Language of document : ECLI:EU:T:2004:219

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
8 de Julho de 2004 (1)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados dos tubos de aço sem costura – Duração da infracção – Coimas»

No processo T-48/00,

Corus UK Ltd, anteriormente British Steel plc, com sede em Londres (Reino Unido), representada por J. Pheasant e M. Readings, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada, inicialmente, por M. Erhart e B. Doherty, e depois por M. Erhart e A. Whelan, na qualidade de agentes, assistidos por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), ou, subsidiariamente, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),



composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19, 20 e 21 de Março de 2003,

profere o presente



Acórdão




Factos e tramitação processual (2)

1
O presente processo diz respeito à Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1, a seguir «decisão recorrida»).

[...]

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

34
Por sete petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 28 de Fevereiro e 3 de Abril de 2000, a Mannesmann, a Corus, a Dalmine, a NKK Corp., a Nippon, a Kawasaki e a Sumitomo interpuseram recurso da decisão recorrida.

35
Por despacho de 18 de Junho de 2002, ouvidas as partes, foi ordenada a apensação dos sete processos para efeitos da fase oral, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo. Na sequência desta apensação, todas as recorrentes nos sete processos puderam consultar a totalidade dos autos relativos ao presente processo na Secretaria do Tribunal. Foram igualmente adoptadas medidas de organização do processo.

36
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas que o Tribunal de Primeira Instância lhes colocou na audiência de 19, 20 e 21 de Março de 2003.


Pedidos das partes

37
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o artigo 2.° da decisão recorrida;

anular o artigo 1.° da decisão recorrida;

anular a coima que lhe foi aplicada pela infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida;

subsidiariamente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pela infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida;

condenar a Comissão no reembolso do montante da coima ou, subsidiariamente, do montante em que a coima for reduzida, acrescido de juros sobre o montante em que a coima for reduzida, sendo esse o caso, contados desde a data do pagamento pela Corus até reembolso pela Comissão;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente no presente processo;

ordenar todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

38
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.


Quanto ao pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida

Quanto ao fundamento assente na inexistência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida

Argumentos das partes

39
A Corus contesta a afirmação de que os contratos de abastecimento de tubos lisos que celebrou com a Vallourec, a Mannesmann e a Dalmine constituíram uma infracção. Com efeito, a Corus celebrou‑os por motivos comerciais legítimos e negociou‑os de forma separada e independente. A Comissão não logrou demonstrar a participação da Corus numa concertação.

40
A recorrente sustenta que manteve a propriedade da empresa Imperial, que fazia o acabamento dos tubos lisos OCTG roscados, até Março de 1994, com a intenção de a vender como empresa autónoma. Após o encerramento da fábrica de Clydesdale em Abril de 1991, deixou de possuir uma fonte interna de abastecimento de tubos lisos, necessária à manutenção da actividade da Imperial. Interessava, pois, à Corus, para preservar o valor desta empresa e torná‑la o mais atractiva possível para eventuais investidores, celebrar acordos com terceiras empresas que garantissem assim entregas fiáveis de tubos lisos de alta qualidade, para responder, a longo prazo, à procura de tubos OCTG roscados por parte das empresas petrolíferas a operar na plataforma continental britânica. A qualidade dos produtos era um elemento essencial, devido aos riscos inerentes à utilização do produto acabado, dadas, nomeadamente, as condições climáticas e geológicas da plataforma continental britânica no mar do Norte.

41
Para corroborar esta argumentação, a Corus apresentou um contrato que celebrou com a sociedade petrolífera Conoco em 1992 e o caderno de especificações anexo ao mesmo. Desse contrato decorre que a Corus estava obrigada a respeitar as especificações determinadas pela sociedade Conoco no que respeita, nomeadamente, à qualidade dos tubos lisos utilizados no fabrico dos seus tubos OCTG roscados. O processo de controlo dos produtos previa mesmo uma inspecção independente das siderurgias que produziam os tubos lisos para a Corus.

42
Além disso, a Corus observa que os três contratos que celebrou com a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann, por um prazo inicial de cinco anos cada um, tacitamente renováveis, que alegadamente constituíram a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida, não podem constituir um acordo único, pois que foram assinados em datas diferentes, respectivamente, 24 de Julho de 1991, 4 de Dezembro de 1991 e 9 de Agosto de 1993.

43
Segundo a Corus, era lógico repartir o abastecimento de tubos lisos por três fornecedores diferentes. Um número maior de fornecedores não lhe teria permitido responder às preferências dos seus clientes. Habitualmente, estes procuram limitar o número de fornecedores que intervêm na produção dos tubos que encomendam, uma vez que os controlos de qualidade que efectuam são muito onerosos, dada a importância primordial da segurança dos produtos nos sectores de actividade em causa. Em contrapartida, a Corus precisava de ter vários fornecedores para se prevenir contra as consequências financeiras negativas resultantes de eventuais greves ou acidentes com laminadores e por forma a levar em conta o facto de a procura de tubos OCTG ser muito instável.

44
Por outro lado, os tubos OCTG são, em princípio, produtos fabricados no âmbito de contratos de abastecimento a longo prazo. No caso em apreço, a duração dos contratos, cinco anos com renovação tácita, nada tem de anormal. Com efeito, cada encomenda de tubos especifica, de forma precisa, a qualidade e dimensões destes, pelo que as vendas efectuadas directamente sobre os stocks estão praticamente excluídas. Acresce que a Corus sustenta que os operadores do sector petrolífero procuram ter os tubos encomendados disponíveis nos prazos estritos que correspondem às suas necessidades, dado, nomeadamente, o volume dos custos de exploração de uma plataforma de perfuração.

45
Face às exigências de qualidade acima assinaladas, a observação que a Comissão fez no considerando 152 da decisão recorrida, relativamente à sobrecapacidade estrutural do sector dos tubos de aço na altura da celebração dos contratos de abastecimento e, especificamente, à possibilidade de os importar da Hungria, da Polónia, da Checoslováquia e da República da Croácia, não tem qualquer relevância, uma vez que os tubos provenientes desses países não eram de qualidade satisfatória e que esses Estados eram, além disso, politicamente pouco estáveis nessa altura. Quanto às outras fontes potenciais de abastecimento, os produtos provenientes da América Latina apresentavam os mesmos problemas de qualidade que os produzidos nos países da Europa de Leste, ao passo que a América do Norte estava excluída porque os produtores dessa região não manifestaram qualquer intenção de exportar os seus produtos. Quanto aos produtos japoneses, os custos de transporte e prazos de entrega obstavam à sua importação, nomeadamente pelo facto de os preços dos tubos OCTG serem relativamente baixos na Europa. Por isso, a escolha de três fornecedores comunitários era lógica do ponto de vista comercial.

46
A Corus não aceita a argumentação da Comissão constante do considerando 152 da decisão recorrida, segundo a qual o facto de os contratos de abastecimento fixarem um prazo de entrega de quatro a cinco semanas e apenas preverem como sanção para a não entrega a inclusão da quantidade não entregue no cálculo da quantidade anual a que o fornecedor tinha direito implica que os prazos de entrega não tinham grande importância para a Corus.

47
Segundo a Corus, resulta da instabilidade da procura de tubos OCTG na plataforma continental do Reino Unido que a fixação das quantidades de tubos lisos a entregar pelos três fornecedores em valores percentuais, e não em quantidades fixas, era a única forma prática de satisfazer as suas necessidades. Com efeito, este sistema era o único que permitia tomar em consideração a abundância ou escassez no mercado ao qual os tubos lisos se destinavam.

48
Por outro lado, a adopção de uma fórmula que ligava os preços pagos pela Corus aos preços dos tubos OCTG que vendia permitia tomar em consideração a importante flutuação dos preços provocada pela referida instabilidade da procura. Neste aspecto, seria extremamente difícil, do ponto de vista comercial, acordar com os fornecedores um preço fixo suficientemente baixo para a Corus se poder assegurar que as suas vendas de tubos OCTG a jusante nunca estavam aquém do limiar de rentabilidade. Segundo a Corus, as informações relativas às quantidades de tubos que vendia e os preços pagos pelos seus clientes não eram divulgados aos seus fornecedores, não obstante serem tomadas em consideração na referida fórmula. Só o preço dos tubos lisos resultante dessa fórmula era comunicado aos fornecedores que tinham, por outro lado, o direito de verificar a correcta aplicação desta com recurso a um auditor independente.

49
Segundo a Corus, a argumentação da Comissão segundo a qual cada um dos contratos de aprovisionamento não tem sentido individualmente, visto que atribuem uma percentagem das suas necessidades a cada um dos fornecedores, não tem qualquer relevância. Com efeito, essa argumentação não demonstra de modo algum que os contratos de abastecimento resultaram de qualquer concertação entre os quatro produtores europeus punidos pela decisão recorrida. Em contrapartida, a Corus celebrou cada um desses de contratos tendo em vista a estratégia de abastecimento global que adoptou autonomamente.

50
A Corus alega que a explicação que apresentou sobre a lógica comercial subjacente aos contratos de abastecimento em questão dá uma explicação diferente do seu comportamento, pelo que cabe à Comissão apresentar outras provas da existência de uma concertação entre as quatro empresas punidas pela decisão recorrida para além dos contratos (conclusões do advogado‑geral M. Darmon nos processos C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85 [acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeytiö e o./Comissão, dito «Pasta de papel II», Colect., pp. I‑1307, I‑1445, n.° 195]). A este respeito, a Corus observa que só se pode considerar que um paralelismo de comportamento constitui uma prova da concertação se esta última for a única explicação plausível (acórdão Pasta de papel II, já referido, n.° 71).

51
A Corus acrescenta que, em qualquer caso, a argumentação invocada pela Comissão na contestação, segundo a qual as cláusulas dos contratos de abastecimento analisadas nos números anteriores contêm restrições da concorrência, não demonstra a existência da infracção específica considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida. Com efeito, mesmo que se admita que as referidas cláusulas são efectivamente anticoncorrenciais, essa circunstância não prova, pelo menos por si só, a existência de uma concertação entre os quatro produtores europeus com o fim de excluir os produtores japoneses do mercado britânico.

52
Além disso, as provas documentais invocadas pela Comissão em apoio da sua argumentação, nomeadamente nos considerandos 91 e 147 da decisão recorrida, não corroboram a existência de um acordo entre a Corus e outros produtores europeus de tubos. A própria Comissão hesitou em basear‑se integralmente nas referidas provas na sua contestação. Segundo a Corus, a análise dos elementos de prova efectuada pela Comissão é incoerente, nomeadamente por não explicar de que forma e porque motivo o acordo bilateral celebrado entre a Corus e a Vallourec alegadamente comprovado pelas notas de 1990 foi transformado num acordo multilateral celebrado entre os quatro produtores europeus. A Corus sustenta, a este respeito, que a Comissão tem o ónus de demonstrar a existência de uma concertação entre os quatro produtores europeus que os tivesse levado a celebrar os contratos de abastecimento de tubos lisos, para que o artigo 2.° da decisão não seja anulado.

53
Por outro lado, a Corus alega que, sendo a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida imputada à Dalmine a partir de Dezembro de 1991, os elementos de prova de 1993 são irrelevantes no que respeita à alegada transformação das regras fundamentais nas regras fundamentais aperfeiçoadas. A Corus observa ainda que a Comissão considerou na CA que as notas do ano de 1990 comprovavam a existência de um acordo entre os quatro produtores europeus, análise esta abandonada na decisão recorrida.

54
De seguida, a Corus examina algumas das notas analisadas nos considerandos 78 a 81 da decisão recorrida e invocadas seguidamente no seu considerando 147, a saber, a nota de 23 de Março de 1990, reproduzida na página 15622 do referido processo, intitulada «Reflexões sobre a renovação do contrato VAM» (a seguir «reflexões sobre o contrato VAM»), a nota de 2 de Maio de 1990, reproduzida na página 15610 do processo, intitulada «Reflexões estratégicas relativas às relações da VLR (a seguir «nota reflexões estratégicas» e a nota reunião de 24.7.90. A este respeito, a Corus não comenta expressamente a nota reproduzida na página 15596 do processo, intitulada «Reunião BSC», citada no considerando 62 da decisão recorrida e no n.° 56 da CA. A Corus observa que as notas reflexões sobre o contrato VAM e reflexões estratégicas foram redigidas por empregados da Vallourec e apenas exprimem o ponto de vista pessoal dos seus autores. Portanto, essas notas não provam minimamente a existência de um acordo entre a Vallourec e a Corus. A Comissão baseou‑se, indevidamente, na circunstância de as duas notas proporem, entre outras opções, uma solução que corresponde ao alegado acordo que deu por provado no artigo 2.° da decisão recorrida. O autor da nota reflexões sobre o contrato VAM afastou expressamente essa solução por esta ser pouco praticável e recomendou outra solução que permitisse à Corus escolher livremente as suas fontes de abastecimento de tubos lisos.

55
No que respeita à nota reunião de 24.7.90, a Corus alega que todos os seus empregados que participaram na reunião em questão se reformaram em Agosto de 1997, pelo que apenas pode fazer uma apreciação limitada desse documento. Segundo a Corus, não se distinguem claramente nessa nota quais as observações feitas que reflectem o teor da reunião e quais as que reflectem o ponto de vista pessoal do autor do relatório. Além disso, é impossível deduzir dessa nota que a Corus e a Vallourec se concertaram quanto a uma forma particular de agir. Por último, uma vez que a referida nota é invocada pela Comissão para provar a existência de um acordo entre os quatro produtores europeus, a Corus observa que não há provas de discussões suplementares em que a Dalmine e a Mannesmann tivessem participado.

56
No que respeita à telecópia da Corus para a Vallourec intitulada «Acordo de cooperação BS» («BS cooperation agreement», ao qual estão anexadas uma carta de 21 de Janeiro de 1993 e uma nota confidencial de 13 páginas), de 22 de Janeiro de 1993, reproduzida na página 4626 do processo da Comissão e analisada no considerando 91 da decisão recorrida, a Corus alega que a mesma não comprova a existência de qualquer concertação. Essa telecópia insere‑se no contexto das negociações entabuladas entre a Corus e a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann com vista a examinar a possibilidade de um plano de racionalização coordenado e de forma alguma constitui a prova de uma colusão ilegal. A Corus sublinha, em particular, que a telecópia «acordo de cooperação BS» prevê a consulta das autoridades nacionais antes da realização de qualquer transacção.

57
Por outro lado, decorre da telecópia «acordo de cooperação BS» que a Corus procurava reduzir a sua presença nos mercados de tubos sem costura a um nível marginal, pelo que esse documento não demonstra a existência de um comportamento ilícito por parte da Corus, como sustenta a Comissão. Com efeito, a Corus já não tinha interesse comercial nos contratos de abastecimento em questão após a venda da empresa Imperial à Vallourec em Março de 1994.

58
Quanto ao documento intitulado «Sistema para os tubos de aço sem costura na Europa e evolução do mercado» («Seamless steel tube system in Europe and market evolution»), reproduzido na página 2051 do processo da Comissão (a seguir «documento sistema para os tubos de aço») e analisado no considerando 91 da decisão recorrida, a Corus entende que se trata de um documento interno da Dalmine, que não prova a participação da Corus em discussões constitutivas de uma colusão ilícita.

59
A Comissão alega, em primeiro lugar, que o n.° 71 do acórdão Pasta de papel II, n.° 50 supra, no qual a Corus se baseia, só é relevante em circunstâncias em que a Comissão se baseie exclusivamente na demonstração de um paralelismo de comportamentos para provar a existência de uma prática concertada. Em contrapartida, no caso em apreço, os próprios termos dos contratos de abastecimento reflectem explicitamente a intenção das partes de se assegurarem que a Corus continuasse a ser um produtor nacional na acepção das regras fundamentais. Além disso, um conjunto de provas escritas corrobora esta tese.

60
Por outro lado, o argumento segundo o qual os três contratos de abastecimento de tubos lisos foram negociados de forma separada e independente é contrariado pela circunstância de cada um dos contratos atribuir uma percentagem fixa dos tubos lisos comprados pela Corus a cada fornecedor.

61
Acresce que o argumento da Corus segundo o qual só podia celebrar contratos de abastecimento com produtores comunitários é pouco plausível. Da mesma forma, os argumentos relativos à importância dos prazos de entrega são contrariados pelos termos dos próprios contratos. Quantos aos argumentos relativos à importância da qualidade dos produtos, os mesmos são contrariados pelo facto de a própria Corus ter proposto comprar tubos a produtores de países terceiros, como se refere na decisão recorrida (considerando 78).

62
A Comissão acrescenta que a decisão recorrida se refere, no considerando 152, a sobrecapacidades estruturais, inclusivamente no interior da Comunidade, pelo que os argumentos da Corus relativos à qualidade insuficiente dos tubos oferecidos pelos produtores da Europa de Leste são irrelevantes.

63
Em qualquer caso, os argumentos da Corus destinados a provar que era lógico negociar com os três produtores comunitários são inoperantes, pois é o facto de a Corus e esses produtores terem aceite tratar as actividades daquela como um bem comum a repartir entre estes por meio de contratos de abastecimento restritivos que constitui a colusão ilícita.

64
A Comissão alega que, mesmo que a Corus pudesse demonstrar que a atribuição de uma percentagem das suas compras de tubos lisos a cada um dos três fornecedores apresentava vantagens comerciais para si, a cláusula de cada contrato que prevê essa atribuição não deixa de constituir uma restrição da concorrência, como se refere no considerando 153 da decisão recorrida.

65
Em qualquer caso, não é verdade que a repartição das compras da Corus em percentagens fosse o único meio de a Corus preencher de forma regular a totalidade das suas necessidades variáveis de tubos lisos. A Comissão sustenta que a celebração de vários contratos‑quadro que fixassem preços unitários com os fornecedores teria permitido alcançar o mesmo objectivo comercial.

66
No que respeita à cláusula dos contratos de abastecimento que fixa o preço dos tubos lisos em função do preço obtido pela Corus na revenda de tubos roscados, a Comissão entende que qualquer fabricante que compre um produto para o revender após o acabamento suporta o risco de uma baixa de preços no mercado dos produtos acabados. A Corus não explica as razões pelas quais era necessário suprimir esse risco no caso vertente. Segundo a Comissão, a Corus tão‑pouco explica por que deviam os fornecedores de tubos lisos aceitar repartir o referido risco comercial.

67
Quanto à circunstância, descrita no considerando 153 da decisão recorrida, de a fórmula de fixação do preço dos tubos lisos implicar uma troca de informações comerciais que, segundo a jurisprudência, devem manter‑se confidenciais (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 403, e British Steel/Comissão, T‑151/94, Colect., p. II‑629), a argumentação invocada pela Corus em defesa da utilização dessa fórmula não é convincente. No que respeita à quantidade de tubos roscados vendidos pela Corus, a Comissão nota que os fornecedores podiam muito facilmente calcular as vendas totais desses produtos pela Corus, pois cada um fornecia uma percentagem fixa das necessidades desta.

68
Quanto aos elementos de prova de 1990 e 1993, referidos nos considerandos 78 a 81 da decisão recorrida, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que os mesmos são invocados não para demonstrar a existência de um acordo firme, mas sim para revelar as intenções subjacentes à celebração dos contratos de abastecimento nos quais a Comissão se baseia directamente para demonstrar a existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida.

69
No que respeita aos argumentos da Corus segundo os quais a decisão recorrida não explica claramente como é que o acordo entre a Corus e a Vallourec foi subsequentemente transformado num acordo celebrado entre quatro partes, a Comissão observa, em primeiro lugar, que foi no âmbito do acordo mais amplo sobre o respeito das regras fundamentais considerado provado no artigo 1.° da decisão recorrida, ao qual os quatro produtores europeus em causa aderiram desde 1990, que o segundo acordo foi elaborado. Em 1990, a Corus e a Vallourec celebraram, pois, o acordo descrito no artigo 2.° da decisão recorrida e previram, desde o início, a participação da Dalmine e da Mannesmann no mesmo. A Comissão explica que a Dalmine e a Mannesmann devem ter aderido ao segundo acordo antes de assinar os contratos de abastecimento mas que, por falta de provas da data precisa dessa adesão, deu a infracção por provada a seu respeito apenas a partir da data da assinatura dos referidos contratos. Em qualquer caso, é manifesto, pois, que a Corus e, pelo menos, a Vallourec foram partes no acordo a partir de 1990. Por outro lado, as quatro partes no acordo reuniram em 1993, data a partir da qual todas elas aderiram.

70
Quanto ao argumento segundo o qual as alegadas restrições da concorrência contidas nas cláusulas dos contratos de abastecimento não são as que constituem a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida, a Comissão observa que essas restrições representam apenas a parte escrita do acordo, não estando a outra parte do acordo reproduzida em qualquer documento.

Apreciação do Tribunal

71
É manifestamente improcedente o argumento da Corus de que forneceu uma explicação sobre a lógica comercial subjacente aos contratos de abastecimento referidos no artigo 2.° da decisão recorrida que dá uma luz diferente aos factos apresentados pela Comissão e que permite, assim, substituir por outra a explicação dos factos adoptada pela Comissão para concluir que houve violação das regras de concorrência comunitárias (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 16; acórdão Pasta de papel II, n.° 50 supra, n.os 126 e 127 ; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschaapij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 725). Portanto, não tem qualquer relevância a alegação de que, no caso em apreço, incumbe à Comissão provar a existência de um acordo entre as empresas referidas no artigo 2.° da decisão recorrida, por forma diversa da referência aos contratos de abastecimento.

72
Com efeito, verifica‑se que a jurisprudência na qual a Corus se apoia a este respeito se reporta a situações em que a Comissão se baseia unicamente na conduta das empresas em causa para concluir pela existência de uma infracção (v., neste sentido, acórdão PVC II, n.° 71 supra, n.os 727 e 728). Em particular, a regra de prova referida no n.° 71 do acórdão Pasta de papel II, n.° 50 supra, só vale nas situações em que a Comissão se baseia exclusivamente na existência de um paralelismo de comportamentos para provar a existência de uma prática concertada. Tal não se verifica no caso em apreço, porquanto a infracção considerada provada assenta nos próprios termos dos contratos de abastecimento, que seriam constitutivos de uma infracção às regras comunitárias em matéria de concorrência (v. considerando 110 e seguintes da decisão recorrida) e a Comissão invoca, por outro lado, um feixe de provas escritas complementares em apoio da sua tese (v. considerando 78 e seguintes da decisão recorrida).

73
Por isso, mesmo que a Corus consiga provar que a celebração dos três contratos de abastecimento com a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann estava, objectivamente, em sintonia com o seu interesse comercial, esse facto de modo algum infirma a tese da Comissão segundo a qual esses acordos eram ilícitos. Com efeito, frequentemente as práticas anticoncorrenciais são do interesse comercial individual das empresas, pelo menos a curto prazo.

74
O objecto e o efeito dos três contratos de abastecimento são descritos pela Comissão no considerando 111 da decisão recorrida da seguinte forma:

«O [objecto] destes contratos era o abastecimento de tubos lisos do ‘líder’ do mercado dos OCTG no mar do Norte e o seu objectivo consistia em manter um produtor nacional no Reino Unido tendo em vista obter o respeito [das ‘regras fundamentais’ no âmbito do clube ‘Europa‑Japão’]. Estes contratos tiveram por objecto e efeito principal uma repartição entre a [Mannesmann], a Vallourec e a Dalmine de todas as necessidades do seu concorrente [Corus] (a Vallourec a partir de 1994). Faziam depender os preços de compra dos tubos lisos dos preços dos tubos roscados pela [Corus]. Incluíam igualmente uma limitação da liberdade de abastecimento da [Corus] (a Vallourec a partir de Fevereiro de 1994) e obrigavam esta última a comunicar aos seus concorrentes os preços de venda praticados bem como as quantidades vendidas. Para além disso, a MRW, a Vallourec (até Fevereiro de 1994) e a Dalmine comprometiam‑se a entregar a um concorrente (a [Corus], depois a Vallourec a partir de Março de 1994) quantidades antecipadamente desconhecidas.»

75
Os termos dos contratos de abastecimento apresentados ao Tribunal confirmam, no essencial, os dados factuais invocados no referido considerando 111 da decisão recorrida, bem como nos considerandos 78 a 82 e 153 da mesma. Esses contratos prevêem, nomeadamente, a repartição das necessidades de tubos de lisos por parte da Corus entre os três outros produtores europeus (40% para a Vallourec, 30% para a Dalmine e 30% para a Mannesmann) e a fixação do preço pago pela Corus pelos tubos lisos em função de uma fórmula matemática que leva em conta o preço obtido pela Corus pelos seus tubos roscados.

76
À luz destas considerações, basta assinalar que o objecto e o efeito dos contratos de abastecimento era o de substituir os riscos da concorrência, pelo menos entre os quatro produtores europeus, por uma repartição negociada do benefício a retirar das vendas de tubos roscados que podiam ser efectuadas no mercado britânico (v., por analogia, no que respeita às práticas concertadas, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito «Cimento», T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 3150).

77
Através de cada um desses contratos de abastecimento, a Corus vinculou os seus concorrentes de forma a desaparecer toda e qualquer concorrência efectiva ou perspectiva de concorrência por parte daqueles no seu mercado nacional.

78
Com efeito, a Corus reforçou a sua posição no mercado doméstico, sacrificando, em troca, a sua liberdade de abastecimento, uma vez que três dos seus potenciais concorrentes no mercado britânico se vincularam com ela de uma forma pela qual as suas vendas de tubos lisos diminuíam se as vendas de tubos roscados efectuadas pela Corus baixassem. Por outro lado, a margem de lucro sobre as vendas de tubos lisos que os três fornecedores se comprometeram a efectuar reduzia‑se, igualmente, caso diminuísse o preço obtido pela Corus pelos seus tubos roscados. Nestas condições, era praticamente inconcebível que esses três produtores procurassem concorrer efectivamente com a Corus no mercado britânico dos tubos roscados, nomeadamente no que respeita aos preços (v. considerando 153 da decisão recorrida).

79
Inversamente, ao aceitar celebrar esses contratos, cada um desses três concorrentes comunitários da Corus assegurou uma participação indirecta no mercado nacional desta última e uma parte dos benefícios daí decorrentes. Para obter essas vantagens, renunciaram, na prática, à possibilidade de venderem tubos roscados no mercado britânico e, pelo menos, a partir da data da assinatura do terceiro contrato, em 9 de Agosto de 1993, que atribuiu os 30% restantes à Mannesmann, à possibilidade de fornecerem uma maior proporção dos tubos lisos comprados pela Corus do que aquela que foi atribuída de antemão a cada um deles. Acresce que os concorrentes da Corus aceitaram a pesada obrigação, comercialmente anormal, de lhe fornecerem quantidades de tubos que, de antemão, apenas estavam definidas por referência às vendas de tubos roscados por esta efectuadas.

80
Não se pode deixar de observar que, se os contratos de abastecimento não tivessem existido, abstraindo das regras fundamentais, os três produtores europeus que não a Corus teriam normalmente um interesse comercial real, ou pelo menos potencial, em concorrer efectivamente com esta no mercado britânico dos tubos roscados e em concorrer entre si para abastecerem a Corus de tubos lisos.

81
A este propósito importa ainda observar que cada um dos contratos de abastecimento foi celebrado por um período inicial de cinco anos, um período relativamente longo que confirma e reforça a natureza anticoncorrencial destes contratos.

82
Por outro lado, como observa a Comissão, a fórmula de fixação do preço dos tubos lisos, prevista em cada um dos três contratos de abastecimento, implica uma troca ilícita de informações comerciais (v. considerando 153 da decisão recorrida; v. igualmente considerando 111 da mesma), que devem permanecer confidenciais, sob pena de se comprometer a autonomia da política comercial das empresas concorrentes (v., nesse sentido, acórdãos Thyssen Stahl/Comissão, n.° 67 supra, n.° 403, e British Steel/Comissão, n.° 67 supra, n.os 383 e seguintes).

83
A argumentação da Corus, segundo a qual as informações relativas às quantidades de tubos que vendia e aos preços pagos pelos seus clientes não eram divulgadas aos fornecedores, não pode ilibá‑la nas circunstâncias deste caso concreto.

84
No que respeita às quantidades de tubos roscados vendidas pela Corus, há que concluir que os seus fornecedores podiam facilmente calculá‑las, pois cada um deles fornecia, em princípio, uma percentagem fixa das suas necessidades.

85
No que respeita aos preços, é verdade que a Corus não comunicava os preços que obtinha pelos tubos roscados aos seus cocontratantes enquanto tais. Por conseguinte, a afirmação que consta do considerando 111 da decisão recorrida, segundo a qual os contratos de abastecimento «obrigavam [a Corus] a comunicar aos seus concorrentes os preços de venda praticados», exagera o alcance das obrigações contratuais a esse respeito. Todavia, a Comissão observou, com razão, no considerando 153 da decisão recorrida e no Tribunal, que os preços dos tubos roscados se encontravam numa relação matemática com o preço pago pelos tubos lisos, pelo que os três fornecedores em causa recebiam informações precisas sobre o sentido, momento e amplitude de toda e qualquer flutuação dos preços dos tubos roscados vendidos pela Corus.

86
É forçoso concluir não só que a comunicação dessas informações aos concorrentes viola o artigo 81.°, n.° 1, CE, mas também que, além do mais, a natureza dessa violação é, no essencial, a mesma, quer tenham sido comunicados os próprios preços dos tubos roscados ou somente informações relativas às suas flutuações. Nestas condições, há que considerar que a inexactidão apontada no número anterior é insignificante no contexto mais amplo da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida e que não tem, por conseguinte, qualquer incidência sobre a prova da sua existência.

87
Quanto à argumentação mais geral da Corus, segundo a qual as restrições à concorrência assinaladas nos números anteriores não são as que constituem a infracção específica considerada provada pela Comissão no artigo 2.° da decisão recorrida, importa recordar que essas restrições estão claramente descritas nos considerandos da decisão recorrida que descrevem essa infracção, em especial no considerando 111, transcrito no n.° 74 supra. Embora o artigo 2.°, n.° 1, da decisão recorrida indique que os contratos de abastecimento foram celebrados «no âmbito da infracção mencionada no artigo 1.°», dele decorre claramente que é o próprio facto de esses contratos terem sido celebrados que constitui a infracção considerada provada no artigo 2.°

88
Em qualquer caso, a justeza desta análise é confirmada pelo facto de, no artigo 2.°, n.° 2, da decisão recorrida, a Comissão ter feito depender a duração da infracção considerada provada em relação a cada um dos produtores europeus do período de vigência do ou dos contratos de que eram respectivamente partes.

89
Acresce que estas considerações bastam para afastar igualmente o argumento da Corus segundo o qual a Comissão não demonstrou que os produtores europeus se concertaram a quatro da forma descrita na decisão recorrida. Seja qual for o real grau de concertação entre os produtores europeus, é forçoso concluir que cada um deles assinou um dos contratos de abastecimento, com excepção da Corus, que assinou três, que restringem a concorrência e se inscrevem na infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida.

90
Nestas condições, foi por acréscimo que a Comissão se baseou num feixe de indícios exteriores aos contratos de abastecimento para demonstrar a existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida. Portanto, não é necessário analisar, no caso em apreço, todos os argumentos invocados pela recorrente, a esse propósito, para apreciar o presente fundamento.

91
No entanto, no âmbito do presente fundamento e na medida em que o grau de concertação que existiu entre os quatro produtores comunitários no que respeita à infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida é relevante para a apreciação de alguns dos outros fundamentos, há que analisar determinados documentos do processo da Comissão no presente recurso para apreciar o argumento da Corus assente no facto de os três contratos de abastecimento terem sido celebrados em datas diferentes, pelo que a Comissão não podia daí inferir a existência de uma infracção única que envolvia os quatro produtores europeus.

92
A este respeito, o documento reflexões sobre o contrato VAM, de 23 de Março de 1990, é particularmente relevante. Sob o título «Cenário II», P. Verluca prevê a possibilidade de «[se] pode[r] conseguir que os japoneses não intervenham no mercado britânico e que o problema se resolva entre europeus». Prossegue: «[n]este caso, partilharíamos efectivamente os tubos lisos entre a [Mannesmann], a [Vallourec] e a Dalmine». No parágrafo seguinte, observa que «teríamos provavelmente interesse em associar as vendas da [Vallourec] simultaneamente ao preço e ao volume do VAM vendido pela [Corus]». Dado que esta última proposta reflecte com precisão os termos essenciais do contrato celebrado entre a Vallourec e a Corus dezasseis meses mais tarde, é manifesto que esta estratégia foi efectivamente adoptada pela Vallourec e que o referido contrato foi assinado para a concretizar.

93
Há que rejeitar também o argumento da Corus assente no facto de o reforço da vertente das regras fundamentais relativamente ao respeito dos mercados domésticos europeus pelos produtores japoneses não consistir em nenhuma das soluções previstas nas notas reflexões estratégicas e reflexões sobre o contrato VAM, que P. Verluca considerou nas conclusões desta última. Com efeito, infere‑se claramente do teor dessas duas notas que o seu autor preferia essa solução e só a afastou, a contragosto, por não ser praticável. Em especial, segundo a nota reflexões estratégicas, «a solução mais vantajosa para a [Vallourec] assentava na hipótese de «[o]s europeus obterem o respeito, por parte dos japoneses, do RU quanto ao buttress e ao premium». P. Verluca apenas afasta esta solução na referida nota por, «infelizmente, não cre[r] que essa solução [...] possa funcionar». Portanto, dado que essa solução foi concretizada a partir de 1991, o afastamento provisório desse estratagema nestas notas é irrelevante.

94
Acresce que a circunstância de um contrato praticamente idêntico ter sido seguidamente assinado pela Corus, por um lado, e pela Vallourec, depois pela Dalmine e finalmente pela Mannesmann, por outro, de forma que as necessidades da Corus em tubos lisos foram efectivamente repartidas entre essas três sociedades a partir de 1993, como previsto por P. Verluca, confirma que esses três contratos foram celebrados com o objectivo de prosseguir uma estratégia europeia comum. Como observa a Comissão, a Vallourec antes de mais concebeu essa estratégia e, num primeiro momento, celebrou um contrato de abastecimento com a Corus. Em seguida, a Dalmine e a Mannesmann juntaram‑se a elas, como comprova a celebração, por cada uma dessas sociedades, de um contrato de abastecimento com a Corus.

95
À luz das considerações precedentes, há que concluir que a Comissão tinha razão quando considerou, na decisão recorrida, que os contratos de abastecimento constituíam a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida e, por isso, faziam prova bastante da sua existência. Importa igualmente observar que, para todos os efeitos, os elementos de prova complementares referidos pela Comissão confirmam a razoabilidade da sua tese de que esses contratos se inscreviam numa política comum mais ampla.

96
Assim, o presente fundamento é improcedente.

Quanto ao fundamento assente em violação do direito de defesa resultante das discordâncias entre a CA e a decisão recorrida no que respeita à análise das provas invocadas para demonstrar a existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida

Argumentos das partes

97
Segundo a Corus, a análise das notas de 1990, referidas nos considerandos 78 a 81 da decisão recorrida, feita na CA é diferente da que consta da decisão recorrida, por, designadamente, a Comissão já não alegar, no considerando 147 desta última, que esses elementos de prova atestam a existência de um acordo relativo aos tubos lisos entre os quatro produtores europeus.

98
Por outro lado, a Comissão invocou os documentos de 1993, referidos no considerando 91 da mesma (a saber, a telecópia da Corus à Vallourec, intitulada «Acordo de cooperação BS», e o documento sistema para os tubos de aço), pela primeira vez na decisão recorrida, para provar a existência de um acordo ilícito constituído pelos contratos de abastecimento. Como a Corus não teve, portanto, oportunidade no decurso do procedimento administrativo de apresentar observações sobre a análise perfilhada na decisão recorrida a este propósito, o seu direito de defesa foi violado.

99
A Comissão responde que a decisão final não tem de ser necessariamente idêntica, em todos os pontos, à comunicação de acusações. No caso em apreço, a CA e a decisão recorrida contêm ambas a conclusão de que a Corus participou no acordo constitutivo da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida com pelo menos uma outra empresa a partir de 1990, e com os seus três fornecedores europeus a partir de 1993. Mesmo que se admita que há uma diferença entre a CA e a decisão recorrida, não tem influência no direito de defesa da Corus. Além disso, essa diferença só justifica a anulação de uma decisão final se houvesse a possibilidade de, sem essa irregularidade, o procedimento administrativo ter conduzido a um resultado diferente (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229, n.° 26). Para provar a violação do direito de defesa, a Corus deveria, portanto, demonstrar que a decisão recorrida seria diferente se tivesse tido oportunidade de contestar a existência de um acordo no qual tivessem participado três empresas e não apenas uma. Como a Corus contesta a existência de todo e qualquer acordo, a Comissão considera que essa atitude mantém a sua validade, qualquer que seja o número de empresas que com ela participaram na infracção em causa, e que a Corus teve oportunidade de se defender de forma adequada.

Apreciação do Tribunal

100
Em primeiro lugar, importa observar que o direito de defesa só é violado por discordância entre a comunicação de acusações e a decisão final se uma acusação deduzida nesta última não tiver sido exposta na primeira de forma suficiente para permitir que os destinatários se defendam (v., nesse sentido, acórdão Cimento, n.° 42 supra, n.os 852 a 860).

101
Além disso, a apreciação constante de uma comunicação de acusações é frequentemente mais sucinta do que a contida na decisão final adoptada, uma vez que constitui apenas uma tomada de posição provisória por parte da Comissão. As diferenças de formulação entre uma comunicação de acusações e uma decisão final, decorrentes da diferença entre as finalidades respectivas destes dois documentos, não são susceptíveis, em princípio, de violar o direito de defesa. Por isso, no caso em apreço, a circunstância de a CA não conter um ponto equivalente ao considerando 147 da decisão recorrida, no qual a Comissão extrai expressamente conclusões dos elementos de prova examinados nos considerandos 78 a 81 e 91 da mesma, é absolutamente natural. Pelo contrário, um ponto com uma conclusão como essa teria sido eventualmente considerado prematuro na fase da CA.

102
A Comissão observou, no considerando 78 da decisão recorrida, que «[a] Vallourec e a [Corus] introduziram o conceito de ‘Fundamentals improved’», ao passo que considerou, no n.° 63 da CA, que «[o]s europeus» o tinham feito. Por isso, já não alega, na decisão recorrida, que as notas da Vallourec atestam a existência, desde 1990, de um acordo entre todos os quatro produtores europeus relativo aos tubos lisos comercializados no mercado britânico.

103
Há que observar que, com esta mudança de posição, a Comissão se limitou, na decisão recorrida, a referir os factos relativamente aos quais considerava ter provas adequadas, nomeadamente, na sequência das respostas à CA dadas pelos destinatários da mesma. Como as notas em questão diziam respeito unicamente à Vallourec e à Corus, a Comissão decidiu redigir o considerando 78 da decisão recorrida de forma mais prudente, nesse aspecto, que o n.° 63 da CA.

104
Em qualquer caso, é forçoso concluir que essa diferença de redacção, longe de ser contrária aos interesses dos destinatários da CA, reflecte a natureza mais limitada do valor probatório atribuído pela Comissão, na decisão recorrida, às notas da Vallourec enquanto elementos de acusação para provar a existência da infracção considerada provada no seu artigo 2.°, relativamente à CA. Portanto, não existe qualquer violação do direito de defesa devida a essa diferença.

105
Quanto aos argumentos relativos à telecópia da Corus à Vallourec intitulada «Acordo de cooperação BS» e ao documento sistema para os tubos de aço, basta notar que o n.° 118 da CA está redigido exactamente nos mesmos termos que o considerando 91 da decisão recorrida e faz referência, portanto, a esses dois elementos de prova da mesma forma e no mesmo contexto que esta. Além disso, ao contrário do que alega a Corus, tanto a CA como a decisão recorrida assinalam que a telecópia «acordo de cooperação BS» faz referência aos contratos punidos pelo artigo 2.° desta última: «[u]ma das propostas consistia em transferir para a Vallourec as actividades OCTG mantendo simultaneamente os contratos de abastecimento de tubos lisos em vigor entre a BS e a Vallourec, a MRW e a Dalmine, conservando as mesmas proporções» (n.° 118 da CA e considerando 91 da decisão recorrida).

106
Daqui se conclui que o presente fundamento é improcedente e, portanto, que improcede o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida.


Quanto ao pedido de anulação do artigo 1.° da decisão recorrida

Quanto ao fundamento assente nas consequências, relativamente à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, da inexistência da infracção considerada provada no seu artigo 2.°

Argumentos das partes

107
Segundo a recorrente, se o artigo 2.° da decisão recorrida for anulado, não existirão provas suficientes para demonstrar que participou, a partir de 1991, na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

108
A recorrente considera, em primeiro lugar, que a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida é descrita no considerando 164 desta como um meio de concretizar o princípio do respeito dos mercados nacionais que se inscrevia no âmbito do clube Europa‑Japão. Se o artigo 2.° da decisão recorrida for anulado, a prova da participação da Corus na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida limitar‑se‑á à sua participação nas reuniões do referido clube.

109
Ora, a Corus entende que a sua participação nessas reuniões se inscreve na sua estratégia de retirada do mercado dos tubos sem costura, adoptada desde 1987 e concretizada mediante o encerramento da sua fábrica de Clydesdale, que produzia tubos lisos, em Abril de 1991. O documento reproduzido na página 4902 do processo da Comissão, intitulado «Nota para os presidentes» («Paper for Presidents») e invocado pela Comissão para provar a participação da Corus nas referidas reuniões, atesta que a eventual reestruturação da indústria siderúrgica europeia foi apreciada nessas reuniões. Foi no contexto desta reestruturação que a Corus tentou negociar as suas últimas actividades no mercado dos tubos lisos. Não há qualquer prova documental de que a participação da Corus nas referidas reuniões deu origem à colusão ilícita considerada provada pela Comissão no artigo 1.° da decisão recorrida.

110
A Comissão alega que a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida assenta em provas distintas das invocadas para demonstrar a infracção considerada provada no seu artigo 2.° A Comissão observa, além disso, que a Corus não contestou essas provas nem a existência das regras fundamentais de repartição dos mercados.

Apreciação do Tribunal

111
Em primeiro lugar, importa observar que, uma vez que foi julgado improcedente o pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida pelas razões acima expostas, o presente fundamento é, em princípio, inoperante.

112
Com efeito, o presente fundamento só seria procedente se a Comissão se tivesse baseado indevidamente na existência da infracção indicada no artigo 2.° da decisão recorrida para demonstrar a participação da Corus na infracção considerada provada no seu artigo 1.° Seria esse o caso se, em primeiro lugar, não tivesse sido feita prova bastante da existência da infracção relativa aos tubos lisos declarada no artigo 2.° da decisão recorrida ou ainda, em segundo lugar, se não se tivesse provado que essa infracção consistia numa concertação ilícita entre os quatro produtores europeus no âmbito da infracção cometida no contexto do clube Europa‑Japão com os produtores japoneses, respeitante ao mercado a jusante dos tubos roscados e considerada provada no artigo 1.°

113
Ora, já se considerou, nos n.os 71 a 96 supra, que a existência da infracção indicada no artigo 2.° da decisão recorrida foi provada de modo bastante. Além disso, já se considerou, nos n.os 91 a 96 supra, que os contratos constitutivos dessa infracção foram efectivamente assinados no âmbito de uma concertação entre os quatro produtores europeus destinatários da decisão recorrida, que tinha por objectivo, nomeadamente, o reforço do acordo ilícito celebrado no âmbito do clube Europa‑Japão.

114
Em qualquer caso, há que concluir que, no artigo 1.° da decisão recorrida, a Comissão, longe de se limitar a considerar que a Corus tinha participado na infracção considerada provada nesse artigo pelo simples motivo de ter tido o comportamento anticoncorrencial no mercado de tubos lisos a montante, que constitui a infracção considerada provada no artigo 2.° da mesma, observou que esta empresa, além disso, tinha participado directamente no acordo de repartição dos mercados de tubos lisos com os outros produtores europeus e com os produtores japoneses.

115
Embora a existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida reforce a apreciação da Comissão quanto à infracção considerada provada no seu artigo 1.°, esta infracção e a participação da Corus na mesma assentam essencialmente em provas distintas das tomadas em conta para demonstrar a existência da infracção considerada provada no seu artigo 2.° e, em especial, nos depoimentos de P. Verluca (v., nomeadamente, considerandos 62 a 67 da decisão recorrida). Ora, a Corus não contestou a relevância dessas provas para demonstrar a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida. Por isso, mesmo que, não obstante o que acima se considerou, se admitisse que havia que anular o artigo 2.° da decisão recorrida, essa anulação não implicaria a anulação do seu artigo 1.°

116
Quanto à argumentação da recorrente assente nos motivos pelos quais participou nas reuniões do clube Europa‑Japão, resulta de jurisprudência assente que, quando uma empresa participa em reuniões entre empresas que têm um objecto anticoncorrencial, mesmo sem tomar parte activa nelas, e não se distancia publicamente do conteúdo destas, dando assim aos outros participantes a impressão de que participa no acordo resultante das referidas reuniões e de que o respeitará, pode considerar‑se que essa empresa participa no acordo resultante das referidas reuniões (v., em particular, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 232).

117
No caso em apreço, a Corus não negou a sua participação nas reuniões do clube Europa‑Japão e, como já acima se observou, não avança quaisquer argumentos para pôr em causa a materialidade e a força probatória dos elementos de prova invocados pela Comissão na decisão recorrida relativamente à existência da infracção considerada provada no seu artigo 1.°

118
Resulta do exposto que o presente fundamento é improcedente.

Quanto ao fundamento assente num erro de apreciação quanto à duração da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

Argumentos das partes

119
A Corus apresenta igualmente um fundamento assente num alegado erro da decisão recorrida quanto à duração da infracção declarada no artigo 1.° da decisão recorrida. Entende que este fundamento leva à anulação parcial do referido artigo 1.° e à redução do montante da coima aplicada à Corus.

120
A Corus alega que a Comissão declara ter considerado provada a existência da infracção descrita no artigo 7.° da decisão recorrida a partir de 1990 devido à existência dos acordos de autolimitação em vigor antes daquela data (considerando 108 da decisão recorrida). Segundo a Corus, os referidos acordos foram prorrogados até ao início de 1991, pelo que, de acordo com o raciocínio da Comissão, não podia haver infracção antes de 1991. A Corus acrescenta que outro destinatário da decisão recorrida produzirá a prova dessa prorrogação. A Corus, que na petição requereu ao Tribunal que ordenasse uma instrução prévia caso fosse necessária, requer, na réplica, que o Tribunal ordene à Comissão ou a qualquer terceiro que apresente qualquer documento relevante para efeitos do presente processo, nomeadamente qualquer documento que prove a prorrogação dos acordos de autolimitação.

121
A Comissão verifica que a Corus não apresentou qualquer prova em suporte do seu argumento de que os acordos de autolimitação celebrados com o Governo japonês só cessaram em 1991. Uma vez que a expressão da esperança de que uma outra parte apresentará essa prova não constitui prova efectiva, a Comissão considera que não necessita de responder a esse argumento. Em qualquer caso, o facto de não aplicar uma coima pelo período de vigência dos acordos de autolimitação constitui já uma concessão à luz da recomendação da Comissão relativa à importação de produtos japoneses na Comunidade (JO 1972, C 111, p. 13).

Apreciação do Tribunal

122
Em primeiro lugar, há que observar que a Comissão declarou, no considerando 108 da decisão recorrida, que poderia ter tomado em consideração a infracção a partir de 1977, mas que optou por não o fazer devido à existência dos acordos de autolimitação. Por isso, no artigo 1.° da decisão recorrida, apenas tomou em consideração a infracção a partir de 1990. Não se pode deixar de observar que esta atitude constitui uma concessão por parte da Comissão aos destinatários da decisão recorrida.

123
Importa observar que, no presente processo, nenhuma das partes alegou no Tribunal que se deveria pôr em causa essa concessão. Por consequência, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância no âmbito do presente processo não deve incidir sobre a legalidade ou oportunidade da referida concessão, mas unicamente sobre a questão de saber se a Comissão, que referiu expressamente essa concessão nos fundamentos da decisão recorrida, a aplicou correctamente no caso em apreço. Importa recordar, a este propósito, que a Comissão deve produzir provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que a infracção foi cometida, quando lhe incumbe o ónus de prova quanto à existência da infracção e, portanto, da sua duração (acórdãos CRAM e Rheinzink/Comissão, n.° 71 supra, n.° 20, e Pasta de papel II, n.° 50 supra, n.° 127; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89, Colect., p. II‑1403, n.os 193 a 195, 198 a 202, 205 a 210, 220 a 232, 249, 250 e 322 a 328, e de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.os 43 e 72).

124
Por consequência, a concessão acima descrita faz da alegada cessação dos acordos de autolimitação o critério determinante para se apreciar se se deve considerar que a infracção existiu em 1990. Dado que se trata de acordos celebrados no plano internacional entre o Governo japonês, representado pelo Ministério da Indústria e do Comércio Externo, e a Comunidade, representada pela Comissão, verifica‑se que esta última deveria ter conservado a documentação confirmativa da data em que os referidos acordos cessaram, em conformidade com o princípio de boa administração. Por conseguinte, deveria poder apresentar essa documentação no Tribunal. No entanto, a Comissão afirmou no Tribunal que, embora tenha procurado nos seus arquivos, não podia apresentar documentos confirmativos da data de cessação desses acordos.

125
Embora, de uma maneira geral, o recorrente não possa transferir o ónus da prova para o recorrido, invocando circunstâncias que não pode demonstrar, o conceito de ónus da prova não pode ser aplicado em benefício da Comissão, no caso em apreço, no que respeita à data da cessação dos acordos internacionais por ela celebrados. A incapacidade inexplicável de a Comissão apresentar elementos de prova relativos a uma circunstância que lhe diz directamente respeito priva o Tribunal da possibilidade de decidir com conhecimento de causa relativamente à data de cessação dos referidos acordos. Seria contrário ao princípio da boa administração da justiça impor as consequências desta incapacidade da Comissão às empresas destinatárias da decisão recorrida, que, ao contrário da instituição recorrida, não podem apresentar a prova em falta.

126
Nestas condições, deve considerar‑se, a título excepcional, que cabia à Comissão produzir a prova da data da cessação dos acordos de autolimitação. Ora, há que declarar que a Comissão não produziu a prova desse facto, quer na decisão recorrida quer no Tribunal.

127
Por outro lado, nem a Corus nem, a fortiori, a Comissão alegaram que os acordos de autolimitação ainda estavam em vigor em 1991.

128
Nestas condições, há que considerar, para efeitos do presente processo, que os acordos de autolimitação celebrados entre a Comissão e as autoridades japonesas permaneceram em vigor até ao fim do ano de 1990.

129
Em qualquer caso, as recorrentes japonesas produziram elementos de prova que confirmam a prorrogação dos acordos de autolimitação até 31 de Dezembro de 1990, pelo menos ao nível japonês, o que corrobora a tese da Corus no caso em apreço (v. acórdão deste mesmo dia, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 345). Há que considerar que, nos processos apensos em que todas as partes tiveram ocasião de consultar todos os processos, o Tribunal pode oficiosamente ter em conta os elementos de prova contidos nos autos dos processos paralelos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Nefarma e Bond van Groothandelaren in het Farmaceutische Bedrijf/Comissão, T‑113/89, Colect., p. II‑797, n.° 1, e Prodifarma e o./Comissão, T‑116/89, Colect., p. II‑843, n.° 1). Ora, no caso em apreço, o Tribunal é chamado a pronunciar‑se sobre processos apensos para efeitos da audiência que têm por objecto a mesma decisão relativamente à mesma infracção e nos quais todas as recorrentes concluíram pedindo a alteração do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

130
Assim, no presente processo, o Tribunal tem conhecimento formal dos elementos de prova produzidos pelas quatro recorrentes japonesas e não é necessário decidir quanto ao requerimento da Corus no sentido de se ordenar à Comissão que apresente esses documentos no presente processo.

131
Por outro lado, importa observar que a Corus pede ao Tribunal de Primeira Instância não só a anulação da decisão recorrida no que respeita à duração da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, mas também a redução, no exercício da competência de plena jurisdição atribuída ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 229.° CE, pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17, do montante da sua coima para levar em conta essa redução da duração. Esta competência de plena jurisdição tem a consequência de o Tribunal, ao reformar o acto recorrido, alterando o montante das coimas aplicadas pela Comissão, ser obrigado a ter em conta todas as circunstâncias de facto relevantes (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 692). Nestas condições, não seria adequado que o Tribunal de Primeira Instância apreciasse isoladamente a situação de cada uma das recorrentes nas circunstâncias do caso presente, limitando‑se aos elementos de facto que cada recorrente optou por levar ao processo para sustentar as suas alegações sem tomar em conta os elementos de facto invocados pelas demais recorrentes ou pela Comissão.

132
Além disso, resulta do exposto que o argumento da Comissão de que a Corus não deduziu o presente fundamento de forma efectiva não tem pertinência neste caso concreto.

133
Resulta do que precede que, à luz da concessão feita pela Comissão na decisão recorrida, a duração da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida deve ser reduzida em um ano. Consequentemente, o artigo 1.° da decisão recorrida deve ser anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada à Corus antes de 1 de Janeiro de 1991.

134
Há que julgar improcedente o pedido de anulação do artigo 1.° da decisão recorrida quanto ao restante.


Quanto ao pedido de anulação da coima

Argumentos das partes

135
No âmbito deste pedido, a Corus deduz um único fundamento, assente na violação do direito de defesa. Considera que resulta da jurisprudência que a comunicação de acusações deve enunciar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia, para dar aos seus destinatários as indicações necessárias para se defenderem não apenas da declaração de uma infracção, mas também, se for caso disso, da aplicação de coimas. Portanto, a fim de respeitar o direito de defesa dos destinatários, a Comissão tem a obrigação de dar, com base nos elementos à sua disposição, um indicação suficiente, na fase da comunicação de acusações, quanto à duração da infracção alegada, à sua gravidade e à questão de saber se a infracção foi cometida dolosamente ou por negligência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colect., p. 1825, n.os 14, 15 e 21; de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 20, e de 16 de Março de 2000, Compagnie Maritime Belge Transports e o./Comissão, C‑395/96 P e C‑396/96 P, Colect. p. I‑1365, n.° 142).

136
No que respeita à duração da infracção, a Corus acrescenta que o Tribunal de Justiça esclareceu expressamente que a Comissão deve indicar a duração da infracção considerada provisoriamente provada na fase da comunicação de acusações, com base nas informações de que dispõe, e não se limitar apenas a esclarecer que essa duração será considerada para efeitos de fixação da coima, como alega a Comissão (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 135 supra, n.° 15). Segundo a Corus, a obrigação de indicar a gravidade e o carácter doloso ou negligente da infracção deve ser análoga, para que os destinatários de uma comunicação de acusações possam exercer utilmente o seu direito de defesa relativamente a esses elementos. O Tribunal de Primeira Instância confirmou esta interpretação no acórdão Cimento, n.° 76 supra (n.os 483 e 484). No caso contrário, esta obrigação ficaria esvaziada de sentido, pois implicaria que a comunicação de acusações deve simplesmente expor os critérios relevantes, que, em qualquer caso, resultam do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

137
No caso em apreço, a Comissão não cumpriu essa obrigação no que respeita tanto à gravidade da infracção como à questão de saber se esta foi cometida dolosamente ou por negligência, pois os n.os 153 e 154 da CA não contêm qualquer indicação relativa a esses dois elementos. A Corus esclarece que chamou a atenção da Comissão para essa lacuna no ponto 6.7. da sua resposta à CA (anexo 11 à petição) e que a Comissão não lhe enviou informações complementares sobre esse assunto.

138
A Corus sustenta que, nessas condições, não teve oportunidade de se exprimir sobre a apreciação da Comissão quanto a estas questões antes de esta adoptar a decisão recorrida, na qual se concluiu que a infracção alegadamente cometida pela Corus era muito grave e que esta última estava consciente da ilicitude do seu comportamento (considerando 161 da decisão recorrida). O direito de defesa da Corus foi, portanto, violado, pelo que a coima que lhe foi aplicada deve ser anulada.

139
Segundo a Comissão, a Corus faz uma má interpretação do acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 135 supra (n.° 21), na medida em que infere desse acórdão que a Comissão deve expor, na comunicação de acusações, a sua apreciação provisória dos elementos que tenciona tomar em consideração para efeitos de fixação do montante da coima. Na realidade, o Tribunal de Justiça exigiu simplesmente que a Comissão esclarecesse quais os critérios de fixação do referido montante que seriam aplicados. Com efeito, a interpretação do acórdão Musique diffusion française e o., já referido, avançada pela Corus é incompatível com a interpretação adoptada no acórdão Michelin/Comissão, n.° 35 supra (n.° 19), nos termos da qual o facto de a Comissão dar indicações relativas aos níveis das coimas previstas, antes de a empresa alvo do inquérito ter tido oportunidade de apresentar as suas observações sobre as acusações deduzidas contra si, equivale a antecipar indevidamente a sua decisão definitiva.

140
Por outro lado, o argumento da Corus assente nos n.os 483 e 484 do acórdão Cimento, n.° 76 supra, não tem qualquer pertinência, pois esses números respeitavam à questão de saber se a Comissão tinha indicado, na comunicação de acusações, a sua intenção de aplicar uma coima a determinadas empresas. Em contrapartida, no caso em apreço, é ponto assente que o considerando 154 da CA indica claramente a intenção da Comissão de aplicar uma coima à Corus.

141
Ora, decorre do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 que, para tanto, a Comissão tem necessariamente de levar em conta a gravidade e a duração da infracção punida. Portanto, a Corus tinha necessariamente consciência da relevância desses parâmetros a este respeito. Por outro lado, como o carácter doloso ou negligente da infracção cometida é uma condição para a aplicação de uma coima nos termos dessa disposição, a referida advertência bastou para informar a Corus da posição da Comissão sobre esses elementos. Como a publicação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações para o cálculo das coimas») é anterior ao envio da CA aos seus destinatários, a Corus deveria ter daí inferido que o acordo de repartição de mercados que lhe era imputado constituía uma violação muito grave do artigo 81.°, n.° 1, CE.

142
Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no acórdão Cimento, n.° 76 supra, que a comunicação de acusações deve conter detalhes relativos ao carácter doloso ou negligente da infracção e à sua gravidade, a Comissão considera que esse detalhes podem ser descritos no próprio texto da comunicação de acusações e não necessariamente na parte desta que remete para o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. A Comissão observa, a este respeito, que a Corus considerou que as informações relativas à duração da infracção constantes da CA eram suficientes. A Comissão alega que, como essas informações constavam de outras passagens da CA para além das dedicadas à aplicação da coima, a Corus aceitou o princípio segundo o qual é necessário tomar em consideração a totalidade da CA a este respeito. Ora, a CA contém uma descrição detalhada da infracção da qual resulta que a Comissão a considerou importante (v., em particular, n.° 147 da CA). No que respeita ao carácter doloso da infracção, a Comissão recorda que, segundo a jurisprudência, não tem de provar a existência de uma intenção subjectiva a este respeito, mas apenas que as partes deviam saber que o seu comportamento implicava uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Colect., p. 77, n.° 299). Assim sendo, bastava indicar na comunicação de acusações que o comportamento das partes era susceptível de ser considerado objectivamente um comportamento de carácter doloso ou negligente.

143
Em qualquer caso, a Corus avançou expressamente, nos pontos 1.6, 3.14 e 3.15 da sua resposta à CA, argumentos no sentido de minimizar a gravidade da infracção e fez uma referência expressa a esse factor nos pontos 6.3., 6.4 e 6.7 daquela. Nos pontos 3.12, 3.15 e 4.5 a 4.9 dessa mesma resposta, a Corus expôs os motivos que justificam o seu comportamento antes de concluir nos seus pontos 6.1 e 6.2, na rubrica «Questões relativas às coimas», que não tinha havido violação do artigo 81.°, n.° 1, CE da sua parte, pelo que negou ter cometido qualquer infracção e muito menos uma infracção dolosa. A Comissão infere destas circunstâncias que a Corus teve e aproveitou a oportunidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a totalidade das questões relativas às coimas e que o seu direito de defesa não foi violado. Por isso, como a alegada violação do direito de defesa da Corus não teve qualquer influência negativa nas possibilidades de se defender na prática, não há que anular seja como for a decisão recorrida por esse motivo (v., nesse sentido, acórdão PVC II, n.° 71 supra, n.° 1020).

Apreciação do Tribunal

144
Em primeiro lugar, importa observar que a comunicação das acusações deve enunciar, de forma clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia, a fim de dar aos seus destinatários as indicações necessárias para se defenderem não apenas da declaração de uma infracção, mas também, se for caso disso, da aplicação de coimas. Por isso, a Comissão tem a obrigação, a fim de respeitar os direitos de defesa dos destinatários, de dar, com base nos elementos à sua disposição, uma indicação suficiente, na fase da comunicação de acusações, quanto à duração da infracção alegada, à sua gravidade e à questão de saber se a infracção foi cometida deliberadamente ou por negligência (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 135 supra, n.os 14, 15 e 21; Michelin/Comissão, n.° 135 supra, n.° 20, e Compagnie Maritime Belge Transports e o./Comissão, n.° 135 supra, n.° 142).

145
A este respeito, a obrigação de dar uma indicação quanto à gravidade e ao carácter deliberado ou negligente da infracção ficaria esvaziada do seu conteúdo se uma simples paráfrase do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 bastasse, só por si, para a cumprir (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 76 supra, n.os 483 e 484). Com efeito, uma simples obrigação de a Comissão informar os destinatários de uma comunicação de acusações do disposto no Regulamento n.° 17, que, em qualquer caso, é suposto conhecerem, sob pena de anulação da decisão de infracção, não teria qualquer sentido.

146
Face ao exposto, não se pode deixar de observar que a Comissão, ao contrário do que sustenta, está obrigada a expor, na comunicação de acusações, uma breve apreciação provisória quanto à duração da infracção alegada, à sua gravidade e à questão de saber se a infracção foi cometida dolosamente ou por negligência nas circunstâncias do caso concreto. Porém, a adequação dessa apreciação provisória destinada a dar aos destinatários da decisão recorrida a oportunidade de se defenderem deve ser apreciada à luz não somente do teor literal do acto em causa, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.os 89 e seguintes).

147
No caso em apreço, há que considerar, quanto ao carácter doloso ou negligente da infracção, que as informações fornecidas na CA são suficientes para cumprir as exigências da jurisprudência.

148
Com efeito, a Comissão esclareceu por várias vezes na CA (nomeadamente nos n.os 129 e 137) que o acordo celebrado no âmbito do clube Europa‑Japão tinha por objecto repartir os mercados de tubos roscados e, portanto, restringir a concorrência. Ora, para poder ser aplicada uma coima ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, basta à Comissão provar, numa decisão que dá por provada uma infracção às normas da concorrência, que um comportamento, cuja natureza é objectivamente ilícita, foi adoptado com dolo ou por negligência. É manifesto que a celebração de um acordo de repartição de mercados, como o dado por provado no artigo 1.° da decisão recorrida, é de carácter doloso, pois uma empresa não pode celebrar tal acordo por descuido.

149
Nestas condições, há que concluir que, no caso em apreço, a CA não deixa subsistir qualquer dúvida quanto ao facto de a Comissão ter considerado, nessa fase do processo, que a infracção que veio a ser considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida foi cometida dolosamente.

150
Em contrapartida, os argumentos avançados pela Comissão quanto à sua apreciação provisória da gravidade da infracção são pouco convincentes.

151
Na CA, a Comissão limitou‑se, nos n.os 153 e 154 daquela, a afirmar que tinha a intenção de aplicar uma coima, recordando os termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. É certo que a Comissão explanou na CA, no n.° 147, que estava em causa um acordo de repartição de mercados que implicava uma restrição significativa («apreciável») da concorrência. Porém, é forçoso concluir que essa afirmação não permite compreender se estava em causa, segundo a Comissão, uma infracção «grave» ou «muito grave» na acepção das orientações para o cálculo das coimas.

152
Da mesma forma, o argumento da Comissão assente na publicação das referidas orientações não convence. Também aí, se o Tribunal de Primeira Instância considerasse que essa publicação bastava, por si só, para permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações inferir da descrição da natureza da infracção qual a categoria em que a Comissão a classifica, a obrigação, decorrente da jurisprudência, de dar indicações relativas à gravidade da infracção não teria qualquer sentido prático (n.° 145 supra).

153
Portanto, há que concluir que, no caso em apreço, a CA está ferida de um vício na medida em que a Comissão não indicou, na CA, qual a sua qualificação provisória da gravidade da infracção cometida.

154
No entanto, esta conclusão não conduz, por si só, à anulação da decisão recorrida. Com efeito, a obrigação de incluir na comunicação de acusações uma breve apreciação provisória quanto à duração da infracção alegada, à sua gravidade e à questão de saber se, no caso concreto, a infracção foi cometida com dolo ou por negligência não é um fim em si mesmo, destinando‑se antes a dar ao destinatário de uma comunicação de acusações a oportunidade de se defender utilmente (v. n.° 146 supra e, por analogia, acórdão Cimento, n.° 76 supra, n.° 156).

155
Assim, esta obrigação é inseparável do princípio dos direitos de defesa e condicionada por ele (v., por analogia, acórdão Cimento, n.° 76 supra, n.° 156, e a jurisprudência referida. O juiz comunitário não pode anular as medidas comunitárias com base em omissões de um documento preparatório, como uma comunicação de acusações, que não tenham consequências para a defesa das empresas em causa. Importa, portanto, apreciar se a defesa da Corus foi afectada pelo vício apontado no n.° 153 supra.

156
Ora, no caso em apreço, a Corus avançou expressamente na sua resposta à CA, nomeadamente na sua secção 6, argumentos no sentido de minimizar a gravidade da infracção cometida. A Corus alega, em especial, que decorre do contexto que envolve o acordo de repartição dos mercados em causa que uma eventual infracção por si cometida não tem gravidade suficiente para justificar a aplicação de uma coima (v. ponto 6.3. da resposta à CA), que estava a retirar‑se do mercado dos tubos OCTG e dos tubos de transporte sem costura e, portanto, a reduzir o seu papel nos mesmos no momento em que a infracção foi alegadamente cometida (v. ponto 6.4, n.° 3, da resposta à CA), e, por último, que o alcance geográfico da sua participação e categoria dos produtos a que respeitava a infracção eram limitados (v., respectivamente, ponto 6.4., n.° 2, e ponto 6.5. da resposta à CA). Importa referir, além disso, que a Corus expôs argumentos detalhados de natureza factual relativamente a esses elementos na secção 3 da sua resposta à CA.

157
Consequentemente, a Corus não demonstrou de que forma a tramitação do procedimento administrativo e o conteúdo da decisão recorrida poderiam ser diferentes no que respeita à gravidade da infracção e, portanto, ao montante da coima, se a Comissão tivesse esclarecido, na CA, qual a categoria em que classificava a infracção resultante do acordo de repartição de mercados no âmbito do clube Europa‑Japão (v., neste sentido, acórdão PVC II, n.° 71 supra, n.° 1021, e a jurisprudência referida). A simples afirmação da Corus, no ponto 6.7. da referida resposta, de que presume que terá uma nova ocasião de se pronunciar sobre os critérios mencionados nas orientações para o cálculo das coimas, não altera a sua posição jurídica relativamente a essa questão.

158
Finalmente e por acréscimo, refira‑se que esta conclusão é reforçada pelo facto de a Corus ter avançado, perante o Tribunal, essencialmente os mesmos argumentos (v. n.os 161 e seguintes infra) que os que constam da secção 6 da sua resposta à CA (v. n.° 156 supra), com vista a pôr em causa especificamente a apreciação da gravidade da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, apreciação essa constante dos seus considerandos 159 a 165. Ora, o juiz comunitário dispõe de poderes de plena jurisdição para reapreciar o montante das coimas aplicadas nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 17. Daqui se conclui que uma parte, se considerar que um dos factos relativos a essa questão foi apreciado erradamente pela Comissão, tem a possibilidade de apresentar ao Tribunal de Primeira Instância todos os argumentos susceptíveis de sustentar essa tese.

159
Nestas condições, mesmo que a Comissão tivesse exposto na CA a sua apreciação provisória quanto à gravidade da infracção, não há motivos para supor que a Corus teria apresentado, na sua resposta à CA, argumentos sensivelmente diferentes dos que efectivamente constam da secção 6 da referida resposta.

160
À luz do que precede, o presente fundamento e, por isso, o pedido de anulação da coima são improcedentes.


Quanto ao pedido de redução do montante da coima

Quanto ao argumento assente num erro de apreciação da gravidade da infracção

Argumentos das partes

161
A Corus alega que, mesmo admitindo que tinha participado na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, a circunstância de estar a retirar‑se do mercado de tubos sem costura tinha a consequência de a sua posição comercial ser muito diferente da dos outros produtores punidos. Portanto, a Comissão deveria ter considerado que a infracção era menos grave no que dizia respeito à Corus e, por isso, deveria ter fixado o montante de base da coima que lhe foi aplicada num nível mais baixo do que o dos outros participantes na infracção.

162
Por outro lado, a Corus sublinha que, tradicionalmente, as suas actividades estavam orientadas para o mercado do Reino Unido, que, segundo a Comissão, era «semiprotegido» (considerando 62 da decisão recorrida) e no qual os produtores japoneses eram concorrentes importantes. Além disso, as vendas de tubos OCTG sem costura efectuadas pela Corus nesse mercado respeitavam essencialmente aos tubos roscados premium e não aos tubos roscados comuns em causa no artigo 1.° da decisão recorrida. Por conseguinte, e segundo a Corus, a Comissão deveria também ter tomado em conta esses factores para apreciar a gravidade da infracção por ela cometida.

163
A Corus recorda, além disso, que a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida é considerada, pela Comissão, acessória à infracção considerada provada no seu artigo 1.° Portanto, a eventual anulação do referido artigo 2.° tem necessariamente incidência sobre a gravidade da alegada participação da Corus na infracção principal, em causa no artigo 1.°

164
A Comissão observa que tomou expressamente em conta, nos considerandos 106 e 162 da decisão recorrida, o facto de a infracção considerada provada no artigo 1.° apenas ter efeitos limitados, e que, consequentemente, reduziu o montante da coima. A argumentação da Corus segundo a qual a sua participação na infracção teve um impacto limitado é, pois, irrelevante para efeitos do presente processo.

165
Além disso, a eventual anulação do artigo 2.° da decisão recorrida não tem qualquer incidência no montante da coima, pois, como recorda a Corus, não foi aplicada qualquer coima distinta com base nesse artigo.

Apreciação do Tribunal

166
A título preliminar, importa observar que, não obstante não ter invocado expressamente as orientações na decisão recorrida, a Comissão determinou o montante das coimas com recurso ao método de cálculo que impôs a si própria (v., a este propósito, acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 116 supra, n.° 53, confirmado em recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colect, p. I‑4235, e a jurisprudência referida).

167
Ora, de acordo com o ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas, «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.». No considerando 159 da decisão recorrida, a Comissão observa que toma em conta precisamente esses três critérios para determinar a gravidade da infracção.

168
Todavia, no considerando 161 da decisão recorrida, a Comissão baseou‑se essencialmente na natureza do comportamento ilícito de todas as empresas para fundamentar a sua conclusão de que a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida é «muito grave». A Comissão invocou, este propósito, a natureza gravemente anticoncorrencial e prejudicial ao bom funcionamento do mercado comum do acordo de repartição dos mercados objecto de sanção, a natureza dolosa da infracção cometida e a natureza secreta e institucionalizada do sistema instituído para restringir a concorrência. A Comissão tomou igualmente em conta, nesse mesmo considerando 161, o facto de que «os quatro Estados‑Membros em causa representam a maior parte do consumo dos [tubos] OCTG e dos [tubos de transporte] sem costura na Comunidade e por conseguinte um mercado geográfico alargado».

169
Em contrapartida, a Comissão verificou, no considerando 160 da decisão recorrida, que «o impacto concreto da infracção sobre o mercado foi limitado», dado que os dois produtos específicos abrangidos pela mesma, a saber, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto», apenas representam 19% do consumo comunitário de tubos OCTG e que os tubos de transporte sem costura e os tubos soldados podem cobrir uma parte da procura de tubos sem costura graças aos progressos tecnológicos.

170
Assim, no considerando 162 da decisão recorrida, a Comissão, após ter classificado a infracção na categoria das infracções «muito graves» com base nos factores enumerados no considerando 161, tomou em conta a quantidade relativamente reduzida das vendas dos produtos em questão pelos destinatários da decisão recorrida nos quatro Estados‑Membros em causa (73 milhões de euros por ano). Esta referência à dimensão do mercado corresponde, no essencial, à apreciação supramencionada do impacto limitado da infracção sobre o mercado constante do considerando 160 da decisão recorrida. A Comissão decidiu, pois, fixar o montante da coima em função da gravidade da infracção em apenas dez milhões de euros. Ora, as orientações para o cálculo das coimas prevêem, em princípio, um montante «[superior] a 20 milhões de [euros]» para uma infracção desta categoria. Há que considerar que esta redução do montante fixado em função da gravidade a 50% da importância mínima habitualmente estabelecida para uma infracção «muito grave» leva em conta, de forma adequada, o impacto limitado da infracção sobre o mercado em causa.

171
Por último, a Comissão assinalou, no considerando 165 da decisão recorrida, que todas as empresas destinatárias da decisão recorrida eram de grande dimensão, pelo que não havia motivo para uma diferenciação entre os montantes das coimas decididos consoante os participantes na infracção.

172
Importa observar, a este propósito, que a Comissão se baseou, em larga medida, nesta apreciação da natureza da infracção para concluir que esta era de natureza muito grave. Ora, decorre das notas da Vallourec, invocadas, nomeadamente, nos considerandos 62, 67, 78 e 80 da decisão recorrida, que a colaboração entre a Corus e a Vallourec era particularmente estreita.

173
No que respeita ao argumento da Corus assente no facto de estar a retirar‑se dos mercados dos tubos OCTG e dos tubos de transporte e que se encontrava, por conseguinte, numa posição comercial diferente da de todos outros destinatários da decisão recorrida, importa observar, em primeiro lugar, que os motivos de ordem subjectiva pelas quais uma empresa comete uma infracção são irrelevantes no quadro da apreciação da gravidade objectiva desta última. O carácter temporário da presença da Corus nos mercados em causa é irrelevante, na medida em que não se retirou dos referidos mercados e continuou a participar activamente na infracção imputada.

174
Em contrapartida, importa observar que a Comissão assinalou, no considerando 92 da decisão recorrida, que a Corus vendeu os seus estabelecimentos de roscagem à Vallourec em 22 de Fevereiro de 1994 e que, no seu caso, a infracção só foi cometida entre 1990 e Fevereiro de 1994, como indicado no artigo 1.°, n.° 2, da decisão recorrida. Decorre do considerando 166 da decisão recorrida que a infracção imputada à Corus só foi considerada por um período de quatro anos, de 1990 a 1994, o que é confirmado pelo facto de o montante de base ter sido fixado em catorze milhões de euros para a Corus no considerando 167. À luz de uma leitura global da decisão recorrida, há que concluir que o ano de 1990 foi incluído e o ano de 1994 excluído para efeitos deste cálculo.

175
Assim, no caso em apreço, tendo em conta, em especial, a estreita cooperação entre a Corus e a Vallourec, não há motivos para considerar que o comportamento ilícito da Corus era menos grave, por natureza, que o das outras empresas que participaram na infracção. O facto, referido no número anterior, de ser tomada em consideração, no caso da Corus, a menor duração da infracção declarada no artigo 1.° da decisão recorrida, reflecte suficientemente o de esta se ter retirado dos mercados de tubos roscados em Fevereiro de 1994.

176
Em seguida, importa recordar que uma empresa pode ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que só participou directamente em um ou vários dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadas durante vários anos, se inscrevia num dispositivo de conjunto destinado a falsear o jogo normal da concorrência, e, por outro, que esse dispositivo compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do acordo (acórdão PVC II, n.° 71 supra, n.° 773). Ora, atendendo à cooperação particularmente estreita entre a Corus e a Vallourec, acima assinalada (v. igualmente considerandos 62, 67, 78 e 80 da decisão recorrida), é manifesto que a Corus estava directamente implicada na elaboração de uma estratégia comum adoptada no âmbito do clube Europa‑Japão e que conhecia todos os detalhes do acordo de repartição de mercados constitutivo da infracção punida. Assim, no caso em apreço, não há motivos para considerar que a Corus não foi responsável pelo acordo no seu conjunto.

177
Quanto à circunstância de o mercado offshore do Reino Unido, sector importante do mercado nacional da Corus, só ser parcialmente protegido, decorre das notas da Vallourec (v. considerandos 62, 67, 78 e 80 da decisão recorrida) e dos documentos «Nota para os presidentes» e «g) Japonesas» [«g) Japanese», reproduzido na página 4909 do processo da Comissão] (v. considerando 84), redigidos por empregados da Corus, que esta procurava limitar o mais possível as vendas japonesas nesse mercado. Nestes termos, a Corus não pode invocar essa protecção limitada para alegar que a infracção que cometeu não era de natureza «muito grave». Por outro lado, o carácter limitado da protecção do mercado offshore do Reino Unido não infirma minimamente a observação da Comissão, constante do considerando 161 da decisão recorrida, de que o mercado geográfico afectado era um mercado alargado.

178
No que respeita aos argumentos da Corus relativos ao impacto limitado da sua participação na infracção sobre os mercados em causa, devido, nomeadamente, à existência de concorrência japonesa no seu mercado nacional e ao facto de aquela vender essencialmente tubos OCTG premium e não tubos OCTG comuns, recorde‑se, novamente, que a Comissão teve em conta o impacto limitado da infracção sobre os mercados quando fixou, em função da gravidade, um montante de 50% da importância mínima habitualmente fixada para uma infracção «muito grave» (n.° 170 supra).

179
É certo que o ponto A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas prevê a possibilidade de se «ponderar, em certos casos, os montantes determinados no interior de cada uma das categorias [de infracções], a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência». Segundo o mesmo parágrafo, essa abordagem é apropriada «nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza».

180
No entanto, resulta da utilização da expressão «em certos casos» e do termo «nomeadamente» nas orientações para o cálculo das coimas que uma ponderação em função da dimensão individual da empresas não é uma etapa de cálculo sistemático que a Comissão impôs a si própria, mas sim uma possibilidade de flexibilização de que dispõe nos processos que dela careçam. Recorde‑se, neste contexto, a jurisprudência segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite tomar ou não tomar em consideração determinados elementos na fixação do montante das coimas que pretende aplicar, em função nomeadamente das circunstâncias do caso concreto (v., nesse sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 54, e acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.os 32 e 33, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, no n.° 131 supra, n.° 465; v. igualmente, nesse sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão, T‑309/94, Colect., p. II‑1007, n.° 68). Tendo em conta os termos do ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas acima assinalados, há que considerar que a Comissão conservou uma certa margem de apreciação em relação à oportunidade de efectuar uma ponderação das coimas em função da dimensão de cada empresa.

181
A este respeito, recorde‑se igualmente que as coimas têm por vocação cumprir uma função de dissuasão em matéria de concorrência (v., a este respeito, ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas). Assim, tendo em conta a grande dimensão das empresas destinatárias da decisão recorrida, referida no considerando 165 da decisão recorrida, uma redução mais substancial do montante fixado em função da gravidade poderia privar as coimas do seu efeito dissuasor.

182
Por conseguinte, há que considerar que a Comissão não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação, assinalado no n.° 180 supra, ao não aplicar ao caso presente o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas.

183
Quanto à argumentação da Corus segundo a qual a eventual anulação do artigo 2.° da decisão recorrida deveria ter incidência no montante da coima aplicada para punir a infracção declarada provada no seu artigo 1.°, basta observar que não foi aplicada qualquer coima sobre a infracção em causa no artigo 2.° da decisão recorrida e que a Comissão em caso algum levou esse aspecto em conta quando fixou o montante da coima que foi efectivamente aplicada à Corus (considerando 164 da decisão recorrida). Consequentemente, essa argumentação é irrelevante.

184
Resulta de tudo o que precede que o presente fundamento é improcedente.

Quanto ao fundamento assente na violação do princípio da confiança legítima

Argumentos das partes

185
A Corus alega que a Comissão, ao não lhe aplicar qualquer redução do montante da coima, violou a confiança que poderia legitimamente depositar no ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação. Nos termos dessa disposição, uma empresa que não contesta a materialidade dos factos alegados na comunicação de acusações deve beneficiar de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe seria aplicada na falta de cooperação. A Corus sublinha, igualmente, que a própria Comissão reconhece expressamente, na comunicação sobre a cooperação, que esta é susceptível de criar expectativas legítimas nas empresas. Por último, a Corus invoca, por analogia, o acórdão de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, n.° 116 supra.

186
Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual a comunicação sobre a cooperação não incutiu qualquer confiança legítima na Corus, porquanto essa comunicação apenas foi publicada em 1996, basta observar que a CA apenas foi remetida à Corus em 1999. Por outro lado, na decisão recorrida, a Comissão baseou‑se expressamente na comunicação sobre a cooperação para reduzir o montante das coimas aplicadas à Vallourec e à Dalmine.

187
A Corus observa, além disso, que resulta da jurisprudência que a ideia subjacente à redução do montante das coimas aplicadas às empresas que declaram não contestar os factos nos quais a Comissão baseia as suas acusações é a de que essa admissão das alegações de facto pode ser invocada como elemento de prova da razoabilidade dessas alegações, contribuindo assim para facilitar a tarefa da Comissão quando esta detecta e reprime infracções às regras de concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colect., p. II‑925, n.° 256).

188
No caso em apreço, a Corus afirmou, no ponto 1.5 da sua resposta à CA, que, no essencial, não contestava a materialidade dos factos relativos à infracção subsequentemente considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, contestando, todavia, a existência dessa infracção. A Corus observa que importa estabelecer uma distinção entre os factos alegados e a respectiva qualificação jurídica. Daí conclui que o facto de uma empresa contestar a referida qualificação jurídica não reduz o alcance e a utilidade da cooperação de que deu provas ao reconhecer os factos em si mesmos. A Corus alega que, noutras decisões em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas ilícitos, a Comissão aplicou reduções das coimas a empresas, apesar de estas terem contestado a existência da concertação constitutiva da infracção ou alegado que não tinham sido partes nessa concertação [v. Decisão 98/247/CECA da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA (Processo IV/35.814 – Sobretaxa de liga metálica) (JO L 100, p. 55), considerandos 98 a 100, e Decisão 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/35.691/E‑4 – Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO L 24, p. 1), considerando 180]. Da mesma forma, a Corus entende que deveria ter beneficiado de uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

189
Quanto aos argumentos da Corus assentes na sua alegada cooperação, a Comissão alega, em primeiro lugar, que a comunicação sobre a cooperação só foi publicada em 1996. Como a Corus pôs termo às infracções dadas por provada na decisão recorrida em Fevereiro de 1994, essa comunicação não tem qualquer relevância quanto a esta questão.

190
Além disso, a Corus, na sua resposta à CA, nomeadamente no ponto 3.15 da mesma, relativo à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, contesta não só a apreciação dos factos, mas também a própria existência de um acordo ilícito. Ao fazê‑lo, a Corus obrigou a Comissão a provar os factos imputados na CA. A atitude da Corus não facilitou, portanto, a tarefa da Comissão. Por conseguinte, essa atitude não pode ser considerada uma cooperação susceptível de justificar uma redução do montante da sua coima (acórdão do Tribunal de Primeira instância de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 309, e a jurisprudência referida, e n.° 332). A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância considerou expressamente que uma empresa que conteste a sua participação em qualquer infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE não tem direito a obter uma redução do montante da sua coima a título da cooperação (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 59, e Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.os 262 e 363).

191
A Comissão conclui do que precede que a Corus continua a contestar no Tribunal os factos dados por provados na decisão recorrida. Por conseguinte, a Comissão entende que, mesmo que admitisse que a Corus poderia beneficiar de uma redução do montante da sua coima a título da cooperação, havia que pedir ao Tribunal de Primeira Instância que retirasse o benefício dessa redução e, por isso, aumentasse o montante da coima. Com efeito, nessa hipótese estar‑se‑ia perante uma empresa que beneficiou de uma redução da sua coima a título da cooperação e contestou a materialidade dos factos na petição, situação em que tal pedido se justificaria de acordo com o último período da comunicação sobre a cooperação. A Corus deveria, pois, ser obrigada a optar, no âmbito do presente processo, entre os fundamentos e argumentos mediante os quais põe em causa a existência da infracção, e o argumento que extrai da comunicação sobre a cooperação, pois estes dois aspectos da sua petição são incompatíveis.

Apreciação do Tribunal

192
Em primeiro lugar, importa observar que a comunicação sobre a cooperação, que foi publicada em 1996, teria podido levar a Corus a afirmar, na sua resposta à CA de 20 de Abril de 1999, que «em substância» («substantially») não contestava os factos respeitantes ao clube Europa‑Japão. Por isso, nenhuma consideração de ordem temporal se opõe a que a comunicação sobre a cooperação possa ter dado origem a uma confiança legítima por parte daquela sociedade.

193
Quanto à questão de saber se, no caso em apreço, se justifica uma redução da coima aplicada à Corus face à comunicação sobre a cooperação, pelo que o princípio da confiança legítima teria sido violado, importa observar, em primeiro lugar, que o comportamento da empresa em causa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência (acórdão Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 190 supra, n.° 309, e a jurisprudência referida, e n.° 332). Assim, não basta que uma empresa afirme genericamente que não contesta os factos alegados, de acordo com essa comunicação, se, nas circunstâncias do caso concreto, essa afirmação não tiver qualquer utilidade para a Comissão.

194
No caso em apreço, a Comissão alegou na CA, nomeadamente, que os membros do clube Europa‑Japão celebraram um acordo anticoncorrencial que tinha por objecto e efeito uma repartição dos mercados. A Corus, embora afirmasse que não contestava os factos a esse respeito, afirmou, no ponto 1.7. da sua resposta à CA, e novamente no ponto 3.15, segundo parágrafo, da mesma, que os efeitos anticoncorrenciais de tal acordo, admitindo que tivesse existido, são despiciendos, pelo que era questionável a razão de ser comercial do acordo e, por isso, a sua existência. A Corus observa perante o Tribunal que é necessário fazer uma distinção entre os factos enquanto tais, que não contestou, e a qualificação jurídica dos mesmos, que contesta.

195
No entanto, não se pode deixar de observar que, no caso específico de um acordo que, independentemente dos seus eventuais efeitos, tem como objectivo a repartição dos mercados, o reconhecimento da materialidade dos factos basta, em princípio, para provar dois dos elementos essenciais de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, a saber, a existência de um acordo e o objecto anticoncorrencial do mesmo.

196
Além disso, importa observar que, no caso em apreço, a Comissão, no essencial, invocou os mesmos elementos de prova na CA e na decisão recorrida e que um importante número dos mesmos, em particular as declarações de P. Verluca e as diferentes notas da Vallourec, tratam do conteúdo das discussões estratégicas de ordem colusória entre os membros do clube Europa‑Japão relativas, nomeadamente, aos mercados comunitários (v., nomeadamente, n.os 56, 60, 63 e 65 da CA, e considerandos 62, 67, 73 e 78 da decisão recorrida).

197
Por conseguinte, é forçoso concluir que a Corus não podia, na sua resposta à CA, pôr em causa a sua participação no acordo e no objecto anticoncorrencial constitutivo da infracção subsequentemente considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, sem contestar os factos relativos às discussões em causa e ao seu conteúdo.

198
Resulta do exposto que o facto de a Corus questionar, na sua resposta à CA, a existência do acordo suscitou, atendendo às circunstâncias do caso concreto, uma dúvida quanto ao valor da sua afirmação, nessa mesma resposta, relativamente à não contestação dos factos, pelo que o alcance destas última é ambíguo. Esta ambiguidade é reforçada pela circunstância de a Corus ter relativizado a sua afirmação de que não contestava os factos com a utilização do termo «substantially» («em substância»), sem explicar quais os factos específicos abrangidos por essa reserva.

199
Nestas condições, era impossível à Comissão, na fase do procedimento administrativo, como é impossível ao Tribunal de Primeira Instância no âmbito do presente processo, identificar os factos precisos que a Corus admitiu e por força das quais a sua cooperação pôde facilitar a tarefa da Comissão. Daqui se conclui que, no caso em apreço, o reconhecimento, pela Corus, dos factos alegados na comunicação de acusações não é susceptível de justificar uma redução da coima tendo em conta a comunicação sobre a cooperação, como interpretada pela jurisprudência.

200
Face ao exposto, o presente fundamento é improcedente.

Quanto ao fundamento assente na violação do princípio da igualdade de tratamento

Argumentos das partes

201
A Corus observa, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento é violado quando situações comparáveis são tratadas de forma diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e de 28 de Junho de 1990, Hoche, C‑174/89, Colect., p. I‑2681, n.° 25; no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 50). Acrescenta que, em sede de aplicação de coimas, se recorre frequentemente a este princípio (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, n.° 116 supra, n.° 295; de 6 de Abril de 1995, Trefileurope/Comissão, T‑141/89, Colect., p. II‑791, n.° 185; Boël/Comissão, T‑142/89, Colect., p. II‑867, n.os 128 a 135; Ferriere Nord/Comissão, T‑143/89, Colect., p. II‑917, n.os 54 a 56; Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.os 57 a 61; de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T‑49/95, Colect., p. II‑1799, n.° 56; Finnboard/Comissão, n.° 190 supra, e Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 190 supra, n.os 334 a 336 e 352 a 354).

202
A Corus considera que a Vallourec, que beneficiou de uma redução de 40% do montante da coima, se limitou a responder às questões que lhe foram colocadas aquando de uma verificação efectuada no local pelos funcionários da Comissão, de acordo com as suas obrigações legais, o que a Corus igualmente fez. A Corus observa, a este propósito, que as declarações de P. Verluca só foram prestadas em resposta às questões colocadas pela Comissão à Vallourec.

203
Além disso, a Dalmine, que beneficiou de uma redução de 20% do montante da coima, informou simplesmente a Comissão de que não contestava a materialidade dos factos, sem com isso reconhecer que tinha participado numa infracção. O alcance da sua cooperação não ultrapassa, pois, o da da Corus. A desigualdade de tratamento que a Corus sofreu e a Comissão não justifica na contestação é, pois, manifesta. A Dalmine foi até menos cooperante que a Corus, na medida em que, designadamente, se recusou inicialmente a transmitir à Comissão determinadas informações pedidas por esta e que invocou, em seguida, o direito de não depor contra si própria, para justificar a recusa de responder a determinadas questões, tanto na sua resposta à CA como no âmbito do recurso, julgado manifestamente inadmissível, por ela interposto da decisão adoptada pela Comissão ao abrigo do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17. Além disso, a Dalmine contestou a legalidade das decisões com base nas quais a Comissão procedeu a verificações em Dezembro de 1994 e, portanto, a possibilidade de a Comissão utilizar os documentos nelas obtidos (considerando 118 da decisão recorrida).

204
A Corus entende, por outro lado, que decorre da decisão recorrida (considerando 174) que as recorrentes japonesas não ofereceram qualquer cooperação efectiva à Comissão e que não contestaram a existência do acordo no decurso do procedimento administrativo, o que as coloca numa situação distinta da da Corus. À semelhança da Dalmine, os produtores japoneses contestaram tanto a legalidade das decisões com base nas quais a Comissão procedeu a verificações em Dezembro de 1994 como a utilização, pela Comissão, dos documentos obtidos no decurso destas. Quanto à Mannesmann, decorre igualmente da decisão recorrida (considerando 174) que nunca indicou claramente se contestava os factos e que se recusou a prestar algumas das informações que a Comissão tinha pedido mediante decisão tomada ao abrigo do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17. A Comissão violou, pois, o princípio da igualdade quando se recusou a reduzir a coima que aplicou à Corus, tratando‑a, por isso, da mesma forma que a Mannesmann e os outros quatro produtores japoneses.

205
A Comissão responde, em primeiro lugar, que dispõe de um poder de apreciação na fixação do montante das coimas, devendo o conceito de igualdade de tratamento ser interpretado, em matéria de coimas, à luz dessa regra (acórdão Martinelli/Comissão, n.° 201 supra, n.° 59). Em qualquer caso, o referido princípio só se aplica quando situações comparáveis sejam tratadas de maneira diferente (acórdão de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, n.° 116 supra, n.° 295).

206
Ora, no caso em apreço, há diferenças objectivas entre a situação da Corus e a dos outros destinatários da decisão recorrida. Em primeiro lugar, a Vallourec remeteu à Comissão uma declaração escrita de grande utilidade (a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996; v., nomeadamente, os considerandos 53 e 170 da decisão recorrida ), por um lado, e não contestou a materialidade dos factos nos quais a Comissão baseou a CA, por outro. Em segundo lugar, a Dalmine, sem ambiguidade, não contestou os factos nos quais a Comissão baseou a sua decisão (considerando 172 da decisão recorrida), ao passo que a Corus tinha posto em dúvida a própria existência de um acordo. Em qualquer caso, mesmo que se admita que a Comissão tivesse cometido um erro ao reduzir as coimas aplicadas à Vallourec e à Dalmine, esse argumento é inoperante no âmbito do pedido de redução do montante da coima apresentado pela Corus. Por último, é indiferente que os motivos pelos quais a Corus não pôde obter uma redução do montante da sua coima sejam diferentes daqueles que impediram a Mannesmann e os produtores japoneses de beneficiar de uma redução, pois a Corus não cumpre as condições impostas a este respeito pela comunicação sobre a cooperação, seja qual for a situação das outras empresas.

Apreciação do Tribunal

207
Segundo jurisprudência assente, a Comissão não pode, no âmbito da apreciação da cooperação prestada pelas empresas, desrespeitar o princípio da igualdade de tratamento, princípio geral de direito comunitário, que, segundo jurisprudência constante, só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes são tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 237, e a jurisprudência referida).

208
Há que recordar igualmente que, para justificar a redução do montante de uma coima, o comportamento da empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência (acórdão Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 190 supra, n.° 332).

209
É forçoso concluir que, no caso em apreço e no que respeita a este último critério, há diferenças objectivas e significativas entre a situação da Corus e da Vallourec e da Dalmine.

210
Primeiro, a Vallourec não só não contestou a materialidade dos factos nos quais a Comissão baseou a CA, mas, além disso, também prestou, ao contrário da Corus, declarações escritas de grande utilidade para a Comissão, em particular as de P. Verluca de 17 de Setembro e de 14 de Outubro de 1996 (v., em particular, considerandos 60, 62, 72 e 108 da decisão recorrida).

211
Nenhum representante da Corus prestou alguma vez declarações de valor probatório e alcance análogos aos das declarações de P. Verluca. Com efeito, a resposta da Corus de 31 de Outubro de 1997, invocada no considerando 66 da decisão recorrida, tem alcance e valor probatório limitados, tanto mais que se verifica não ser claro se a Corus pretendia ou não retirar essa resposta no que respeita ao procedimento relativo aos tubos sem costura, por carta de 30 de Março de 1999, dirigida à Comissão (v., a este propósito, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 129 supra, n.os 305 a 308).

212
Quanto à circunstância, assinalada pela Corus, de as declarações de P. Verluca terem sido prestadas em resposta a questões que a Comissão apenas colocou à Vallourec, basta observar que a Comissão não é minimamente obrigada a colocar as mesmas questões, na fase do inquérito, a todas as empresas que suspeita terem participado numa infracção. Com efeito, não se pode deixar de observar que a existência de tal obrigação seria susceptível de prejudicar a liberdade de acção da Comissão no âmbito dos seus inquéritos em matéria de concorrência e, por isso, a eficácia dos mesmos.

213
É certo que, na medida em que as empresas forneceram à Comissão, na mesma fase do procedimento administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes relativas a factos que lhes são imputados, os graus da cooperação por elas prestada devem ser considerados comparáveis (acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 207 supra, n.os 243 a 246).

214
Todavia, é manifesto que tal não sucede no caso em apreço (v. n.° 211 supra). Por isso, essa jurisprudência é inaplicável.

215
Quanto à Dalmine, é pacífico, tanto no presente processo como no processo T‑50/00, Dalmine/Comissão, que foi apenso ao primeiro para efeitos de audiência, que essa sociedade não contestou os factos nos quais a Comissão baseou a decisão recorrida, conforme se concluiu no seu considerando 172. Embora a Corus tenha declarado, na sua resposta à CA, que não contestava os factos alegados pela Comissão no que respeita à infracção subsequentemente considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, já acima se observou, nos n.os 192 a 199, que essa afirmação não basta para justificar uma redução da coima aplicada à Dalmine devido ao seu carácter vago e ambíguo.

216
Basta observar, portanto, que não foi apontada qualquer ambiguidade de natureza semelhante à Dalmine, no que respeita ao reconhecimento dos factos por sua parte, para concluir que, neste aspecto, a Comissão não cometeu qualquer desigualdade de tratamento. Quanto às outras circunstâncias invocadas pela Corus para sustentar que a Dalmine até foi menos cooperante que ela própria, há que observar que essas circunstâncias têm que ver com a recusa inicial por parte da Dalmine, que ocorreu antes do envio da CA, de responder a pedidos de informações e que não foi apontada pela Comissão qualquer falta de cooperação por parte de Dalmine em relação a este aspecto do inquérito.

217
Daqui se conclui que a Comissão teve razão ao considerar que essas circunstâncias não tinham qualquer influência no reconhecimento dos factos por parte da Dalmine na sua resposta à CA, nem, portanto, sobre a redução de 20% do montante da coima concedida a esse título à Dalmine pela Comissão, de acordo com a comunicação sobre a cooperação.

218
Por último, como observa a Comissão, é indiferente que os motivos pelos quais a Corus não pôde obter uma redução do montante da sua coima sejam diferentes daqueles que impediram a Mannesmann e os produtores japoneses de beneficiar de uma redução, visto que já acima se considerou que a Corus não cumpre as condições impostas a este respeito pela comunicação sobre a cooperação, seja qual for a situação das outras empresas.


Quanto ao cálculo do montante da coima

219
Resulta do que precede que o montante da coima aplicada à Corus deve ser reduzido para ter em conta o facto de a duração da infracção punida ser fixada em três anos em vez de quatro.

220
Não tendo o método de cálculo do montante das coimas adoptado pelas orientações para o cálculo das coimas e utilizado pela Comissão no presente caso sido criticado em si mesmo, o Tribunal entende, no exercício do seu poder de plena jurisdição, que cabe aplicar esse método tendo em conta a conclusão a que se chegou no número anterior.

221
Consequentemente, fixa‑se em dez milhões de euros o montante de base da coima, acrescidos de 10% por cada ano de infracção, ou seja, 30% no total, o que perfaz treze milhões de euros. Este montante deve, em seguida, ser reduzido em 10% a título de circunstâncias atenuantes em conformidade com os considerandos 168 e 169 da decisão recorrida, o que perfaz um montante definitivo para a Corus de 11,7 milhões de euros em vez de 12,6 milhões de euros.


Quanto ao pedido de condenação da Comissão no reembolso do montante da coima ou, subsidiariamente, do montante em que a coima for reduzida, acrescido de juros

222
A este respeito, já por diversas vezes se considerou que, na sequência de um acórdão de anulação, o qual opera ex tunc e que, portanto, tem por efeito eliminar retroactivamente da ordem jurídica o acto anulado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n.° 30; conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1996, Ecroyd, C‑127/94, Colect., pp. I‑2731, I‑2735, n.° 74; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2001, Corus UK/Comissão, T‑171/99, Colect., p. II‑2967, n.° 50), a instituição demandada deve, nos termos do artigo 233.° CE, adoptar as medidas necessárias à eliminação dos efeitos das ilegalidades declaradas, o que, no caso de um acto já executado, pode consistir na reposição do recorrente na situação em que se encontrava anteriormente a esse acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69, n.° 60; de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colect., p. 407, n.° 32, e de 17 de Fevereiro de 1987, Samara/Comissão, 21/86, Colect., p. 795, n.° 7; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305, n.os 59 e 60, e Corus UK, já referido, n.° 50).

223
Na primeira linha das medidas referidas no artigo 233.° CE figura assim, no caso de um acórdão que anula ou reduz o montante da coima aplicada a uma empresa por infracção às normas de concorrência do Tratado, a obrigação de a Comissão restituir total ou parcialmente a coima paga pela empresa em causa, na medida em que esse pagamento deva ser qualificado de indevido na sequência da decisão de anulação. Esta obrigação visa não apenas o montante principal da coima indevidamente paga, mas também os juros de mora gerados por esse montante (acórdão Corus UK/Comissão, n.° 222 supra, n.os 52 e 53).

224
No caso vertente, não se pode presumir que a Comissão não cumprirá as obrigações que lhe incumbem por força dos efeitos conjugados do presente acórdão e do artigo 233.° CE.

225
Por conseguinte, não há que conhecer do presente pedido no âmbito do presente processo.

226
Do mesmo modo, não é necessário, pelos mesmos motivos, tomar uma decisão quanto ao pedido da Corus de que o Tribunal de Primeira Instância ordene todas as medidas necessárias à execução do presente acórdão.


Quanto às despesas
227
Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Tribunal pode repartir as despesas ou determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial. Tendo cada uma das partes sido parcialmente vencida, há que decidir que a recorrente e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)
O artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que dá por provada a existência da infracção imputada por essa disposição à recorrente antes de 1 de Janeiro de 1991.

2)
O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 4.° da Decisão 2003/382 é fixado em 11 700 000 euros.

3)
É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Forwood

Pirrung

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Pirrung

Índice

Factos e tramitação processual

    Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

Pedidos das partes

Quanto ao pedido de anulação do artigo 2.° da decisão recorrida

    Quanto ao fundamento assente na inexistência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

    Quanto ao fundamento assente em violação do direito de defesa resultante das discordâncias entre a CA e a decisão recorrida no que respeita à análise das provas invocadas para demonstrar a existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

Quanto ao pedido de anulação do artigo 1.° da decisão recorrida

    Quanto ao fundamento assente nas consequências, relativamente à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, da inexistência da infracção considerada provada no seu artigo 2.°

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

    Quanto ao fundamento assente num erro de apreciação quanto à duração da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

Quanto ao pedido de anulação da coima

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal

Quanto ao pedido de redução do montante da coima

    Quanto ao argumento assente num erro de apreciação da gravidade da infracção

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

    Quanto ao fundamento assente na violação do princípio da confiança legítima

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

    Quanto ao fundamento assente na violação do princípio da igualdade de tratamento

        Argumentos das partes

        Apreciação do Tribunal

Quanto ao cálculo do montante da coima

Quanto ao pedido de condenação da Comissão no reembolso do montante da coima ou, subsidiariamente, do montante em que a coima for reduzida, acrescido de juros

Quanto às despesas



1
Língua do processo: inglês.


2
Não são reproduzidos os fundamentos do presente acórdão relativos aos antecedentes do litígio. Estes estão expostos nos n.os 2 a 33 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão (T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501).