Language of document : ECLI:EU:T:2004:213

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
7 de Julho de 2004 (1)

«Tratado CECA – Siderurgia – Abandono de concessões mineiras – Encargos impostos pela República Francesa às empresas mineiras – Denúncia – Falta de resposta favorável da Comissão – Acção por omissão – Recurso de anulação – Admissibilidade – Legitimidade – Empresa na acepção do artigo 80.° CA»

Nos processos apensos T-107/01 e T-175/01,

Société des mines de Sacilor - Lormines SA, com sede em Puteaux (França), representada inicialmente por G. Marty, em seguida por R. Schmitt, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Rozet e L. Ström, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que têm por objecto uma acção por omissão e, subsidiariamente, um recurso de anulação, que visa a recusa de a Comissão dar seguimento à denúncia apresentada pela recorrente com vista a obter a declaração de que a República Francesa violou as disposições do artigo 4.°, alíneas b) e c), CA e do artigo 86.° CA, devido à imposição à recorrente de encargos alegadamente excessivos no âmbito da abertura dos procedimentos de abandono e de renúncia às suas concessões mineiras,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),



composto por: H. Legal, presidente, V. Tiili e M. Vilaras, juízes,

secretário: J. Palacio González, administradora principal,

Visto os autos e após a audiência de 18 de Fevereiro de 2004,

profere o presente



Acórdão




Quadro jurídico

1
O artigo 4.° CA dispõe:

«Consideram‑se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:

[...]

b)
As medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às condições de preço ou de entrega e às tarifas de transporte, bem como as medidas ou práticas que obstem à livre escolha do fornecedor por parte do comprador;

c)
As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma que assumam;

[...]»

2
O artigo 33.° CA prevê:

«O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos de anulação com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos das decisões e recomendações da Comissão, por um Estado‑Membro ou pelo Conselho. Todavia, o Tribunal de Justiça não pode apreciar a situação decorrente dos factos ou circunstâncias económicas em atenção à qual foram proferidas as referidas decisões ou recomendações, excepto se a Comissão for acusada de ter cometido um desvio de poder ou de ter ignorado, de forma manifesta, as disposições do Tratado ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.

As empresas ou associações referidas no artigo 48.° podem interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte.

[...]»

3
Nos termos do artigo 35.° CA:

«Caso a Comissão deva, nos termos do presente Tratado ou dos regulamentos de execução, tomar uma decisão ou formular uma recomendação e não cumpra essa obrigação, cabe aos Estados, ao Conselho, às empresas ou às associações, conforme o caso, suscitar a questão perante a Comissão.

O parágrafo anterior é aplicável sempre que a Comissão, nos termos do presente Tratado ou dos regulamentos de execução, tendo poderes para tomar uma decisão ou formular uma recomendação, se abstenha de o fazer, e essa abstenção constitua desvio de poder.

Se, decorrido o prazo de dois meses, a Comissão não tiver tomado qualquer decisão ou formulado qualquer recomendação, pode, no prazo de um mês, ser interposto recurso perante o Tribunal da decisão implícita de recusa que se deduz deste silêncio.»

4
O artigo 80.° CA dispõe:

«Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram‑se empresas as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço nos territórios referidos no primeiro parágrafo do artigo 79.°, consideram‑se ainda empresas, no que respeita aos artigos 65.° e 66.°, bem como às informações exigidas para a sua aplicação e aos recursos interpostos nos termos das mesmas disposições, as empresas ou organizações que exercem habitualmente uma actividade de distribuição que não seja a venda aos consumidores domésticos ou ao artesanato.»


Matéria de facto na origem do litígio

5
A recorrente, na época designada Lormines, subfilial da Usinor, foi constituída em 1978 para retomar as concessões e arrendamentos das minas de ferro da Sacilor na Lorena. A recorrente tornou‑se uma empresa pública na sequência da nacionalização da sua sociedade‑mãe em 1982. Tendo em conta o declínio da actividade extractiva do minério de ferro nessa região, o Governo francês decidiu, em 1991, cessar a produção. As últimas minas de ferro da recorrente cessaram a sua actividade em Julho de 1993. A recorrente foi privatizada em 1995 e em 1997.

6
Em razão do desaparecimento do seu objecto social, a recorrente estava destinada à dissolução. Consequentemente, iniciou os processos de abandono e de renúncia.

7
O processo de abandono destina‑se a encerrar e colocar em segurança as antigas instalações mineiras. No âmbito de um abandono, a sociedade mineira está sujeita ao respeito do regime de fiscalização especial das minas, cujo objecto consiste em definir os trabalhos necessários para garantir a segurança das antigas instalações mineiras.

8
O processo de renúncia tem por objecto pôr termo, antecipadamente, à concessão. Permite dispensar o concessionário das obrigações decorrentes da aplicação da fiscalização especial de minas e libera‑o da presunção de responsabilidade que sobre ele impende pelos danos que ocorram à superfície.

9
As medidas de abandono de várias minas da recorrente foram executadas nos termos das disposições do Decreto 80‑330, de 7 de Maio de 1980, relativo ao regime de fiscalização das minas e pedreiras (JORF de 10 de Maio de 1980, p. 1179), modificado, como a administração nacional competente verificou durante o ano de 1996.

10
Mas o pedido de renúncia antecipada às concessões correspondentes não foi aceite pelo ministro competente, e a administração continuou a exercer a fiscalização das minas baseando‑se na Lei 94‑588, de 15 de Julho de 1994, que altera a determinadas disposições do code minier (código relativo à exploração mineira), e no artigo L. 711‑12 do code du travail (código do trabalho) (JORF de 16 de Julho de 1994, p. 10239). Assim, a recorrente continuou a suportar encargos relacionados com medidas de vigilância e de obras públicas.

11
Além disso, através da Lei 99‑245, de 30 de Março de 1999, relativa à responsabilidade em matéria de danos na sequência da exploração mineira e à prevenção dos riscos de exploração de minas depois da cessação da exploração (JORF de 31 de Março de 1999, p. 4767), foi alargada a presunção de responsabilidade nessa matéria, na medida em que passou a prever‑se uma presunção de responsabilidade perpétua do antigo concessionário. Esta lei impõe igualmente ao antigo titular da concessão a obrigação de pagar um montante compensatório destinado ao financiamento de despesas públicas durante dez anos.

12
Por deliberação da sua assembleia geral extraordinária de 3 de Março de 2000, a recorrente foi posta em liquidação amigável.

13
Tendo considerado que a recusa das autoridades francesas de pôr termo às suas concessões, da qual decorre a sujeição a novos encargos, imprevisíveis e exorbitantes, constitui uma violação dos artigos 4.° CA e 86.° CA, a recorrente apresentou uma denúncia à Comissão, em 9 de Fevereiro de 2001, registada no seu Secretariado‑Geral em 21 de Fevereiro seguinte.

14
Na sua denúncia, a recorrente alega que as autoridades francesas violaram o artigo 4.°, alínea c), CA ao impor‑lhe «encargos especiais». Concluía pedindo à Comissão que declarasse, com base no artigo 88.° CA, o incumprimento, por parte da República Francesa, das obrigações previstas neste Tratado e que lhe fosse ordenado:

«–
reconhecer que a sociedade Lormines já não é titular das suas concessões e arrendamentos desde o dia do seu abandono efectivo;

reconhecer que, após o abandono efectivo das suas concessões e arrendamentos, não se pode presumir a responsabilidade da sociedade Lormines;

cessar de impor à sociedade Lormines qualquer encargo a título das referidas concessões e arrendamentos;

indemnizar a sociedade Lormines dos encargos que teve de suportar após o abandono efectivo das suas concessões e arrendamentos».

15
Na sua carta datada de 30 de Março de 2001, que o advogado da requerente afirma ter recebido em 20 de Abril seguinte, a Comissão, sob assinatura do director da Direcção «Auxílios de Estado II», Direcção‑Geral «Concorrência», respondeu nos seguintes termos:

«Com base nas informações disponíveis, os serviços da Direcção‑Geral da Concorrência concluíram que o processo não cabe no âmbito do direito comunitário, mas apenas no do direito francês. Com efeito, as medidas referidas, relacionadas com as condições impostas pelo Estado francês para a renúncia por parte das sociedades que exploram as concessões mineiras, não são medidas de aplicação específicas às empresas CECA. Cabem no âmbito da segurança e da responsabilidade civil, áreas da competência dos Estados‑Membros e não da Comunidade. As empresas CECA não estão excluídas das obrigações impostas pelos Estados que são ditadas por razões de ordem geral como a segurança, a responsabilidade civil ou o ambiente. Os custos financeiros que daí decorrem não podem, pois, ser considerados encargos especiais que atingem as empresas CECA na acepção do artigo 4.°, [alínea] c), [CA].

No caso de essa sociedade ter novos elementos susceptíveis de provar o contrário, agradecia que os desse a conhecer aos meus serviços o mais rapidamente possível.»

16
Por carta de 9 de Maio de 2001, o advogado da recorrente respondeu à carta da Comissão. Insistiu sobre a alegada violação do artigo 4.°, alínea c), CA no que respeita ao conceito de «encargos especiais» e a imposição de encargos unicamente às empresas visadas pelo Tratado CECA. Além disso, invocou a existência de uma discriminação contrária ao artigo 4.°, alínea b), CA. Concluía assim:

«Por essa razão, na medida do necessário e para efeitos do artigo 35.° [CA], requeremos à Comissão que declare o incumprimento, por parte da República Francesa, das obrigações que lhe impõem os artigos 4.°, [alínea] b), [CA] e 86.° [CA].»

17
Pedia igualmente que fossem ordenadas exactamente as mesmas medidas já indicadas na denúncia de 9 de Fevereiro de 2001 (n.° 14 supra).

18
Por carta de 10 de Julho de 2001, que o advogado da recorrente afirma ter recebido em 19 de Julho seguinte, a Comissão, sob assinatura do director da Direcção «Política empresarial e ambiente, exploração de recursos naturais e indústrias específicas» da Direcção‑Geral «Empresas», enviou a seguinte resposta:

«Na carta de 14 de Maio de 2001, V. Ex.as referiam, a título subsidiário, a existência de uma discriminação contrária ao artigo 4.°, [alínea] b), [CA], de que a Lormines seria vítima. Este aspecto foi analisado pelos meus serviços, competentes na matéria. Ora, verifica‑se que o artigo 4.°, [alínea] b), [CA] se refere unicamente às vendas de produtos CECA. A aplicação da regra geral da não discriminação foi especificada no artigo 60.° [CA] (preço de venda) e no artigo 70.° [CA] (despesas de transporte). Os encargos especiais na sequência da renúncia pelas sociedades que exploravam as concessões mineiras não entram no âmbito de aplicação do artigo 4.°, [alínea] b), [CA].

No que se refere aos outros aspectos da vossa denúncia, remeto para a resposta da Direcção‑Geral da Concorrência, que consta da sua carta de 30 de Março de 2001.»


Tramitação processual e pedidos das partes

19
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001, registadas, respectivamente, sob os números T‑107/01 e T‑175/01, a recorrente interpôs os presentes recursos.

20
Mediante requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Junho de 2001, a recorrida suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância no quadro do processo T‑107/01. Por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Outubro de 2001, a questão prévia de admissibilidade foi remetida para a apreciação de mérito e a decisão relativa às despesas foi reservada para final.

21
Através de requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Outubro de 2001, a recorrida suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância no quadro do processo T‑175/01. Por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2002, a questão prévia de admissibilidade foi remetida para a apreciação de mérito e a decisão relativa às despesas foi reservada para final.

22
Mediante requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Maio de 2002, registado sob os números T‑107/01 R e T‑175/01 R, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Lormines/Comissão (T‑107/01 R e T‑175/01 R, Colect., p. II‑3193), e a decisão relativa às despesas foi reservada para final.

23
Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2002, os processos T‑107/01 e T‑175/01 foram apensos, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, para efeitos da fase oral e do acórdão.

24
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou a recorrida a responder a uma questão escrita. Este pedido foi satisfeito no prazo fixado.

25
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões submetidas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 18 de Fevereiro de 2004.

26
No processo T‑107/01, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o recurso admissível;

anular, a título principal e com base no artigo 35.° CA, a decisão implícita da Comissão de 21 de Abril de 2001, pela qual esta última se recusou a dar seguimento à sua denúncia de 21 de Fevereiro de 2001;

anular, a título subsidiário e alternativamente, com base no artigo 33.° CA, a decisão da Comissão de 30 de Março de 2001, através da qual esta última se recusou a dar seguimento à mesma denúncia;

condenar a Comissão nas despesas.

27
No processo T‑107/01, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

declarar o recurso inadmissível;

subsidiariamente, declarar infundado e julgar improcedente o pedido principal e declarar que não há que decidir no pedido subsidiário e alternativo;

condenar a recorrente nas despesas.

28
No processo T‑175/01, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne

declarar o recurso admissível;

anular, com base no artigo 35.° CA, a decisão implícita da Comissão de 9 de Julho de 2001, que recusa dar seguimento à denúncia de 9 de Maio de 2001;

anular, com base no artigo 33.° CA, a decisão explícita da Comissão de 19 de Julho de 2001, que recusa dar seguimento à referida denúncia;

condenar a Comissão nas despesas.

29
Na réplica, a recorrente pede, a título subsidiário, que o Tribunal se digne declarar inexistente a decisão da Comissão contida na sua carta de 10 de Julho de 2001.

30
No processo T‑175/01, a recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o recurso inadmissível;

a título subsidiário, declarar o recurso infundado e negar‑lhe provimento;

condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas referentes ao pedido de medidas provisórias.


Questão de direito

31
A Comissão invoca nos dois processos a inadmissibilidade da acção por omissão e do recurso de anulação com base em vários fundamentos.

32
Há que analisar o fundamento relativo ao facto de a recorrente não ter legitimidade com base nos artigos 33.° CA e 35.° CA, uma vez que não é uma empresa na acepção do artigo 80.° CA, questão esta que tem carácter prévio e é comum aos pedidos na acção por omissão e no recurso de anulação.

Quanto à qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA

Argumentos das partes

33
A Comissão alega que a recorrente não é uma empresa na acepção do artigo 80.° CA, uma vez que não exercia nenhuma actividade abrangida pelo Tratado CECA, tanto no momento da interposição dos presentes recursos como no momento em que se dirigiu à Comissão, nem mesmo no momento em que os encargos em questão lhe foram impostos. Salienta que os elementos apresentados pela recorrente indicam que a sua actividade de extracção de ferro terminou em 31 de Julho de 1993 e que não tem efectivos desde 31 de Dezembro de 1999.

34
A recorrente invoca a inadmissibilidade do fundamento da Comissão baseado na falta de qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA, por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Alega que este fundamento só foi apresentado na resposta no âmbito do processo T‑107/01, e não no requerimento separado no qual foi suscitada a questão prévia de admissibilidade.

35
Acrescenta que a Comissão não pode suscitar este fundamento quando a legitimidade de uma pessoa já não pode ser contestada no processo contencioso se já foi admitida pelas instituições comunitárias no âmbito do procedimento administrativo prévio (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1974, Union Syndicale e o./Conselho, 175/73, Recueil, p. 917; Colect., p. 439, e do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T‑161/94, Colect., p. II‑695, n.° 34).

36
Quanto ao mérito desta questão, a recorrente alega que é uma empresa na acepção do artigo 80.° CA e que, portanto, tem legitimidade nos termos dos artigos 33.° CA e 35.° CA.

37
Considera que esta interpretação é a única compatível com a letra e o efeito útil do Tratado CECA, que deve abranger a totalidade do processo produtivo, da entrada à saída efectiva do mercado do carvão e do aço, incluindo a cessação da actividade de produção.

38
Salienta também que os encargos que denunciou à Comissão lhe foram impostos pela República Francesa devido à sua actividade de extracção de minério de ferro e à manutenção forçada da posse de várias concessões de minas de ferro. Considera que uma empresa na acepção do artigo 80.° CA, cuja renúncia às suas concessões de minas de ferro é recusada pelo Estado, quando só a aceitação desta renúncia lhe permitia sair do mercado, deve beneficiar da protecção do referido Tratado.

39
Em resposta na audiência à questão de saber como é que os encargos que denunciou podem afectar a sua situação concorrencial se já não está em actividade, a recorrente alega que esses encargos afectam a sua situação anterior à cessação de actividade, uma vez que, designadamente, se tivesse podido prevê‑los quando estava ainda em actividade talvez não tivesse, como fez, retomado outras concessões. A este respeito, acrescentou que os encargos relacionados com o encerramento das minas deveriam ser previsíveis durante a sua actividade, de modo a serem objecto de provisões e de um tratamento fiscal diferente. Além disso, declarou que, no momento da entrada em vigor da Lei de 15 de Julho de 1994, ainda possuía minério.

40
Além disso, recorda que existe regulamentação comunitária dos auxílios ao encerramento de empresas siderúrgicas. Alega que, da mesma forma, os encargos impostos quando da cessação de actividade de uma empresa de produção de carvão ou de aço, como no caso vertente, devem ser entendidos à luz das disposições do Tratado CECA, uma vez que os custos de saída do mercado, como todos os custos directos e indirectos, fazem parte da economia da empresa.

41
Salienta também que o Tribunal de Primeira Instância já admitiu que uma sociedade, em relação à qual a abertura do processo de falência tinha desencadeado a cessação da actividade antes da interposição do seu recurso no órgão jurisdicional comunitário, possuía a qualidade de empresa na acepção dos artigos 33.° CA, 35.° CA e 80.° CA (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 1999, Forges de Clabecq/Comissão, T‑37/97, Colect., p. II‑859).

42
Na audiência, a recorrente alega que, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1983, CECA/Ferriere Sant’Anna (168/82, Recueil, p. 1681), e de 22 de Fevereiro de 1990, Busseni (C‑221/88, Colect., p. I‑495), aceitaram que a Alta Autoridade possa admitir créditos (resultantes de imposições nos termos dos artigos 49.° CA e 50.° CA ou de coimas) ao passivo da falência de determinadas empresas que já cessaram a sua actividade. A recorrente alega que, por razões de coerência, a admissão destes créditos ao passivo da falência dessas empresas implica que uma empresa que se encontre na sua situação possa interpor recurso com base nos artigos 33.° CA e 35.° CA.

43
A recorrente alega ainda que a Comissão reconheceu que as medidas adoptadas por um Estado relativamente a uma empresa por ocasião do encerramento das suas minas de ferro estavam sujeitas ao respeito do Tratado CECA, mesmo após a cessação da actividade de extracção, uma vez que estas medidas estão relacionadas com o exercício da actividade económica abrangida por esse Tratado. A Comissão interveio em tal situação ao abrigo do artigo 95.° CA [Decisão 96/269/CECA da Comissão, de 29 de Novembro de 1995, relativa ao projecto de auxílio a conceder pela Áustria a favor da Voest‑Alpine Erzberg Gesellschaft GmbH (JO 1996, L 94, p. 17)]. Esta decisão diz respeito, segundo a recorrente, a auxílios que abrangem, em parte, um período posterior à saída do mercado das empresas beneficiárias.

44
A Comissão responde que não desconhece o acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1959, Nold/Alta Autoridade (18/57, Recueil, p. 89), em que foi admitida, com base no artigo 33.° CA, a legitimidade de uma sociedade em liquidação. No entanto, alega que esta sociedade prosseguia as suas actividades como no passado, ao contrário da recorrente, que há mais de 10 anos que não exerce qualquer actividade susceptível de ter incidência no mercado dos produtos abrangidos pelo Tratado CECA.

45
A Comissão alega ainda que o argumento da recorrente baseado na existência de auxílios ao encerramento de empresas siderúrgicas não é procedente. Salienta que o último código dos auxílios à siderurgia [Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42)] tem apenas por objecto os auxílios às empresas que ainda estão em actividade e que cessam definitivamente a sua actividade de produção siderúrgica. Ora, a situação que prevalece no presente processo não é a de uma saída efectiva do mercado do carvão e do aço, mas uma situação muito posterior à saída deste mercado.

46
No que respeita ao argumento que a recorrente retira do acórdão Forges de Clabecq/Comissão, n.° 41 supra, a recorrida salienta que, apesar de a empresa em questão ter falido, o tribunal nacional tinha decidido que a sua actividade devia ser prosseguida com vista à sua reestruturação e relançamento.

47
No que respeita ao argumento baseado na Decisão 96/269, a recorrida alega que a situação da empresa em questão nesta decisão era fundamentalmente diferente da situação da recorrente. Nessa decisão, estava previsto que a mina de ferro devia ser encerrada. No entanto, a empresa ainda produzia no momento da concessão do auxílio em questão.

48
Em resposta ao argumento da recorrente baseado no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a Comissão alega que não tem de expor todos os seus fundamentos de inadmissibilidade na questão prévia de admissibilidade suscitada por requerimento separado e que pode alegar outros fundamentos de inadmissibilidade na sua resposta. Em qualquer caso, o Tribunal de Primeira Instância pode analisar oficiosamente qualquer fundamento de ordem pública.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

49
Antes de analisar a procedência da inadmissibilidade suscitada pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considera necessário apreciar a sua admissibilidade. Com efeito, há que recordar que a inadmissibilidade em causa só foi invocada pela Comissão na resposta apresentada no processo T‑107/01 e na questão prévia de admissibilidade suscitada no processo T‑175/01.

50
No que respeita à afirmação da recorrente segundo a qual a legitimidade de uma pessoa já não pode ser contestada no âmbito do processo contencioso se já foi admitida pelas instituições comunitárias no âmbito do procedimento administrativo prévio, há que referir que os acórdãos Union Syndicale e o./Conselho e Sinochem Heilongjiang/Conselho, n.° 35 supra, invocados em apoio desta afirmação, são irrelevantes. A este respeito, há que referir que as circunstâncias do caso vertente são diferentes das que originaram estes acórdãos. Com efeito, o acórdão Union syndicale e o./Conselho dizia respeito à questão da competência do Tribunal de Justiça para conhecer de um recurso directo interposto por uma associação profissional no âmbito do artigo 91.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. No processo Sinochem Heilongjiang/Conselho, também não se tratava de saber se a recorrida ainda podia invocar a inadmissibilidade na fase do processo contencioso, mas de saber se a recorrente era uma pessoa colectiva na acepção do artigo 230.° CE, dado que tinha sido tratada pelas instituições comunitárias como uma entidade jurídica independente no procedimento administrativo.

51
No que respeita ao fundamento da recorrente segundo o qual o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo impede a Comissão de invocar a falta da qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA na resposta apresentada no processo T‑107/01, por não a ter suscitado na questão prévia de admissibilidade, há que recordar que, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública, entre os quais figura, segundo a jurisprudência, a competência do juiz comunitário para conhecer do recurso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1980, Valsabbia e o./Comissão, 154/78, 205/78, 206/78, 226/78 a 228/78, 263/78 e 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, Recueil, p. 907, n.° 7, e do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colect., p. II‑2289, n.° 80). A fiscalização do Tribunal de Primeira Instância não se limita, portanto, às questões de inadmissibilidade suscitadas pelas partes (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 2002, Comitato organizzatore del convegno internazionale/Comissão, T‑387/00, Colect., p. II‑3031, n.° 36).

52
No caso em apreço, a inadmissibilidade invocada pela Comissão suscita uma questão de ordem pública, na medida em que respeita à legitimidade da recorrente, bem como ao seu acesso às vias de recurso e, em conformidade com a jurisprudência acima referida, pode, portanto, ser objecto de exame oficioso por parte do Tribunal (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1997, EISA/Comissão, T‑239/94, Colect., p. II‑1839, n.° 27).

53
Relativamente à procedência dessa questão prévia de admissibilidade, há que referir que o artigo 33.°, segundo parágrafo, CA dispõe que «as empresas ou associações referidas no artigo 48.° [CA]» podem interpor, nas mesmas condições que as previstas no primeiro parágrafo, recurso das decisões e recomendações individuais que lhes digam respeito, bem como das decisões e recomendações gerais que considerem viciadas de desvio de poder que as afecte. De acordo com jurisprudência assente, a enumeração neste artigo dos sujeitos de direito que podem interpor recurso de anulação é taxativa, pelo que os sujeitos que aí não estão referidos não podem validamente interpor esse recurso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1984, Commune de Differdange e o./Comissão, 222/83, Recueil, p. 2889, n.° 8, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2003, Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, T‑374/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).

54
Há também que referir que, por força dos artigos 80.° CA e 81.° CA, só as empresas que exerçam uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço estão sujeitas às regras do Tratado CECA e que, a esse propósito, só os produtos enumerados no anexo I CA são cobertos pelas expressões «carvão» e «aço» (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑334/99, Colect., p. I‑1139, n.° 77).

55
A acção por omissão, por força do artigo 35.° CA, também só é admissível se a recorrente possuir a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1961, Vloeberghs/Alta Autoridade, 9/60 e 12/60, Recueil, pp. 391, 422; Colect. 1962‑1964, p. 111).

56
É certo que resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que não se exige que a recorrente possua essa qualidade no momento da interposição do recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002, Plant e o./Comissão e South Wales Small Mines, C‑480/99 P, Colect., p. I‑265, n.° 44).

57
Neste acórdão, o Tribunal de Justiça julgou improcedente um fundamento da Comissão relativo à inadmissibilidade do recurso interposto por empresas exploradoras de minas e baseado no facto de que não provaram que ainda exerciam a actividade de produção de carvão no momento da interposição do seu recurso no órgão jurisdicional comunitário (n.os 37 e 44).

58
O Tribunal de Justiça sublinhou que não se contestava que os recorrentes possuíam a qualidade de empresa, na acepção do artigo 80.° CA, no momento em que ocorreram os comportamentos referidos na denúncia à qual a Comissão não deu seguimento e declarou que «[o] facto de terem perdido posteriormente essa qualidade não os priva do interesse de verem declarada uma infracção às regras da concorrência, cujas consequências sofreram quando possuíam essa qualidade e relativamente à qual tinham o direito de apresentar queixa» (n.° 44).

59
No caso vertente, é ponto assente que a recorrente cessou as suas actividades de produção em Julho de 1993.

60
Além disso, as suas denúncias de 9 de Fevereiro 2001 e de 9 de Maio de 2001 à Comissão, que estão na origem dos presentes processos, dizem respeito a encargos que, tendo sido instituídos pelas Leis francesas 94‑588, de 15 de Julho de 1994, e 99‑245, de 30 de Março de 1999, não existiam no momento da cessação das actividades de produção da recorrente.

61
Nestas circunstâncias, há que concluir que a recorrente não pode ser considerada uma empresa na acepção do artigo 80.° CA, uma vez que o simples facto de ainda possuir minério quando da entrada em vigor da lei de 15 de Julho de 1994 não é susceptível de infirmar esta conclusão.

62
Além disso, dado que os encargos denunciados pela recorrente resultam de disposições posteriores à cessação da sua actividade mineira, a recorrente não sofreu as consequências das alegadas infracções ao Tratado CECA quando ainda possuía a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA. Portanto, os comportamentos referidos nas suas denúncias não têm qualquer efeito no mercado comunitário do carvão e do aço.

63
A verificação da falta de qualidade de empresa da recorrente, na acepção do artigo 80.° CA, não é posta em causa pelos restantes argumentos desta.

64
No que respeita aos argumentos da recorrente baseados no facto de o Tratado CECA dever abranger a totalidade do processo de produção, bem como na relação económica entre os encargos que ela denunciou e a sua actividade anterior, há que considerar que nenhum destes argumentos põe em causa o facto de a recorrente, contrariamente ao que é exigido pelo artigo 80.° CA, não exercer uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço no momento dos comportamentos referidos nas suas denúncias nem no momento em que se dirigiu à Comissão para denunciar os encargos impostos pela República Francesa. Além disso, não se trata de infracções de que a recorrente sofreu as consequências quando ainda possuía a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA.

65
Também não há que acolher a argumentação da recorrente segundo a qual a protecção jurisdicional que oferece o Tratado CECA deve beneficiar a empresa até à sua saída efectiva do mercado. Como foi recordado várias vezes pelos órgãos jurisdicionais comunitários, não compete a estes últimos derrogar o sistema judiciário criado pelos Tratados (v., no que diz especificamente respeito às modalidades processuais previstas no Tratado CECA, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Schlieker/Alta Autoridade, 12/63, Recueil, pp. 173, 186; Colect. 1962‑1964, p. 275, e acórdão Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, n.° 53 supra, n.° 38).

66
Com efeito, embora as condições para propositura de uma acção no órgão jurisdicional comunitário devam ser interpretadas à luz do princípio de uma protecção jurisdicional efectiva, tal interpretação não pode levar a afastar uma condição expressamente prevista pelo Tratado CECA sem exorbitar das competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários (despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2003, Diputación Foral de Alava e o./Comissão, C‑75/02 P, Colect., p. I‑2903, n.° 34).

67
Os argumentos da recorrente baseados na protecção jurisdicional do Tratado CECA para a totalidade do processo de produção, da entrada à saída efectiva do mercado, ou seja, até ao desaparecimento da empresa, também não podem ser justificados pela existência de uma regulamentação comunitária de auxílios ao encerramento de empresas siderúrgicas. Com efeito, é com razão que a Comissão salienta que o último código dos auxílios à siderurgia (Decisão n.° 2496/96) se dirige às empresas que ainda estão em actividade. Com efeito, o artigo 4.°, n.° 2, da referida decisão prevê que «[o]s auxílios a favor das empresas que cessem definidamente a sua actividade de produção siderúrgica CECA podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que […] tenham produzido, com regularidade, produtos siderúrgicos CECA até à data de notificação do auxílio nos termos do artigo 6.° […]». Resulta dos considerandos desta decisão que o objectivo da autorização desses auxílios é «incentivar o encerramento parcial de instalações ou financiar a cessação definitiva de todas as actividades CECA pelas empresas menos competitivas».

68
Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância admitiu a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA a uma empresa em falência no acórdão Forges de Clabecq/Comissão, n.° 41 supra, há que referir que o acórdão em questão dizia respeito a uma empresa siderúrgica que, no momento em que a Comissão adoptou a decisão relativa aos auxílios a seu favor, era objecto de uma tentativa de relançamento a fim de evitar a sua falência e de lhe permitir prosseguir a sua actividade. Além disso, a decisão da Comissão nesse processo, datada de 18 de Dezembro de 1996, era anterior à falência, por requerimento da empresa, decretada por decisão do tribunal de commerce competente, datada de 3 de Janeiro de 1997 (n.os 6 a 11, 18 e 19 do mesmo acórdão). Ora, esta situação é radicalmente diferente da que prevalece no presente caso.

69
No que respeita aos argumentos da recorrente baseados nos acórdãos CECA/Ferriere Sant’Anna e Busseni, n.° 42 supra, basta referir que, nestes processos, tratava‑se de saber se os créditos da Alta Autoridade podiam ou não ser inscritos como créditos privilegiados no passivo da falência de determinadas empresas. Portanto, há que sublinhar que esses acórdãos incidem sobre uma questão alheia à que está em discussão no caso vertente e que a recorrente não demonstrou em que é que o facto de tais créditos poderem ser admitidos no passivo da falência de uma empresa, na acepção do artigo 80.° CA, implica que ela possa validamente interpor um recurso de anulação. Além disso, há que observar que os créditos em causa correspondiam a obrigações pecuniárias das empresas para com a Alta Autoridade, ligadas à sua actividade.

70
Por último, no que respeita à Decisão 96/269, há que referir que esta autorizou auxílios a favor de uma empresa que, contrariamente à recorrente, estava ainda em actividade no momento em que a Comissão adoptou a sua decisão (v. ponto II desta decisão).

71
Nestas circunstâncias, os argumentos da recorrente no sentido de ser considerada uma empresa na acepção do artigo 80.° CA devem ser julgados improcedentes.

72
Resulta do exposto que o recurso e acção da recorrente devem ser julgados inadmissíveis.


Quanto às despesas

73
Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrida pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)
O recurso e acção são julgados inadmissíveis.

2)
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

Legal

Tiili

Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

H. Legal


1
Língua do processo: francês.