao limite máximo de 2 por mil das receitas apuradas de acordo com o disposto na frase anterior.»

 Decisão n.o 666/08

17      Em 26 de novembro de 2008, a AGCOM adotou a delibera n. 666/08/CONS — Regolamento per l’organizzazione e la tenuta del Registro degli operatori di comunicazione (Decisão n.o 666/08/CONS — Regulamento de Gestão e Manutenção do Registo dos Operadores de Comunicações) (GURI n.o 25, de 31 de janeiro de 2009) (a seguir «Decisão n.o 666/08»).

18      O Regulamento de Gestão e Manutenção do ROC (a seguir «Regulamento da AGCOM relativo ao ROC»), que figura no anexo A da Decisão n.o 666/08, elenca, no seu artigo 2.o, as categorias de pessoas que estão obrigadas a inscrever‑se no ROC.

19      Nos termos do artigo 5.o do Regulamento da AGCOM relativo ao ROC:

«1.      As pessoas referidas no artigo 2.o do presente regulamento apresentam à [AGCOM] [o seu] pedido de inscrição no [ROC]

[…]

3.      As pessoas referidas no artigo 2.o apresentam, consoante a sua natureza jurídica, as declarações relativas ao objeto social, ao órgão de administração, à estrutura da sociedade e à atividade exercida em conformidade com o anexo B [da Decisão n.o 666/08].

[…]»

20      O artigo 24.o deste regulamento dispõe:

«As violações do presente regulamento são puníveis em conformidade com o artigo 1.o, n.os 29 [a] 32, da [L]ei [n.o 249, de 31 de julho de 1997].»

21      O anexo B da Decisão n.o 666/08 é relativo às declarações obrigatórias para efeitos de inscrição no ROC.

 Decisão n.o 200/21

22      Em 17 de junho de 2021, a AGCOM adotou a delibera n. 200/21/CONS — Modifiche alla delibera n. 666/08/CONS recante «Regolamento per la tenuta del Registro degli Operatori di Comunicazione» a seguito dell’entrata in vigore della legge 30 dicembre 2020, n. 178 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2021 e bilancio pluriennale per il triennio 2021‑2023 (Decisão n.o 200/21/CONS, que altera a Decisão n.o 666/08/CONS da qual consta o «Regulamento de Gestão e Manutenção do Registo dos Operadores de Comunicações» na sequência da entrada em vigor da Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, relativa ao Orçamento Provisório do Estado para o Exercício de 2021 e Orçamento Plurianual para o Triénio de 2021 a 2023) (a seguir «Decisão n.o 200/21»).

23      De acordo com o preâmbulo da Decisão n.o 200/21:

«[…]

[tendo em conta] o Regulamento 2019/1150 […] e, particularmente, [o seu] artigo 1.o, n.o 2, […]

[tendo em conta] que a Lei [n.o 178, de 30 de dezembro de 2020,] prevê, em aplicação do Regulamento 2019/1150, nomeadamente, que os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha que prestam serviços em Itália estão obrigados a inscrever‑se no [ROC], mesmo que não estejam estabelecidos em Itália […]»

24      O artigo 1.o, n.o 1, desta decisão alterou a lista que figura no artigo 2.o do Regulamento da AGCOM relativo ao ROC para incluir as seguintes categorias de pessoas:

«[…]

m.      prestadores de serviços de intermediação em linha: pessoas singulares ou coletivas que, mesmo não estando estabelecidas ou não residindo em território nacional, prestam ou que se propõem prestar serviços de intermediação em linha, conforme definidos no Regulamento 2019/1150, a utilizadores profissionais estabelecidos ou residentes em Itália;

n.      fornecedores de motores de pesquisa em linha: pessoas singulares ou coletivas que, mesmo não estando estabelecidas ou não residindo em território nacional, prestam ou que se propõem prestar um serviço de motor de pesquisa em linha, conforme definido no Regulamento 2019/1150, em língua italiana ou aos utilizadores estabelecidos ou residentes em Itália.

[…]»

25      O artigo 3.o da referida decisão alterou o anexo B da Decisão n.o 666/08, designadamente mediante o aditamento do seguinte texto:

«[…]

Declarações relativas à titularidade das participações sociais dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, dos operadores económicos que exploram centros de atendimento telefónico, das pessoas que utilizam indiretamente recursos nacionais para a digitalização e dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de pesquisa em linha:

1.      Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, os operadores económicos que exploram centros de atendimento telefónico, as pessoas que utilizam indiretamente recursos nacionais para a digitalização, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha, constituídos sob a forma de sociedade de capitais ou de cooperativa, devem facultar, quando da apresentação do seu pedido de registo, uma declaração, elaborada em conformidade com os modelos 5/1/ROC, 5/2/ROC, 5/3/ROC e 5/4/ROC, que contenha:

a)      o valor do capital social, a lista dos seus sócios e a titularidade das respetivas participações com direito de voto. As sociedades cotadas em Bolsa devem comunicar apenas as participações com direito de voto superiores a 2 % do capital social, indicando, para cada uma delas — através do modelo 5/5/ROC — as respetivas participações de controlo […]

b)      o valor do capital social, a lista dos sócios e a titularidade das respetivas participações com direito de voto superiores a 2 % das sociedades que são titulares das ações ou participações da sociedade cuja inscrição é pedida;

c)      a indicação de eventuais títulos fiduciários, intermediários ou da existência de outras restrições relativas às ações ou participações das sociedades referidas nas alíneas a) e b).

2.      Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, os operadores económicos que exploram centros de atendimento telefónico, as pessoas que utilizam indiretamente recursos nacionais para a digitalização, os prestadores de serviços de intermediação em linha e os fornecedores de motores de pesquisa em linha, constituídos sob a forma de sociedade de intuitu personae, devem facultar, quando da apresentação do pedido de inscrição, uma declaração, elaborada de acordo com o modelo 5/3/ROC, que indique a lista dos seus sócios.»

 Decisão n.o 14/21

26      O provvedimento presidenziale n. 14/21/PRES — recante «Misura e modalità di versamento del contributo dovuto all’Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni per l’anno 2021 dai soggetti che operano nel settore dei servizi di intermediazione online e dei motori di ricerca online» (Decisão do Presidente n.o 14/21/PRES — «Montante e Condições de Pagamento da Contribuição devida à Autoridade Reguladora das Comunicações para 2021 pelas Pessoas que operam no Setor dos Serviços de Intermediação em Linha e dos Motores de Pesquisa em Linha»), de 5 de novembro de 2021, ratificada pela AGCOM através da delibera n.o 368/21/CONS (Decisão n.o 368/21/CONS), de 11 de novembro de 2021 (GURI n.o 304, de 23 de dezembro de 2021) (a seguir «Decisão n.o 14/21»), especificou o montante e as modalidades do pagamento da contribuição prevista no artigo 1.o, n.o 66‑bis, da Lei n.o 266/05 pelos prestadores de serviços de intermediação em linha e pelos fornecedores de motores de pesquisa em linha.

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

27      A Airbnb, com sede social na Irlanda, gere o sítio Internet de intermediação imobiliária com o mesmo nome que permite pôr em contacto locadores que dispõem de alojamentos e pessoas que procuram alojamento. A Airbnb recebe o pagamento do cliente a título da disponibilização do alojamento antes do início da locação e, mediante a retenção de uma comissão, transfere esse montante para o locador após o início da locação, caso o locatário não tenha apresentado uma reclamação.

28      A Amazon, com sede social no Luxemburgo, gere um sítio Internet que promove o contacto entre vendedores e consumidores para a compra e venda de produtos.

29      Na sequência das alterações ao quadro jurídico nacional que resultaram, por um lado, da Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, e, por outro, das Decisões n.os 200/21 e 14/21, adotadas pelas autoridades italianas, designadamente para garantir a aplicação do Regulamento 2019/1150 (a seguir «medidas nacionais controvertidas»), a Airbnb e a Amazon, enquanto prestadores de serviços de intermediação em linha, estão atualmente obrigadas, sob pena de lhes serem aplicadas sanções, a inscrever‑se num registo mantido pela AGCOM, o ROC, e, consequentemente, a comunicar uma série de informações a esta autoridade, assim como a pagar‑lhe uma contribuição financeira.

30      A Airbnb e a Amazon intentaram, separadamente, ações no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), pedindo, nomeadamente, a anulação das Decisões n.os 200/21 e 14/21.

31      A Airbnb e a Amazon alegam, perante aquele órgão jurisdicional, que as medidas nacionais controvertidas são contrárias ao princípio da livre prestação de serviços, ao Regulamento 2019/1150 e a várias diretivas, visto que lhes impõem as obrigações referidas no n.o 29 do presente acórdão.

32      A este título, o referido órgão jurisdicional recorda, em primeiro lugar, que, na sequência da adoção do Regulamento 2019/1150, o legislador italiano alterou, por intermédio da Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, a Lei n.o 249, de 31 de julho de 1997, e a Lei n.o 266, de 23 de dezembro de 2005.

33      Assim, primeiro, a obrigação de inscrição no ROC, mantido pela AGCOM, foi alargada aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de pesquisa em linha (a seguir «prestadores de serviços em causa») que prestam serviços no território da República Italiana, mesmo que não estejam estabelecidos neste Estado‑Membro [artigo 1.o, n.o 6, alínea a), ponto 5, da Lei n.o 249/97].

34      Segundo, a AGCOM está incumbida de zelar pela aplicação do Regulamento 2019/1150, nomeadamente através da recolha de informações [artigo 1.o, n.o 6, alínea c), ponto 14‑bis, da Lei n.o 249/97].

35      Terceiro, em caso de incumprimento das medidas adotadas pela AGCOM ao abrigo do Regulamento 2019/1150, é aplicada à pessoa em causa uma coima que não pode ser inferior a 2 % nem superior a 5 % do seu volume de negócios no último exercício encerrado antes da notificação da comunicação relativa a esse incumprimento (artigo 1.o, n.o 31, segundo período, da Lei n.o 249/97).

36      Quarto, os prestadores de serviços em causa estão atualmente obrigados a pagar uma contribuição financeira para cobrir o montante total dos custos administrativos gerados pelo exercício das funções de regulação, supervisão, resolução de litígios e de aplicação de sanções, conferidas à AGCOM pela Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020 (artigo 1.o, n.o 66,‑bis, da Lei n.o 266/05).

37      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, através da Decisão n.o 200/21, a AGCOM alterou a Decisão n.o 666/08, cujo anexo A contém o Regulamento da AGCOM relativo ao ROC, para refletir as medidas adotadas pelo legislador italiano para efeitos de aplicação do Regulamento 2019/1150.

38      Este órgão jurisdicional esclarece que, para efeitos de inscrição no ROC, os prestadores de serviços em causa devem preencher vários formulários relativos não só à atividade exercida mas também à respetiva organização. Deste modo, estão obrigados a comunicar informações atinentes ao capital social, ao nome dos sócios e à titularidade das respetivas participações com direito de voto, à composição e à duração do mandato do órgão de administração, bem como à identidade do representante legal e dos administradores. As informações comunicadas devem ser atualizadas anualmente. São aplicadas coimas em caso de incumprimento das disposições do Regulamento da AGCOM relativo ao ROC.

39      Atendendo a estes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a obrigação de pagamento de uma contribuição financeira e de inscrição no ROC pode, em vários aspetos, ser incompatível com o direito da União, especialmente com o princípio da livre prestação de serviços, o Regulamento 2019/1150 e várias diretivas.

40      Quanto ao Regulamento 2019/1150, o órgão jurisdicional considera que não existe um nexo entre o cumprimento das obrigações previstas no regulamento e as informações exigidas para a inscrição no ROC, que dizem respeito essencialmente à «estrutura de propriedade» e à organização administrativa das pessoas em causa. O referido órgão jurisdicional considera que as autoridades italianas introduziram no seu ordenamento jurídico disposições que preveem um controlo sobre elementos inerentes a esses prestadores, que é completamente diferente do controlo previsto no regulamento, relativo ao cumprimento, por esses prestadores, das obrigações previstas no referido regulamento.

41      No que se refere à Diretiva 2015/1535, o órgão jurisdicional de reenvio considera, com base nos artigos 1.o e 5.o da mesma, que as disposições nacionais que obrigam os prestadores de serviços em causa a inscreverem‑se no ROC introduzem especificamente uma exigência geral relativa à prestação de serviços da sociedade da informação, de modo que, na falta de notificação prévia à Comissão, não são oponíveis aos particulares.

42      Relativamente ao princípio da livre prestação de serviços, previsto no artigo 56.o TFUE e densificado nas Diretivas 2000/31 e 2006/123, o órgão jurisdicional de reenvio destaca, por um lado, que o artigo 3.o da Diretiva 2000/31 consagra o princípio segundo o qual, no «domínio coordenado», na aceção do artigo 2.o, alínea h), da mesma, os serviços da sociedade da informação devem estar sujeitos ao regime jurídico do Estado‑Membro em que o prestador se encontra estabelecido, só podendo os Estados‑Membros adotar medidas que derroguem este princípio mediante o preenchimento de determinadas condições, substantivas e processuais, definidas no n.o 4 do referido artigo 3.o Ora, segundo este órgão jurisdicional, as medidas nacionais controvertidas não preenchem tais condições.

43      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, de acordo com o artigo 16.o da Diretiva 2006/123, os Estados‑Membros não podem restringir a liberdade de prestar serviços dos prestadores estabelecidos noutro Estado‑Membro ao impor a esses prestadores a obrigação de obter uma autorização das respetivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo, exceto nos casos previstos nesta diretiva ou noutros instrumentos de direito da União. Ora, segundo este órgão jurisdicional, as medidas nacionais controvertidas não se enquadram nestes casos.

44      Nestas circunstâncias, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O Regulamento […] 2019/1150 opõe se a uma disposição nacional que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, designadamente através da adoção de orientações, a promoção de códigos de conduta e a recolha de informações pertinentes, impõe aos prestadores de serviços de intermediação em linha e aos fornecedores de motores de [pesquisa] em linha a inscrição num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

2)      A Diretiva […] 2015/1535 impõe aos Estados‑Membros que comuniquem à Comissão as medidas que prevejam a obrigação de inscrição dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de [pesquisa] em linha, num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções? Na afirmativa, [esta] diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão?

3)      O artigo 3.o da Diretiva [2000/31] opõe se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, incluindo através da adoção de orientações, a promoção de códigos de conduta e a recolha de informações pertinentes, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro [Estado‑Membro], como a inscrição num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

4)      O princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o TFUE e o artigo 16.o da Diretiva [2006/123] opõem se à adoção pelas autoridades nacionais de disposições que, para promover a equidade e a transparência em benefício dos utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, designadamente através da adoção de orientações, a promoção de códigos de conduta e a recolha de informações pertinentes, preveem encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro [Estado‑Membro], como a inscrição num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções?

5)      O artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva [2000/31] impõe aos Estados‑Membros que comuniquem à Comissão as medidas que preveem a obrigação de inscrição dos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de [pesquisa] em linha, num registo que implica a transmissão de informações relevantes sobre a sua organização e o pagamento de uma contribuição financeira, cujo incumprimento implica a sujeição a sanções? Na afirmativa, [esta] diretiva permite que um particular se oponha a que lhe sejam aplicadas medidas não notificadas à Comissão?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto às primeira, terceira e quarta questões

45      Com as primeira, terceira e quarta questões, que devem ser analisadas em conjunto e em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE, o artigo 16.o da Diretiva 2006/123 ou o artigo 3.o da Diretiva 2000/31 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a medidas adotadas por um Estado‑Membro, com o objetivo declarado de garantir a aplicação adequada e efetiva do Regulamento 2019/1150, por força das quais, sob pena de aplicação de sanções, os prestadores de serviços de intermediação em linha, estabelecidos noutro Estado‑Membro, estão sujeitos, para efeitos de prestação dos seus serviços no primeiro Estado‑Membro, à obrigação de se inscrever num registo mantido por uma autoridade desse Estado‑Membro, à obrigação de comunicar a essa autoridade uma série de informações detalhadas relativas à sua organização e à obrigação de lhe pagar uma contribuição financeira.

46      A título preliminar, importa salientar que, conforme resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 2006/123, que foi adotada com base no artigo 47.o, n.o 2, CE e no artigo 55.o CE, cujos textos foram, em substância, reproduzidos, respetivamente, no artigo 53.o, n.o 1, TFUE e no artigo 62.o TFUE, tem como objetivo, designadamente, facilitar a livre circulação dos serviços. A Diretiva 2000/31, por sua vez, foi adotada com base no artigo 47.o, n.o 2, CE, no artigo 55.o CE e no artigo 95.o CE, cujos textos foram, em substância, reproduzidos, respetivamente, no artigo 53.o, n.o 1, TFUE, no artigo 62.o TFUE e no artigo 114.o TFUE, tem como objetivo, de acordo com o seu artigo 1.o, n.o 1, contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre os Estados‑Membros.

47      Visto que ambas as diretivas concretizam a livre prestação de serviços consagrada no artigo 56.o TFUE, caso se conclua que uma delas se opõe a medidas nacionais como as que estão em causa nos processos principais, não é necessário analisar as primeira, terceira e quarta questões à luz deste artigo.

48      Quanto ao referido artigo 56.o, conforme o advogado‑geral sublinhou no n.o 6 das suas conclusões, é verdade que, de acordo com a jurisprudência, este é aplicável às medidas abrangidas pelo domínio tributário, o qual está excluído do âmbito de aplicação da Diretiva 2000/31 por força do seu artigo 1.o, n.o 5, alínea a) (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Airbnb Ireland e Airbnb Payments UK, C‑83/21, EU:C:2022:1018, n.o 38). Contudo, no presente caso, nem o órgão jurisdicional de reenvio nem o Governo Italiano afirmam que as obrigações em causa estão relacionadas com a necessidade de garantir o cumprimento de obrigações tributárias.

49      Por outro lado, cumpre realçar que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123 prevê, nomeadamente, que, caso exista um conflito entre as suas disposições e uma disposição de outro instrumento da União que discipline aspetos específicos do acesso à atividade e do exercício da mesma relativamente a um serviço em domínios específicos, as disposições desse outro instrumento prevalecem e aplicam‑se a esses domínios específicos.

50      Ora, visto que o artigo 3.o da Diretiva 2000/31 diz respeito a aspetos específicos do acesso à atividade de um serviço da sociedade da informação e do exercício dessa atividade, conforme o advogado‑geral expôs, em substância, nos n.os 204 a 207 das suas conclusões, caso se conclua, por um lado, que medidas nacionais como as que estão em causa nos processos principais estão abrangidas por esta disposição e, por outro, que esta última se opõe às referidas medidas, não é necessário analisar as primeira, terceira e quarta questões à luz da Diretiva 2006/123.

51      Por conseguinte, há que interpretar o artigo 3.o da Diretiva 2000/31 em primeiro lugar.

52      A este título, há que recordar que este artigo 3.o prevê, no seu n.o 1, que cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumprem as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado. O artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva especifica que os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.

53      Por outro lado, de acordo com o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31, os Estados‑Membros podem, preenchidas certas condições cumulativas, adotar, em relação a determinado serviço da sociedade da informação abrangido pelo domínio coordenado, medidas derrogatórias do princípio da livre circulação dos serviços da sociedade da informação (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.o 83).

54      No que respeita ao «domínio coordenado» a que se refere o artigo 3.o da Diretiva 2000/31, importa esclarecer que o artigo 2.o, alínea h), desta diretiva define este domínio como abrangendo as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços. Este domínio diz respeito às exigências que o prestador tem de observar no que se refere ao exercício de atividade de um serviço da sociedade da informação, como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações, e à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviço, à qualidade ou conteúdo do serviço.

55      A Diretiva 2000/31 assenta assim na aplicação dos princípios do controlo no Estado‑Membro de origem e do reconhecimento mútuo, de modo que, no âmbito do domínio coordenado definido no artigo 2.o, alínea h), desta diretiva, os serviços da sociedade de informação são regulados no único Estado‑Membro em cujo território estão estabelecidos os prestadores de tais serviços (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o., C‑376/22, EU:C:2023:835, n.o 42).

56      Por conseguinte, por um lado, incumbe a cada Estado‑Membro enquanto Estado‑Membro de origem dos serviços da sociedade da informação regular esses serviços e, a esse título, proteger os objetivos de interesse geral mencionados no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), i), da Diretiva 2000/31 (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o., C‑376/22, EU:C:2023:835, n.o 43).

57      Por outro lado, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo, cabe a cada Estado‑Membro, enquanto Estado‑Membro de destino dos serviços da sociedade da informação, não restringir a livre circulação desses serviços exigindo o cumprimento de obrigações suplementares, abrangidas pelo domínio coordenado, que tenha adotado (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o., C‑376/22, EU:C:2023:835, n.o 44).

58      Resulta do exposto que o artigo 3.o da Diretiva 2000/31 se opõe, sem prejuízo das derrogações autorizadas mediante o preenchimento das condições previstas no n.o 4 deste artigo, a que os prestadores de serviços da sociedade da informação que pretendam prestar estes serviços num Estado‑Membro diferente daquele em cujo território estão estabelecidos estejam sujeitos a exigências abrangidas pelo domínio coordenado impostas por esse outro Estado‑Membro.

59      No caso em apreço, é facto assente que as medidas nacionais controvertidas, ao requererem, sob pena de aplicação de sanções, que os prestadores de serviços de intermediação em linha estabelecidos noutros Estados‑Membros que não a República Italiana cumpram as obrigações referidas no n.o 29 do presente acórdão, exigem que estes prestadores cumpram determinadas condições que não são exigidas pelos respetivos Estados‑Membros de estabelecimento.

60      Do mesmo modo, não é contestado que estes serviços estão abrangidos pelos «serviços da sociedade da informação», a que se refere o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31.

61      Em contrapartida, o Governo Italiano sustenta que as obrigações previstas pelas medidas nacionais controvertidas não estão abrangidas pelo «domínio coordenado», na aceção do artigo 2.o, alínea h), daquela diretiva, uma vez que, por um lado, os prestadores dos serviços em causa podem efetivamente iniciar e continuar a prestar esses serviços sem cumprirem a obrigação de inscrição no ROC e que, por outro, a obrigação de transmitir informações à AGCOM e de lhe pagar uma contribuição financeira tende a permitir‑lhe exercer as suas funções de supervisão. Assim, estas obrigações não se destinam a que os prestadores dos referidos serviços obtenham uma autorização para aceder a uma atividade de serviços da sociedade da informação ou exercer essa atividade.

62      A este respeito, conforme o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 157 a 161 das suas conclusões, no que se refere, por um lado, à obrigação de inscrição num registo, sob pena de aplicação de sanções em caso de incumprimento da mesma, o facto de os prestadores poderem efetivamente iniciar e continuar a prestar serviços da sociedade da informação sem cumprirem esta obrigação não altera o facto de terem de a cumprir para poderem exercer legalmente a atividade em causa.

63      Por outro lado, no que se refere à obrigação de transmitir a uma autoridade de um Estado‑Membro informações relativas à estrutura e à organização da empresa em causa, e à obrigação de pagar a essa autoridade uma contribuição financeira, também sob pena de aplicação de sanções em caso de incumprimento destas obrigações, o facto de as mesmas serem impostas para efeitos de supervisão, pela referida autoridade, da regularidade do exercício da atividade de serviços da sociedade da informação não influi no alcance das referidas obrigações, por força das quais os prestadores destes serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro e que pretendam prestar estes serviços no primeiro Estado‑Membro têm de cumprir essas obrigações.

64      Por conseguinte, contrariamente ao que o Governo Italiano sustenta, obrigações como as previstas pelas medidas nacionais controvertidas constituem exigências relativas à atividade de prestação de serviços da sociedade da informação, de modo que estas obrigações estão abrangidas pelo «domínio coordenado», na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2000/31.

65      Consequentemente, o artigo 3.o da Diretiva 2000/31 opõe‑se a medidas adotadas por um Estado‑Membro por força das quais, sob pena de aplicação de sanções, os prestadores de serviços de intermediação em linha, estabelecidos noutro Estado‑Membro, estão sujeitos, para efeitos de prestação dos seus serviços no primeiro Estado‑Membro, à obrigação de se inscrever num registo mantido por uma autoridade desse Estado‑Membro, à obrigação de comunicar a essa autoridade uma série de informações detalhadas relativas à sua organização e à obrigação de lhe pagar uma contribuição financeira, exceto se as referidas medidas preencherem as condições previstas nesse artigo 3.o, n.o 4.

66      Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo argumento do Governo Checo segundo o qual o referido artigo 3.o pode não se opor a tais medidas, à luz da jurisprudência sobre o artigo 56.o TFUE, aplicável analogicamente, ao abrigo da qual uma legislação nacional oponível a todos os operadores que exerçam atividades no território nacional, que não tenha por objeto regular as condições relativas ao exercício da prestação de serviços das empresas em causa e cujos efeitos restritivos que possa produzir sobre a liberdade de prestação de serviços são demasiado aleatórios e demasiado indiretos para que a obrigação que enuncia possa ser considerada suscetível de restringir esta liberdade, não é contrária à proibição prevista no referido artigo 56.o TFUE (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Airbnb Ireland e Airbnb Payments UK, C‑83/21, EU:C:2022:1018, n.o 45 e jurisprudência referida).

67      Com efeito, conforme o advogado‑geral expôs, em substância, nos n.os 166 e 167 das suas conclusões, por um lado, as exigências que se integram no domínio coordenado não são suscetíveis de preencher os requisitos que resultam dessa jurisprudência, uma vez que, por definição, têm por objeto regular o acesso à atividade que consiste em prestar um serviço da sociedade da informação e o exercício dessa atividade. Por outro lado, o legislador da União pode concretizar uma liberdade fundamental consagrada no Tratado FUE, fixando requisitos ainda mais favoráveis ao bom funcionamento do mercado interno do que aqueles que resultam do direito primário (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2015, Rina Services e o., C‑593/13, EU:C:2015:399, n.o 40).

68      Por conseguinte, cabe verificar se medidas nacionais como as mencionadas no n.o 65 do presente acórdão preenchem as condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31.

69      Para o efeito, em primeiro lugar, há que sublinhar que, como resulta da própria redação daquela disposição, a mesma abrange apenas as medidas «tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação».

70      A este título, cumpre recordar que, no Acórdão de 9 de novembro de 2023, Google Ireland e o. (C‑376/22, EU:C:2023:835), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que medidas gerais e abstratas que visam uma categoria de determinados serviços da sociedade da informação descrita em termos gerais e que se aplicam indistintamente a qualquer prestador dessa categoria de serviços não estão abrangidas pelo conceito de «medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação», na aceção desta disposição.

71      No caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece ser facto assente que as medidas nacionais controvertidas têm um alcance geral e abstrato, pelo que não podem ser qualificadas de «medidas tomadas em relação a determinado serviço da sociedade da informação», na aceção do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2000/31.

72      Por outro lado, por força desta disposição, as medidas nacionais, para serem consideradas conformes à mesma, devem ser necessárias para garantir a defesa da ordem pública, a proteção da saúde pública, a segurança pública ou a defesa dos consumidores.

73      Como tal, é necessário verificar se é esse o caso das medidas nacionais controvertidas que foram adotadas com o objetivo declarado de garantir a aplicação do Regulamento 2019/1150.

74      A este respeito, há que recordar que, de acordo com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento 2019/1150, este não afeta o direito da União, nomeadamente no domínio do comércio eletrónico.

75      Uma vez que a Diretiva 2000/31 está claramente abrangida por este domínio, medidas como as medidas nacionais controvertidas só podem ser consideradas conformes com o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), desta diretiva, para efeitos de garantir a aplicação do Regulamento 2019/1150, caso se demonstre que o objetivo deste último corresponde a um dos objetivos enumerados nesta disposição.

76      Ora, resulta dos considerandos 7 e 51 do Regulamento 2019/1150 que este visa estabelecer um conjunto de regras obrigatórias ao nível da União, com a finalidade de criar um ambiente comercial em linha justo, previsível, sustentável e de confiança. Em particular, os utilizadores profissionais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, deste regulamento (a seguir «utilizadores profissionais»), devem beneficiar da devida transparência e de vias de recurso eficazes em toda a União, a fim de facilitar as atividades comerciais transfronteiriças na União e assim melhorar o funcionamento do mercado interno.

77      O artigo 1.o, n.o 1, daquele regulamento esclarece que este contribui para o bom funcionamento do referido mercado estabelecendo regras que visam garantir que os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas, na sua relação com motores de pesquisa em linha, beneficiam da devida transparência, equidade e de vias de recurso eficazes.

78      Como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 186 a 190 das suas conclusões, mesmo admitindo que medidas nacionais como as medidas nacionais controvertidas visam garantir o objetivo do Regulamento 2019/1150, não existe um nexo direto entre este objetivo e os objetivos enumerados no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), i), da Diretiva 2000/31, recordados no n.o 72 do presente acórdão.

79      Com efeito, é facto assente que o objetivo do Regulamento 2019/1150 não se prende nem com a ordem pública, nem com a proteção da saúde pública, nem com a segurança pública.

80      Quanto à defesa dos consumidores, cumpre salientar, desde logo, que esta não abrange a proteção das empresas. Ora, o Regulamento 2019/1150 consagra regras relativas às relações entre os prestadores de serviços de intermediação em linha e os utilizadores profissionais.

81      Em seguida, resulta do considerando 3 do Regulamento 2019/1150 que o nexo entre «a transparência e a confiança na economia das plataformas em linha nas relações entre as empresas» e o «[reforço da] confiança dos consumidores na economia das plataformas digitais» é meramente indireto.

82      Por último, este considerando 3 especifica que «o impacto direto do desenvolvimento da economia das plataformas em linha nos consumidores é regulado por outra legislação da União, em especial pelo acervo relativo à defesa do consumidor».

83      Cumpre acrescentar que o artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2000/31, enquanto exceção ao princípio do controlo no Estado‑Membro de origem, deve ser interpretado restritivamente (v., por analogia, Acórdãos de 22 de novembro de 2012, Probst, C‑119/12, EU:C:2012:748, n.o 23, e de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.o 70). Esta exceção também não pode ser aplicada a medidas que são suscetíveis de apresentar, quando muito, um nexo meramente indireto com um dos objetivos previstos nesta disposição.

84      Consequentemente, o facto de terem sido adotadas medidas nacionais com o objetivo declarado de garantir a aplicação do Regulamento 2019/1150 não permite concluir que tais medidas são necessárias para assegurar a concretização de um dos objetivos enumerados no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), i), da Diretiva 2000/31.

85      Por conseguinte, as medidas adotadas por um Estado‑Membro por força das quais, sob pena de aplicação de sanções, os prestadores de serviços de intermediação em linha, estabelecidos noutro Estado‑Membro, estão sujeitos, para efeitos de prestação dos seus serviços no primeiro Estado‑Membro, à obrigação de se inscrever num registo mantido por uma autoridade desse Estado‑Membro, à obrigação de comunicar a essa autoridade uma série de informações detalhadas relativas à sua organização e à obrigação de lhe pagar uma contribuição financeira não preenchem as condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2000/31.

86      Visto que as medidas nacionais controvertidas estão abrangidas pelo domínio coordenado a que respeita a Diretiva 2000/31 e que a interpretação desta última permite responder às primeira, terceira e quarta questões, conforme reformuladas no n.o 45 do presente acórdão, não é necessário, em linha com as considerações expostas nos n.os 46 a 50 do presente acórdão, interpretar nem o artigo 56.o TFUE nem a Diretiva 2006/123.

87      À luz das considerações expostas, há que responder às primeira, terceira e quarta questões que o artigo 3.o da Diretiva 2000/31 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a medidas adotadas por um Estado‑Membro, com o objetivo declarado de garantir a aplicação adequada e efetiva do Regulamento 2019/1150, por força das quais, sob pena de aplicação de sanções, os prestadores de serviços de intermediação em linha, estabelecidos noutro Estado‑Membro, estão sujeitos, para efeitos de prestação dos seus serviços no primeiro Estado‑Membro, à obrigação de se inscrever num registo mantido por uma autoridade desse Estado‑Membro, à obrigação de comunicar a essa autoridade uma série de informações detalhadas relativas à sua organização e à obrigação de lhe pagar uma contribuição financeira.

 Quanto às segunda e quinta questões

88      As segunda e quinta questões dizem respeito às obrigações de notificação prévia previstas nas Diretivas 2000/31 e 2015/1535 cujo incumprimento determina a inoponibilidade aos particulares das medidas que deveriam ter sido notificadas e que não o foram.

89      Tendo em conta a resposta dada às primeira, segunda e quarta questões, não há que responder às questões segunda e quinta.

 Quanto às despesas

90      Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 3.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»),

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a medidas adotadas por um EstadoMembro, com o objetivo declarado de garantir a aplicação adequada e efetiva do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, por força das quais, sob pena de aplicação de sanções, os prestadores de serviços de intermediação em linha, estabelecidos noutro EstadoMembro, estão sujeitos, para efeitos de prestação dos seus serviços no primeiro EstadoMembro, à obrigação de se inscrever num registo mantido por uma autoridade desse EstadoMembro, à obrigação de comunicar a essa autoridade uma série de informações detalhadas relativas à sua organização e à obrigação de lhe pagar uma contribuição financeira.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.