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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 24 de dezembro de 2021 – TE, RU, legalmente representada por TE/Stadt Frankfurt am Main

(Processo C-829/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessischen Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: TE, RU, legalmente representada por TE

Recorrida: Stadt Frankfurt am Main

Questões prejudiciais

1.    O § 38a, n.° 1, da Aufenthaltsgesetz (Lei relativa à residência de estrangeiros, a seguir «AufenthG»), que, segundo o direito nacional, deve ser interpretado no sentido de que o residente de longa duração que transfere a sua residência para outro Estado-Membro deve, na data da prorrogação do seu título de residência no primeiro Estado-Membro, ter o estatuto de residente de longa duração, está em conformidade com as disposições dos artigos 14.° e seguintes da Diretiva 2003/109/CE 1 , que apenas dispõem que um residente de longa duração adquire o direito de permanecer por um período superior a três meses no território de Estados-Membros diferentes daquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração se estiverem preenchidos os restantes requisitos fixados estabelecidos no Capítulo III da Diretiva?

2.    A autoridade competente em matéria de estrangeiros, ao abrigo das regras dos artigos 14.° e seguintes da Diretiva 2003/109/CE, tem o direito de declarar, na decisão sobre um pedido de prorrogação ao abrigo do § 38a, n.° 1, da AufenthG, quando se verifiquem os restantes requisitos para a prorrogação temporária e o nacional do país terceiro, em particular, disponha de recursos estáveis e regulares, que o estrangeiro perdeu entretanto o seu estatuto jurídico no primeiro Estado-Membro, ou seja, depois de se ter instalado no segundo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE? A data determinante para a decisão é a data da última decisão da autoridade administrativa ou jurisdicional?

3.    Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2:

Cabe ao residente de longa duração o ónus de alegar que o seu direito de residência de longa duração no primeiro Estado-Membro não caducou?

Em caso de resposta negativa: um órgão jurisdicional ou uma autoridade nacional têm o direito de apreciar se o título de residência permanente emitido ao residente de longa duração caducou ou tal apreciação viola o princípio do direito da União do reconhecimento mútuo das decisões administrativas?

4.    Pode opor-se a um nacional de um país terceiro que tenha entrado na Alemanha proveniente de Itália, com um título de residência de longa duração emitido sem prazo, e que tenha recursos estáveis e regulares, o facto de não ter feito prova de dispor de alojamento adequado, apesar de a Alemanha não ter exercido os poderes que lhe confere o artigo 15.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE e a admissão numa habitação social só ter sido necessária porque não lhe é pago abono de família enquanto não possuir um título de residência em conformidade com o § 38a da AufenthG?

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1 Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44).