Language of document : ECLI:EU:T:2004:221

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
8 de Julho de 2004 (1)

«Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos tubos de aço sem costura – EFTA – Competência da Comissão – Infracção – Coimas»

Nos processos apensos T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00,

JFE Engineering Corp., anteriormente NKK Corp., com sede em Tóquio (Japão), representada inicialmente por M. Smith e C. Maguire, solicitors, seguidamente por A. Vandencasteele e V. Dehin, advogados, e A.‑L. Marmagioli, solicitor, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T‑67/00,

Nippon Steel Corp., com sede em Tóquio, representada por J.‑F. Bellis e K. Van Hove, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T‑68/00,

JFE Steel Corp., anteriormente Kawasaki Steel Corp., com sede em Tóquio, representada por A. Vandencasteele, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T‑71/00,

Sumitomo Metal Industries Ltd, com sede em Tóquio, representada por C. Vajda, QC, G. Sproul e F. Weitzman, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente no processo T‑78/00,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Erhart e A. Whelan, na qualidade de agentes, assistidos por N. Khan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada pelo

Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por D. Sif Tynes e P. Bjørgan, na qualidade de agentes,

interveniente nos processos T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00,

que têm por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1), ou, a título subsidiário, uma redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),



composto por: N. J. Forwood, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19, 20 e 21 de Março de 2003,

profere o presente



Acórdão




Matéria de facto e tramitação processual

1
O presente processo diz respeito à Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1, a seguir «decisão recorrida»).

2
A decisão recorrida da Comissão tem como destinatárias oito empresas produtoras de tubos sem costura de aço ao carbono (a seguir «empresas destinatárias da decisão recorrida»). Entre estas empresas figuram quatro sociedades europeias (a seguir «produtores europeus» ou «produtores comunitários»): a Mannesmannröhren‑Werke AG (a seguir «Mannesmann»), a Vallourec SA, a Corus UK (antiga British Steel plc, posteriormente British Steel Ltd, a seguir «Corus») e a Dalmine SpA. As outras quatro destinatárias da decisão recorrida são empresas japonesas (a seguir «produtores japoneses» ou «recorrentes japonesas»): a NKK Corp., a Nippon Steel Corp. (a seguir «Nippon»), a Kawasaki Steel Corp. e a Sumitomo Metal Industries Ltd (a seguir «Sumitomo»).

A – Procedimento administrativo

3
Por decisão de 17 de Novembro de 1994, o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), actuando ao abrigo do artigo 8.°, n.° 3, do Protocolo 23 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aprovado pela Decisão 94/1/CE, CECA, do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados‑Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO 1994, L 1, p. 1, a seguir «Acordo EEE»), autorizou o seu membro encarregado dos assuntos de concorrência a pedir à Comissão que procedesse, no território da Comunidade, a um inquérito sobre a eventual existência de práticas anticoncorrenciais relativas aos tubos de aço ao carbono utilizados em operações de sondagem e de transporte pela indústria petrolífera norueguesa.

4
Por decisão não publicada de 25 de Novembro de 1994 (processo IV/35.304, a seguir «decisão de 25 de Novembro de 1994»), reproduzida na página 3 do processo administrativo da Comissão e adoptada com dupla base jurídica no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 17 de Novembro de 1994, a Comissão decidiu proceder a um inquérito. Esse inquérito devia ter como objecto as práticas referidas na decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 17 de Novembro de 1994, na medida em que eram susceptíveis de violar não só o artigo 53.° do Acordo EEE (a seguir «artigo 53.° EEE»), mas também o artigo 81.° CE. Foram oito as sociedades destinatárias da decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1994, entre elas a Mannesmann, a Corus, a Vallourec e a Sumitomo Deutschland GmbH, sociedade do grupo Sumitomo. Em 1 e 2 de Dezembro de 1994, funcionários da Comissão e representantes das autoridades da concorrência dos Estados‑Membros em causa procederam a verificações nestas empresas, com base na referida decisão.

5
Por decisão de 6 de Dezembro de 1995, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerou que, visto o processo nele pendente afectar de maneira significativa o comércio intracomunitário, era da competência da Comissão por força do artigo 56.°, n.° 1, alínea c), do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu assim transmitir o processo à Comissão, em aplicação do artigo 10.°, n.° 3, do protocolo 23 do Acordo EEE. A partir desta data, a Comissão atribuiu um novo número ao processo (IV/E‑1/35.860).

6
Entre o mês de Setembro de 1996 e o mês de Dezembro de 1997, a Comissão procedeu a verificações complementares, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, na Vallourec, na Dalmine e na Mannesmann. Efectuou, em particular, uma verificação na Vallourec em 17 de Setembro de 1996, por ocasião da qual o presidente da Vallourec Oil & Gas, P. Verluca, fez a declaração reproduzida na página 6356 do processo da Comissão (a seguir «declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996»), na qual a Comissão se baseou na decisão recorrida. Em seguida, a Comissão formulou pedidos de informações, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, a todas as empresas destinatárias da decisão recorrida e a algumas outras empresas.

7
A Dalmine e as sociedades argentinas Siderca SAIC (a seguir «Siderca») e Techint Group recusaram comunicar determinadas informações solicitadas, pelo que lhes foi dirigida uma decisão da Comissão de 6 de Outubro de 1997 [C(1997) 3036, IV/35.860, tubos de aço, não publicada], adoptada nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17. A Siderca e a Dalmine interpuseram recurso de anulação dessa decisão para o Tribunal de Primeira Instância. O recurso de anulação parcial interposto pela Dalmine foi declarado manifestamente inadmissível por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Junho de 1998, Dalmine/Comissão (T‑596/97, Colect., p. II‑2383), enquanto o recurso de anulação interposto pela Siderca se extinguiu, na sequência da desistência desta última, por despacho do Tribunal de 7 de Junho de 1998, Siderca/Comissão (T‑8/98, não publicado na Colectânea).

8
A Mannesmann recusou‑se igualmente a fornecer algumas das informações solicitadas pela Comissão. Não obstante a adopção pela Comissão de uma decisão de 15 de Maio de 1998 [C(1998) 1204, IV/35.860, tubos de aço, não publicada], nos termos do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17, a Mannesmann manteve essa recusa. A Mannesmann interpôs igualmente recurso desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância. Por acórdão de 20 de Fevereiro de 2001, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão (T‑112/98, Colect., p. II‑729), o Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente a decisão em causa e negou provimento ao recurso quanto ao mais.

9
Em Janeiro de 1999, a Comissão adoptou duas comunicações de acusações, uma relativa aos tubos de aço ao carbono costurados e a outra relativa aos tubos sem costura de aço ao carbono. Procedeu, deste modo, à divisão do processo em dois, o processo IV/E‑1/35.860‑A relativo aos tubos de aço ao carbono costurados, e o processo IV/E‑1/35.860‑B relativo aos tubos sem costura de aço ao carbono.

10
No processo relativo aos tubos sem costura de aço ao carbono, a Comissão dirigiu a comunicação de acusações (a seguir «CA») às oito empresas destinatárias da decisão recorrida assim como à Siderca e à sociedade mexicana Tubos de Acero de México SA. Estas empresas tiveram acesso ao processo que a Comissão constituiu nesse procedimento entre 11 de Fevereiro e 22 de Abril de 1999. Além disso, por cartas de 11 de Maio de 1999, a Comissão enviou cópias das decisões de Novembro de 1994, relativas às verificações às empresas que não tinham sido destinatárias das mesmas e que, por esse facto, delas não tinham tido conhecimento.

11
Após ter apresentado as suas observações escritas, as destinatárias das duas comunicações de acusações foram ouvidas pela Comissão em 9 de Junho de 1999 no processo dos tubos de aço ao carbono costurados, e em 10 de Junho de 1999 no processo dos tubos sem costura de aço ao carbono. Em Julho de 1999, a Comissão informou as destinatárias da comunicação de acusações no processo IV/E‑1/35.860‑A, relativo aos tubos de aço ao carbono costurados, de que tinha arquivado o processo relativo a esses produtos. Em contrapartida, deu seguimento ao processo IV/E‑1/35.860‑B.

12
Foi nestas circunstâncias que a Comissão adoptou, em 8 de Dezembro de 1999, a decisão recorrida.

B – Produtos em causa

13
Os produtos em causa no processo IV/E‑1/35.860‑B são os tubos sem costura de aço ao carbono utilizados na indústria petrolífera e do gás, entre os quais figuram duas grandes categorias de produtos.

14
A primeira categoria de produtos compreende os tubos de sondagem normalmente denominados «Oil Country Tubular Goods» ou «OCTG». Estes tubos podem ser vendidos sem rosca (os «tubos lisos») ou com rosca. A roscagem é uma operação destinada a permitir a junção dos tubos OCTG. Pode ser realizada em conformidade com os padrões adoptados pela American Petroleum Institute (API) (os tubos roscados segundo este método são denominados a seguir «tubos OCTG comuns») ou segundo técnicas especiais, normalmente protegidas por patentes. Neste caso, fala‑se de roscagem ou, se for caso disso, de «juntas» «de primeira qualidade» ou «premium» (os tubos roscados segundo este método são denominados a seguir «tubos OCTG premium»).

15
A segunda categoria de produtos é constituída por tubos sem costura de transporte do petróleo e do gás («line pipe») em aço ao carbono, entre os quais se distingue, por um lado, os que são fabricados em conformidade com as normas‑padrão e, por outro, os que são fabricados à medida para a realização de projectos específicos (a seguir «tubos de transporte ‘projecto’»).

C – Infracções consideradas provadas pela Comissão na decisão recorrida

16
Na decisão recorrida, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que as oito empresas destinatárias desta decisão tinham celebrado um acordo que, entre outros elementos, tinha por objecto o respeito mútuo dos respectivos mercados nacionais (considerandos 62 a 67 da decisão recorrida). Nos termos deste acordo, cada empresa obrigava‑se a não vender tubos OCTG comuns e tubos de transporte «projecto» no mercado nacional de outra parte no acordo. O acordo foi celebrado no âmbito de reuniões entre produtores comunitários e japoneses conhecidos sob o nome de «clube Europa‑Japão». O princípio do respeito dos mercados nacionais era designado pela expressão «regras fundamentais» («Fundamentals»). A título subsidiário, a Comissão observou que as regras fundamentais tinham sido efectivamente respeitadas e, portanto, que o acordo produziu efeitos anticoncorrenciais no mercado comum (considerando 68 da decisão recorrida).

17
A Comissão considerou que este acordo era abrangido pela proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE (considerando 109 da decisão recorrida). Em consequência, a Comissão considerou provada, no artigo 1.° da decisão recorrida, a existência de uma infracção a esta disposição e aplicou coimas às oito empresas destinatárias.

18
No que respeita à duração da infracção, a Comissão considerou que, embora o clube Europa‑Japão se tenha reunido desde 1977 (considerando 55 da decisão recorrida), havia que tomar o ano de 1990 como ponto de partida da infracção para efeitos da fixação do montante das coimas, tendo em conta a existência, entre 1977 e 1990, de acordos de autolimitação das exportações celebrados entre a Comunidade Europeia e o Japão (a seguir «acordos de autolimitação») (considerando 108 da decisão recorrida). Segundo a Comissão, a infracção terminou em 1995 (considerandos 96 e 97 da decisão recorrida).

19
Para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas às oito empresas destinatárias da decisão recorrida, a Comissão qualificou a infracção de muito grave, com base no facto de o acordo em causa visar o respeito dos mercados nacionais e prejudicar, deste modo, o bom funcionamento do mercado interno (considerandos 161 e 162 da decisão recorrida). Em contrapartida, observou que as vendas de tubos sem costura de aço ao carbono pelas empresas destinatárias nos quatro Estados‑Membros em causa ascendiam apenas a cerca de 73 milhões de euros por ano. Em consequência, a Comissão fixou o montante da coima, pela gravidade da infracção, em 10 milhões de euros para cada uma das oito empresas destinatárias da decisão recorrida. Sendo todas de grande dimensão, a Comissão considerou que não havia, por conseguinte, motivo para uma diferenciação entre os montantes decididos (considerandos 162, 163 e 165 da decisão recorrida).

20
Considerando que a infracção foi de duração média, a Comissão aplicou uma majoração de 10% por ano de participação na infracção relativamente ao montante decidido a título da gravidade, para fixar o montante de base da coima aplicada a cada empresa em causa (considerando 166 da decisão recorrida). No entanto, tendo em conta que o sector dos tubos de aço registou uma situação de crise de longa duração e tendo em conta que a situação deste sector se deteriorou a partir de 1991, a Comissão reduziu os referidos montantes de base em 10% a título de circunstâncias atenuantes (considerandos 168 e 169 da decisão recorrida). Por último, a Comissão aplicou uma redução de 40% do montante da coima aplicada à Vallourec, bem como uma redução de 20% do montante da coima aplicada à Dalmine, ao abrigo do ponto D 2 da comunicação 96/C 207/04 da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), de modo a ter em conta o facto de estas duas empresas terem cooperado com a Comissão na fase do procedimento administrativo (considerandos 170 a 173 da decisão recorrida).

21
O montante da coima aplicada a cada empresa em causa, que resulta do cálculo exposto nos dois números precedentes, está indicado no artigo 4.° da decisão recorrida (v. n.° 33 infra).

22
Em segundo lugar, a Comissão considerou, no artigo 2.° da decisão recorrida, que os contratos celebrados entre os produtores comunitários e relativos à venda de tubos lisos no mercado britânico constituíam comportamentos ilícitos (considerando 116 da decisão recorrida). No entanto, não aplicou uma coima suplementar por esta infracção pelo facto de os referidos contratos, em definitivo, não passarem de uma forma de aplicar o princípio do respeito dos mercados nacionais decidido no âmbito do clube Europa‑Japão (considerando 164 da decisão recorrida).

D – Factos essenciais considerados provados pela Comissão na decisão recorrida

23
O clube Europa‑Japão reuniu‑se a partir de 1977, cerca de duas vezes por ano e até 1994 (considerando 60 da decisão recorrida). Em especial, a Comissão observou que, segundo a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, essas reuniões tiveram nomeadamente lugar em 14 de Abril de 1992 em Florença, em 23 de Outubro de 1992 em Tóquio, em 19 de Maio de 1993 em Paris, em 5 de Novembro de 1993 em Tóquio e em 16 de Março de 1994 em Cannes. Por outro lado, a Comissão alegou que a nota da Vallourec intitulada «Algumas informações por ocasião do clube Europa‑Japão» de 4 de Novembro de 1991, reproduzida na página 4350 do processo da Comissão (a seguir «nota algumas informações») e a de 24 de Julho de 1990, reproduzida na página 15586 do processo, intitulada «Reunião de 24.7.90 com a British Steel» (a seguir «nota reunião de 24.7.90»), precisam que as reuniões do clube Europa‑Japão tiveram igualmente lugar em 1989 e em 1991.

24
O acordo celebrado no âmbito do clube Europa‑Japão assentava em três vertentes, sendo a primeira constituída pelas regras fundamentais relativas ao respeito dos mercados nacionais (evocadas no n.° 16 supra), que constituem a infracção considerada no artigo 1.° da decisão recorrida, a segunda pela fixação dos preços para os concursos públicos e preços mínimos para os «mercados especiais» («special markets») e a terceira pela repartição dos outros mercados mundiais, com excepção do Canadá e dos Estados Unidos da América, através de chaves de repartição (as «sharing keys») (considerando 61 da decisão recorrida). A Comissão baseia a sua conclusão quanto à existência das regras fundamentais num conjunto de indícios documentais enumerados nos considerandos 62 a 67 da decisão recorrida e no quadro que consta do considerando 68. Resulta desse quadro que a quota do produtor nacional nos fornecimentos de tubos OCTG e tubos de transporte efectuados pelas destinatárias da decisão recorrida no Japão e no mercado nacional de cada um dos quatro produtores comunitários era bastante elevada. Daí a Comissão infere que, no conjunto, os mercados nacionais foram efectivamente respeitados pelas partes no acordo. No que respeita às duas outras vertentes do acordo em causa, a Comissão descreve os respectivos elementos de prova nos considerandos 70 a 77 da decisão recorrida.

25
Quando, em 1990, a Corus encarou a possibilidade da cessação das suas actividades de produção de tubos lisos, os produtores comunitários interrogaram‑se quanto à manutenção do princípio do respeito dos mercados nacionais no âmbito das regras fundamentais acima descritas no que respeita ao mercado do Reino Unido. Foi nestas circunstâncias que a Vallourec e a Corus lançaram a ideia de «regras fundamentais aperfeiçoadas» («fundamentals improved»), que visavam manter as restrições do acesso dos produtores japoneses ao mercado britânico, não obstante a retirada da Corus. No decurso do mês de Julho de 1990, aquando da renovação do contrato de licença relativa à técnica de roscagem VAM, a Vallourec e a Corus acordaram entre si reservar o abastecimento desta última em tubos lisos à Vallourec, à Mannesmann e à Dalmine (considerando 78 da decisão recorrida).

26
Em Abril de 1991, a Corus encerrou a sua fábrica de Clydesdale (Reino Unido), que assegurava cerca de 90% da sua produção de tubos lisos. A Corus celebrou então contratos de abastecimento em tubos lisos, com uma duração inicial de cinco anos e renováveis tacitamente até serem denunciados por pré‑aviso de doze meses, com a Vallourec (em 24 de Julho de 1991), com a Dalmine (em 4 de Dezembro de 1991) e com a Mannesmann (em 9 de Agosto de 1993) (a seguir «contratos de abastecimento»). Esses três contratos, reproduzidos nas páginas 12867, 12910 e 12948 do processo da Comissão, atribuem a cada uma das empresas beneficiárias uma quota de abastecimento fixada respectivamente em 40%, em 30% e em 30% das necessidades da Corus (considerandos 79 a 82 da decisão recorrida), com excepção dos tubos de pequeno diâmetro.

27
Em 1993, três factores conduziram a um reexame dos princípios de funcionamento do clube Europa‑Japão. Trata‑se, em primeiro lugar, da reestruturação da indústria siderúrgica europeia. Com efeito, no Reino Unido, a Corus encarou a hipótese de cessar as suas últimas actividades de produção de tubos roscados sem costura. Na Bélgica, a sociedade New Tubemeuse (a seguir «NTM»), cuja actividade estava principalmente orientada para a exportação para o Médio Oriente e para o Extremo Oriente, foi liquidada em 31 de Dezembro de 1993. Trata‑se, em segundo lugar, do acesso dos produtores da América Latina ao mercado comunitário, que ameaçava pôr em causa a repartição de mercado acordada no âmbito do clube Europa‑Japão. Em terceiro e último lugar, no mercado mundial dos tubos destinados às actividades de extracção e de exploração petrolífera e de gás, os tubos costurados beneficiaram de um crescimento significativo, embora subsistam fortes disparidades regionais (considerandos 83 e 84 da decisão recorrida).

28
Foi neste contexto que os membros do clube Europa‑Japão se reuniram em Tóquio, em 5 de Novembro de 1993, para tentar chegar a um novo acordo de repartição dos mercados com os produtores da América Latina. O conteúdo do acordo celebrado reflecte‑se num documento remetido à Comissão em 12 de Novembro de 1997, por um informador terceiro no processo, e reproduzido na página 7320 do processo da Comissão, que contém designadamente uma «chave de repartição» («sharing‑key») (a seguir «documento chave de repartição»). Segundo o informador, a fonte do referido documento seria um agente comercial de um dos participantes na referida reunião. No que diz nomeadamente respeito às consequências da reestruturação da indústria europeia, o encerramento da NTM teria permitido aos produtores comunitários obter concessões da parte dos produtores japoneses e latino‑americanos, principais beneficiários da retirada da NTM dos mercados de exportação (considerandos 85 a 89 da decisão recorrida).

29
Por seu lado, a Corus tomou a decisão definitiva de pôr termo às suas últimas actividades de produção de tubos sem costura. Em 22 de Fevereiro de 1994, a Vallourec assumiu o controlo das instalações de roscagem e de produção dos tubos da Corus e criou, para o efeito, a sociedade Tubular Industries Scotland Ltd (a seguir «TISL»). Em 31 de Março de 1994, a TISL assumiu os contratos de abastecimento de tubos lisos que a Corus tinha celebrado com a Dalmine e com a Mannesmann. Em 24 de Abril de 1997, o contrato assim concluído com a Mannesmann ainda estava em vigor. Em 30 de Março de 1999, a Dalmine denunciou o contrato de abastecimento com a TISL (considerandos 90 a 92 da decisão recorrida).

30
A Comissão considerou que, através destes contratos, os produtores comunitários se tinham atribuído quotas de abastecimento de tubos lisos para o mercado britânico, que representa mais da metade do consumo comunitário de tubos OCTG. Concluiu, portanto, que se tratava de um acordo proibido pelo artigo 81.°, n.° 1, CE (v. n.° 22 supra).

E – Dispositivo da decisão recorrida

31
Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da decisão recorrida, as oito empresas destinatárias «infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE, ao participarem […] num acordo que previa, nomeadamente, o respeito do mercado nacional respectivo no que se refere aos tubos OCTG […] comuns e aos [tubos de transporte ‘projecto’] sem costura».

32
O artigo 1.°, n.° 2, da decisão recorrida dispõe que a infracção se verificou entre 1990 e 1995 no que diz respeito à Mannesmann, à Vallourec, à Dalmine, à Sumitomo, à Nippon, à Kawasaki Steel Corp. e à NKK Corp. Quanto à Corus, indica‑se que a infracção se verificou entre 1990 e Fevereiro de 1994.

33
As outras disposições pertinentes do dispositivo da decisão recorrida têm a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

1.
A [Mannesmann], a Vallourec […], a [Corus] e a Dalmine […] infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE, ao concluírem, no âmbito da infracção mencionada no artigo 1.°, contratos que deram origem a uma repartição dos fornecimentos de tubos OCTG lisos à [Corus] (Vallourec […] a partir de 1994).

2.
Quanto à [Corus], a infracção verificou‑se entre 24 de Julho de 1991 e Fevereiro de 1994. Quanto à Vallourec […], a infracção verificou‑se entre 24 de Julho de 1991 e 30 de Março de 1999. No que diz respeito à Dalmine […], a infracção verificou‑se entre 4 de Dezembro de 1991 e 30 de Março de 1999. Em relação à [Mannesmann], a infracção verificou‑se entre 9 de Agosto de 1993 e 24 de Abril de 1997.

[…]

Artigo 4.°

São aplicadas às empresas enunciadas no artigo 1.°, devido à infracção declarada no referido artigo, as seguintes coimas:

1.      [Mannesmann] 13 500 000 euros

2.      Vallourec [...]   8 100 000 euros

3.      [Corus] 12 600 000 euros

4.      Dalmine […] 10 800 000 euros

5.      Sumitomo […] 13 500 000 euros

6.      Nippon […] 13 500 000 euros

7.      Kawasaki Steel Corp. […] 13 500 000 euros

8.      NKK Corp. […] 13 500 000 euros

[…]»

F – Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

34
Por sete petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 28 de Fevereiro e 3 de Abril de 2000, a Mannesmann, a Corus, a Dalmine, a NKK Corp., a Nippon, a Kawasaki e a Sumitomo interpuseram recurso da decisão recorrida.

35
Por três despachos de 23 de Abril de 2002, foi admitida a intervenção do Órgão de Fiscalização da EFTA em apoio dos pedidos da Comissão, em conformidade com o artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos processos T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00.

36
Por despacho de 18 de Junho de 2002, ouvidas as partes, foi ordenada a apensação dos sete processos para efeitos da fase oral e a apensação igualmente dos quatro processos nos quais as recorrentes são sociedades japonesas (T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00) para efeitos do acórdão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo. Na sequência destas apensações, todas as recorrentes nos sete processos puderam consultar a totalidade dos autos relativos ao presente processo na Secretaria do Tribunal. Foram igualmente adoptadas medidas de organização do processo.

37
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral. Foram ouvidas as alegações das partes, incluindo o Órgão de Fiscalização da EFTA, na qualidade de interveniente nos processos T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, e as suas respostas às perguntas que o Tribunal de Primeira Instância lhes colocou na audiência de 19, 20 e 21 de Março de 2003.


Pedidos das partes

38
No processo T‑67/00, a NKK Corp. conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida na parte em que lhe diz respeito;

anular a coima que lhe foi aplicada;

subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão recorrida no todo ou em parte, reduzir o montante da sua coima;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo;

ordenar qualquer outra medida que possa revelar‑se necessária para dar efeito ao acórdão do Tribunal.

39
No processo T‑68/00, a Nippon conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida na parte que lhe diz respeito;

anular ou ao menos reduzir o montante da sua coima;

condenar a Comissão nas despesas.

40
No processo T‑71/00, a Kawasaki Steel Corp. conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão recorrida;

subsidiariamente, reduzir o montante da sua coima;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

41
No processo T‑78/00, a Sumitomo conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 1.° a 5.° da decisão recorrida na parte em que lhe dizem respeito;

subsidiariamente, anular o artigo 4.° da decisão recorrida, na medida em que lhe aplica uma coima de 13,5 milhões de euros, e fixar uma coima de montante substancialmente inferior;

condenar a Comissão nas despesas.

42
Em cada um dos quatro processos, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.


Quanto à incidência da concentração entre a Kawasaki Steel Corp. e a NKK Corp.

43
Por cartas separadas de 9 de Maio de 2003, a NKK Corp. e a Kawasaki Steel Corp. informaram o Tribunal de que, no âmbito de uma operação de concentração que afectava os dois grupos de que faziam parte, mudaram de nome, passando a chamar‑se JFE Steel Corp. À luz dos documentos comprovativos desta mudança de nome anexos às suas cartas, a Secretaria do Tribunal pediu a estas duas recorrentes e à Comissão que clarificassem a situação resultante da referida operação de concentração. As recorrentes responderam por cartas datadas de 11 de Setembro de 2003 e a Comissão por carta de 22 de Setembro de 2003.

44
Resulta desses documentos e respostas que a Kawasaki Steel Corp. mudou de nome e passou a chamar‑se JFE Steel Corp. Em contrapartida, verifica‑se que a NKK Corp. mudou de nome para passar a chamar‑se JFE Engineering Corp. No entanto, nas respectivas cartas de 11 de Setembro de 2003, estas duas recorrentes afirmaram que os direitos e obrigações relativos à empresa siderúrgica da NKK Corp. foram transmitidos para a JFE Steel Corp.

45
Refira‑se, antes de mais, que os órgãos jurisdicionais comunitários podem naturalmente tomar em consideração uma alteração de nome de uma parte processual.

46
Além disso, a jurisprudência reconhece que um recurso de anulação interposto pelo destinatário de um acto pode ser prosseguido pelo seu sucessor universal, nomeadamente em caso de morte de pessoa singular ou caso uma pessoa colectiva deixe de existir, sendo o conjunto dos seus direitos e obrigações transmitidos a novo titular (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1983, Gutmann/Comissão, 92/82, Recueil, p. 3127, n.° 2, e de 23 de Abril de 1986, Les Verts/Parlamento, 294/83, Colect., p. 1339, n.os 13 a 18). Verifica‑se que, numa situação deste tipo, o sucessor universal se substitui necessariamente e de pleno direito ao seu antecessor enquanto destinatário do acto recorrido.

47
Ao invés, o juiz comunitário não tem competência nem no contexto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE, nem mesmo no exercício do seu poder de plena jurisdição ao abrigo do artigo 229.° CE, no que respeita às sanções, para reformar a decisão de uma instituição comunitária, substituindo o destinatário desta por outra pessoa singular ou colectiva quando o referido destinatário ainda existe. Esta competência pertence a priori unicamente à instituição que adoptou a decisão em causa. Assim, tendo a instituição competente adoptado uma decisão e, por conseguinte, determinado a identidade da pessoa a que esta deve ser dirigida, não cabe ao Tribunal substituir esta pessoa por outra.

48
Importa considerar, em seguida, que o recurso interposto por uma pessoa na qualidade de destinatário de um acto para invocar os seus direitos no contexto de um pedido de anulação em conformidade com o artigo 230.° CE e/ou um pedido de reforma em conformidade com o artigo 229.° CE não pode ser transferido para um terceiro que não é o destinatário do acto. Com efeito, se essa transferência fosse de admitir, existiria uma discordância entre a qualidade ao abrigo da qual o recurso foi interposto e a qualidade ao abrigo da qual seria alegadamente prosseguido. Acresce que tal transferência daria lugar a uma discordância entre a identidade do destinatário do acto e a da pessoa que agiu judicialmente na qualidade de destinatário.

49
A este respeito, há que referir que uma decisão como a recorrida, embora redigida e publicada sob a forma de uma única decisão, deve ser analisada como um feixe de decisões individuais que reconhecem relativamente a cada uma das empresas destinatárias a ou as infracções que lhe são imputadas e eventualmente lhe aplicam uma coima. Esta regra decorre de uma leitura de conjunto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1997, AssiDomän Kraft Products e o./Comissão (T‑227/95, Colect., p. II‑1185, n.° 56), e do acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 49). Assim, no caso vertente, a NKK Corp. era e é o único destinatário da decisão que lhe foi dirigida, sendo a Kawasaki Steel Corp. o destinatário de uma decisão juridicamente distinta contida no mesmo acto.

50
Por último, é certo que a pessoa sob a responsabilidade da qual passou a estar a exploração de uma empresa pode, na fase do procedimento administrativo na Comissão, assumir, por declaração nesse sentido, a responsabilidade dos factos censurados ao verdadeiro responsável, mesmo se, em princípio, incumbe à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder por esta (v., neste sentido, embora objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.os 57 e 62). No entanto, resulta das considerações feitas nos n.os 46 a 49 supra que tal declaração não pode ter por efeito modificar a identidade do destinatário de uma decisão da Comissão quando esta já estiver adoptada, nem a da recorrente num recurso de anulação dessa decisão quando este já tiver sido interposto.

51
Nestas condições, há que tomar em consideração a mudança de nome da Kawasaki Steel Corp. para JFE Steel Corp. e o facto de a NKK Corp. ter passado a chamar‑se JFE Engineering Corp. No entanto, não há que proceder à substituição da JFE Engineering Corp. pela JFE Steel Corp. no processo T‑67/00, independentemente dos efeitos do acordo de fusão celebrado por estas duas sociedades no direito japonês. Assim, a JFE Steel Corp. (a seguir «JFE‑Kawasaki») permanece como recorrente no processo T‑71/00, e a JFE Engineering Corp. (a seguir «JFE‑NKK») permanece como recorrente no processo T‑67/00.


Questão de direito

A – Quanto aos pedidos de anulação da decisão recorrida, em especial do artigo 1.°

52
As recorrentes japonesas apresentam treze fundamentos de anulação diferentes, sendo que alguns são comuns a todas ou a várias delas.

1. Quanto ao primeiro fundamento, assente no facto de a Comissão não ter feito prova bastante da existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

53
O presente fundamento é apresentado pelas quatro recorrentes japonesas.

a)     Argumentos das partes

54
A título preliminar, as recorrentes japonesas fazem observações sobre a apreciação da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE. Quanto ao mérito, o fundamento está articulado em três partes.

55
Em primeiro lugar, as recorrentes japonesas alegam, por um lado, que a ausência de importações japonesas nos mercados europeus «terrestres» (a seguir «mercados onshore») se explica por considerações comerciais objectivas e, por outro, que a existência do acordo alegado é incompatível com os significativos fornecimentos dos produtos em causa por elas efectuados no mercado da zona da plataforma continental do mar do Norte explorada pelo Reino Unido (a seguir «mercado offshore do Reino Unido» ou «mercado offshore britânico»), de maneira que a infracção imputada às recorrentes japonesas em caso algum pode ter produzido efeitos anticoncorrenciais. Em segundo lugar, os elementos de prova reunidos pela Comissão não demonstram a existência do acordo alegado nem, supondo que este se verificou, a participação de cada uma das recorrentes japonesas no referido acordo. Em terceiro lugar, a análise, efectuada pela Comissão, dos objectivos dos contratos de fornecimento de tubos lisos celebrados pelos importadores europeus, os quais constituem a infracção imputada no artigo 2.° da decisão recorrida, é incoerente. Esta análise confirma igualmente a improcedência da tese da Comissão quanto à participação das recorrentes japonesas na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

Observações preliminares

56
A Sumitomo e a JFE‑NKK alegam, por um lado, que o ónus da prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção impende sobre a Comissão (conclusões do advogado‑geral Sir Gordon Slynn relativas aos processos 100/80 a 103/80, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, Recueil, pp. 1825, 1914; acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58, e de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 86). Entendem, assim, que a existência de uma dúvida beneficia as empresas acusadas de terem participado numa infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 203, 304, 359 e 363, e de 14 de Fevereiro de 1978, United Brands/Comissão, 27/76, Colect., p. 77, n.° 265; conclusões do juiz B. Vesterdorf, exercendo funções de advogado‑geral, relativas ao processo T‑1/89, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône‑Poulenc/Comissão, Colect., pp. II‑867, II‑869, II‑954). Em consequência, incumbe à Comissão provar a existência das circunstâncias por ela aduzidas acima de qualquer dúvida razoável (conclusões do advogado‑geral M. Darmon relativas aos processos C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeytiö e o./Comissão, dito «Pasta de papel II,», Colect., pp. I‑1307, I‑1445, n.° 195). Ao invés, basta a um recorrente demonstrar que subsiste uma incerteza quanto ao fundado da decisão que declara a infracção para obter a sua anulação (conclusões do advogado‑geral Sir Gordon Slynn relativas ao acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, já referidas, p. 1931).

57
Por outro lado, para que seja demonstrada a existência de uma infracção, é necessário, segundo as recorrentes japonesas, que a Comissão produza provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que essa infracção foi cometida (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 20, e Pasta de papel II, n.° 56 supra, n.° 127; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, SIV e o./Comissão, T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89, Colect., p. II‑1403, nomeadamente os n.os 193 a 195, 198 a 202, 205 a 210, 220 a 232, 249 a 250 e 322 a 328, e de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.os 43 e 72). Estas provas devem, nomeadamente, permitir demonstrar que as infracções alegadas constituem restrições da concorrência sensíveis na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE. Não está satisfeita essa exigência, em especial, quando seja possível avançar com uma explicação plausível que exclua qualquer violação das regras da concorrência comunitárias (acórdão CRAM e Rheinzink/Comissão, já referido, n.os 16 e seguintes; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Riviera Auto Service e o./Comissão, T‑185/96, T‑189/96 e T‑190/96, Colect., p. II‑93, n.° 47, e Volkswagen/Comissão, já referido).

58
Além disso, as provas apresentadas devem cumprir os critérios de precisão e de concordância acima referidos no que respeita a cada elemento da infracção, nomeadamente a identidade das partes e a sua participação na mesma (acórdãos Pasta de papel II, n.° 56 supra, n.° 69, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 56 supra, n.° 87; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T‑295/94, Colect., p. II‑813, n.° 121), os produtos ou serviços em causa (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, n.° 56 supra, n.os 301 a 304, e acórdão SIV e o./Comissão, n.° 57 supra, n.os 175 a 194 e 324), as restrições acordadas entre as partes (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94, Colect., p. II‑1571, n.os 102 a 150) e a duração da infracção (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79, e Volkswagen/Comissão, n.° 57 supra, n.° 188). Mais especificamente, no que diz respeito à duração da infracção, é necessário produzir ou provas directas ou provas suficientemente próximas no tempo, ou seja, provas contemporâneas.

59
A JFE‑NKK alega, em especial, que, nos termos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Enso Española/Comissão (T‑348/94, Colect., p. II‑1875, n.os 160 a 171), a Comissão deve basear‑se em provas concretas e não se limitar a simples afirmações relativas ao conteúdo e ao objecto das reuniões em que terão participado as partes num alegado acordo.

60
A Comissão sustenta, a título preliminar, que o facto de as recorrentes japonesas apresentarem argumentos que colocam os factos por ela provados numa outra perspectiva não lhes pode permitir obter a anulação da decisão recorrida. A argumentação avançada pela JFE‑NKK a este respeito, baseada nomeadamente nos acórdãos CRAM e Rheinzink/Comissão, n.° 57 supra, e Pasta de papel II, n.° 56 supra (n.os 126 e 127), só é aplicável quando uma decisão da Comissão assenta unicamente no pressuposto de que os factos provados não podem ser explicados de outro modo a não ser em função de uma concertação entre as empresas. Ora, não é o que acontece no caso em apreço.

61
No que respeita à argumentação de que incumbe à Comissão demonstrar a existência da infracção acima de qualquer dúvida razoável, a Comissão afirma que ela não procede. Importa notar, em especial, que, no acórdão Pasta de papel II, n.° 56 supra, a interpretação neste sentido do conceito de provas suficientemente precisas e concordantes, proposta pelo advogado‑geral M. Darmon nas conclusões apresentadas nesse acórdão, n.° 56 supra, não foi seguida pelo Tribunal de Justiça. De igual modo, no seu acórdão de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschaapij e o./Comissão, dito «PVC II» (T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931), o Tribunal de Primeira Instância preferiu determinar globalmente se as provas invocadas neste processo eram suficientes para demonstrar a existência da infracção em causa. No que diz respeito, mais em especial, à duração da infracção, a precisão e a concordância das provas não são exigidas para efeitos de determinação da existência da infracção, servindo unicamente para determinar em que medida o montante da coima deve ser adaptado a essa duração. Em qualquer caso, a data precisa do início da infracção não é relevante no caso em apreço, na medida em que tenha ocorrido antes de 1990, visto que a Comissão só teve em conta a infracção a partir desta data para efeitos da fixação do montante da coima.

Quanto à primeira parte, assente na alegada incompatibilidade entre a existência do alegado acordo e a situação existente no mercado offshore britânico e nos outros mercados europeus

62
As recorrentes japonesas alegam, no essencial, que a existência de barreiras ao comércio constitui uma explicação alternativa credível da ausência de vendas japonesas nos mercados europeus relativamente aos produtos visados no artigo 1.° da decisão recorrida. Ora, baseando‑se o raciocínio da Comissão na suposição de que esta ausência não pode ser explicada de outra forma que não seja por uma concertação entre as partes no acordo em causa, o artigo 1.° da decisão recorrida deve ser anulado, em conformidade com a abordagem seguida nos acórdãos CRAM e Rheinzink/Comissão, n.° 57 supra (n.° 16), Pasta de papel II, n.° 56 supra (n.os 126 e 127), e PVC II, n.° 61 supra (n.° 725).

63
Segundo as recorrentes existe uma contradição essencial entre a alegação de que os produtores japoneses eram partes num acordo pelo qual se comprometiam a absterem‑se de aprovisionar os mercados europeus e o seu comportamento efectivo nestes mercados. Com efeito, ao contrário do que alega a Comissão, um exame dos fluxos comerciais entre o Japão e a Europa revela que os produtores japoneses faziam forte concorrência aos produtores europeus nos mercados offshore, em especial os do Reino Unido e da Noruega, os quais constituíam, em conjunto, o único mercado com importância do ponto de vista dos produtores japoneses, e isto por razões objectivas de ordem comercial. Por outro lado, a procura no mercado offshore britânico incidia essencialmente sobre os tubos OCTG premium e não sobre os tubos OCTG comuns visados pela decisão recorrida. A Comissão cometeu, pelo menos, um erro de apreciação e de qualificação dos factos, ao dar por provada a existência de uma infracção tanto nos mercados europeus offshore como nos mercados onshore europeus no artigo 1.° da decisão recorrida.

64
A este respeito, a Nippon questiona‑se se é concebível que os produtores japoneses tenham aderido a um acordo com os produtores europeus que os proibiam de escoar os seus produtos nos mercados europeus, tendo em conta as circunstâncias descritas no número anterior. A JFE‑Kawasaki e a Sumitomo observam que, segundo o quadro reproduzido no considerando 68 da decisão recorrida, a quota de mercado de cada produtor nacional nos tubos OCTG e nos tubos de transporte no seu mercado nacional não era, em caso algum, de 100%. No mercado do Reino Unido, em especial, as importações destes produtos situavam‑se entre 16% e 22%. Em resposta à argumentação da Comissão, segundo a qual esta circunstância se explica pelo estatuto especial do mercado do Reino Unido, tido como semiprotegido (beneficiando de uma protecção restrita) pelas regras fundamentais, a JFE‑NKK responde que o mercado francês, que não tinha esse estatuto, beneficiou de uma protecção menos eficaz em 1991 e equivalente em 1994, como decorre do quadro acima mencionado. Uma vez que os produtores japoneses de forma alguma venderam os produtos visados na decisão recorrida em determinados mercados europeus no decurso de determinados anos do período da infracção considerada provada pela Comissão, a JFE‑NKK considera que esta circunstância se pode explicar, nomeadamente, pelas flutuações das vendas desses produtos, visto que o seu consumo depende fortemente da actividade nos sectores do petróleo e do gás.

65
A Sumitomo reconhece expressamente que os argumentos por ela avançados relativamente aos efeitos do acordo em causa só são pertinentes no âmbito do presente fundamento se o Tribunal considerar que a Comissão não fez prova bastante da existência da infracção com base em provas documentais invocadas na decisão recorrida. A este respeito, refere que a Comissão se baseou a título principal no objecto do acordo e apenas a título subsidiário nos seus efeitos.

66
Quanto ao argumento da Comissão, baseado no n.° 1088 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, dito «Cimento» (T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491), segundo o qual uma infracção é particularmente grave se consistir num acordo que vise eliminar a concorrência num mercado onde esta já seja bastante reduzida, a JFE‑Kawasaki observa que as circunstâncias do caso em apreço são muito diferentes da matéria de facto na origem desse acórdão. No presente processo, havia uma concorrência viva na Europa, pelo menos no plano estrutural, devido à existência de quatro grandes produtores comunitários, o que significava que toda a concorrência japonesa potencial era negligenciável. Pelo contrário, no processo que deu origem ao acórdão Cimento, já referido, existia uma série de monopólios geograficamente fechados.

67
A JFE‑Kawasaki alega que, nos termos dos considerandos 61 a 77 da própria decisão recorrida, as regras fundamentais não diziam respeito ao mercado offshore do Reino Unido, nem mesmo aos outros mercados offshore comunitários. Em especial, decorre do considerando 62 da decisão recorrida que as regras fundamentais regiam a situação existente nos mercados nacionais, beneficiando o mercado offshore do Reino Unido, por seu turno, de um estatuto especial dito de «semiprotecção» ou de «protecção restrita». A afirmação feita no considerando 102 da decisão recorrida, segundo a qual as partes no acordo deviam abster‑se de fornecer os tubos em causa nos mercados nacionais, é incompatível com o estatuto híbrido atribuído ao mercado offshore do Reino Unido pelo considerando 62.

68
Os fornecimentos de tubos sem costura de aço ao carbono provenientes do Japão e com destino ao mercado offshore do Reino Unido caracterizam‑se pela sua duração e importância. A este respeito, a Nippon invoca designadamente o quadro constante do considerando 68 da decisão recorrida, do qual se extrai que as recorrentes japonesas venderam quantidades consideráveis de tubos sem costura de aço no mercado do Reino Unido. A circunstância de estes números dizerem respeito a todos os tubos de aço, e não apenas aos visados pela decisão recorrida, não afecta a sua relevância e resulta do facto de estes produtores terem abastecido a plataforma continental do Reino Unido em vários tipos de tubos, a saber, tubos OCTG comuns, tubos de transporte e tubos OCTG premium. A Nippon invoca igualmente os níveis de exportação registados pelas autoridades aduaneiras japonesas em relação aos anos de 1988 a 1996 e as estatísticas da associação japonesa dos exportadores siderúrgicos em relação aos anos de 1977 a 1987, que confirmam a existência de tal concorrência. A Sumitomo sustenta igualmente que as suas vendas de tubos nos mercados da Comunidade Europeia, nomeadamente no da plataforma continental do Reino Unido, foram consideráveis e apresenta provas dessa afirmação. Contesta, em particular, a utilizaᄃão do número de 230 000 toneladas, avançado pela Comissão, para as vendas anuais médias de tubos de transporte pelos membros do clube Europa‑Japão nos mercados comunitários visados. As vendas realizadas pela totalidade dos membros desse clube ascendem a 71 000 toneladas de tubos de transporte por ano. A JFE‑NKK remete, por seu turno, para os números detalhados que forneceu à Comissão, em resposta a um pedido de informações desta, e dos quais resulta que de modo algum se absteve de vender os seus tubos nos mercados europeus durante o período tomado em conta para efeitos da infracção. A JFE‑Kawasaki alega que, embora as suas vendas em todos os mercados europeus tenham sido mínimas, fez esforços importantes no sentido de as realizar, nomeadamente, no mercado offshore do Reino Unido.

69
Por outro lado, a existência de uma concorrência vigorosa da parte dos produtores japoneses, nomeadamente no mercado do Reino Unido, é expressamente demonstrada pelos elementos de prova documentais recolhidos pela Comissão no decurso do seu inquérito junto dos produtores europeus. Em especial, o documento, reproduzido na página 4902 do processo da Comissão, intitulado «Nota para os presidentes» («Paper for Presidents»), revela a «agressividade actual dos [japoneses] nos [tubos] OCTG» e as cinco notas da Vallourec – a saber, a de 23 de Março de 1990, reproduzida na página 15622 do referido processo, intitulada «Reflexões sobre a renovação do contrato VAM» (a seguir «nota reflexões sobre o contrato VAM»), a de 2 de Maio de 1990, reproduzida na página 15610 do processo, intitulada «Reflexões estratégicas relativas às relações da VLR» (a seguir «nota reflexões estratégicas»), a de 1 de Junho de 1990, reproduzida na página 15591 do processo, intitulada «Renovação do contrato VAM BSC», a nota reunião de 24.7.90 e, por último, a nota reproduzida na página 15596 do processo, sem data, intitulada «Encontro BSC» – todas confirmam que a Vallourec considerava que as vendas dos produtores japoneses no mercado offshore do Reino Unido eram bastante preocupantes. De igual modo, uma telecópia da Mannesmann de 16 de Agosto de 1993, reproduzida na página 2493 do processo da Comissão, revela uma concorrência japonesa pelos preços que tornava desinteressante para a Mannesmann apresentar‑se a determinados concursos.

70
Além disso, resulta, por um lado, da carta de 6 de Junho de 1994, dirigida à Comissão pelo comité de ligação da indústria dos tubos de aço da Comunidade Europeia, reproduzida na página 5243 do processo da Comissão (a seguir «carta do comité de ligação de 6 de Junho de 1994»), e, por outro, da acta de 24 de Agosto de 1994 da reunião do referido comité de ligação, reproduzida na página 5103 do processo da Comissão, que os produtores europeus consideravam que as empresas japonesas constituíam concorrentes agressivos e que a importância das suas vendas constituía uma ameaça para a sua posição nos mercados offshore dos Estados‑Membros da Comunidade. A acta da reunião do comité de ligação de 24 de Agosto de 1994 prova igualmente que as quotas de mercado dos produtores japoneses ascenderam a 25% nos mercados offshore da Comunidade e das ilhas Faroé para os produtos OCTG, no total dos aços, e a 34% nos mercados offshore da Comunidade e da Noruega para os produtos OCTG de aço ao carbono. A Sumitomo invoca ainda, em apoio da sua pretensão quanto à importância das importações de origem japonesa, uma telecópia da associação europeia dos tubos de aço (antigo comité de ligação da indústria dos tubos de aço da Comunidade Europeia) de 5 de Outubro de 1994, reproduzida na página 4723, e um projecto de carta sem data dirigido ao Sr. Large, agente da Comissão, reproduzido na página 4725 do processo da Comissão. De igual modo, as declarações dos produtores europeus – nomeadamente as respostas da Dalmine, de 29 de Maio de 1997, às questões colocadas pela Comissão ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, reproduzidas na página 15162 do processo da Comissão (a seguir «respostas da Dalmine de 29 de Maio de 1997») e as da Corus, de 13 de Agosto de 1997, reproduzidas na página 11916 do processo (a seguir «respostas da Corus») – confirmam esta tese. As respostas da Corus demonstram, designadamente, que os produtores japoneses visavam o mercado offshore do Reino Unido. A Nippon sublinha que, segundo o documento «g) Japoneses» [«g) Japanese» document], reproduzido na página 4909 do processo da Comissão e redigido por uma das empresas europeias, «a Nippon […], em especial, [estava] cada vez mais agressiva na plataforma continental do Reino Unido».

71
Segundo os produtores japoneses, o facto de terem vendido, no mercado offshore do Reino Unido, quantidades consideráveis de tubos de aço, nomeadamente tubos OCTG premium e tubos de transporte «projecto», sem que por isso tenham vendido quantidades significativas destes produtos nos mercados onshore dos Estados‑Membros da Comunidade, era perfeitamente lógico e compatível com a inexistência do acordo alegado, ao contrário do que sustenta a Comissão. Em especial, estes produtos, quando destinados a utilizações offshore, são de alta qualidade e de custo elevado. Além disso, de um modo geral, seria mais fácil para os produtos estrangeiros concorrer com produtores locais por produtos diferenciados, como os tubos OCTG premium, que em relação aos produtos comuns, como os tubos OCTG comuns com rosca.

72
Além disso, a plataforma continental do mar do Norte, nomeadamente o mercado offshore do Reino Unido, constitui a maior parte do mercado europeu para os tubos de aço, como revela o documento «g) Japoneses». Daqui resulta que os mercados comunitários onshore destes produtos são relativamente restritos. Por conseguinte, não são muito rentáveis. Por outro lado, as condições de concorrência existentes no mercado offshore britânico são muito diferentes das que existem nos mercados onshore da Comunidade. Com efeito, as vendas japonesas nestes últimos mercados foram prejudicadas pelo efeito cumulativo de um determinado número de obstáculos comerciais cuja maioria não existia no mercado offshore britânico. A Comissão não teve isso em conta, ao não distinguir, na decisão recorrida, entre os mercados offshore e os mercados onshore. Ora, a Nippon alega que os mercados onshore estavam praticamente fechados aos produtores japoneses por causa destes obstáculos, pelo menos quando considerados no seu todo. Esta circunstância é confirmada, segundo a Sumitomo, no que diz respeito aos tubos OCTG comuns, pela carta de uma sociedade que compra este tipo de produtos, que afirmou que os produtores japoneses lhe tinham proposto a venda, mas que o preço proposto não era interessante e que os prazos de entrega eram mais longos que os concedidos aos produtores europeus. Segundo a Sumitomo, a referência a fornecedores japoneses no sítio Internet desta sociedade, invocado pela Comissão, dizia respeito aos tubos OCTG premium e não aos tubos OCTG comuns.

73
No que se refere às barreiras às importações de tubos japoneses na Comunidade Europeia, as recorrentes japonesas consideram, em primeiro lugar, que a política comercial tradicional da Comunidade, que visava proteger os mercados europeus através, nomeadamente, de acordos de autolimitação celebrados entre a Comissão e o Governo japonês, constitui um desses obstáculos. O objectivo essencial dessa política era manter os fluxos comerciais existentes. No caso, as recorrentes japonesas observam que não exportavam tubos sem costura para os mercados onshore da Comunidade aquando da vigência destes acordos de autolimitação ou que só o faziam em pequenas quantidades e que, em consequência, essa política as dissuadiu de exportar os seus produtos para esses mercados.

74
Na prática, o primeiro acordo de autolimitação sobre os tubos de aço foi tomado em Março de 1978. O último acordo que renovava as obrigações de autolimitação, datado de Dezembro de 1989, permaneceu em vigor até ao fim do ano de 1990. A própria Comissão afirmou, no considerando 134 da decisão recorrida, que estes acordos tinham dissuadido os produtores japoneses de exportar os seus tubos de aço para a Europa antes de 1990. Por esse motivo, a própria possibilidade de um concurso de vontades suficiente na acepção dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão (T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 262), e Cimento, n.° 66 supra (n.° 917), estava excluída, no que respeita às recorrentes japonesas, durante o período de vigência dos acordos de autolimitação. A JFE‑NKK acrescenta que foi a própria Comissão a encorajar os produtores japoneses a adoptarem a política comercial que agora lhes censura, não tendo feito prova da data do termo da vigência dos acordos de autolimitação. Mais em geral, as recorrentes invocam a prorrogação dos acordos de autolimitação para apoiar os seus pedidos de redução das coimas (v. n.os 136 e seguintes e 511 a 513, infra).

75
Em segundo lugar, os produtores japoneses de tubos de aço foram dissuadidos de exportar tubos sem costura de aço ao carbono para os mercados onshore da Comunidade, por estarem confrontados com direitos aduaneiros significativos, por força da pauta aduaneira comum. Entre 1977 e 1994, os direitos aduaneiros impostos para a importação dos tubos de aço sem costura nos mercados onshore da Comunidade nunca foram inferiores a 9%. A afirmação feita no considerando 138 da decisão recorrida, segundo a qual a Comissão teve em conta este factor, não permite de modo algum compreender a razão pela qual, segundo a Comissão, esta circunstância não podia ser considerada um entrave às vendas japonesas. A Sumitomo sustenta, a este respeito, que os produtores da América Latina estavam sujeitos a direitos aduaneiros inferiores, no âmbito do sistema de preferências generalizadas. De igual modo, ao longo do período de infracção tomado em conta pela Comissão, vários acordos de comércio livre celebrados com os países da Europa Central e Oriental suprimiram os direitos aduaneiros sobre os produtos siderúrgicos provenientes desses países. Daí resulta que as importações provenientes de todos esses países terceiros eram privilegiadas em relação às importações japonesas.

76
Em terceiro lugar, os custos de transporte e, em relação aos tubos destinados às aplicações onshore, os custos relativos às operações de carga, de descarga no porto de chegada na Comunidade e de entrega marítima ou terrestre no destino final agravaram a desvantagem concorrencial dos produtores japoneses de tubos de aço, nomeadamente nos mercados onshore da Comunidade, em relação aos produtores europeus. Além disso, as encomendas de tubos de aço nos mercados onshore europeus eram reduzidas, pelo que as despesas de transporte por tonelada entregue eram ainda maiores. Por outro lado, as despesas de transporte são particularmente elevadas, em termos de percentagem do preço facturado, para os produtos OCTG comuns abrangidos pela decisão recorrida, devido ao seu valor relativamente reduzido. Os produtores japoneses fazem referência, a este respeito, a diversos números alegadamente determinados a partir dos preços reais obtidos pelo fornecimento de tubos de aço sem costura na Europa. As declarações da Comissão, segundo as quais as cargas podem ser agrupadas a fim de reduzir os custos de transporte, não invalidam esta tese, visto que deve reconhecer‑se que o nível das despesas permanecia dissuasivo não obstante esta possibilidade. A importância dos custos de transporte para os produtores japoneses foi igualmente confirmada pela carta do comité de ligação de 6 de Junho de 1994, apesar de o objectivo visado nesse documento ser o de chamar a atenção da Comissão para a importância da ameaça representada pelas importações japonesas de tubos. De maneira indirecta, esta circunstância é igualmente confirmada pela prática decisória da Comissão, nomeadamente a Decisão 93/247/CEE, de 12 de Novembro de 1992, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo IV/M.222 – Mannesmann/Hoesch) (JO 1993, L 114, p. 34, considerando 102). De igual modo, resulta da decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo IV/M.1014 – British Steel/Europipe) (JO C 181, p. 3), que a distância constitui uma desvantagem significativa para os produtores não comunitários no que respeita às vendas de produtos de especificação reduzida em pequenas quantidades.

77
Quanto a este ponto, a JFE‑Kawasaki acrescenta que os produtores japoneses estavam em desvantagem não apenas em relação aos produtores japoneses, mas também em relação a outros produtores de países terceiros. Por exemplo, o frete do Japão com destino a Itália ou ao Reino Unido é 40% a 50% mais elevado que o frete a partir da Argentina. Quanto ao argumento da Comissão de que decorre do anexo 5 da decisão recorrida que o mercado italiano foi protegido das importações japonesas mas não das importações de outros países terceiros, a Sumitomo observa que esse anexo diz respeito ao conjunto dos tubos OCTG e tubos de transporte, de maneira que não é pertinente para se proceder à apreciação da situação específica dos produtos referidos no artigo 1.° da decisão recorrida.

78
A JFE‑Kawasaki e a JFE‑NKK rejeitam a apreciação da Comissão feita no considerando 137 da decisão, nos termos da qual todas as vendas a um preço superior ao custo variável eram justificadas do ponto de vista da oferta, uma vez que o mercado dos tubos de aço se encontrava numa situação de sobrecapacidade estrutural e que essas vendas lhes permitiam cobrir, dessa forma, os custos fixos. Por um lado, os custos de transporte são particularmente elevados no que se refere aos tubos de aço em relação aos outros produtos siderúrgicos, devido ao carácter volumoso dos referidos tubos. Por outro lado, a apreciação da Comissão não tem em conta o facto de os produtores japoneses terem uma limitada capacidade de produção de aço e que, por essa razão, têm interesse em maximizar os seus lucros, vendendo, o mais possível, produtos siderúrgicos nos quais realizam a margem de lucro mais elevada. O facto de ser possível cobrir os custos variáveis nas vendas de um produto específico não basta, portanto, para se concluir que é do interesse comercial dos produtores japoneses realizar essas vendas.

79
Quanto à apreciação da Comissão nos termos da qual as capacidades de produção dos produtos de aço são especializadas, de modo que não é possível afectá‑las ao produto no qual a margem é a mais elevada, a Kawasaki replica que a primeira fase do processo de produção é comum a todos os produtos de aço. Ora, é em relação a essa fase que as suas capacidades de produção são limitadas. A Sumitomo adianta ainda que a sobrecapacidade de produção afectava tanto os produtores europeus como os produtores japoneses. Em consequência, esta circunstância era neutra e a desvantagem resultante dos outros factores invocados subsistia, mesmo admitindo que os produtores japoneses tivessem interesse em realizar vendas a preços minimamente inferiores aos seus custos variáveis.

80
Em quarto lugar, os produtores japoneses estão em desvantagem em relação aos seus concorrentes europeus no que respeita aos prazos de entrega. Com efeito, são necessárias quatro a seis semanas para os tubos de aço fabricados no Japão chegarem à Europa. Embora a Comissão refira, no considerando 137 da decisão recorrida, que as empresas em causa consideram que os prazos de entrega não constituem um obstáculo às importações japonesas de tubos OCTG premium, os quais são utilizados nomeadamente na plataforma continental do Reino Unido em determinados projectos, esta constatação não vale para os tubos OCTG comuns. Com efeito, é dispendioso para um utilizador de tubos OCTG premium trocar de junta premium quando já optou por uma ou por outra junta deste tipo propostas pelos diversos produtores, de maneira que o impacto dos prazos de entrega é mais reduzido neste mercado. No mercado dos tubos OCTG comuns, pelo contrário, o facto de poder fornecer tubos num prazo mais curto constitui uma vantagem significativa. No que respeita aos tubos de transporte «projecto», o tratamento especial necessário a dar‑lhes obriga o fornecedor a operar em prazos muito curtos, de maneira que os prazos de entrega revestem uma importância ainda mais significativa em relação a eles. Por último, visto que os produtos OCTG e os tubos de transporte «projecto» são vendidos directamente aos utilizadores, é impossível contornar este entrave procedendo a vendas indirectas por intermédio de grossistas.

81
Em quinto lugar, o mercado nacional de cada um dos quatro Estados‑Membros da Comunidade onde podiam ser realizadas as vendas onshore mais importantes – a saber, a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido – era dominado por um produtor nacional. Esta situação não é necessariamente consequência de um acordo de repartição dos mercados, uma vez que determinados factores objectivos, nomeadamente económicos, favorecem os produtores nacionais. A posição desses produtores nacionais foi reforçada nomeadamente pela política de compra dos seus principais clientes nesse mercado, ou seja, as empresas nacionais de transporte e de distribuição de gás, muitas vezes empresas públicas. A Comissão admitiu a existência de tal situação na Decisão 93/247.

82
A título de exemplo, a Corus (antiga British Steel) teve, na época dos factos em causa, relações privilegiadas com as sociedades British Gas e BP (antiga British Petroleum), o que é revelado, no que diz respeito a esta última, pelo documento intitulado «Acta da reunião de ligação técnica da BP engineering/British Steel»), reproduzida na página 681 do processo da Comissão. De igual forma, os depoimentos prestados por membros do pessoal da Dalmine, reproduzidos na página 8220 B‑4 do processo da Comissão (a seguir «depoimentos dos empregados da Dalmine»), atestam, por um lado, que estes propunham gratificações aos empregados da Agip, que era a mais importante das empresas petrolíferas e de gás de Itália, para garantir que as encomendas de tubos de aço sem costura desta empresa não fossem efectuadas junto de outros fabricantes e, por outro, que a Agip procurava, de um modo geral, dar preferência aos fabricantes italianos. Da mesma maneira, o documento intitulado «Reunião com a Distrigaz», reproduzido na página 2298 do processo da Comissão, confirma a existência da vontade da sociedade Distrigaz em não efectuar encomendas junto de fornecedores não comunitários. Em geral, a Directiva 90/531/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 297, p. 1), confirma, nos décimo primeiro e décimo segundo considerandos, que os contratos de direito público nos sectores da extracção, do transporte e da distribuição de gás e de petróleo eram fechados antes da sua entrada em vigor. Por outro lado, o artigo 29.°, que regula a situação dos produtores de países terceiros para o futuro, não concede a estes um acesso igual aos contratos de direito público europeus, ao contrário do que parece indicar a decisão recorrida. Segundo a JFE‑NKK, os produtores japoneses não beneficiaram plenamente das regras previstas pela Directiva 90/531 porque o acordo relativo aos contratos de direito público (anexo à Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973‑1979 (JO 1980, L 71, p. 1; EE 11 F12 p. 38) não se aplica aos sectores da exploração, da extracção ou do transporte de petróleo e/ou de gás.

83
Em sexto lugar, as empresas europeias apresentaram denúncias antidumping na Comissão com o objectivo de excluir os produtores não comunitários dos mercados comunitários. Assim, de 1977 a 1998, foram iniciados sete processos contra produtores não comunitários de tubos de aço sem costura, dos quais apenas um terminou sem que tenha sido assumido um compromisso ou que tenha sido imposto um direito. Sendo certo que nenhum dos processos antidumping em causa dizia respeito às importações provenientes do Japão, esta circunstância não tem nada de anormal no que se refere ao mercado offshore do Reino Unido, visto que as plataformas continentais dos Estados‑Membros se situaram fora do âmbito de aplicação territorial da regulamentação antidumping comunitária aplicável na altura dos factos. Em contrapartida, a possibilidade de iniciar semelhante processo exerceu um efeito dissuasivo importante nos exportadores japoneses em relação aos mercados onshore, ao contrário do que sustenta a Comissão no considerando 137 da decisão recorrida. Com efeito, a simples abertura de um processo antidumping implicaria uma carga de trabalho onerosa para os produtores japoneses, devido às medidas de investigação a adoptar pela Comissão. A procedência deste argumento é confirmada pelo facto de resultar da nota para os presidentes que as empresas europeias tinham em mente ameaçar as empresas japoneses com denúncias antidumping. Os produtores europeus exerceram igualmente pressões sobre a Comissão com o objectivo de alargar o território aduaneiro comunitário aos mercados offshore dos Estados‑Membros, o que é comprovado pela carta do comité de ligação de 6 de Junho de 1994.

84
Em sétimo lugar, o custo relativo ao respeito permanente das diferentes normas nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade e das condições de emissão de licenças, que eram de uma grande diversidade, foi outro obstáculo significativo às trocas comerciais. No essencial, a norma‑padrão «API» é apenas uma norma de base, sendo, por este motivo, necessário respeitar igualmente as normas nacionais, mesmo as normas suplementares impostas por determinados clientes específicos. Na Alemanha, por exemplo, é necessário, segundo a Nippon, um certificado para garantir a qualidade tanto da técnica de produção como do controlo do produto e da qualificação dos trabalhadores. O procedimento de emissão desses certificados pressupõe a apresentação de processos volumosos em língua alemã e o pagamento de uma taxa susceptível de atingir os 45 000 marcos alemães cada dois ou três anos. Na Decisão 93/247, a Comissão reconheceu que a existência dessas normas nacionais constituía um obstáculo importante às trocas intracomunitárias de tubos de aço. Esta constatação é nomeadamente válida para as importações de origem japonesa. Esta apreciação objectiva, feita na Decisão 93/247, não pode ser afastada no caso vertente pelo motivo, invocado pela Comissão, de que ignorava a existência da infracção no momento em que tomou essa decisão. No que diz respeito às exigências específicas de algumas sociedades petrolíferas, a JFE‑Kawasaki refere que a sociedade francesa Total e a sociedade italiana Agip exigem uma investigação «off‑line» de todos os tubos de aço que lhe são fornecidos. O respeito desta obrigação de investigação implica custos superiores a 100 dólares dos Estados Unidos por mil toneladas.

85
Em oitavo lugar, a JFE‑NKK, a Nippon e a JFE‑Kawasaki alegam, nas respectivas réplicas, que a Corus beneficiou de uma política do Governo do Reino Unido de promoção das vendas de fornecedores britânicos na plataforma continental deste Estado. O Governo do Reino Unido implementou esta política através da criação de um Gabinete de Fornecimento do Mercado Offshore (Offshore Supplies Office, a seguir «OSO»). Ao exercer uma pressão sobre os operadores económicos em actividade na plataforma continental do Reino Unido, o OSO conseguiu aumentar as quotas de mercado dos fornecedores britânicos de 25% para 30% em 1972 (segundo um relatório publicado em 1997 pelo Ministro do Comércio e da Indústria britânico, denominado DTI, e que consta no anexo 4 da réplica no processo T‑67/00, a seguir «relatório do DTI»), para 75% em 1984 e para 87% em 1987 (segundo o Boletim das Comunidades Europeias – Suplemento n.° 6/1988, ponto 115). Nestas condições, teria sido inútil para a Corus celebrar um acordo com os produtores japoneses que lhe assegurasse uma relativa protecção no mercado offshore, visto que já beneficiava de uma forte protecção devido às intervenções do OSO. Assim, o próprio conceito das regras fundamentais, em especial o das regras fundamentais aperfeiçoadas, diz respeito à posição privilegiada da Corus no mercado offshore do Reino Unido, em razão desta política de preferência nacional, posição que beneficiou igualmente os outros produtores europeus, na medida em que estes forneceram tubos lisos à Corus no seguimento do encerramento da sua fábrica de Clydesdale. Em qualquer caso, a decisão recorrida está ferida, neste ponto, de erro manifesto, na medida em que a Comissão não teve em conta o papel do OSO no mercado offshore do Reino Unido. Este sistema de preferência britânica foi aplicado até Julho de 1993, momento em que foi substituído pelo sistema de preferência comunitária previsto na Directiva 90/531. A JFE‑NKK sustenta que não teve conhecimento dessas circunstâncias e que só obteve os documentos comprovativos anexos à sua réplica depois da apresentação da sua petição no processo T‑67/00.

86
Estas três recorrentes consideram igualmente que determinados elementos de prova invocados pela Comissão fazem alusão à política desenvolvida pelo OSO, confirmando assim as suas alegações em relação a este ponto. Precisam, por um lado, que a nota renovação do contrato VAM BSC contém a afirmação de que «não se deve abrir a porta aos [japoneses] concedendo‑lhes um british content» e que o autor da nota reunião de 24.7.90 declara o seguinte: «Não é de excluir que em [19]93 o OSO concederá aos produtores europeus os 3% preferenciais que concede actualmente aos produtores britânicos». As referências feitas na nota reunião de 24.7.90 ao reforço da Comunidade Europeia e à eventual extensão da preferência dos 3% aos produtores europeus reportam‑se à entrada em vigor da Directiva 90/531, que prevê uma preferência comunitária na medida em que os preços dos produtores comunitários não ultrapassem os dos produtores de países terceiros em mais de 3%.

87
A circunstância de praticamente nenhum dos produtores europeus ter fornecido tubos de aço sem costura no Japão, comprovada pelo quadro constante do considerando 68 da decisão recorrida, explica‑se igualmente por razões de política comercial. Daqui decorre que qualquer acordo de repartição relativo a esse mercado não tem justificação comercial.

88
Por outro lado, resulta nomeadamente da carta do comité de ligação de 6 de Junho de 1994 que os mercados japoneses no sector dos tubos de aço permaneciam completamente fechados aos produtores europeus, que o mercado dos tubos japoneses era dominado por grandes consórcios com ligações estreitas aos produtores de tubos, que os custos de transporte e as despesas de venda no Japão eram bastante superiores para os produtores europeus e que as actividades de prospecção e de produção de petróleo e de gás bem como, por conseguinte, o sector dos tubos OCTG estavam, em qualquer caso, bastante restringidos. Acresce que, segundo a telecópia de 16 de Novembro de 1994, enviada pela associação europeia do tubo de aço à Comissão, os produtores estrangeiros de tubos de aço que pretendessem vender o seu produto no Japão eram obrigados a preencher um formulário bastante pormenorizado para cumprirem as normas japonesas.

89
A Comissão considera, em primeiro lugar, que a decisão recorrida se baseia essencialmente no objecto restritivo da concorrência do acordo. Por conseguinte, não tinha que demonstrar igualmente a existência de efeitos concretos nos mercados comunitários para provar a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida. Com efeito, mesmo supondo que os obstáculos ao comércio enumerados pelas recorrentes japonesas pudessem explicar a razão pela qual estas não vendiam os produtos visados pela decisão recorrida nesses mercados comunitários, não é menos certo que a Comissão apresentou a prova da existência de um acordo cujo objecto era restringir a concorrência. Seja como for, na medida em que as circunstâncias invocadas pelas recorrentes sejam operantes, têm por efeito reforçar a gravidade do acordo e não diminuí‑la, como parecem alegar as recorrentes. A este respeito, a Comissão invoca o acórdão Cimento, n.° 66 supra, no qual decidiu que uma análise económica destinada a demonstrar a existência de entraves objectivos ao comércio não pode apagar a realidade incontornável das provas documentais. O Tribunal precisou ainda que, mesmo que a análise económica proposta pelas recorrentes se revele exacta, esta conclusão teria, em definitivo, como efeito realçar a gravidade da infracção cometida, uma vez que, através da celebração do acordo em questão, as empresas tentaram eliminar a pouca concorrência efectiva que subsistia no mercado em causa (n.os 1087 e 1088 do acórdão).

90
Quanto ao argumento da JFE‑Kawasaki, segundo o qual os termos da decisão recorrida excluem o mercado offshore do Reino Unido do acordo de repartição de mercado, a Comissão responde que o considerando 62 da decisão recorrida indica muito claramente que esse mercado era abrangido pelo acordo na medida em que era «semiprotegido».

91
Em segundo lugar, a Comissão considera ter, em qualquer caso, feito prova bastante de que o acordo descrito no artigo 1.° da decisão recorrida produziu efeitos concretos nos mercados da Comunidade. Em especial o quadro constante do considerando 68 dessa decisão confirma que o acordo era, em larga medida, efectivamente aplicado nos mercados europeus. A existência de uma certa concorrência da parte dos produtores japoneses no mercado offshore do Reino Unido não pode levar ao afastamento da infracção provada na decisão recorrida, visto que esse mercado era apenas semiprotegido.

92
No que diz respeito ao argumento de que resulta de determinados documentos utilizados pela Comissão, nomeadamente da nota para os presidentes e da nota encontro BSC, que os produtores europeus receavam a concorrência japonesa no mercado offshore do Reino Unido, a Comissão considera que esse receio resultava do facto de o estatuto semiprotegido deste mercado ser uma fonte de tensão particular no âmbito do acordo. Consequentemente, este argumento não põe em causa a existência do acordo.

93
A Comissão considera igualmente que o argumento assente na existência de um sistema de preferência britânico para os produtos utilizados na indústria petrolífera nos mercados da plataforma continental do Reino Unido, apresentado pela primeira vez pela JFE‑NKK, pela Nippon e pela JFE‑Kawasaki nas suas réplicas, constitui um fundamento novo. Esse argumento é inadmissível por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. A título subsidiário, esse argumento assenta em elementos de prova anexos à réplica, que são inadmissíveis por força do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, visto que a Nippon e a JFE‑Kawasaki não tentaram justificar o atraso no oferecimento destas provas. No que respeita à JFE‑NKK, que se limitou a afirmar não ter conhecimento destes elementos de prova no momento da apresentação da sua petição, a Comissão refere que este argumento não é verosímil.

94
No que respeita à JFE‑NKK, a Comissão sustenta ainda que esse fundamento novo é inadmissível por força do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

95
Seja como for, a nova argumentação acima referida não tem fundamento.

96
Por outro lado, a Comissão considera que as barreiras ao comércio invocadas pelas recorrentes japonesas nunca constituíram um entrave absoluto à importação de tubos japoneses na Comunidade. A este respeito, a Comissão refere que nenhum dos alegados obstáculos às trocas comerciais invocados pelas recorrentes japonesas impediu outros produtores de países terceiros, nomeadamente os da América Latina, de exportar os produtos abrangidos pela decisão recorrida para os mercados onshore comunitários.

97
Por último, a alegada ausência de fornecimentos de tubos de aço sem costura efectuados por produtores da Comunidade ao Japão não constitui um elemento essencial da decisão recorrida, uma vez que esta não diz directamente respeito às restrições às trocas comerciais com o Japão. A Comissão precisa que a carta do comité de ligação de 6 de Junho de 1994 e a telecópia da associação europeia do tubo de aço de 16 de Novembro de 1994, invocadas pelas recorrentes japonesas em apoio da sua demonstração do carácter fechado do mercado japonês, dizem respeito a uma época durante a qual ignorava a existência do acordo ilícito. A Comissão infere daí que as explicações avançadas nos documentos pelos produtores europeus serviam essencialmente para dissimular a existência da infracção considera provada no artigo 1.° da decisão recorrida. De qualquer forma, as razões pelas quais as partes celebraram o acordo não são pertinentes para a prova da sua existência.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, assente na falta de força probatória dos elementos de prova

98
Segundo as recorrentes japonesas, os documentos invocados pela Comissão não demonstram a existência de um concurso de vontades susceptível de constituir o acordo ilícito punido no artigo 1.° da decisão recorrida e, em qualquer caso, não provam a participação dos produtores japoneses nessa infracção. A este respeito, as recorrentes japonesas observam que praticamente não são mencionadas em nenhum dos referidos documentos, de maneira que estes não podem ser invocados contra elas pela Comissão. O artigo 1.° da decisão recorrida deve, portanto, ser anulado por assentar numa análise não suficientemente sustentada juridicamente e que, por isso, viola o artigo 81.°, n.° 1, CE. A este respeito, a JFE‑NKK e a Nippon alegam erro manifesto de apreciação.

99
Segundo as recorrentes japonesas, as suas concorrentes europeias limitaram‑se, nos documentos invocados pela Comissão, a fazer referência à situação que resultava do facto de os obstáculos às trocas comerciais impedirem os produtores japoneses de exportar os seus produtos para o mercado europeu. Por outro lado, as recorrentes japonesas observam que as provas relativas aos tubos de transporte «projecto» são particularmente limitadas e que a anulação da decisão recorrida se impõe, pelo menos, no que diz respeito a estes produtos. A JFE‑NKK salienta, além disso, que a reorganização do alegado clube Europa‑Japão, que tomou a forma de regras fundamentais aperfeiçoadas na sequência de uma reunião ocorrida em Tóquio em 5 de Novembro de 1993 (considerandos 83 a 94 da decisão recorrida), não é referida nos vários documentos invocados pela Comissão. Refere‑se, designadamente, à nota para os presidentes, ao documento «g) Japoneses» e ao documento chave de repartição.

100
A JFE‑NKK alega que, em qualquer caso, a Comissão analisou de maneira errada os documentos que fazem referência às regras fundamentais e às regras fundamentais aperfeiçoadas, nomeadamente os provenientes da Dalmine. Com efeito, os elementos de prova contidos no processo da Comissão podem sugerir que estas regras estão relacionadas com a necessária racionalização da indústria comunitária e não com qualquer acordo ilícito. A este respeito, a JFE‑NKK invoca, em especial, o documento da Dalmine de Maio‑Agosto 1993, intitulado «Sistema para os tubos de aço sem costura na Europa e evolução do mercado» («Seamless Steel tube System in Europe and Market Evolution») e reproduzido na página 2051 do processo da Comissão (a seguir «documento sistema para os tubos de aço»), que precisa: «Uma solução útil do problema da [Corus] para todo o mundo só pode ser encontrado a nível europeu, o que implica aquisições e encerramentos de fábricas em conformidade com um plano de racionalização. Vemos este processo desenrolar‑se seguindo fases fundamentais […]». Ao contrário do que resulta dos argumentos da Comissão, a reunião que teve lugar em 6 de Outubro de 1992 era relativa, como atesta a sua acta, reproduzida na página 15178 do processo da Comissão, não apenas aos mercados da Europa Central e Oriental mas também, em parte, à racionalização da indústria comunitária. Por outro lado, esta política de racionalização foi apoiada pela Comissão. A JFE‑NKK alega, como tal, que não é razoável que a Comissão censure agora às empresas esse comportamento, por elas adoptado para seguir os seus próprios conselhos. Acresce que a JFE‑NKK sustenta que nenhum dos documentos invocados pela Comissão estabelece qualquer ligação entre o encerramento da sociedade belga NTM, referido nomeadamente nos considerandos 88 e 89 da decisão recorrida, e a situação dos produtores japoneses.

101
Por outro lado, a JFE‑NKK alega que os elementos de prova invocados pela Comissão não confirmam a definição do mercado tomada em consideração para demonstrar a infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida. Sendo a definição adequada do mercado em causa uma condição essencial de qualquer apreciação dos efeitos anticoncorrenciais de um determinado acordo (v., designadamente, acórdão SIV e o./Comissão, n.° 57 supra), essa falta de provas é suficiente para justificar a anulação da decisão recorrida.

102
Segundo as recorrentes japonesas, a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 é muito vaga e de modo algum prova a existência do acordo considerado provado pela Comissão. Com efeito, essa declaração, que é extremamente sucinta, indica no essencial que os mercados nacionais beneficiavam de protecção, sem precisar a sua natureza nem o seu alcance preciso. Ao contrário do que é avançado pela Comissão na decisão recorrida, a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 não confirma que a expressão «regras fundamentais» se referia ao respeito dos mercados nacionais, no sentido de uma proibição de cada um dos produtores vender tubos de aço nos mercados nacionais dos seus concorrentes que eram partes no acordo. A JFE‑Kawasaki sustenta, a este respeito, que P. Verluca se limitava a comentar um único documento nessa declaração, no caso, a nota algumas informações, que não fornecia esclarecimentos sobre o funcionamento do acordo.

103
Por outro lado, a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 não confirma que o Reino Unido era um dos mercados nacionais onde a oferta estava limitada pelo facto de os outros produtores partes no acordo não fornecerem tubos nesses mercados. Com efeito, essa declaração qualifica o mercado do Reino Unido de semiprotegido, no sentido de que um concorrente devia entrar em contacto com o produtor local de tubos antes de apresentar uma proposta, e precisa que esta regra foi mais ou menos respeitada. A Nippon nega expressamente ter contactado a Corus antes de apresentar uma proposta no mercado em causa e alega que a Comissão não apresentou elementos susceptíveis de provar o contrário. Em qualquer caso, as recorrentes japonesas sustentam que a argumentação da Comissão, segundo a qual o estatuto semiprotegido do mercado offshore britânico é compatível com a existência de vendas japonesas nesse mercado, não permite compreender com suficiente precisão que compromissos foram, segundo ela, assumidos pelos produtores japoneses em relação a esse mercado.

104
Quanto ao entendimento da Comissão de que a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 era particularmente probatória e seria, se necessário, por si só suficiente para se dar por provada a existência da infracção, a Sumitomo e a JFE‑NKK observam que o n.° 1838 do acórdão Cimento, n.° 66 supra, invocado pela Comissão, faz unicamente referência aos elementos de prova contemporâneos. Além disso, resulta do acórdão Enso‑Gutzeit/Comissão, n.° 58 supra, em primeiro lugar, que a confissão de uma empresa não pode constituir prova oponível a outra, a menos que seja apoiada por outros elementos de prova (n.° 91), e, em segundo lugar, que caso essa confissão assente na convicção daquele que profere a declaração, é imperativo que essa pessoa exponha o fundamento dessa convicção, sob pena de a Comissão não poder utilizar a declaração contra um terceiro (n.° 131). Por último, o argumento da Comissão, segundo o qual não é adequado examinar cada elemento de prova separadamente, é incompatível com a abordagem seguida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Enso‑Gutzeit/Comissão, n.° 58 supra, em especial nos n.os 102 e 151 a 153.

105
Além disso, a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 não é corroborada pelos outros elementos de prova mencionados na decisão recorrida, nomeadamente no que respeita à gama dos produtos visados pelo seu artigo 1.°, ao sentido e ao alcance das regras fundamentais e à duração da infracção.

106
Os produtos visados pela decisão recorrida e pela declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, a saber, exclusivamente os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto», não coincidem com os referidos noutros documentos invocados pela Comissão para corroborar essa declaração, nomeadamente os provenientes da Vallourec, a sociedade onde trabalhava P. Verluca na época dos factos. Nestas condições, esses outros documentos são desprovidos de valor probatório em relação à infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

107
Em especial, as notas reflexões sobre o contrato VAM, reflexões estratégicas, renovação do contrato VAM BSC, reunião de 24.7.90 e encontro BSC dizem todas respeito a tubos roscados através da junta premium denominada «VAM» e não a tubos OCTG comuns.

108
Por outro lado, a circunstância de a nota reflexões estratégicas fazer referência ao «mercado P», ou seja, o mercado dos tubos OCTG premium, bem como o facto de P. Verluca aí precisar expressamente que a sua análise não é relativa à roscagem das juntas comuns, denominadas Buttress (página 15619 do processo da Comissão), confirma a tese das recorrentes japonesas. De igual modo, as referências na nota encontro BSC à sociedade Hunting e às outras juntas dizem respeito aos tubos OCTG premium e não aos tubos OCTG comuns, como alega a Comissão. Com efeito, o autor dessa nota evoca a necessidade de «neutralizar a Fox», que é uma junta premium cuja patente pertence à JFE‑Kawasaki. A nota reflexões sobre o contrato VAM faz referência aos tubos lisos e aos tubos OCTG premium roscados localmente, nomeadamente os tubos com juntas Fox. A nota reunião de 24.7.90 diz igualmente respeito aos produtos em aço inoxidável que são expressamente excluídos do âmbito de aplicação da decisão recorrida, nos termos do seu considerando 28, independentemente do modo de roscagem.

109
Em definitivo, nenhuma destas notas diz respeito aos tubos de transporte. Seja como for, estas notas contêm simples reflexões e especulações pessoais de empregados da Vallourec e fazem referência às regras fundamentais sem contudo as explicar. Esses elementos de modo algum demonstram a existência de uma unidade de pontos de vista entre os destinatários da decisão recorrida e também não são elementos concordantes em relação à declaração de P. Verluca de 17 Setembro de 1996.

110
A Comissão invoca igualmente uma nota interna da Vallourec de 27 de Janeiro de 1994, reproduzida na página 4822 do processo da Comissão, intitulada «Relatório do encontro com a JF em Bruxelas em 25/1» (a seguir «relatório do encontro com a JF»). Este documento não é relevante, uma vez que tem unicamente por objecto as «roscagens trapezóides e os tubos VLR + roscagem NTM», e não os produtos visados pela decisão recorrida.

111
Acresce que a Comissão utilizou a nota para os presidentes e o documento «g) Japoneses» embora fosse impossível delimitar a gama exacta de produtos visados por estes. Com efeito, estes elementos de prova tanto contêm referências a produtos que não os visados pela decisão recorrida e pela declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, como os tubos OCTG inoxidáveis e os tubos soturados, como referências que implicam uma gama de produtos em que uns são visados e outros não. Resulta claramente destes documentos que a análise que contêm diz essencialmente respeito ao mercado dos tubos OCTG premium e não ao dos produtos em causa no presente caso. O argumento da Comissão, exposto no n.° 10 da contestação no processo T‑68/00, que consiste em alegar que a nota para os presidentes assenta na premissa de que apenas os tubos OCTG comuns, e não os tubos OCTG premium, eram afectados pelos acordos existentes na data da redacção desse documento, confirma que a agressão japonesa, referida por esse documento, dizia necessariamente respeito aos tubos OCTG comuns.

112
Quanto ao documento chave de repartição, este tem por objecto uma gama de produtos sensivelmente mais restrita que a referida na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996. Com efeito, este documento contém designadamente a menção «concurso público geral para tubos de aço sem costura API» («SMLS API OPEN TENDER»). Assim, esse documento trata unicamente do mercado dos tubos OCTG comuns objecto de concursos públicos gerais. As recorrentes japonesas referem, a este respeito, que, segundo a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, não existiam concursos públicos importantes («pas de gros Tenders») na Europa para os produtos aí referidos. O mercado visado pelo documento chave de repartição seria, por conseguinte, inexistente. As recorrentes japonesas confirmam que esta afirmação corresponde às condições então existentes no mercado europeu, daí inferindo que a chave de repartição proposta não tinha qualquer sentido em relação à Europa, visto dizer respeito a um mercado inexistente. A Sumitomo supõe que o autor do documento chave de repartição deve ter cometido um erro, pois esse documento não é susceptível de qualquer explicação coerente e racional. Além disso, nunca houve concurso público para os tubos OCTG no Japão durante o período de infracção tomada em consideração na decisão recorrida.

113
Contrariamente ao que afirma a Comissão, é evidente que o documento chave de repartição de modo algum se refere aos tubos de transporte. Efectivamente, a Comissão indicou, no considerando 27 da decisão recorrida, que a abreviatura «API» se referia aos tubos OCTG comuns e que não podia modificar a sua interpretação do alcance dessa menção na fase contenciosa. Além disso, as siglas C/S e T/B constantes do próprio documento Chave de repartição confirmam esta tese. Por último, existem, na realidade, normas API para o conjunto dos tubos OCTG e dos tubos de transporte, de maneira que se tem de inferir do argumento da Comissão que esse documento diz igualmente respeito a produtos não visados pela decisão recorrida.

114
Quanto ao valor probatório dos elementos de prova documental em relação à própria existência de uma infracção, as recorrentes japonesas referem desde logo que, na nota reflexões estratégicas, P. Verluca preconizou uma solução que consistia em dar prioridade ao grupo VAM, segundo a qual os produtores japoneses continuariam livremente a fazer concorrência aos tubos VAM no mercado do Reino Unido. Além disso, essa nota remonta a uma época em que os acordos de autolimitação estavam em vigor e no decurso da qual a existência de um sistema de repartição dos mercados não era ilícita. Daqui decorre, para a Sumitomo, que, se o Tribunal vier a acolher a argumentação das recorrentes japonesas sobre a duração dos acordos de autolimitação (v. n.os 139 e seguintes, infra), essa circunstância reduzirá o valor probatório de todos os documentos datados do ano de 1990, nomeadamente das diversas notas da Vallourec. Com efeito, esses elementos já não poderão ser considerados simplesmente documentos preparatórios de um acordo, mas sim provas de um acordo existente no momento da sua redacção. Por outro lado, a referência ao «sistema actual» na nota encontro BSC visa explicitamente o Extremo Oriente, a América do Sul e o Médio Oriente, e a referência nesse mesmo documento a uma política de preços fixos para os «assuntos do mar do Norte» («aff North Sea»), que os produtores japoneses aceitavam então respeitar, caso a caso, estaria em contradição com o princípio de uma proibição de os produtores japoneses venderem os produtos em questão, descrita na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996. A JFE‑NKK observa, a este respeito, que P. Verluca é o autor da nota encontro BSC.

115
Por outro lado, a nota reflexão sobre o contrato VAM manifesta a possibilidade de obter «dos japoneses a sua não intervenção no mercado do Reino Unido e a resolução do problema entre europeus», de maneira que não existe manifestamente acordo relativo ao mercado do Reino Unido em Março de 1990. De igual modo, uma vez que a nota reunião de 24.7.90 utiliza o modo condicional para evocar a possibilidade de adoptar regras fundamentais aperfeiçoadas que «proibiriam aos japoneses o acesso ao Reino Unido», daí se infere que o acordo ainda não existia em Julho de 1990.

116
Quanto ao documento «g) Japoneses» e a nota para os presidentes, trata‑se exclusivamente de documentos preparatórios, redigidos ao que parece por um empregado da Corus tendo em vista uma reunião entre produtores europeus que devia ter lugar antes da reunião do clube Europa‑Japão em Tóquio, em 5 de Novembro de 1993. Assim, estes documentos não têm qualquer valor probatório em relação à atitude dos produtores japoneses e ainda menos em relação à alegada participação no acordo referido pela Comissão no artigo 1.° da decisão recorrida. Antes pelo contrário, resulta desses documentos que os produtores japoneses eram concorrentes agressivos no mercado offshore do Reino Unido e que os produtores comunitários tentaram, quando muito, chegar a um acordo, cujo conteúdo não é revelado claramente, com os produtores japoneses. A Nippon sublinha que o documento «g) Japoneses» faz expressamente referência à sua agressividade no mercado offshore do Reino Unido.

117
Por outro lado, o sistema de limitação das vendas japonesas alegadamente previsto na nota para os presidentes e no documento «g) Japoneses» é incompatível com a interpretação das regras fundamentais constante da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, segundo a qual os produtores japoneses tinham a obrigação de contactar a Corus antes de comercializarem os seus produtos no mercado do Reino Unido. A JFE‑NKK observa que a descrição das regras fundamentais constante da decisão recorrida não se enquadra com os elementos de prova apresentados pela Comissão, nem com a respectiva interpretação dada na contestação no processo T‑67/00. Tal contradição deve necessariamente conduzir à anulação da decisão recorrida, em conformidade com a jurisprudência (v., nomeadamente, acórdão SIV e o./Comissão, n.° 57 supra).

118
Acresce que a nota para os presidentes refere uma obrigação de os produtores japoneses limitarem «alguns dos seus fornecimentos» («some of their deliveries») na plataforma continental do Reino Unido, ao passo que os n.os 101 e 102 da decisão recorrida referem uma repartição dos mercados sem limitações. Também neste ponto esta contradição é por si só suficiente, segundo a JFE‑NKK, para conduzir à anulação da decisão recorrida. Quanto ao documento «g) Japoneses», dele resulta que os produtores japoneses consideravam, em qualquer caso, que as vendas abrangidas por contratos estavam excluídas de qualquer acordo, o que reduz, além disso, o valor probatório do documento chave de repartição, que se refere unicamente ao sector contratual, relativamente aos mercados europeus. Além disso, o argumento da Comissão, que consiste em defender que estes documentos partem da premissa de que já existia um acordo que vinculava os produtores japoneses a não venderem os produtos abrangidos pela decisão recorrida nos mercados territoriais da Comunidade, não pode provar a existência de um tal acordo, pelo menos com o grau de precisão e de certeza exigido pela jurisprudência.

119
Quanto à nota intitulada «Licença VAM à Siderca», de 20 de Junho de 1994, reproduzida na página 15809 do processo da Comissão, da qual resulta, designadamente, que a Mannesmann devia globalmente respeitar o mercado do Reino Unido, não confirma de modo algum, segundo as recorrentes japonesas, que tenham aceite não vender os seus tubos nos mercados europeus.

120
No que diz respeito ao documento chave de repartição, a JFE‑Kawasaki alega a sua inadmissibilidade como elemento de prova, visto não ter data e pelo facto de a Comissão não ter divulgado a identidade do seu autor nem da pessoa que o comunicou, daí resultando ser impossível para as recorrentes conhecerem o contexto no qual foi elaborado e as razões pelas quais foi comunicado à Comissão. É a primeira vez que a Comissão dá por provada a existência de uma infracção contra empresas com base num documento não identificado. O argumento avançado pela Comissão nos considerandos 121 e 122 da decisão recorrida, segundo o qual o documento chave de repartição é um elemento admissível e fiável por ser corroborado por outros elementos de prova, não procede, uma vez que esse documento, na realidade, é contrariado por outros elementos de prova constantes do processo, nomeadamente em relação a aspectos de facto essenciais, como a própria Comissão refere no considerando 86 da decisão recorrida relativamente ao papel dos produtores da América Latina. A JFE‑Kawasaki invoca, a este respeito, o acórdão Volkswagen/Comissão, n.° 57 supra (n.° 72), nos termos do qual a Comissão deve provar a existência de um acordo ou de uma prática concertada de forma suficientemente precisa e concordante.

121
Em qualquer caso, a JFE‑Kawasaki concorda com as outras recorrentes japonesas na afirmação de que, mesmo que fosse admissível, o documento chave de repartição não é um elemento fiável de prova da acusação pelo facto de não ter sido identificado de maneira adequada. A circunstância de esse documento não ser o único indício em que a Comissão se apoia para concluir pela existência da infracção não a dispensa de demonstrar a credibilidade desse elemento. Acresce que o documento chave de repartição contradiz a afirmação de P. Verluca contida no documento intitulado «Investigação à Vallourec» (de 18 de Dezembro de 1997, reproduzida na página 7317 do processo da Comissão, no ponto 1.3) sobre a questão de saber se os produtores da América Latina responderam favoravelmente à abordagem dos produtores europeus no fim do ano de 1993, o que poria em causa a fiabilidade destes dois elementos de prova. Além disso, segundo a resposta fornecida pelo dirigente da Mannesmann, Sr. Becher, datada de 22 de Abril de 1997 e reproduzida na página 10989A do processo da Comissão, a uma questão relativa à natureza das regras fundamentais no decurso de um inquérito efectuado no local em 21 de Abril de 1997 (a seguir «resposta do Sr. Becher»), a noção de chave de repartição só diz respeito aos mercados dos países terceiros. Esta última circunstância é confirmada pela decisão recorrida nos considerandos 101 e 103.

122
Por outro lado, o documento chave de repartição não reflecte um acordo fechado, visto que a Vallourec indicou no documento investigação à Vallourec que se tratava de uma simples tentativa de alterar as chaves de repartição e que o próprio documento previa uma nova reunião entre produtores europeus para examinar as modalidades de aplicação da chave de repartição que aí era proposta.

123
Além disso, resulta do documento chave de repartição que os produtores japoneses manifestaram uma reserva sobre essa proposta, considerando que o âmbito de aplicação da chave devia ser alargado para abranger os tubos ERW OCTG, que são os tubos de aço costurados. À luz do documento chave de repartição, a Comissão deveria, portanto, ter tratado os produtores japoneses da mesma maneira que os produtores da América Latina, em relação aos quais retirou as suas acusações, por terem igualmente manifestado uma reserva em relação à chave proposta, na medida em que esta dizia respeito ao mercado europeu, e por terem realizado vendas de tubos de aço na Europa. A Comissão não pode afirmar que a diferença de tratamento entre os produtores japoneses e da América Latina se explica pela importância das vendas realizadas por estes últimos nos mercados europeus, uma vez que, para sustentar esta afirmação, não apresentou números que permitam efectuar uma comparação válida das vendas em questão. Por conseguinte, trata‑se de uma diferença de tratamento injustificada, dado que a retirada das acusações no caso dos produtores da América Latina invalida, assim, a pretensão da Comissão quanto à existência da infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida em relação às recorrentes japonesas.

124
O facto de os produtores japoneses terem vendido tubos em determinados mercados europeus era suficiente, por maioria de razão, para demonstrar que o documento chave de repartição não reflecte a existência de um acordo que subscreveram. Com efeito, por força desse documento, não deviam vender tubos no mercado europeu sem que o alcance desta proibição estivesse limitado por qualquer reserva. Acresce que a reserva manifestada pelos produtores da América Latina retirou à chave proposta todo o valor económico do ponto de vista dos produtores europeus e a sua posterior adopção nestas condições teria assim sido irracional e, por conseguinte, inverosímil.

125
No que respeita à declaração de P. Verluca de 14 de Outubro de 1996, reproduzida na página 6354 do processo da Comissão (a seguir «declaração de P. Verluca de 14 de Outubro de 1996»), as recorrentes japonesas alegam que não constitui a prova da sua participação no acordo invocado pela Comissão. Com efeito, a parte relevante dessa declaração confirma simplesmente que as recorrentes japonesas participavam regularmente nas reuniões organizadas no âmbito do clube Europa‑Japão, que, aliás, diziam respeito, segundo a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, a mercados diferentes dos mercados nacionais dos produtores europeus e japoneses. As recorrentes japonesas lembram que, no seu entender, as reuniões do clube Europa‑Japão só diziam respeito a vendas nos mercados de países terceiros, como a China e a Rússia. Não existe qualquer elemento de prova de que essas reuniões tivessem conduzido à celebração do acordo ilegal invocado pela Comissão. Na réplica, a Sumitomo alega que o documento investigação à Vallourec, que contém uma declaração feita por P. Verluca em 18 de Dezembro de 1997, bem como a declaração do Sr. Jachia, empregado da Dalmine, prestada ao procurador de Bergamo, de 5 de Junho de 1995, reproduzida na página 8220‑B, 6, do processo da Comissão (a seguir «declaração do Sr. Jachia»), excluem do acordo os tubos de transporte «projecto», visto que fazem referência aos produtos comuns. Existe, portanto, uma contradição entre a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 e as suas afirmações contidas no documento investigação à Vallourec quanto aos produtos abrangidos pelas regras fundamentais.

126
Além disso, a JFE‑Kawasaki observa que, no documento investigação à Vallourec, P. Verluca declarou que, «[e]m regra geral, os outros mercados offshore, excepto o do Reino Unido, não eram considerados mercados nacionais». Nestes termos, a existência da infracção relativamente a estes mercados offshore não está provada.

127
A declaração prestada pelo Sr. Biasizzo, antigo empregado da Dalmine, perante o procurador de Bergamo em 1 de Junho de 1995, reproduzido na página 8220‑B, 10, do processo da Comissão (a seguir «declaração do Sr. Biasizzo»), também não significa que as recorrentes japonesas tenham celebrado o acordo referido pela Comissão no artigo 1.° da decisão recorrida. Embora o Sr. Biasizzo tenha feito referência, nessa declaração, a um acordo não vinculativo (gentlemen’s agreement), nos termos do qual os produtores estrangeiros deviam, nos concursos públicos, propor preços mais elevados, em 8% a 10%, que os propostos pelo produtor nacional, expôs, num depoimento posterior intitulado «Commento alle mie deposizioni» (a seguir «documento comentários aos meus depoimentos»), reproduzido na página 8220‑B, 14, do processo da Comissão, todas as vantagens económicas objectivas de que beneficiava um produtor local de tubos de aço no seu mercado nacional em relação a produtores estrangeiros e já não fez alusão a um acordo internacional (anexo 15 da CA, p. 8220‑B, 16). Por outro lado, esta referência aos concursos públicos é incompatível com a afirmação constante da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, de que não havia concursos públicos importantes nos mercados europeus.

128
Existe, portanto, uma importante contradição entre a declaração do Sr. Biasizzo e o documento comentários aos meus depoimentos. Seja como for, estes dois documentos não especificam quais eram os produtos abrangidos pelo acordo a que fazem referência, nem a sua duração. É ainda menos verosímil que a declaração do Sr. Biasizzo e o documento comentários aos meus depoimentos sejam relativos aos produtos abrangidos pela decisão recorrida a que o mercado italiano dos tubos de aço dizia principalmente respeito, na época dos factos, do que a outros produtos, a saber, os tubos OCTG premium e os tubos de transporte negócio (trade). Além disso, as observações do Sr. Biasizzo sobre o respeito das quotas de mercado históricas são relativas a mercados de países terceiros, não abrangidos pela decisão recorrida. Seja como for, a declaração e os comentários do Sr. Biasizzo não são fiáveis. Com efeito, foram feitos sob pressão, num contexto em que o seu autor tinha interesse em explicar por que motivos, que não as práticas desleais que eram objecto do inquérito que lhe foi instaurado, a Dalmine ganhava todos os contratos de direito público da Agip. Ao contrário do que afirma a Comissão, o Sr. Biasizzo foi apenas responsável da venda dos tubos OCTG e não da venda dos tubos de transporte no período compreendido entre o início de 1992 e o fim do primeiro semestre de 1993.

129
Em qualquer caso, a Nippon e a JFE‑Kawasaki consideram que a definição das regras fundamentais prevista na decisão recorrida, nomeadamente nos considerandos 61 e 101, segundo a qual era formalmente proibido as partes no acordo venderem os seus produtos nos mercados dos seus concorrentes, é incompatível com a que resulta da declaração do Sr. Biasizzo, nos termos da qual as partes podiam oferecer os seus produtos a preços superiores aos do produtor nacional.

130
Quanto à resposta dada pela Dalmine, em 4 de Abril de 1997, a uma questão colocada por funcionários da Comissão no decorrer de uma inspecção no local, reproduzida na página 15099 do processo da Comissão (a seguir «resposta da Dalmine de 4 de Abril de 1997»), embora esta refira contactos com a indústria japonesa, estes contactos dizem respeito aos mercados exteriores à Comunidade Europeia, como o da Rússia. Por outro lado, esse documento afirma que a noção de regras fundamentais pode reflectir a posição do sector comunitário dos tubos de aço sem costura a partir dos anos 1986/1987 e revela importações descontroladas de tubos provenientes de outras zonas geográficas na mesma época. De qualquer forma, decorre desse documento que as pessoas que dirigiam a Dalmine na data dessa declaração não tinham conhecimento dos acontecimentos anteriores a Fevereiro de 1996 e que esta sociedade não fez constar dos seus processos qualquer elemento comprovativo da existência de reuniões com os produtores japoneses e europeus. Estas circunstâncias foram confirmadas pela Dalmine na sua resposta, de 29 de Maio de 1997, a uma carta que a Comissão lhe dirigiu ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, reproduzida na página 15162 do processo da Comissão (a seguir «resposta da Dalmine de 29 de Maio de 1997»). Por outro lado, a resposta da Dalmine de 29 de Maio de 1997 está em contradição com a declaração do Sr. Biasizzo e com o documento comentários aos meus depoimentos, na medida em que resulta destes últimos, por um lado, que apenas os mercados não comunitários eram objecto das discussões mantidas no âmbito do clube Europa‑Japão e, por outro, que as exportações de tubos para a Comunidade Europeia eram limitadas, mas não proibidas. A Sumitomo observa, a este respeito, que a resposta da Dalmine de 29 de Maio de 1997 assenta na memória de M. R., que fornece a fonte precisa do que recorda, ou seja, as conversas que teve com o Sr. Biasizzo, que assistiu às reuniões em causa.

131
As recorrentes japonesas alegam que, segundo o documento sistema para os tubos de aço, que consta do processo da Comissão mas que não é mencionado na decisão recorrida, as regras fundamentais regiam as relações entre produtores europeus. Ao contrário do que afirma a Comissão, esse documento não se limita a examinar as consequências da retirada da Corus do mercado dos tubos de aço.

132
Quanto à resposta do Sr. Becher, as recorrentes japoneses referem que este não tinha conhecimento pessoal, segundo declarações do próprio, das circunstâncias que comentava, o que a Comissão erradamente não mencionou quando citou essa declaração no considerando 63 da decisão recorrida. O seu testemunho não tem assim grande valor probatório, sendo mesmo inadmissível, segundo a JFE‑NKK (acórdão Rhône‑Poulenc/Comissão, n.° 56 supra, e conclusões do juiz B. Vesterdorf, exercendo funções de advogado‑geral no referido processo, n.° 56 supra, pp. 955 a 957). Além disso, a Comissão não pode considerar esta resposta um elemento de prova fiável, na medida em que confirma a existência de um acordo entre os produtores europeus e japoneses, embora não confie nessa resposta, visto afastar a existência de um acordo relativo ao respeito do mercado nacional de cada produtor europeu pelos outros produtores europeus. A resposta do Sr. Becher, na medida em que nega a existência de um acordo de repartição de mercados entre os produtores europeus, é contrariada pelo documento sistema para os tubos de aço, que o Sr. Becher qualifica de errado. De igual modo, é, a este respeito, incompatível com a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 e com a resposta da Dalmine de 29 de Maio de 1997.

133
No que diz respeito à resposta dada pela Corus, em 31 de Outubro de 1997, a um pedido de informações da Comissão, reproduzida na página 11932 do processo da Comissão (a seguir «resposta da Corus»), segundo a qual os mercados nacionais estavam reservados aos produtores locais, as recorrentes japoneses alegam que, numa carta de 30 de Março de 1999 à Comissão (anexo C.5 à petição no processo T‑68/00, a seguir «carta de 30 de Março de 1999»), a Corus indicou claramente que nenhuma das suas declarações devia ser interpretada no sentido de que implicava a existência de um acordo entre produtores europeus e japoneses. Em resposta ao argumento da Comissão de que, na carta de 30 de Março de 1999, estava em causa o processo relativo aos tubos costurados, as recorrentes japonesas observam que a declaração que aí é evidenciada foi formulada pela Corus em termos idênticos no âmbito do processo relativo aos tubos sem costura. Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual a posição da Corus é paradoxal, a Nippon alega que, pelo contrário, é a Comissão que tenta apoiar‑se numa interpretação das afirmações da Corus que esta afastou. A JFE‑Kawasaki e a Sumitomo notam que, seja como for, a alegada confissão da Corus é vaga e ambígua. A Sumitomo salienta ainda que os únicos produtos referidos na resposta da Corus são os tubos OCTG. Alega, como a JFE‑NKK, que essa resposta apenas se referia aos mercados de países terceiros.

134
Para as recorrentes japonesas, os produtores europeus tinham um interesse evidente em «limitar os danos», nomeadamente admitindo a existência de um acordo com os produtores japoneses com o objectivo de desviar a atenção da Comissão do verdadeiro significado das regras fundamentais, que tinham em vista uma repartição dos mercados europeus entre produtores europeus, infracção bastante mais grave que a referida no artigo 1.° da decisão recorrida e cuja confirmação teria levado a coimas mais pesadas para estes produtores europeus. Esta tese é confirmada pelo facto de a estratégia adoptada pela Vallourec, que consistiu em informar a Comissão da existência de um acordo entre os produtores japoneses, lhe ter permitido beneficiar de uma redução de 40% do montante da coima a aplicar em caso de não cooperação e de evitar que a Comissão aplicasse uma coima suplementar relativamente à infracção relativa aos tubos lisos prevista no artigo 2.° da decisão recorrida. De igual forma, a Dalmine beneficiou de uma redução de 20% da sua coima. É neste contexto que cumpre avaliar os elementos de prova invocados pela Comissão na decisão recorrida, nomeadamente as declarações de P. Verluca. Deve‑se ter igualmente em conta a circunstância de que a Vallourec não interpôs recurso da decisão recorrida e que a Dalmine não contestou os factos nos quais a decisão se baseia. Por outro lado, a Sumitomo refere que todas as declarações invocadas, nomeadamente as dos Srs. Verluca, Becher e Biasizzo, foram feitas após a época dos factos e acrescenta que, em caso de contradição, as provas contidas nos documentos contemporâneos da infracção, nomeadamente o documento chave de repartição, devem prevalecer sobre as contidas nas referidas declarações.

135
A Nippon sustenta que, contrariamente ao indicado no considerando 131 da decisão recorrida, respondeu expressamente, tanto na resposta escrita à CA como na audição perante a Comissão, à alegação de que os documentos citados nos considerandos 62 a 67 e 100 são reveladores da existência e do conteúdo do acordo referido no artigo 1.° da decisão recorrida, pondo em causa o valor probatório de cada um destes elementos. Além disso, a Nippon contesta a afirmação, constante no considerando 131 da decisão recorrida, de que as empresas japonesas reconheceram não poder fornecer pormenores quanto às reuniões do clube Europa‑Japão, uma vez que precisou numa resposta a uma questão colocada na audição que houve reuniões entre produtores europeus e japoneses mas que o seu objectivo era coordenar as vendas nos mercados russo e chinês.

136
No que diz respeito à duração da infracção, as datas indicadas na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 são incertas. Nestes termos, a Comissão não fez prova bastante da duração da infracção.

137
Quanto à data de 1977 a partir da qual as trocas comerciais tiveram início, segundo P. Verluca, as recorrentes japonesas suscitam duas objecções principais.

138
Em primeiro lugar, referem que o termo francês «échanges» é muito vago e que foi traduzido para inglês na nota de rodapé n.° 10 da decisão recorrida pelo termo «trade», o que é incompatível com a apreciação feita pela Comissão no considerando 108 dessa decisão, segundo a qual se tratava de reuniões entre as partes num acordo ilícito.

139
Em segundo lugar, as recorrentes japonesas alegam que, no que respeita ao período anterior a 1990, a Comissão reconhece que os acordos de autolimitação constituíam um obstáculo à venda pelos produtores japoneses dos seus produtos nos mercados da Comunidade Europeia. No entanto, não resulta de modo algum da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 que um acordo ilícito entre produtores japoneses e europeus tenha substituído os acordos de autolimitação celebrados a nível governamental em 1990 ou em 1991. As recorrentes japonesas daí inferem que a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 não corrobora a afirmação da Comissão relativa à data do início da infracção. Por conseguinte, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de fornecer elementos de prova suficientemente precisos e concordantes quanto à duração da infracção (acórdão CRAM e Rheinzink/Comissão, n.° 57 supra, n.° 20).

140
Por outro lado, mesmo que a existência real das trocas comerciais entre produtores, alegadamente constitutivas de infracção, a partir de 1977, esteja suficientemente provada, a Comissão cometeu um erro ao calcular a duração da infracção, tendo os acordos de autolimitação CE‑Japão expirado em 31 de Dezembro de 1990 e não em 31 de Dezembro de 1989. Este facto é confirmado pelos elementos de prova anexos às petições das recorrentes japonesas, nomeadamente por um excerto do «Livro branco sobre o comércio internacional» publicado pelo Ministério do Comércio e da Indústria japonês (a seguir «MITI») em 25 de Junho de 1991, do qual resulta, no entender daquelas recorrentes, que os acordos de autolimitação permaneceram em vigor durante o ano de 1990. A legislação japonesa atribuiu ao MITI poderes que permitiam obrigar os produtores de tubos de aço japoneses a respeitar os termos dos acordos de autolimitação. No exercício desses poderes, o MITI convidou seis sociedades japonesas, entre elas as recorrentes japonesas, a celebrar acordos de autolimitação das exportações, posteriormente homologados pelo MITI. As recorrentes japonesas apresentaram, em apoio da sua posição, a documentação elaborada do lado japonês e relativa à prorrogação desse acordo de modo a abranger o ano de 1990, a saber, o acordo de prorrogação, aprovado pelo MITI em 28 de Dezembro de 1989, e a carta de notificação ao MITI explicando as razões dessa prorrogação. A Nippon apresentou ainda uma proposta de resolução do seu comité de direcção e o acto pelo qual o referido comité aprovou a prorrogação do acordo entre os produtores japoneses até 31 de Dezembro de 1990.

141
Nas respectivas réplicas, a Nippon e a JFE‑Kawasaki mostram‑se surpreendidas por a Comissão não ter indicado claramente, na contestação, a data de fim de vigência dos acordos de autolimitação, quando a própria Comissão foi parte no acordo intergovernamental que esteve na sua origem. Nestas circunstâncias, não é credível que a Comissão não tivesse tido conhecimento do acordo celebrado entre os produtores japoneses. A Nippon convida o Tribunal a solicitar à Comissão que precise a data de fim de vigência definitiva dos acordos de autolimitação. As duas recorrentes acima referidas e a JFE‑NKK alegam ainda que uma alteração como o fim de vigência dos acordos de autolimitação com o Japão teria sido mencionado pela Comissão no XXIV Relatório Geral sobre a Actividade das ComunidadesEuropeias relativo a 1990 caso tivesse ocorrido nesse ano. Esse relatório indica, pelo contrário, que o regime de importação dos produtos siderúrgicos permaneceu inalterado em relação ao ano de 1989 (ponto 840 do relatório).

142
Nestas condições, é manifesto que a Comissão não teria considerado provada a existência da infracção no ano de 1990 se não tivesse cometido o erro de facto invocado pelas recorrentes.

143
No que respeita à data da cessação da infracção, as recorrentes japonesas observam que a referência ao ano de 1995 feita pela Comissão se baseia exclusivamente numa informação imprecisa contida na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, segundo a qual «as trocas comerciais [tinham terminado] há pouco mais de um ano». A este respeito, o documento chave de repartição tem por objecto um período que expirava em Março de 1994, não existindo provas de reuniões do clube Europa‑Japão após essa data. Havia que considerar, portanto, que, em qualquer caso, a infracção não tinha durado além do primeiro semestre de 1994. A Sumitomo e a Nippon sustentam, a este respeito, que o documento chave de repartição só pode provar uma infracção com a duração de um ano, de 1993 a Março de 1994. A referência ao facto de o acordo existir antes de 1 de Abril de 1995, constante da declaração do Sr. Becher, documento invocado pela Comissão para demonstrar a duração da infracção no considerando 97 da decisão recorrida, não é pertinente a este respeito, dado que essa data é apenas aquela em que o autor dessa declaração se tornou director‑geral da Mannesmann. Na medida em que decorre do artigo 1.° da decisão recorrida que a infracção aí referida continuou no ano de 1995, isso é incompatível com os elementos de prova invocados. Portanto, é pelo menos necessário anular a decisão recorrida, na parte em que dá por provada a existência de uma infracção relativamente a períodos em relação aos quais as provas produzidas não são suficientes.

144
A Comissão alega, em primeiro lugar, que a táctica das recorrentes japonesas, que consiste em dissociar cada elemento de prova do seu contexto e submetê‑lo a uma análise jurídica complexa, é inoperante para efeitos de exame da totalidade dos elementos materiais que, analisados no seu contexto efectivo, demonstram a existência da infracção (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão, T‑334/94, Colect., p. II‑1439, n.° 103). A Comissão lembra que, no acórdão Cimento, n.° 66 supra, o Tribunal decidiu que, para se apreciar o valor probatório de um documento há que, por um lado, verificar a verosimilhança da informação nele contida, tendo em conta nomeadamente a sua origem, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário e, por outro, perguntar se, tendo em conta o seu conteúdo, o mesmo se afigura razoável e fidedigno (n.° 1838 do acórdão).

145
No presente caso, o argumento segundo o qual as regras fundamentais, às quais os diferentes elementos de prova fazem referência, descrevem mais um estado das coisas do que um acordo de repartição de mercados é inverosímil. Esses documentos também não reforçam o argumento de que as regras fundamentais regulam unicamente as relações entre produtores europeus. A Comissão especifica ainda que não negligenciou o aspecto intracomunitário do acordo na decisão recorrida e que a descrição da infracção que consta dos fundamentos e do artigo 1.° dessa decisão significa não só que os produtores japoneses não podiam vender os seus produtos na Europa, mas também que nenhum dos produtores europeus podia vender os seus produtos nos mercados nacionais dos outros produtores europeus.

146
Em especial, a Comissão contesta o argumento da JFE‑NKK, segundo o qual os conceitos de regras fundamentais e de regras fundamentais aperfeiçoadas se referem à necessária racionalização da indústria comunitária e não a qualquer acordo ilícito. O documento sistema para os tubos de aço e, em particular, a reunião de 6 de Outubro de 1992 que aí é referida dizem respeito a um processo de racionalização financiado por auxílios de Estado que a Comissão autorizou ao abrigo do artigo 87.° CE.

147
No que diz respeito à declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, a Comissão considera que há que lhe dar uma importância particular, dado que o seu autor era presidente da sociedade Vallourec Oil & Gas e tinha um conhecimento directo das actividades do clube Europa‑Japão. Efectivamente, participou em várias reuniões bianuais do referido clube, o que é referido nas suas declarações (v. n.° 23 supra). A Comissão invoca o princípio de que, em matéria de apreciação da prova, as declarações contrárias aos interesses do depoente devem ser consideradas probatórias. Alega que, no caso em apreço, a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 ia contra os interesses da Vallourec, sociedade que ele representava, dado que a Comissão tinha aberto um inquérito contra esta última sociedade.

148
Quanto ao argumento de que a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 não é corroborada por qualquer elemento de prova relativamente à totalidade dos aspectos específicos da infracção, nomeadamente em relação à definição das regras fundamentais, a Comissão nota que, segundo o acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.° 1838), nenhum princípio de direito comunitário se opõe a que a Comissão se baseie, para concluir pela existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, num único elemento.

149
Seja como for, a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 é corroborada pelos outros elementos de prova que constam dos autos, nomeadamente pelos documentos referidos na decisão recorrida (v. n.os 161 e seguintes, infra). Se a maioria desses elementos de prova documentais não definem as regras fundamentais enquanto tais e não especificam o seu alcance, é porque o sentido a dar a essas regras era claramente conhecido tanto pelos autores desses documentos como pelos seus destinatários.

150
Mais em concreto, a Comissão contesta o argumento de que o termo «échanges», que consta da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, não faz referência a reuniões e alega que a tradução desse termo que consta da nota de rodapé n.° 10 da versão inglesa da decisão recorrida é errada.

151
No que respeita à admissibilidade do documento chave de repartição como elemento de prova, a Comissão alega que, segundo a jurisprudência, o conceito de inadmissibilidade das provas tem uma aplicação muito limitada no direito comunitário. Como o juiz B. Vesterdorf referiu nas suas conclusões no processo Rhône‑Poulenc/Comissão, n.° 56 supra, o princípio que prevalece é o da livre apreciação da prova.

152
Quanto ao alcance do documento chave de repartição, há que lembrar, em especial, que a menção «API» pode referir‑se tanto aos tubos OCTG comuns como aos tubos de transporte, uma vez que existem normas API para cada um destes dois produtos (v. anexo da contestação no processo T‑78/00). Em resposta ao argumento assente no facto de, segundo a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, o mercado a que se refere o documento chave de repartição ser inexistente, a Comissão alega que, se assim fosse, não existiria qualquer razão para incluir a Europa na chave de repartição proposta, o que todavia foi feito.

153
No que diz respeito à nota para os presidentes, a Comissão alega, em especial, que aquela foi redigida pela Corus mas que a Mannesmann devia apresentá‑la aos presidentes, como prova a referência manuscrita na primeira página, segundo a qual seria reproduzida na apresentação de «HN» (Hans Nolte da Mannesmann), e que a Vallourec aprovou o seu conteúdo, de maneira que esse documento exprime o ponto de vista colectivo destes três produtores europeus.

154
Em resposta ao argumento assente no tratamento mais favorável reservado aos produtores da América Latina, a Comissão refere que existem provas directas da participação dos produtores japoneses na infracção, além do documento chave de repartição, provenientes nomeadamente das declarações de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 e de 14 de Outubro de 1996, o que não se verifica em relação aos produtores da América Latina.

155
No que se refere ao depoimento do Sr. Biasizzo, a Comissão contesta a tese das recorrentes japonesas de que este voltou atrás nas suas afirmações quanto à existência de um acordo internacional de repartição de mercados nos seus comentários aos meus depoimentos, e cita, nomeadamente, passagens deste último documento nas quais o Sr. Biasizzo exprime a necessidade de se agir em ligação estreita com todos os outros produtores e de se encontrar novas regras e novos modos de comportamento.

156
A Comissão considera que a resposta da Dalmine de 4 de Abril de 1997 contém determinadas revelações sobre o acordo em causa, mas que, quanto ao mais, se trata de uma tentativa de limitar as suas consequências e que, nestas condições, não pode infirmar as declarações claras e explícitas dos antigos empregados dessa sociedade. Quanto ao documento sistema para os tubos de aço, a circunstância de este documento fazer unicamente referência aos mercados europeus, ao contrário de outros elementos de prova, nomeadamente das declarações dos Srs. Verluca e Biasizzo, explica‑se pelo facto de, como o título indica, só ser suposto descrever a situação dos produtores europeus.

157
Por último, no que respeita às indicações contidas na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 quanto à duração do acordo, a Comissão alega que a duração precisa deste só é pertinente na medida em que influencia o montante da coima. Quanto ao período compreendido entre 1977 e inícios de 1990, a Comissão lembra que não teve em conta esse período para efeitos de fixação da coima, mas que decorre claramente da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 que o acordo foi aplicado durante todo esse período.

158
No que respeita à data de início da infracção referida na decisão recorrida, a Comissão precisa que não reconheceu a inexistência da infracção entre 1977 e 1989 devido à existência dos acordos de autolimitação. Declarou apenas que a infracção cometida entre 1977 e o final de 1989 não era tida em consideração.

159
Em resposta ao argumento assente na circunstância de, segundo o XXIV Relatório Geral sobre a Actividade das Comunidades Europeias relativo a 1990, o regime de importação dos produtos siderúrgicos ter permanecido inalterado em relação ao ano de 1989, a Comissão observa, nomeadamente, que, embora o XXV relatório relativo a 1991 esteja redigido nos mesmos termos neste ponto, as recorrentes não alegaram que os acordos de autolimitação permaneceram em vigor durante o ano de 1991.

160
Além disso, as petições e a documentação anexa indicam apenas que as recorrentes tinham celebrado com as autoridades japonesas um acordo de limitação das suas exportações até ao fim do ano de 1990. De modo algum as recorrentes japonesas provaram que este acordo reflecte uma prorrogação dos acordos de autolimitação celebrados pela Comissão Europeia e pelo Governo japonês a nível internacional. A Comissão, por seu turno, procurou nos seus arquivos mas não encontrou qualquer vestígio da alegada renovação dos acordos de autolimitação até ao decurso do ano de 1990.

161
Em qualquer caso, os argumentos das recorrentes japonesas relativos à data do início da infracção assentam na premissa de que os acordos de autolimitação as proibiam de exportar os seus tubos para a Comunidade. A Comunidade contesta a justeza dessa premissa, quando este acordo previa uma série de quotas em benefício dos produtores japoneses.

162
No que concerne à data da cessação da infracção, a Comissão lembra que, segundo a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, o acordo tinha terminado havia pouco mais de um ano. A Comissão observa que a afirmação contida na declaração do Sr. Becher, segundo a qual o acordo existia antes de 1 de Abril de 1995, está em sintonia com as declarações de P. Verluca. A parte da coima correspondente à duração do acordo foi calculada com base na constatação de que este esteve em vigor de 1990 a 1994 inclusive, pelo que a indicação dada por P. Verluca é amplamente suficiente para fixar a duração da infracção considerada. O facto de o documento chave de repartição só permitir demonstrar a existência de reuniões do clube Europa‑Japão até Março de 1994 não prova de modo algum que o acordo tenha efectivamente cessado nessa data.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, assente no carácter errado da apreciação do alcance da infracção dada por provada no artigo 2.° da decisão recorrida

163
Segundo as recorrentes japonesas, a tese exposta pela Comissão no considerando 164 da decisão recorrida para considerar que a infracção dada por provada no artigo 2.° tinha por objecto preservar o estatuto protegido concedido ao mercado britânico pelas regras fundamentais, através de regras fundamentais aperfeiçoadas, é intrinsecamente inverosímil. Alegam que a Corus não se ia retirar do mercado britânico dos tubos OCTG com rosca comuns e dos tubos de transporte «projecto» por cessar a sua produção de tubos lisos em Clydesdale. Continuou a sua actividade nesse mercado, no qual ainda vendia produtos, embora não tenha celebrado contratos de abastecimento em tubos lisos com a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann. Em qualquer caso, as recorrentes japonesas remetem para os seus argumentos de que a presença da Corus no mercado britânico dos tubos OCTG com rosca e dos tubos de transporte nunca constituiu um obstáculo a que elas exercessem uma concorrência vigorosa na parte offshore desse mercado. A JFE‑NKK sustenta, a este respeito, que, segundo a tese da Comissão, seria necessário encontrar um produtor britânico que fabricasse os seus próprios tubos lisos e que posteriormente efectuasse ele próprio a roscagem para substituir a Corus no mercado do Reino Unido, o que não aconteceu. Assim, a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida não podia existir após 1990, quando a Corus tinha cessado a sua actividade de tubos lisos no decurso desse ano.

164
A Sumitomo alega ainda que é ilegítimo considerar que a segunda infracção, dada por provada no artigo 2.° da decisão recorrida, constituía um simples meio de aplicação da referida no artigo 1.°, na qual os produtores japoneses alegadamente participaram, a menos que a perpetração desta segunda infracção fosse a consequência inevitável e necessária da primeira. Os elementos de prova apresentados pela Comissão de modo algum justificam esta conclusão nem sequer demonstram que os produtores japoneses tinham conhecimento desse acordo autónomo. Ao contrário do que afirma a Comissão no considerando 94 da decisão recorrida, o documento chave de repartição não tem qualquer valor probatório no que respeita à reestruturação da indústria europeia. Por outro lado, visto que resulta das notas da Vallourec acima analisadas, nomeadamente da nota reflexões estratégicas, que os acordos entre os produtores europeus relativos aos tubos lisos foram concebidos pela Vallourec no contexto da sua tecnologia de roscagem premium, denominada VAM, a Comissão não pode alegar que esses acordos se referem aos tubos OCTG comuns e aos tubos de transporte «projecto».

165
Nas respectivas réplicas, a Nippon, a JFE‑Kawasaki e a JFE‑NKK alegam que a referência, na nota reunião de 24.7.90, ao «reforço da CEE», que devia conduzir a regras fundamentais aperfeiçoadas, se referia à entrada em vigor em 1990 da Directiva 90/531. No caso do mercado britânico, esta directiva devia ter por efeito substituir o sistema de preferência nacional instituído pelo OSO por um sistema de preferência comunitária que permitisse aos produtores comunitários dominar os mercados desde que os seus preços não ultrapassassem os dos produtores não comunitários em mais de 3%, donde a alusão feita na nota reunião de 24.7.90 à possibilidade de «em [19]93 o OSO conced[er] aos produtores europeus a preferência de 3% que conced[ia] [então] aos produtores britânicos». Na sequência do encerramento da fábrica de Clydesdale, a Corus tinha portanto necessidade de se abastecer em tubos lisos junto dos produtores europeus para continuar a beneficiar da preferência, desde então comunitária. Esta circunstância basta para explicar a razão pela qual escolheu essa fonte de abastecimento em tubos lisos. De igual modo, a Vallourec, que organizou esse novo sistema de abastecimento da Corus, tinha todo o interesse em manter a posição da Corus no mercado offshore do Reino Unido dos tubos OCTG premium, de que a Vallourec beneficiava, na sua qualidade de titular de uma licença de tecnologia VAM utilizada pela Corus.

166
A este respeito, resulta da nota reflexões estratégicas que a Vallourec tentou ameaçar a Corus com a revogação dessa licença VAM, para evitar que esta sociedade comprasse tubos lisos à Nippon e à JFE‑Kawasaki. Os contratos bilaterais de fornecimento de tubos lisos celebrados entre a Vallourec e os outros produtores de tubos lisos, por um lado, e a Corus, por outro, resultaram, assim, do interesse comercial dos produtores europeus em aumentar as suas próprias vendas de tubos lisos. Para as recorrentes, não existe qualquer razão para pensar que esta repartição do mercado dos tubos lisos entre europeus precisava de ser reforçada por um acordo com os produtores japoneses.

167
Em qualquer caso, é difícil conceber os contratos de fornecimento de tubos lisos celebrados pela Corus com cada um dos outros três produtores europeus, que terminaram entre 1997 e 1999, como elementos de aplicação da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida, dado que essa infracção só existiu o mais tardar até 1995.

168
A este respeito, é igualmente pertinente o argumento das recorrentes japonesas, acima reproduzido, segundo o qual a Comissão analisou de maneira errada os documentos que fazem referência às regras fundamentais, nomeadamente, no presente contexto, às regras fundamentais aperfeiçoadas.

169
Por último, as recorrentes japonesas têm efectivamente um interesse jurídico em pôr em causa a abordagem da Comissão exposta no considerando 164 da decisão recorrida, visto que essa abordagem tem como consequência a aplicação, pela Comissão, da mesma coima aos produtores europeus e japoneses, não obstante o facto de uns terem participado em duas infracções e os outros apenas numa.

170
Segundo a Comissão, decorre claramente da nota reunião de 24.7.90 que os produtores europeus pensavam dever tomar as medidas para evitar que o encerramento da fábrica da Corus em Clydesdale levasse a que o mercado britânico deixasse de ser um mercado nacional protegido na acepção das regras fundamentais. O raciocínio da Comissão, exposto no considerando 164 da decisão recorrida, terá sido o de que a infracção referida no artigo 2.° desta decisão foi cometida para fazer com que a Corus continuasse a ser um produtor «nacional» na acepção do acordo, tal como descrito no considerando 102 da decisão recorrida.

171
A Comissão considera que as recorrentes japonesas não têm qualquer interesse jurídico em contestar as considerações relativas à infracção imputada a outras empresas no artigo 2.° Acresce que não é necessário que as recorrentes tenham sido partes na infracção aí considerada provada para que esta tenha servido para reforçar, da maneira descrita no considerando 164 da decisão recorrida, a infracção que lhes é imputada no artigo 1.° É irrelevante portanto que a Sumitomo não tenha podido conhecer a existência dos acordos referidos no artigo 2.° da decisão recorrida, como alega, e que essa infracção tenha podido cessar mais tarde do que a referida no artigo 1.°

172
Por último, mesmo admitindo que as recorrentes japonesas pudessem legitimamente afastar a afirmação da Comissão sobre a passagem das regras fundamentais a regras fundamentais aperfeiçoadas, este ponto não poria de modo algum em causa a principal consideração da Comissão quanto à existência das regras fundamentais. O argumento de que as referências às regras fundamentais aperfeiçoadas se referem à entrada em vigor da Directiva 90/531 é inverosímil tendo em conta todos os elementos de prova documentais invocados na decisão recorrida, em especial, a nota reunião de 24.7.90.

b)     Apreciação do Tribunal

Observações preliminares

173
A título preliminar, no que respeita à apreciação da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, importa recordar que a Comissão deve apresentar a prova das infracções por ela apuradas e determinar os elementos adequados a fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, n.° 56 supra, n.° 58, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 56 supra, n.° 86).

174
Acresce que, no âmbito de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.° CE, compete ao juiz comunitário fiscalizar apenas a legalidade do acto impugnado.

175
Assim, o papel do juiz de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que considera provada a existência de uma infracção às regras da concorrência e que aplica coimas aos destinatários consiste em apreciar se as provas e outros elementos invocados pela Comissão na sua decisão são suficientes para demonstrar a existência da infracção imputada (v., neste sentido, acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.° 891).

176
Segue‑se que a Comissão não pode apresentar, em apoio da decisão recorrida, novos elementos de prova da acusação que não tenham sido tidos em conta nessa decisão. No entanto, na medida em que as recorrentes procurem demonstrar, com base noutros documentos por elas apresentados no Tribunal, que a tese da Comissão está errada quanto aos factos, a Comissão tem o direito de responder aos seus argumentos com referência aos documentos em causa.

177
Além disso, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que declara uma infracção (v., neste sentido, acórdão United Brands/Comissão, n.° 56 supra, n.° 265). O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se ainda subsistir uma dúvida sobre esta questão no seu espírito, nomeadamente no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão que aplica uma coima.

178
Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção de inocência, como resulta designadamente do artigo 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem (CEDH), o qual faz parte dos direitos fundamentais que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por outro lado reafirmada no preâmbulo do Acto Único Europeu e no artigo 6.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia, bem como no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1), são protegidos na ordem jurídica comunitária. Tendo em conta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhes estão associadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, nomeadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas e susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdãos Öztürk de 21 de Fevereiro de 1984, Série A, n.° 73, e Lutz de 25 de Agosto de 1987, Série A, n.° 123‑A; acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.os 149 e 150, e Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colect., p. I‑4539, n.os 175 e 176).

179
Deste modo, como as recorrentes japonesas lembram acertadamente, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção (v., neste sentido, acórdãos CRAM e Rheinzink/Comissão, n.° 57 supra, n.° 20, e Pasta de papel II, n.° 56 supra, n.° 127; acórdãos SIV e o./Comissão, n.° 57 supra, n.os 193 a 195, 198 a 202, 205 a 210, 220 a 232, 249 a 250 e 322 a 328, e Volkswagen/Comissão, n.° 57 supra, n.os 43 e 72).

180
No entanto, há que realçar que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v., neste sentido, acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.os 768 a 778, em especial, n.° 777, confirmado no ponto pertinente pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 513 a 523).

181
Recorde‑se, por outro lado, que, segundo jurisprudência constante, decorre do próprio texto do artigo 81.°, n.° 1, CE que os acordos entre empresas são proibidos, independentemente de qualquer efeito, se tiverem um objectivo anticoncorrencial (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 56 supra, n.° 123). Ora, no presente caso, a Comissão baseou‑se principalmente no objecto restritivo da concorrência do acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida. Por outro lado, toma em consideração, nomeadamente nos considerandos 62 a 67, vários elementos de prova documentais que provam, no seu entender, tanto a existência desse acordo como o seu objecto restritivo.

182
Esta circunstância tem potencialmente consequências importantes em relação à primeira parte do presente fundamento, assente no essencial na inexistência de efeitos anticoncorrenciais resultantes da infracção punida no artigo 1.° da decisão recorrida (v. n.° 55, primeiro período, supra).

183
Em primeiro lugar, verifica‑se que a argumentação das recorrentes japonesas relativa à inexistência dos efeitos do acordo em causa, supondo‑a fundada, não poderia por si só, em princípio, levar à anulação do artigo 1.° da decisão recorrida (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz Prodotti Farmaceutici/Comissão, C‑277/87, Colect., p. I‑45, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T‑143/89, Colect., p. II‑917, n.° 30).

184
No que respeita ao caso específico dos acordos que, como o tido em conta pela Comissão no presente caso, visam o respeito dos mercados nacionais, o Tribunal decidiu, no acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.os 1085 a 1088), por um lado, que têm em si mesmos um objecto restritivo da concorrência e que se incluem numa categoria de acordos expressamente proibida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE e, por outro, que esse objecto, cuja existência foi no caso em apreço demonstrada de maneira incontestável por provas documentais, não pode ser justificado através de uma análise do contexto económico no qual o comportamento anticoncorrencial em causa se inscreve.

185
Refira‑se, a este respeito, que é indiferente, no que respeita à existência da infracção, que o acordo com fim anticoncorrencial considerado provado pela Comissão no artigo 1.° da decisão recorrida tenha ou não sido celebrado no interesse comercial das recorrentes japonesas se se demonstrar, com base nos elementos de prova que constam do processo da Comissão, que elas efectivamente celebraram o referido acordo.

186
Em segundo lugar, não se pode deixar de notar que a argumentação assente no facto de as recorrentes japonesas terem demonstrado a existência de circunstâncias que dão uma explicação diferente dos factos provados pela Comissão e que deste modo permitem substituir a explicação da Comissão que levou a concluir pela existência de uma violação das regras da concorrência comunitárias por outra explicação plausível dos factos (acórdãos CRAM e Rheinzink/Comissão, n.° 57 supra, n.° 16; Pasta de papel II, n.° 56 supra, n.os 126 e 127, e PVC II, n.° 61 supra, n.° 725) não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, verifica‑se que a jurisprudência em que se baseia esta argumentação se refere à situação na qual a Comissão se apoia unicamente na conduta das empresas em causa no mercado para concluir pela existência de uma infracção (v., neste sentido, acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.os 727 e 728).

187
Ora, como se acaba de referir, a Comissão invocou elementos de prova documental para sustentar a sua declaração de existência de um acordo anticoncorrencial. Donde resulta que a jurisprudência invocada pelas recorrentes japonesas só pode ser pertinente no caso em apreço se a Comissão não conseguir demonstrar a existência da infracção com base nas provas documentais por ela invocadas. Nestas condições, incumbe às recorrentes que pedem ao Tribunal a anulação do artigo 1.° da decisão recorrida não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão recorrida para demonstrar a existência da infracção (v., neste sentido, acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.° 728).

188
Com base no exposto, devem examinar‑se em conjunto as duas primeiras partes do presente fundamento, sendo a primeira parte subsidiária da segunda parte relativa à força probatória das provas documentais. A terceira parte do fundamento será, de seguida, tratada de forma autónoma.

Quanto à segunda parte do fundamento, assente na falta de força probatória dos elementos de prova e, subsidiariamente, quanto à primeira parte, assente na alegada incompatibilidade entre a existência do alegado acordo e a situação existente no mercado offshore britânico e nos outros mercados

–     Declarações de P. Verluca

189
Cumpre, antes de mais, referir que a Comissão se baseia, em larga medida, tanto na decisão recorrida (v., em especial, considerando 131) como nos seus articulados nos presentes processos, na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, completada pela sua declaração de 14 de Outubro de 1996 e pelo documento intitulado «Investigação à Vallourec» (a seguir, em conjunto, «declarações de P. Verluca»). Com efeito, a importância das declarações de P. Verluca reside no facto de serem os únicos elementos de prova que revelam todos os aspectos da infracção, nomeadamente a sua duração e os produtos em causa.

190
Resulta da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 que os mercados nacionais dos participantes no acordo, designado pelo termo «Fundamentals», «beneficiavam de uma protecção», com excepção do mercado offshore do Reino Unido que era «semiprotegido», na medida em que «um concorrente devia contactar o produtor local de tubos para petróleo [a Corus] antes de fazer uma oferta» (v. considerandos 53 e 62 da decisão recorrida). Os produtos abrangidos por este acordo eram, segundo a declaração de 17 de Setembro de 1996, «os tubos com rosca comuns (os tubos com rosca premium não estavam incluídos) e [os tubos de transporte ‘projecto’]» (v. considerando 56 da decisão recorrida). A duração do acordo está também aí especificada, na medida em que P. Verluca afirma que «estas trocas comerciais começaram após a queda do mercado de 1977» (considerando 55 da decisão recorrida) e que «terminaram há pouco mais de um ano» (considerando 96 da decisão recorrida). Quanto às modalidades do acordo, P. Verluca descreve um sistema de reuniões realizadas, em princípio, duas vezes por ano (considerando 60 da decisão recorrida).

191
A Comissão observa, no considerando 57 da decisão recorrida, que P. Verluca precisou, na declaração de 14 de Outubro de 1996, que os «participantes habituais» nas reuniões eram «pela Europa: [a Corus] (até à cessação da sua actividade OCTG), a Dalmine, a Mannesmann e a Vallourec; pelo Japão: [a JFE‑NKK], [a JFE]‑Kawasaki, [a Nippon] e [a Sumitomo]». Por outro lado, como referido pela Comissão no considerando 60 da decisão recorrida, P. Verluca forneceu não na sua declaração de 17 de Setembro de 1996, como afirma a Comissão, mas no anexo 2 da sua declaração de 14 de Outubro de 1996, uma lista de cinco reuniões do clube Europa‑Japão, em 14 de Abril de 1992 em Florença, em 23 de Outubro de 1992 em Tóquio, em 19 de Maio de 1993 em Paris, em 5 de Novembro de 1993 em Tóquio e em 16 de Março de 1994 em Cannes.

192
A este respeito, nenhuma disposição nem nenhum princípio geral de direito comunitário proíbe a Comissão de invocar contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas (acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.os 109 e 512). Se não fosse esse o caso, o ónus da prova dos comportamentos contrários aos artigos 81.° CE e 82.° CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a missão de velar pela boa aplicação dessas disposições que lhe é atribuída pelo Tratado CE (acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.° 512).

193
No caso em apreço, deve antes de mais clarificar‑se o sentido do termo «échanges» utilizado na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996. Como referido pela Comissão, é manifesto que a tradução deste termo pela expressão inglesa «trade» na nota de rodapé n.° 10 da versão inglesa da decisão recorrida é errada e que, na realidade, este termo indica que houve contactos entre os produtores japoneses e europeus de tubos de aço. Sendo assim, foi com conhecimento de causa que a Comissão invocou a frase na qual se insere este termo, citada no n.° 190 supra, no âmbito da sua descrição do acordo imputado aos produtores japoneses e europeus.

194
Importa em seguida observar que as recorrentes japonesas não negam a realização das reuniões entre representantes dos produtores japoneses e europeus de tubos de aço sem costura (v. considerando 131 da decisão recorrida). Além disso, a JFE‑NKK, a JFE‑Kawasaki e a Sumitomo não negam terem participado nessas reuniões, mas afirmam que as únicas informações de que dispõem em relação a elas provêm da memória dos seus empregados, o que é pouco fiável tendo em conta o tempo transcorrido desde essas reuniões.

195
Quanto à Nippon, afirma que, tanto quanto sabe, nenhum dos seus empregados actuais assistiu a essas reuniões, mas especifica que não pode excluir a possibilidade de alguns dos seus antigos empregados o terem feito. No entanto, uma precisão dada na resposta da Nippon de 4 de Dezembro de 1007 às questões complementares colocadas pela Comissão, ou seja, a circunstância de [X], responsável pelas exportações de tubos de aço, se ter deslocado a Cannes em missão, de 14 a 17 de Março de 1994, sustenta a tese da Comissão sobre a participação da Nippon nas reuniões em questão, visto que uma das reuniões do clube Europa‑Japão referida por P. Verluca teve lugar em Cannes em 16 de Março de 1994 (considerando 60 da decisão recorrida). Nessa mesma resposta, a Nippon afirma não poder explicar a finalidade dessa missão nem de outras missões dos seus empregados a Florença, sendo que não tinha clientes em nenhuma dessas cidades.

196
Nestas condições, a Comissão concluiu acertadamente que as recorrentes japonesas mencionadas por P. Verluca na sua declaração de 14 de Outubro de 1996 (v. n.° 191 supra), incluindo a Nippon, participaram efectivamente nas reuniões do clube Europa‑Japão por ele descritas.

197
No entanto, as quatro recorrentes japonesas negam que nessas reuniões tenha sido celebrado um acordo de repartição dos mercados japoneses e europeus. Em particular, a JFE‑NKK, a JFE‑Kawasaki e a Sumitomo alegam que as referidas reuniões analisavam questões de ordem geral ou relativas aos mercados de países terceiros como a Rússia e a China.

198
Nesta fase, o diferendo entre a Comissão e as recorrentes japonesas diz respeito à questão de saber se os produtores japoneses e europeus celebraram, por ocasião dessas reuniões, um acordo ilícito de respeito mútuo dos mercados nacionais relativamente aos dois produtos referidos no artigo 1.° da decisão recorrida, a saber, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto».

199
A este respeito, as recorrentes japonesas alegam que as declarações de P. Verluca são demasiado vagas para constituir elementos de prova, ainda que fracos, da existência do acordo de repartição dos mercados considerado provado pela Comissão. Em especial, referem que a descrição feita por P. Verluca do sistema de protecção parcial do mercado offshore do Reino Unido, nos termos do qual «o Reino Unido (offshore) era considerado semiprotegido, o que significa que um concorrente devia contactar o produtor local de tubos para petróleo antes de fazer uma oferta [e que] esta regra era mais ou menos respeitada», carece de precisão e não corresponde à realidade, pois esta não é corroborada por nenhum dos outros documentos invocados pela Comissão. Além disso, segundo as recorrentes, existe uma contradição entre a posição da Comissão no considerando 62 da decisão recorrida, com base na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, segundo a qual o mercado offshore do Reino Unido era apenas semiprotegido, e os considerandos 101 e 102 da decisão recorrida que descrevem um sistema de repartição dos mercados sem limitações.

200
Basta observar, no que respeita a esta última alegação, que os referidos considerandos 101 e 102 descrevem o objectivo anticoncorrencial das regras fundamentais de maneira geral, no âmbito da apreciação jurídica efectuada pela Comissão da infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida, e devem ser interpretados à luz do considerando 62 que, no âmbito de uma descrição detalhada do funcionamento das regras fundamentais à luz das provas documentais recolhidas, já tinha exposto o facto de o mercado offshore do Reino Unido ter um estatuto particular. Nestes termos, deve ser rejeitado o argumento das recorrentes japonesas a este respeito.

201
Quanto ao argumento de que as reuniões do clube Europa‑Japão nunca incidiram sobre os mercados da Comunidade, há que referir que, embora, segundo P. Verluca, os «grandes acontecimentos que afectam o mercado dos produtos petrolíferos (VRA americano, alterações políticas na URSS, evolução da China [...])» tenham sido discutidos nessas reuniões, também se «constatou a aplicação das regras fundamentais acima referidas». Assim, resulta da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 que a aplicação das regras fundamentais, que implicavam designadamente que as recorrentes japonesas respeitassem os quatro mercados nacionais dos produtores comunitários, foi um dos temas discutidos nessas reuniões.

202
Recorde‑se, a este respeito, que a Comissão tem por missão punir as infracções ao artigo 81.°, n.° 1, CE e que os acordos que consistam em «repartir os mercados ou as fontes de abastecimento» são expressamente mencionados no artigo 81.°, n.° 1, alínea c), CE como acordos proibidos por força dessa disposição. Basta, portanto, que a Comissão demonstre que um acordo entre empresas que possa afectar o comércio entre Estados‑Membros teve por objectivo ou por efeito repartir os mercados comunitários de um ou de vários produtos entre elas para que esse acordo seja constitutivo de uma infracção.

203
Importa observar igualmente que, na prática, a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infracção em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infracção e que várias empresas que foram objecto do inquérito não cooperaram activamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de partilha dos mercados (v. n.os 177 e 178 supra), seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objectivo devia ser alcançado (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Gruber + Weber/Comissão, T‑310/94, Colect., p. II‑1043, n.° 214). Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infracção escapar a uma sanção se pudesse usar como argumento do carácter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objectivo anticoncorrencial estão portanto suficientemente demonstrados. As empresas podem defender‑se utilmente em tal situação, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão.

204
Por outro lado, a Comissão invoca o acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.° 1838), para alegar que pode, se necessário, basear‑se num único elemento para provar a existência de uma infracção, desde que o seu valor probatório não suscite dúvidas e que comprove com certeza a existência da infracção. Ainda segundo a Comissão, é possível aplicar esta regra às declarações de P. Verluca nas circunstâncias do caso em apreço.

205
A este respeito, deve considerar‑se que, ao contrário do que defendem as recorrentes japonesas, as declarações de P. Verluca não só são fiáveis como têm um valor probatório particularmente elevado, visto que foram proferidas em nome da Vallourec. Ora, as respostas dadas em nome de uma empresa enquanto tal revestem uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último (v., embora esteja pendente recurso para o Tribunal de Justiça, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 45).

206
De igual modo, o carácter voluntário e sério das declarações de P. Verluca é reforçado pela circunstância de este ter, enquanto presidente da Vallourec Oil & Gas, a obrigação profissional de agir no interesse dessa sociedade. Não podia, assim, reconhecer de ânimo leve a existência de uma infracção sem pesar as consequências da sua actuação, sendo que nada nos autos permite supor que não cumpriu a sua obrigação a este respeito.

207
Seja como for, P. Verluca foi testemunha directa das circunstâncias por ele relatadas. Com efeito, a Comissão afirmou, nomeadamente no n.° 28 da contestação no processo T‑67/00, sem ser contradita neste ponto, que o próprio P. Verluca, na sua qualidade de presidente da Vallourec Oil & Gas, tinha participado em reuniões do clube Europa‑Japão.

208
Além disso, há que referir que P. Verluca respondeu por declaração escrita às questões orais dos agentes da Comissão quando da investigação de 17 de Setembro de 1996, os quais lhe tinham pedido para comentar documentos redigidos, na sua maioria, por ele próprio e previamente apreendidos pela Comissão, ou seja, na investigação efectuada em 1 e 2 de Dezembro de 1994. Em seguida, P. Verluca confirmou e completou as informações já fornecidas na sua declaração de 14 de Outubro de 1996 e, uma vez mais por escrito, numa nova investigação efectuada em 18 de Dezembro de 1997. A sua declaração de 14 de Outubro de 1996 foi prestada em resposta a um pedido de informações que diz ter recebido em 30 de Setembro de 1996, tendo sido enviada à Comissão com cópia a um advogado, o Sr. Winckler do escritório Cleary, Gottlieb, Steen & Hamilton.

209
Acresce que P. Verluca sabia há mais de 18 meses, aquando da investigação de 17 de Setembro de 1996, que a Comissão tinha na sua posse documentos que ele tinha redigido relativos a contactos com concorrentes, nomeadamente a Corus. Teve, portanto, ocasião para reflectir na resposta a dar caso a Comissão lhe colocasse questões sobre esses elementos. Quanto à sua declaração de 14 de Outubro de 1996, P. Verluca beneficiou de um prazo de duas semanas para a preparar.

210
Resulta de todas estas circunstâncias que P. Verluca proferiu as declarações voluntariamente e após longa reflexão. Não se pode deixar de dizer que estas são ainda mais fiáveis.

211
Por outro lado, a Comissão observa acertadamente que as declarações que vão contra interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis. Ora, no presente caso, as declarações de P. Verluca vão claramente contra interesses da Vallourec, que ele representava, dado que a Comissão havia instaurado um inquérito a esta empresa.

212
Em especial, deve considerar‑se que o facto de uma pessoa a quem se pede que comente documentos, como fizeram os agentes da Comissão a P. Verluca, confessar que cometeu uma infracção e admitir desse modo a existência de factos que ultrapassam aqueles cuja existência se podia inferir directamente dos documentos em questão implica a priori, não existindo circunstâncias especiais susceptíveis de indicar o contrário, que essa pessoa resolveu dizer a verdade.

213
As recorrentes japonesas contestam esta lógica alegando, em especial, que, no caso em apreço, os empregados dos produtores europeus que fizeram declarações na sua qualidade de representantes destes tinham todo o interesse em «limitar os danos», nomeadamente admitindo a existência de um acordo com os produtores japoneses com o objectivo de desviar a atenção da Comissão do verdadeiro significado das regras fundamentais, que tinham em vista uma repartição dos mercados europeus entre produtores europeus, infracção bastante mais grave.

214
No entanto, o facto de os produtores europeus terem admitido a existência de um acordo de repartição dos mercados com os produtores japoneses não se destinava necessariamente a dissimular a existência de um acordo de repartição dos mercados entre eles. Por outro lado, não é verosímil que a Vallourec tivesse, através de P. Verluca, admitido a existência de uma infracção e ao mesmo tempo dissimulasse a existência de uma infracção similar, baseada, de resto, nalguns dos factos que confessou, mas diferente no plano geográfico da que foi admitida. Com efeito, impõe‑se observar que uma pessoa que agisse deste modo estaria, caso a Comissão apurasse os factos reais, a expor‑se ao risco grave de ter ajudado a determinar a existência de uma infracção por si cometida sem, no entanto, beneficiar de uma redução substancial da coima por ter cooperado.

215
Em consequência, a tese avançada, a este respeito, pelas recorrentes japonesas não é convincente e não pode abalar a fiabilidade das declarações de P. Verluca. Quanto ao argumento da JFE‑Kawasaki de que P. Verluca se limitou a comentar um único documento na sua declaração de 17 de Setembro de 1996, ou seja, a nota algumas informações, basta verificar que essa declaração, que de resto não menciona a referida nota, se refere explicitamente à existência de um acordo generalizado de repartição dos mercados para dois tipos de produtos específicos. Nestas condições, não há nenhuma razão para considerar que P. Verluca se limitou, na sua declaração, a comentar apenas este documento e, assim, relativizar o alcance desta declaração.

216
No que respeita ao documento investigação à Vallourec, a JFE‑Kawasaki alega que P. Verluca afirmou nesse documento que os outros mercados offshore referidos na decisão recorrida, a saber, os outros mercados que não os do Reino Unido, não eram considerados mercados nacionais na acepção das regras fundamentais. Basta referir, a este respeito, que P. Verluca proferiu a declaração em causa em resposta à seguinte questão colocada pela Comissão: «Qual era o estatuto dos vários mercados offshore (Holanda, Dinamarca, Reino Unido, Noruega, China) [?]». Nestas condições, é evidente que esta afirmação significa apenas que os mercados neerlandês, dinamarquês, norueguês e chinês não eram mercados nacionais e que é totalmente irrelevante no que respeita ao estatuto dos mercados offshore alemão, francês e italiano.

217
Quanto à argumentação da Sumitomo assente na referência, no documento investigação à Vallourec, ao facto de a chave de repartição se aplicar «apenas aos produtos comuns», de maneira que os tubos de transporte, produtos não comuns, não eram afectados, importa notar que, com esta afirmação, P. Verluca respondia especificamente a uma questão relativa ao relatório do encontro com JF. Ora, uma leitura deste relatório permite concluir que diz unicamente respeito aos tubos OCTG e não aos tubos de transporte, o que permite supor que as explicações de P. Verluca dizem unicamente respeito aos tubos OCTG.

218
De qualquer forma, mesmo admitindo que esta afirmação de P. Verluca diz respeito não apenas aos tubos OCTG, em relação aos quais já havia precisado na sua declaração de 17 de Setembro de 1996 que apenas os produtos comuns eram abrangidos pela infracção, mas também aos tubos de transporte, decorre dos termos da referida declaração que o respeito dos mercados nacionais dos produtores membros do clube Europa‑Japão e o sistema de chave de repartição aplicável aos mercados de países terceiros eram duas partes distintas das regras fundamentais. Em consequência, esta precisão, que diz exclusivamente respeito aos mercados de países terceiros, não invalida a tese essencial da Comissão de que não apenas os tubos OCTG comuns mas também os tubos de transporte «projecto» eram objecto da repartição dos mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão. Além disso, importa salientar que P. Verluca nunca voltou atrás na sua afirmação de que os tubos de transporte eram abrangidos pelo acordo ilícito.

219
Além disso, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova (v., neste sentido, acórdão Enso‑Gutzeit/Comissão, n.° 58 supra, n.° 91). Assim, deve concluir‑se que, apesar do seu carácter fiável, as declarações de P. Verluca devem ser confirmadas por outros elementos de prova para se demonstrar a existência da infracção punida no artigo 1.° da decisão recorrida.

220
No entanto, deve considerar‑se que, devido à fiabilidade das declarações de P. Verluca, o grau de confirmação exigido no presente caso é menor tanto em termos de precisão como em termos de intensidade, do que seria se estas não fossem particularmente credíveis. Assim, deve considerar‑se que, se se vier a entender que um feixe de indícios concordantes permite corroborar a existência e determinados aspectos específicos do acordo de repartição dos mercados evocado por P. Verluca e referido no artigo 1.° da decisão recorrida, as suas declarações poderão por si só ser suficientes, nesse caso, para confirmar outros aspectos da decisão recorrida, em conformidade com a regra resultante do acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.° 1838), e invocada pela Comissão (v. n.° 204, supra). Além disso, desde que um documento não esteja em contradição manifesta com as declarações de P. Verluca sobre a existência ou o conteúdo essencial do acordo de repartição dos mercados, basta que confirme elementos significativos do acordo que descreveu para ter um determinado valor enquanto elemento de corroboração no âmbito do feixe de provas da acusação (v. n.° 180 supra, e jurisprudência aí referida).

221
Face ao que antecede, há que avaliar sucessivamente os outros elementos de prova invocados pela Comissão na decisão recorrida, nomeadamente nos seus considerandos 62 a 67 e 100, bem como outros documentos que constam do processo da Comissão, na medida em que foram comentados pelas partes no Tribunal, no âmbito das suas observações sobre a fiabilidade dos elementos invocados expressamente na decisão recorrida.

–     Notas da Vallourec

222
No considerando 67 da decisão recorrida, a Comissão invoca a nota encontro BSC, que não tem data mas que remonta a Junho de 1990, e faz referência a outras duas notas, a saber, a nota reunião de 24.7.90 assinada por P. Verluca e a de 1 de Junho de 1990, intitulada «Renovação do contrato VAM BSC». A Comissão cita, no considerando 67 da decisão recorrida, a seguinte passagem da nota encontro BSC:

«L’analyse da [Vallourec] est qu’il ne faut pas ouvrir la porte aux Jap[onai]s en les favorisant d’un british content. Il faut jouer les fondamentals à fond, la première démarche étant d’écrire via le pt du Club aux pt Jap pour signaler les implantations des [Japonais] en UK. Il paraît ambitieux d’imaginer que [Corus] puisse organiser un sharing key en PJ japonais alors que SMI se casse les dents sur ce point depuis de longs mois.»

223
A passagem seguinte da nota reunião de 24.7.90 consta do considerando 78 da decisão recorrida, consagrado à infracção referida no artigo 2.°:

«[Mannesmann] est le seul producteur européen qui fasse peur aux japonais et qui puisse donc imposer un respect des ‘fundamentals improved’. [Mannesmann] aurait un intérêt à la défense des ‘fundamentals’ sur le UK puisqu’il fournirait une partie des [tubes lisses] après l’arrêt de Clydesdale.»

224
Segundo outra passagem da mesma nota, citada no mesmo considerando:

«[Corus] e [Vallourec] s’accordent pour dire que ce renforcement de la CEE est jouable et doit aboutir à des ‘fundamentals improved’ qui interdiraient aux Japonais l’accès du UK même après que Clydesdale aurait été fermé. [Philip Varley de Corus] ajoute qu’un respect à 100% des ‘fundamentals’ en UK est impossible mais que si les exceptions ne dépassent pas 15 000 tonnes par an, la situation sera supportable. [Corus] évoque toutefois la possibilité d’acheter des [tubes lisses] à UTM, SIDERCA et TAMSA [produtores da América Latina] pour éviter leur concurrence sauvage.»

225
Nos fundamentos da decisão recorrida relativos à existência da infracção considerada no artigo 2.° da decisão recorrida (considerando 80), a Comissão citou igualmente a passagem seguinte da nota reflexões sobre o contrato VAM:

«[…] si [...] on peut obtenir des Japonais qu’ils n’interviennent pas sur le marché UK, et que le problème se règle entre Européens. Dans ce cas on partagerait effectivement les tubes lisses entre [Mannesmann], [Vallourec] et Dalmine. Dans ce scénario II, on aurait probablement intérêt à lier les ventes de [Vallourec] à la fois au prix et au volume du VAM vendu par [Corus].»

226
No mesmo considerando, a Comissão cita igualmente uma frase retirada da nota reflexões estratégicas, que retoma as condições previstas no âmbito do cenário visado na citação precedente:

«[Mannesmann]/Dalmine/[Vallourec] obtiennent que [Corus] achète ses tubes lisses en priorité aux Européens que se répartissent cette fourniture selon une règle stricte.»

227
Por outro lado, nos termos de outra passagem da nota reflexões estratégicas, citada pela Comissão na parte da decisão recorrida consagrada aos aspectos das regras fundamentais que afectam os mercados de países terceiros (considerando 73), «[p]our obtenir que les Japonais ne touchent pas au UK, il est à craindre que les Européens aient à donner quelque chose en échange (FAR EAST, MIDDLE EAST, révision du pourcentage mondial [...])».

228
Estas passagens das notas da Vallourec confirmam de forma clara e unívoca a afirmação contida nas declarações de P. Verluca quanto à existência das regras fundamentais («fundamentals»). Como nota a Comissão nos seus articulados, resulta claramente dessas notas que estas regras estavam bem definidas, podendo ser compreendidas pelos empregados da Vallourec, que foram os autores, e pelos destinatários sem mais descrições.

229
Além disso, embora as notas da Vallourec não descrevam de forma explícita a natureza das regras fundamentais, resulta claramente das mesmas que os produtores japoneses as deviam «respeitar» e que o «receio» inspirado pela Mannesmann era um meio que podia ter servido para garantir esse «respeito», em especial «no Reino Unido». Esta constatação é confirmada pelo facto de, segundo a nota reunião de 24.7.90, a nova versão das regras fundamentais previstas pela Vallourec e pela Corus, denominada «regras fundamentais aperfeiçoadas» («Fundamentals improved»), «[proibia] aos japoneses o acesso ao Reino Unido mesmo após o encerramento da fábrica da Corus em Clydesdale».

230
Nestas condições, deve considerar‑se que essas notas confirmam a descrição das regras fundamentais contida nas declarações de P. Verluca, segundo a qual essas regras implicavam, em princípio, a protecção, face aos produtores japoneses, dos mercados nacionais dos quatro produtores europeus em causa. Por outro lado, sustentam as declarações de P. Verluca quanto ao facto de o mercado offshore do Reino Unido ser abrangido por estas regras de protecção mas ter um estatuto especial. Resulta efectivamente destas notas que os produtores europeus insistiam na manutenção desta protecção do mercado offshore do Reino Unido, reforçando‑a ao máximo, apesar de a Corus, produtor nacional neste mercado, já não ir produzir tubos lisos, limitando‑se a roscar tubos comprados a outros produtores.

231
As recorrentes japonesas observam acertadamente que as notas da Vallourec apenas referem reflexões internas desta sociedade e, em relação a algumas delas, observações relativas às discussões mantidas entre esta sociedade e a Corus. Se esta circunstância conduz inevitavelmente a relativizar o valor probatório dessas notas em relação às recorrentes japonesas, não pode, contudo, impedir a Comissão de as invocar como elementos de acusação para corroborar as declarações explícitas de P. Verluca, especialmente no âmbito de um conjunto mais amplo de elementos de prova concordantes. Com efeito, o facto de os empregados da Vallourec acreditarem na eficácia das regras fundamentais para proteger os mercados nacionais europeus contra os produtores japoneses constitui, em si mesmo, um indício de que essa protecção existia verdadeiramente.

232
As recorrentes japonesas aduzem um argumento específico em relação às notas reflexões estratégicas e reflexões sobre o contrato VAM. Observam que o reforço da parte das regras fundamentais relativas aos mercados nacionais europeus pelos produtores japoneses não é o dos três cenários considerados que P. Verluca, autor das duas notas, seleccionou como proposta em conclusão das mesmas.

233
No entanto, infere‑se claramente do teor dessas duas notas que o seu autor preferia esta solução e só a rejeitou contra vontade, por ela não ser realizável. Em especial, segundo a nota Reflexões estratégicas, a «solução mais vantajosa para a [Vallourec]» assentava na hipótese de os «europeus obterem dos japoneses o respeito do Reino Unido em buttress e em premium». P. Verluca só rejeita esta solução na referida nota por «infelizmente não acredit[ar] que esta solução […] possa resultar». Assim, dado que esta solução, que consistia em manter em vigor as regras fundamentais e, eventualmente, em reforçá‑las, foi aplicada, a sua rejeição provisória por P. Verluca nas suas notas é muito menos significativa que o facto de a ter preferido às outras soluções propostas.

234
A exactidão desta análise é ainda confirmada pelo facto de a repartição entre a Vallourec, a Mannesmann e a Dalmine dos fornecimentos de tubos lisos à Corus prevista por P. Verluca nestas duas notas, no quadro do cenário em questão (v. n.° 226 supra) ter sido realizada posteriormente, pelo menos a partir de 9 de Agosto de 1993, devido à assinatura sucessiva dos três contratos de fornecimento referidos no considerando 79 da decisão recorrida (v. n.° 26 supra). Além disso, a proposta feita por P. Verluca (v. n.° 225 supra e considerando 80 da decisão recorrida) que consistia em estabelecer a ligação entre as vendas de tubos lisos à Corus pela Vallourec e os preços e o volume de tubos OCTG premium, roscados segundo o método VAM, vendidos pela Corus, corresponde efectivamente aos termos dos contratos celebrados posteriormente, apresentados ao Tribunal, nomeadamente no processo T‑44/00, e sobre os quais as recorrentes japonesas puderam portanto pronunciar‑se na audiência comum (v. igualmente considerandos 79, 81 e 111 da decisão recorrida).

235
Segundo as recorrentes japonesas, todas as reflexões contidas nas notas da Vallourec citadas pela Comissão se referem quase exclusivamente à situação existente no mercado offshore do Reino Unido dos tubos OCTG premium. Ora, os produtos abrangidos pela infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida são os tubos OCTG comuns («API») e os tubos de transporte «projecto» e não os tubos OCTG premium. Também a nota reunião de 24.7.90 faz referência a produtos em aço inoxidável.

236
No que diz respeito aos tubos OCTG comuns, é pacífico que esses tubos são por vezes denominados «buttress» nas indústrias siderúrgica e petrolífera. Por conseguinte, há que assinalar que a referência, na nota reflexões estratégicas, ao respeito do mercado offshore do Reino Unido pelos produtores japoneses em relação ao «buttress» diz necessariamente respeito a esses produtos (v. n.° 233 supra). Acresce que a nota reflexões contrato VAM BSC se refere ao facto de a Corus «guardar melhor a sua parte no VAM que no buttress».

237
A circunstância, assinalada pelas recorrentes japonesas, de as notas da Vallourec incluírem igualmente várias referências aos tubos OCTG premium não invalida a análise efectuada no caso em apreço pela Comissão relativamente aos tubos OCTG comuns. Em primeiro lugar, as referências aos tubos OCTG premium não permitem de modo algum concluir que os contactos entre a Vallourec e a Corus diziam exclusivamente respeito aos tubos OCTG premium. Em segundo lugar, o facto de a Comissão dar por provada uma infracção relativa a dois produtos específicos não pode ser criticado pelo motivo de algumas das provas na sua posse indicarem que outros produtos eram igualmente abrangidos pelo acordo punido.

238
Em qualquer caso, embora a ausência de definição precisa e concordante dos produtos abrangidos pelas regras fundamentais nas notas da Vallourec reduza necessariamente o seu valor probatório, não se pode excluir que, na medida em que reforçam algumas das afirmações essenciais de P. Verluca, a Comissão podia invocá‑las de modo a corroborar as declarações deste. Com efeito, o facto de um documento só fazer referência a alguns dos factos evocados noutros elementos de prova não basta para obrigar a Comissão a afastar esse documento do conjunto dos indícios de acusação (v. n.os 180 e 220 supra).

239
As recorrentes japonesas observam ainda que os mercados comunitários que não o mercado offshore do Reino Unido de modo algum são abordados nas notas da Vallourec. A este respeito, cumpre declarar que as notas em questão focalizam os problemas que podiam surgir no mercado britânico com a cessação da produção de tubos lisos pelo produtor britânico Corus, o que explica a ausência de referências específicas a outros mercados que não eram directamente afectados por este acontecimento antecipado.

240
Além disso, as recorrentes japonesas alegam que, segundo as notas reflexões sobre o contrato VAM e reunião de 24.7.90, a exclusão dos produtores japoneses do mercado britânico era uma medida proposta para o futuro, donde resulta que não existia nenhum acordo com os produtores japoneses quando foram redigidas, ou seja, em 1990 (v. n.° 115 supra). No entanto, decorre das notas da Vallourec, lidas em conjunto, nomeadamente da passagem da nota encontro BSC citada no considerando 67 da decisão recorrida, que as regras fundamentais tinham um sentido já apreendido pelos empregados da Vallourec em 1990 e que o «problema» evocado na nota reflexões sobre o contrato VAM que devia ser resolvido «entre europeus» era o da manutenção do estatuto nacional do mercado do Reino Unido no âmbito das regras fundamentais na sequência da cessação da produção de tubos lisos pela Corus (v. n.° 283 supra). Assim, nesta hipótese, uma versão aperfeiçoada das regras fundamentais «proíbe aos japoneses o acesso ao Reino Unido», como refere a nota reunião de 24.7.90, tanto no futuro como no passado (v. n.os 223 e 229 supra).

241
Por último, quanto ao modo de funcionamento do sistema de protecção do mercado offshore do Reino Unido, as recorrentes japonesas alegam que a descrição dada a este respeito por P. Verluca na sua declaração de 17 de Setembro de 1996, segundo a qual um concorrente devia contactar a Corus antes de oferecer os produtos abrangidos pelas regras fundamentais nesse mercado, não se enquadra com os elementos de prova avançados pela Comissão na decisão recorrida nem com a realidade. Em contrapartida, a Comissão alega, no considerando 62 da decisão recorrida, que a nota encontro BSC confirma a justeza dessa descrição.

242
Refira‑se a este respeito que, na nota encontro BSC, um empregado da Vallourec, provavelmente P. Verluca, afirma o seguinte: «Os nossos amigos da BSC [Corus] […] apoiam‑se nas discussões de Quioto e Marbelha e consideram que se os [japoneses] estão actualmente dispostos a respeitar uma política de preços para as [questões do mar do Norte] caso a caso, amanhã quando [a fábrica de] Clydesdale fechar as portas vão ficar furiosos.» É óbvio que esta citação não corrobora a descrição feita por P. Verluca, uma vez que não confirma a existência de contactos entre a Corus e os outros membros do clube Europa‑Japão relativamente a fornecimentos específicos no mercado offshore do Reino Unido. No entanto, esta citação confirma de maneira unívoca que, quando foi redigida a referida nota de 1990, os produtores japoneses tinham aceite restrições da concorrência no mercado offshore do Reino Unido. Por outro lado, a expressão «caso a caso» pode ser interpretada no sentido de que esses contactos tiveram efectivamente lugar em relação a questões específicas, pelo que a nota encontro BSC não está seguramente em contradição com a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996.

243
Seja como for, deve lembrar‑se que basta que a Comissão demonstrasse que um acordo com objectivo anticoncorrencial foi celebrado por empresas para que possa concluir pela existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v. n.° 203 supra). Em consequência, o facto de os elementos de prova apresentados no caso em apreço se completarem para demonstrar a existência de acordos restritivos da concorrência exercida pelos produtores japoneses no mercado offshore do Reino Unido é suficiente para sustentar a tese da Comissão relativa a esse mercado, embora esses documentos não permitam compreender com certeza e precisão o modo de funcionamento desse aspecto das regras fundamentais.

244
Nestes termos, deve concluir‑se que uma análise global das notas da Vallourec permite corroborar as declarações de P. Verluca e, assim, confirmar a sua veracidade.

–     Documentos em inglês de 1993

245
A Comissão faz igualmente referência, no considerando 84 da decisão recorrida, a dois documentos de 1993, a saber, a nota para os presidentes e o documento «g) Japoneses» (a seguir, em conjunto, «documentos em inglês de 1993»). A Comissão não cita passagens destes documentos no referido considerando da decisão recorrida, mas o seu conteúdo é sucintamente resumido no considerando 83, no que se refere a determinados factores que perturbaram o funcionamento das regras fundamentais, e no considerando 84, no que se refere às soluções propostas para as resolver. A Comissão recorre, portanto, a esses documentos na decisão recorrida para confirmar a existência e o alcance das regras fundamentais e, em especial, para explicar a evolução, em 1993, destas regras para «regras fundamentais aperfeiçoadas», quando a Corus se preparava para se retirar definitivamente do mercado dos tubos OCTG com rosca.

246
As recorrentes japonesas contestam a relevância destes documentos. Observam, em particular, que esses documentos fazem referência a uma agressão japonesa e a Nippon salienta que o documento «g) Japoneses», a este respeito, lhe faz especificamente referência. Essa agressão e a descrição, no início da nota para os presidentes, de uma obrigação de alcance relativo de os produtores japoneses limitarem «algumas das suas vendas» são incompatíveis com o sistema de respeito dos mercados nacionais descrito nos considerandos 101 e 102 da decisão recorrida.

247
Antes de mais, nos termos da nota para os presidentes, importa referir o seguinte:

«Os acordos actuais não são satisfatórios para as zonas extraterritoriais da CE porque, embora os japoneses tenham aceite limitar alguns dos seus fornecimentos para estas zonas (a níveis que nunca foram satisfatórios para os europeus e que apenas cobrem metade dos clientes), a sua agressão actual sobre os OCTG (sem costura e com costura) e os tubos de transporte com costura significa preços mais baixos e uma quota de mercado mais reduzida para os europeus.» («The current agreements are unsatisfactory for the EC offshore areas because, although the Japanese have agreed to limit some of their deliveries to these areas (at levels which have never been satisfactory to the Europeans and which only cover half of the costumers) their current aggression on OCTG (seamless and welded) and welded linepipe means lower prices and reduced share for the Europeans.»)

248
Além disso, segundo o mesmo documento:

«Embora os japoneses tenham aceite não pedir alterações aos nossos acordos no caso de a indústria europeia dos tubos sem costura ser reestruturada, não existe garantia de que respeitem este princípio se a [Corus] se retirar do fabrico ou do acabamento de tubos no Reino Unido.»

(«Although the Japanese have agreed not to request changes in our agreements if the EC seamless industry were to restructure, there is no guarantee that they would follow this precept if [Corus] were to exit tubemaking or finishing in the UK.»)

249
Por outro lado, segundo o documento «g) Japoneses», «a posição fundamental na plataforma continental do Reino Unido não é ‘firme’» («the fundamental position on the UKCS is not ‘firm’») e o seu autor, um empregado da Corus, interroga‑se sobre as tácticas mais adaptadas para «atacar os japoneses» («attack the Japanese»), provavelmente no mercado chinês, «com o objectivo principal de os obrigar a deixar a Europa» («with the prime objective of forcing them out of Europe»).

250
Estes dois documentos, nomeadamente as passagens acima citadas, sustentam várias afirmações essenciais feitas por P. Verluca nas suas declarações e permitem assim considerar, em princípio, que a Comissão procedeu acertadamente quando as invocou para confirmar a existência das regras fundamentais e das regras fundamentais aperfeiçoadas.

251
Em especial, resulta destes dois documentos que os acordos designados pelo termo «fundamental[s]», celebrados entre os produtores europeus e japoneses, já existiam em 1993 e que esses acordos não eram satisfatórios do ponto de vista dos produtores europeus em relação ao sector offshore do Reino Unido, nomeadamente na medida em que só serviam para limitar algumas vendas japonesas nesse mercado. É ainda possível inferir desses documentos que os acordos a que é feita referência eram os constituídos pelas regras fundamentais descritas por P. Verluca nas suas declarações e que os produtores europeus estavam mais satisfeitos em relação aos sectores onshore do que em relação ao sector offshore do Reino Unido. Assim, decorre indirectamente desses documentos que os sectores onshore dos mercados europeus em causa deviam ter sido protegidos de forma adequada.

252
Além disso, na medida em que o autor destes documentos se queixa da existência de vendas japonesas significativas no mercado offshore do Reino Unido e propõe soluções que visam limitar essas vendas no futuro, esses elementos de prova estão em sintonia com a apresentação das regras fundamentais feita nas declarações de P. Verluca. Com efeito, confirmam não só que o objectivo das regras fundamentais era repartir os mercados em causa, mas também que o sector offshore do Reino Unido era protegido de maneira menos eficaz que os outros sectores abrangidos por essa repartição.

253
Contudo, dado que as recorrentes japonesas apresentam um certo número de alegações que se destinam a pôr em causa o valor probatório desses dois documentos e que deles chegam mesmo a extrair elementos de defesa, há que analisar essas alegações para se apreciar se efectivamente reduzem o valor probatório desses documentos.

254
A este respeito, deve desde logo rejeitar‑se os argumentos das recorrentes japonesas, assentes nas referências à sua «agressão», bem como na natureza limitada das suas obrigações no mercado offshore do Reino Unido. Com efeito, essas referências inscrevem‑se num contexto no qual o autor dos dois documentos se queixa das vendas japonesas, nomeadamente as realizadas no mercado offshore do Reino Unido, e descreve o carácter insuficiente das limitações aplicáveis às vendas japonesas nesse mesmo mercado. Assim, há que considerar que, na sistemática geral desses documentos, as referências à «agressão» dos produtores japoneses define mais a ultrapassagem, na prática, de limites acordados pelos membros do clube Europa‑Japão para o mercado offshore do Reino Unido, que era só parcialmente protegido, do que uma concorrência livre e vigorosa exercida pelos produtores japoneses no referido mercado. Por conseguinte, estas referências de modo algum contrariam a tese da Comissão quanto à existência do acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida.

255
As recorrentes japonesas alegam, em seguida, que a nota para os presidentes e o documento «g) Japoneses» não podem demonstrar a existência de uma infracção que lhes diz respeito, visto que apenas contêm reflexões internas de empregados da Corus. No entanto, não se pode deixar de referir que, na medida em que o autor destes documentos, empregado da Corus, descreve a situação dos mercados europeus e a sua evolução provável, não há qualquer razão para pensar que a sua análise não reflecte a realidade tal como ele a percebeu na época dos factos. Resulta do carácter pormenorizado e do teor desses documentos que o seu autor estava necessariamente implicado na elaboração de uma estratégia comercial para os tubos de aço no interior da Corus.

256
Assim, a descrição que consta desses dois documentos, acima analisada, de um acordo celebrado entre os produtores europeus e japoneses com vista a limitar as vendas destes últimos nos mercados europeus é fiável, não obstante o carácter interno dos documentos.

257
Refira‑se ainda que, no Tribunal, a Comissão alegou, sem ser contradita pelas recorrentes japonesas e europeias, que a nota para os presidentes tinha sido redigida pela Corus, mas que a Mannesmann devia apresentá‑la aos presidentes dos produtores europeus, como prova a indicação manuscrita na primeira página, segundo a qual seria reproduzida na apresentação de «HN» (Hans Nolte da Mannesmann). Resulta efectivamente desta circunstância que esse documento exprime a análise colectiva de pelo menos dois dos produtores europeus e não de um, o que faz dele um elemento de prova particularmente probatório.

258
Por último, segundo as recorrentes japonesas, é impossível delimitar os produtos exactamente a que se referem os documentos em inglês de 1993.

259
É certo que as passagens do documento «g) Japoneses» que fazem referência aos tubos com «13% [de] cromo» e «inoxidáveis» («stainless»), assim como as das notas encontro BSC e reunião de 24.7.90 que utilizam esses termos, não são relevantes para o caso, uma vez que a decisão recorrida diz exclusivamente respeito aos tubos de aço ao carbono (considerando 28 da decisão recorrida). No entanto, é de referir que estas passagens não definem de forma exclusiva o âmbito de aplicação do acordo de repartição de mercados, não sendo, assim, incompatíveis com a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

260
Por outro lado, a nota para os presidentes e o documento «g) Japoneses» contêm várias referências aos tubos OCTG em geral e é lógico considerar que estas referências incluem tanto os tubos OCTG comuns, visados pela decisão recorrida, como os tubos OCTG premium. Com efeito, a nota para os presidentes propõe limitações para os fornecimentos de «OCTG e de tubos de transporte sem costura e com costura» («seamless and welded OCTG and linepipe») e o documento «g) Japoneses» faz referência ao facto de «nos tubos, em geral, os j[aponeses] [terem] aceite limitar as suas vendas no [mercado offshore do Reino Unido] em 15% das questões não contratuais» («[o]n OCTG in general J’s have agreed to limit their sales to the UKCS to 15% of the non contract business». Além disso, a referência, na nota para os presidentes, à agressão japonesa relativamente aos «OCTG [sem costura e com costura] e aos tubos de transporte com costura» («OCTG [seamless and welded] and welded linepipe») (v. n.° 247 supra) diz necessariamente respeito aos tubos OCTG comuns, e não aos tubos OCTG premium, visto que, na frase seguinte, o autor lamenta a falta de controlo, nomeadamente, das quantidades de tubos OCTG premium fornecidas.

261
Na medida em que algumas passagens destes documentos, assim como algumas das notas da Vallourec (v. n.° 237 supra, e a referência à nota encontro BSC no n.° 259 supra), significam que o acordo de repartição dos mercados punido no artigo 1.° da decisão recorrida afectava, ou podia afectar, uma gama de produtos mais ampla incluindo os tubos OCTG premium, esta circunstância de modo algum as impede de demonstrar a existência da infracção mais limitada punida. O facto de o estatuto dos tubos OCTG premium em relação às regras fundamentais não resultar clara e univocamente dos referidos documentos não é relevante, visto que esses produtos não são abrangidos pela infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida.

262
Pelo contrário, no que respeita aos tubos de transporte sem costura, os documentos em inglês de 1993 são mais ambíguos. Com efeito, a primeira passagem, que se refere aos fornecimentos de «OCTG e de tubos de transporte sem costura e com costura», significa que os tubos de transporte sem costura deviam ser abrangidos pelas regras fundamentais, enquanto outra citação que consta do mesmo número, que se refere aos «OCTG [sem costura e com costura] e aos tubos de transporte com costura», podia eventualmente ser interpretada no sentido de que esses produtos estavam excluídos dos acordos ilícitos. Deve concluir‑se que esses dois documentos são ambíguos e portanto neutros em relação à questão de saber se os tubos de transporte «projecto» sem costura estavam abrangidos pelas regras fundamentais. Os documentos em inglês de 1993 não podem, assim, corroborar as declarações de P. Verluca relativamente a este aspecto específico da infracção, não constituindo também elementos de defesa em relação a esses produtos.

263
Assim, embora a falta de clareza dos dois documentos em causa relativos aos produtos visados pela infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida reduza incontestavelmente o seu valor como elementos de prova, tal não implica o seu afastamento completo. Recorde‑se mais uma vez, como em relação às notas da Vallourec (n.° 238 supra), que o facto de um documento só fazer referência a alguns dos factos invocados noutros elementos de prova não implica que a Comissão não o possa invocar para corroborar outras provas.

264
Resulta do exposto que os documentos de 1993 em inglês corroboram as declarações de P. Verluca em vários aspectos e fazem legitimamente parte do feixe de indícios concordantes invocado pela Comissão na decisão recorrida.

–     Documento sistema para os tubos de aço

265
Este documento não foi expressamente invocado pela Comissão na decisão recorrida, mas, na medida em que as recorrentes japonesas o invocam em sua defesa, cabe responder aos seus argumentos.

266
Em primeiro lugar, há que referir que a ideia de que a indústria europeia produtora de tubos de aço sem costura estava, na época dos factos, em reestruturação e que os produtores europeus actuavam em concertação com o objectivo de controlar essa reestruturação não é de modo algum incompatível com a tese da Comissão. Com efeito, os considerandos 87 a 94 da decisão recorrida indicam que a Comissão tomou efectivamente em conta a incidência da reestruturação da indústria siderúrgica europeia.

267
Por outro lado, resulta da decisão recorrida e das notas da Vallourec, acima examinadas, que os produtores europeus analisaram a reestruturação da indústria europeia no contexto específico das regras fundamentais, nomeadamente segundo a óptica das repercussões que essa reestruturação era susceptível de ter nas suas relações com os produtores japoneses. Em especial, os produtores europeus receavam que o mercado do Reino Unido, nomeadamente o seu importante sector offshore, já não fosse respeitado enquanto mercado nacional pelos produtores japoneses na sequência do encerramento da fábrica da Corus em Clydesdale (v. n.os 170, 223 e 242 supra). Além disso, na nota para os presidentes e no documento «g) Japoneses», propunha‑se que os produtores europeus tivessem em conta o possível encerramento da NTM no âmbito das suas negociações com os produtores japoneses.

268
Nestas condições, o facto de o documento sistema para os tubos de aço utilizar o termo inglês «fundamentals» no contexto de uma discussão relativa à racionalização da indústria comunitária de modo algum significa que o conceito das regras fundamentais dissesse respeito a este processo e não ao acordo de repartição dos mercados punido pelo artigo 1.° da decisão recorrida. De igual modo, não resulta desse documento – que refere que as relações entre os produtores europeus se regem pelas regras fundamentais, sem mencionar os produtores japoneses – que as regras fundamentais só diziam respeito à Europa. Com efeito, esta omissão explica‑se pelo facto de o documento em questão, lido globalmente, ter claramente por objectivo analisar as relações entre os produtores comunitários. Não se pode, assim, inferir daí que, ao contrário do que afirmou P. Verluca na declaração de 17 de Setembro de 1996, tal como corroborada por outros elementos, as regras fundamentais só eram objecto de discussões intra‑europeias.

269
Tendo em conta o que antecede, não se pode considerar que o documento sistema para os tubos de aço seja um elemento de defesa relativamente à infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE imputada às recorrentes japonesas.

–     Documento chave de repartição («sharing key»)

270
Nos considerandos 85 e 86 da decisão recorrida, a Comissão baseia‑se num documento que lhe foi entregue em 12 de Novembro de 1997 por um terceiro no processo, nomeadamente para dar suporte à sua descrição da evolução das relações no interior do clube Europa‑Japão a partir do final de 1993. A fonte do referido documento era, segundo o informador, um agente comercial de um dos participantes nesse clube. Segundo a Comissão, esse documento comprova que os contactos estabelecidos com os produtores da América Latina foram parcialmente coroados de êxito e o quadro que dele consta indica a repartição dos mercados mencionados entre os produtores europeus, japoneses e latino‑americanos. Em especial, esse documento prevê uma quota de mercado de 100% para os produtores europeus na Europa e uma quota de mercado de 100% para os produtores japoneses no Japão. No que respeita aos outros mercados, os produtores europeus têm, nomeadamente, uma quota de 0% no Extremo Oriente, de 20% no Médio Oriente e de 0% na América Latina.

271
A JFE‑Kawasaki alega que este documento é um elemento de prova inadmissível, visto que não tem data e que a Comissão não divulgou a identidade do seu autor nem da pessoa que o comunicou, pelo que é impossível que as recorrentes conheçam o contexto no qual foi elaborado e as razões pelas quais foi comunicado à Comissão. Afirma ser a primeira vez que a Comissão dá por provada a existência de uma infracção contra empresas com base num documento não identificado.

272
Este argumento deve ser rejeitado.

273
O princípio que prevalece no direito comunitário é o da livre administração das provas e o único critério pertinente para apreciar as provas produzidas reside na sua credibilidade (conclusões do juiz B. Vesterdorf exercendo funções de advogado‑geral relativas ao processo Rhône‑Poulenc/Comissão, n.° 56 supra). Por outro lado, a Comissão pode ter necessidade de proteger o anonimato dos informadores (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, n.° 34) e esta circunstância não basta para obrigar a Comissão a afastar uma prova na sua posse. Assim, embora os argumentos da JFE‑Kawasaki sejam pertinentes para se apreciar a credibilidade do documento chave de repartição, não há que considerar que este constitua uma prova inadmissível.

274
A este respeito, a JFE‑Kawasaki e as outras recorrentes japonesas concordam com a afirmação de que, mesmo supondo que o documento chave de repartição é admissível como elemento de prova, não é um elemento de acusação fiável, visto que não foi identificado de forma adequada. Verifica‑se efectivamente que a credibilidade deste documento é inegavelmente reduzida pelo facto de o contexto em que se insere a sua redacção ser em larga medida desconhecido e por as afirmações da Comissão a este respeito não poderem ser verificadas (v. n.° 270 supra).

275
No entanto, na medida em que o documento chave de repartição contém informações específicas que correspondem às contidas noutros documentos, deve considerar‑se que esses elementos podem reforçar‑se mutuamente.

276
Refira‑se, a este respeito, que a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 menciona uma chave de repartição «inicial» aplicável aos «concursos internacionais» e que se destina aos contratos celebrados entre os produtores japoneses e europeus, de modo que a existência de tal repartição no âmbito do clube Europa‑Japão está suficientemente demonstrada. Além disso, resulta do relatório do encontro com JF que a Vallourec devia, para permanecer «no âmbito do sistema […] retirar‑se do Far East, da América do Sul, limitar a sua presença ao Médio Oriente, a ponto de partilhar 20% do mercado por 3». Quando a Comissão pediu a P. Verluca para comentar estes dois documentos, ele indicou que diziam respeito a uma tentativa de alteração, em 1993, das chaves de repartição aplicáveis para ter em conta as vendas dos produtores da América Latina e as «posições adquiridas» nos diferentes mercados.

277
As recorrentes japonesas apresentam vários argumentos suplementares contra a utilização do documento chave de repartição pela Comissão. Desde logo, tem por objecto uma gama de produtos sensivelmente mais restrita que a referida na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996. Este documento trata unicamente do mercado dos tubos OCTG sem costura comuns objecto de concursos públicos gerais. As recorrentes japonesas observam a este respeito que o alcance da chave de repartição reproduzida nesse documento está limitado pela menção «concurso público geral para tubos de aço sem costura API» («SMLS API OPEN TENDER»), quando, segundo a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, não existiam concursos públicos importantes («pas de gros Tenders») na Europa para os produtos por ela visados. O mercado a que se refere esta chave de repartição era, por conseguinte, inexistente, no entender de P. Verluca.

278
A este respeito, deve antes de mais referir‑se que, contrariamente ao que afirma a Comissão, o documento chave de repartição diz unicamente respeito aos tubos OCTG sem costura e não aos tubos de transporte. Com efeito, como observaram as recorrentes japonesas na audiência, sem ser contraditas pela Comissão nesse ponto, as abreviaturas «C/S» e «T/B» utilizadas duas vezes neste documento, que se referem, respectivamente, aos tubos que constituem a coluna de revestimento («casing») e aos tubos que constituem a coluna de produção («tubing»), dizem respeito a dois elementos essenciais de um tubo OCTG, em conformidade com a descrição deste produto feita no considerando 29 da decisão recorrida, fazendo assim necessária e exclusivamente referência a este produto.

279
Quanto à menção «concursos públicos gerais para tubos de aço sem costura API» («SMLS API OPEN TENDER»), no documento chave de repartição, há que notar que a afirmação, contida na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, de que não existiam concursos públicos importantes na Europa surge na secção «1.4 Outros mercados», ao passo que os mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão são abrangidos pela secção «1.1 Mercados ‘nacionais’», sendo aí expressamente mencionado o «Reino Unido (offshore)». Esta circunstância significa a priori que o termo «Europa» que consta da referida secção 1.4 diz respeito a mercados europeus que não os quatro mercados nacionais abrangidos pela infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, ou seja, os mercados alemão, francês, italiano e britânico.

280
No entanto, há que reconhecer que esta referência à Europa é vaga e portanto ambígua e que, se abrangesse estes quatro mercados, ao contrário da interpretação exposta no número precedente, teria que se concluir que o documento chave de repartição não pode sustentar directamente a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 em relação à situação existente nesses quatro mercados. Com efeito, se esses mercados não fossem abrangidos pelos concursos públicos abertos, é de concluir que o documento chave de repartição não pode referir‑se a eles, visto que visa os tubos sem costura API que são objecto desses concursos públicos. Consequentemente, esta ambiguidade, insuperável face aos elementos dos autos e aos argumentos das recorrentes a esse respeito, reduz o valor probatório do documento chave de repartição para efeitos de confirmação das declarações de P. Verluca.

281
Por outro lado, segundo as recorrentes japonesas, o documento chave de repartição contradiz a afirmação de P. Verluca, reproduzida no documento investigação à Vallourec (no ponto 1.3), quanto à questão de saber se os produtores da América Latina responderam favoravelmente às abordagens dos produtores europeus no final de 1993, o que poria em causa a fiabilidade desses dois elementos de prova. Com efeito, a Comissão afirmou no considerando 86 da decisão recorrida, com base no documento chave de repartição, que «os contactos estabelecidos com os latino‑americanos foram parcialmente coroados de êxito» e ela própria reconhece que esta afirmação está em contradição com a afirmação de P. Verluca reproduzida no documento investigação à Vallourec, segundo a qual:

«O clube Europa‑Japão não incluía os produtores sul‑americanos […] no final de 1993 houve contactos exploratórios com o objectivo de se chegar a um equilíbrio que reflectisse as posições adquiridas (cerca de 20% no Médio Oriente para os europeus). Tornou‑se rapidamente manifesto que estas tentativas não dariam resultados.»

282
No entanto, é de mencionar que, segundo o documento chave de repartição, os produtores latino‑americanos aceitaram a chave de repartição proposta «excepto para o mercado europeu», no qual os mercados deviam ser examinados «caso a caso» num espírito de cooperação. A Comissão concluiu assim, no considerando 94 da decisão recorrida, que os produtores da América Latina não tinham aceite que o mercado fosse reservado aos produtores europeus.

283
Resulta das várias notas da Vallourec e da nota para os presidentes e do documento «g) Japoneses», acima examinadas, que, do ponto de vista dos produtores europeus, o objectivo essencial dos seus contactos com os produtores japoneses era a protecção dos seus mercados nacionais, nomeadamente a manutenção do estatuto nacional do mercado do Reino Unido após o encerramento pela Corus da sua fábrica de Clydesdale. Embora a contradição mencionada no n.° 281 supra enfraqueça certamente o valor probatório do documento chave de repartição e, em certa medida, das declarações de P. Verluca, o seu significado é fortemente relativizado pela circunstância referida no início do presente número. Com efeito, mesmo que os produtores da América Latina tivessem aceite aplicar uma chave de repartição nos outros mercados que não o mercado europeu, há que chamar a atenção para o facto de as negociações com esses produtores terem substancialmente fracassado do ponto de vista europeu, de forma que a apreciação negativa de P. Verluca quanto à sua retirada corresponde efectivamente ao documento chave de repartição neste ponto crucial.

284
Conclui‑se que a contradição entre as afirmações de P. Verluca numa das declarações e o documento chave de repartição, referida pela própria Comissão no considerando 86 da decisão recorrida, não reduz substancialmente a credibilidade destes dois elementos de prova.

285
Por último, os produtores japoneses alegam que, no documento chave de repartição, manifestaram uma reserva em relação a esta proposta, considerando que o âmbito de aplicação da chave devia ser alargado para abranger os tubos «ERW OCTG», que são tubos de aço costurados. A Comissão deveria, portanto, ter tratado os produtores japoneses da mesma maneira que os produtores da América Latina, em relação aos quais retirou as suas acusações, por terem igualmente manifestado uma reserva em relação à chave proposta, na medida em que esta dizia respeito ao mercado europeu, e por terem realizado vendas consideráveis de tubos de aço na Europa. Por conseguinte, trata-se pois de uma diferença de tratamento injustificada e a retirada das acusações em relação aos produtores da América Latina invalida, portanto, a tese da Comissão quanto à existência da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida em relação às recorrentes japonesas.

286
Basta recordar, a este respeito, que, no documento investigação à Vallourec, P. Verluca afirmou que o «clube Europa‑Japão não incluía os produtores sul‑americanos». A Comissão baseou‑se principalmente nas declarações de P. Verluca na decisão recorrida para demonstrar a participação dos produtores japoneses numa infracção, pelo que não tinha outra opção se não excluir os produtores da América Latina do âmbito de aplicação do artigo 1.° perante esta afirmação categórica. Com efeito, resulta desta circunstância que os produtores japoneses e latino‑americanos de modo algum se encontravam numa situação comparável, relativamente às provas contra si existentes.

287
Em qualquer caso, importa observar que a «reserva» manifestada pelos produtores japoneses segundo o documento chave de repartição não tem a mesma natureza da manifestada pelos produtores da América Latina. Com efeito, segundo o documento chave de repartição, estes últimos recusaram aplicar automaticamente a chave de repartição no mercado europeu, enquanto os produtores japoneses propuseram incluir na chave de repartição os tubos «ERW», ou seja, os tubos com costura com o objectivo de tornar o acordo mais claro («to avoid gray area»). Verifica‑se que, embora a reserva dos produtores da América Latina retire ao documento chave de repartição grande parte da sua força probatória contra eles relativamente à existência de uma infracção no mercado comunitário, o mesmo já não acontece com os produtores japoneses. Assim, a situação dos produtores japoneses era objectivamente diferente da dos produtores da América Latina.

288
Face ao exposto, conclui‑se que o documento chave de repartição conserva um certo valor probatório para corroborar, no âmbito de um feixe de indícios concordantes considerado pela Comissão, algumas das afirmações essenciais constantes das declarações de P. Verluca em relação à existência de um acordo de repartição dos mercados que afectava os tubos OCTG sem costura. Com efeito, resulta deste elemento de prova que os produtores japoneses, por um lado, e os produtores europeus, por outro, aceitaram o princípio de que não deviam vender determinados tubos de aço sem costura no mercado nacional dos outros produtores no âmbito de concursos públicos «abertos». Este documento confirma igualmente a existência de uma chave de repartição dos mercados em diferentes regiões do mundo, reforçando deste modo a credibilidade das declarações de P. Verluca, na medida em que estas fazem igualmente referência a este conceito.

–     Respostas dos produtores europeus

289
Na decisão recorrida, a Comissão invoca também como prova da acusação as respostas aos seus pedidos de informações dadas pela Mannesmann, pela Dalmine e pela Corus, respectivamente, nos considerandos 63, 65 e 66 dessa decisão.

290
Em especial, segundo a resposta de 22 de Abril de 1997 do Sr. Becher, empregado da Mannesmann, as regras fundamentais diziam respeito aos tubos OCTG e aos tubos de transporte «projecto» e significavam que «os produtores japoneses nesses sectores não podiam penetrar nos mercados europeus [in europäischen Märkte], não devendo por seu lado os produtores europeus fornecer os seus produtos ao Japão». A Corus indicou, na sua resposta de 31 de Outubro de 1997, reproduzida na página 11932 do processo da Comissão, em relação ao clube Europa‑Japão, que os seus membros eram produtores japoneses e europeus de tubos OCTG sem costura e que, «[n]a prática, os mercados nacionais estavam reservados prioritariamente aos produtores locais». Na resposta de 4 de Abril de 1997, a Dalmine admitiu a existência de contactos entre os produtores europeus e japoneses, afirmando que estes «diziam respeito às exportações de tubos (nomeadamente os destinados à indústria petrolífera) em zonas que não a CE (Rússia e China) e destinavam‑se igualmente a limitar as exportações de tubos para a CE após o encerramento das fábricas da [Corus] e, por conseguinte, a proteger a indústria comunitária dos tubos sem costura».

291
Refira‑se ainda que a resposta da Mannesmann de 22 de Abril de 1997 é igualmente citada no considerando 74 da decisão recorrida, no âmbito da descrição dos mercados dos países terceiros. A passagem pertinente tem o seguinte teor:

«Para os outros mercados que são objecto de concursos públicos mundiais, os fornecimentos respectivos dos japoneses e dos europeus estavam antecipadamente determinados. Nessa altura, este procedimento era qualificado pelos termos ‘chave de repartição’ (sharing key). Aparentemente, tratava‑se de manter as quotas de mercado históricas dos diferentes produtores.»

292
Para as recorrentes japonesas, os produtores europeus tinham um interesse evidente em «limitar os danos» face ao inquérito da Comissão, nomeadamente admitindo a existência de um acordo com os produtores japoneses com o objectivo de desviar a atenção da Comissão do verdadeiro significado das regras fundamentais, que tinham em vista uma repartição dos mercados europeus entre produtores europeus, infracção bastante mais grave que a referida no artigo 1.° da decisão recorrida e cuja confirmação teria levado a coimas mais pesadas para elas. Deste modo, na medida em que algumas das respostas às questões da Comissão fazem referência à participação japonesa na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida, não são fiáveis.

293
A este respeito, recorde‑se que o facto de os produtores europeus terem admitido a existência de um acordo de repartição dos mercados com os produtores japoneses não se destinava necessariamente a dissimular a existência de um acordo de repartição dos mercados entre eles (v. n.° 214 supra). Não é verosímil que os produtores europeus tenham inventado acordos ilícitos com os produtores japoneses para dissimular a existência de um cartel intra‑europeu, pelas razões expressas no n.° 214 supra. Seja como for, é de notar a este respeito que, na resposta de 29 de Maio de 1997, reproduzida na página 15162 do processo da Comissão, que completa as informações prestadas na resposta de 4 de Abril de 1997, a Dalmine menciona tanto os contactos com os produtores japoneses como reuniões apenas entre os produtores europeus. Por seu turno, a Corus não limitou a sua afirmação relativa à protecção dos mercados apenas às relações entre os produtores japoneses e europeus (v. n.° 290 supra).

294
No que diz respeito à resposta dada pela Mannesmann, as recorrentes japonesas referem que o seu autor, o Sr. Becher, não tinha conhecimento pessoal, segundo declarações do próprio, das circunstâncias que comentava, visto só ter chegado a dirigente da Mannesmann em Abril de 1995. O seu testemunho não tem assim grande valor probatório, sendo mesmo inadmissível, segundo a JFE‑NKK.

295
A este respeito, há que observar, antes de mais, no plano factual que, embora o Sr. Becher só tenha chegado a dirigente da Mannesmann em Abril de 1995, o representante desta sociedade afirmou, na audiência, que antes dessa data o Sr. Becher já ocupava outras funções na referida sociedade.

296
Recorde‑se em seguida a jurisprudência referida no n.° 205 supra, segundo a qual as respostas dadas em nome da empresa enquanto tal revestem uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último (acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 205 supra, n.° 45). Resulta de maneira explícita do n.° 45 do acórdão LR AF 1998/Comissão, já referido, que o valor probatório da resposta em causa enquanto elemento de prova da acusação contra uma sociedade terceira, de modo algum é afectado pelo facto de a pessoa que a assinou em nome da sociedade em causa não ter estado presente na reunião em questão, nem ser membro do pessoal nessa altura.

297
Com efeito, quando, como no caso em apreço relativamente à Mannesmann, uma pessoa que não tem conhecimento directo das circunstâncias relevantes faz uma declaração na qualidade de representante de uma sociedade, através da qual reconhece a existência de uma infracção dessa e de outras empresas, baseia‑se necessariamente em informações prestadas pela sua sociedade, nomeadamente por empregados com conhecimento directo das práticas em questão. Como foi referido no n.° 211 supra, as declarações que vão contra os próprios interesses do seu autor devem, em princípio, ser consideradas probatórias, devendo, portanto, ser atribuído um peso considerável à declaração do Sr. Becher no presente caso.

298
O argumento que a JFE‑NKK retira do processo que deu origem ao acórdão Rhône‑Poulenc/Comissão e, nomeadamente, das conclusões do juiz B. Vesterdorf, exercendo funções de advogado‑geral, n.° 56 supra, deve ser rejeitado. Nestas conclusões, o juiz B. Vesterdorf referiu que os depoimentos de pessoas com conhecimento dos factos têm, em princípio, um valor probatório particularmente elevado (Colect., pp. II‑956 e II‑957).

299
Daqui não se infere que a declaração feita em nome de uma sociedade pelo seu dirigente, acusando esta e outras sociedades, tem um valor probatório limitado pelo facto de não ter um conhecimento directo dos factos. Por maioria de razão, não existe qualquer motivo para rejeitar como inadmissível esse elemento de prova.

300
No caso em apreço, bem como no processo na origem do acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 205 supra, a declaração em questão constitui efectivamente o reconhecimento de uma infracção no âmbito da sociedade que o autor representa.

301
Além disso, as recorrentes japonesas afirmam que a Comissão não pode considerar a resposta da Mannesmann como sendo um elemento de prova fiável, na medida em que confirma a existência de um acordo entre os produtores europeus e japoneses, embora não confie nessa resposta, na medida em que a mesma resposta nega a existência de um acordo relativo ao respeito do mercado nacional de cada produtor europeu pelos outros produtores europeus.

302
É certo que o facto de o Sr. Becher ter negado a existência de uma parte intra‑europeia das regras fundamentais no sentido de uma obrigação de respeito mútuo dos mercados nacionais entre os produtores europeus enfraquece a sua declaração, em certa medida, enquanto elemento de prova que permite corroborar as declarações de P. Verluca. No entanto, há que referir que o Sr. Becher confirmou a existência de um acordo de repartição dos mercados entre os produtores europeus e japoneses para os tubos OCTG e tubos de transporte «projecto» de maneira unívoca (v. n.° 290 supra). Assim, a sua declaração corrobora as de P. Verluca no que respeita a este aspecto da infracção e, por conseguinte, no que respeita ao facto de as recorrentes japonesas terem sido partes num acordo de repartição dos mercados nos termos do qual aceitaram não comercializar os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto» nos mercados comunitários. A circunstância de a declaração da Mannesmann não excluir do acordo que ele descreve os tubos OCTG premium não tem pertinência pelas razões expostas no n.° 261 supra. Por último, o valor probatório da declaração da Mannesmann é, no presente caso, ainda mais reforçado pelo facto de corroborar igualmente as de P. Verluca quanto à existência de uma chave de repartição relativa à atribuição de concursos públicos internacionais nos mercados de países terceiros (v. n.° 291 supra).

303
As recorrentes referem que a Dalmine, nas respostas à Comissão de 4 de Abril de 1997 e de 29 de Maio de 1997, sublinhou que as discussões que manteve com os produtores japoneses trataram essencialmente dos mercados de países terceiros, como os mercados russo e chinês. Antes de mais, observe‑se que, nos termos da passagem da resposta de 4 de Abril de 1997, acima referida, estas discussões trataram igualmente da protecção dos mercados comunitários (v. n.° 290 supra). De qualquer forma, deve considerar‑se que as afirmações invocadas pelas recorrentes japonesas têm um peso muito limitado precisamente pela razão avançada pelas próprias recorrentes japonesas (v. n.° 292 supra), a saber, que a Dalmine queria «limitar os danos». Tendo em conta que se encontrava impossibilitada de negar o facto de ter tido contactos com os produtores japoneses e com os outros produtores europeus, a Dalmine procurou apresentar esses contactos de uma maneira que retirasse ou minimizasse, tanto quanto possível, o seu carácter ilícito face ao direito comunitário.

304
Assim, as duas respostas da Dalmine, nomeadamente a passagem da resposta de 4 de Abril de 1997 citada no considerando 65 da decisão recorrida (v. n.° 290 supra), confirmam as declarações de P. Verluca quanto à existência de contactos entre os produtores europeus e japoneses tendo em vista repartir entre si determinados mercados geográficos, nomeadamente proibir as vendas japonesas de tubos nos mercados comunitários.

305
Quanto à resposta dada pela Corus em 31 de Outubro de 1997, as recorrentes japonesas assinalam que, numa carta de 30 de Março de 1999, a Corus indicou claramente que nenhuma das suas declarações devia ser interpretada no sentido de que implicava a existência de um acordo entre produtores europeus e japoneses. Em resposta ao argumento da Comissão segundo o qual a carta de 30 de Março de 1999 trata do processo relativo aos tubos com costura, as recorrentes japonesas referem que a declaração assim clarificada tinha sido formulada pela Corus exactamente nos mesmos termos da prestada no âmbito do processo relativo aos tubos sem costura.

306
É certo que é de estranhar a ausência, no âmbito do processo relativo aos tubos sem costura (processo IV/E‑1/35.860‑B), de uma carta análoga à enviada no âmbito do processo relativo aos tubos com costura (processo IV/E‑1/35.860‑A), o que pode levar a crer que se trata de uma omissão e não de uma tomada de posição voluntariamente diferente num processo em relação ao outro.

307
No entanto, as afirmações contidas na carta de 30 de Março de 1999, segundo as quais a resposta de 31 de Outubro de 1997 não faz referência à existência de um acordo e não é suposto que possa ser interpretada como uma confissão a esse respeito, são, em qualquer caso, insuficientes para explicar o sentido dessa resposta. Na ausência de uma explicação mais convincente do sentido que se deve dar aos termos «na prática, os mercados nacionais estavam reservados prioritariamente aos produtores locais», e tendo em conta que esses termos estão inseridos num ponto relativo ao objecto das reuniões do clube Europa‑Japão, essa afirmação constitui um elemento de prova muito relevante.

308
Assim, o facto, supondo que é exacto, de a Corus ter querido, numa carta enviada à Comissão mais de um ano depois, limitar o alcance da sua afirmação relativa à partilha dos mercados em nada reduz o seu valor probatório. Considera‑se, portanto, que a resposta da Corus confirma igualmente as declarações de P. Verluca quanto à existência de um acordo de repartição dos mercados para os tubos OCTG no âmbito do clube Europa‑Japão.

–     Depoimento do Sr. Biasizzo

309
A Comissão invoca igualmente, no considerando 64 da decisão recorrida, um depoimento de 1 de Junho de 1995 prestado por um antigo empregado da Dalmine, o Sr. Biasizzo, perante o procurador da República de Bergamo (Itália), no âmbito de um inquérito em matéria de corrupção. Decorre desse depoimento que existiam «clubes de produtores (cartéis)» que se reuniam duas vezes por ano: uma vez na Europa e uma vez no Japão. Segundo o Sr. Biasizzo, permitia‑se a cada produtor ganhar todos os concursos organizados no seu mercado nacional e ficou combinado que os outros produtores proporiam sempre um preço superior em 8% a 10% ao do produtor nacional, regra essa que era rigorosamente aplicada.

310
Segundo as recorrentes japonesas, este depoimento do Sr. Biasizzo não é fiável, tendo sido feito sob pressão, num contexto em que o seu autor tinha interesse em explicar por que razão a Dalmine ganhava todos os contratos de direito público da Agip por outra via que não fosse referindo‑se às práticas desleais que eram objecto do inquérito que lhe foi instaurado.

311
No depoimento, o Sr. Biasizzo afirmou que fora ele próprio a propor a prática de se alargar os pagamentos indevidos aos empregados da Agip. Por outro lado, o papel destes pagamentos, segundo o Sr. Biasizzo, era o de facilitar as fases posteriores da execução do contrato, quando a Dalmine já o tivesse ganho, em conformidade com o acordo ilícito. Nestas condições, é óbvio que o conteúdo do depoimento do Sr. Biasizzo é incompatível com a explicação segundo a qual este procurava dissimular a sua participação em práticas ilícitas atribuindo o poder da Dalmine no mercado italiano a um acordo inexistente. A argumentação das recorrentes japonesas a este respeito deve, portanto, ser rejeitada.

312
Além disso, o facto de este depoimento ter sido prestado perante o procurador da República de Bergamo no âmbito de um inquérito judiciário reforça, em vez de reduzir, o seu valor probatório, ao contrário do que afirmam as recorrentes japonesas. Com efeito, embora um depoimento prestado perante um procurador não tenha, é certo, o mesmo valor de um depoimento prestado sob juramento perante um órgão jurisdicional, há que considerar que o condicionalismo, resultante dos poderes de inquérito de que dispõe um procurador, e as consequências negativas que podem resultar no plano penal para um depoente que tenha mentido no âmbito de um inquérito são circunstâncias que tornam esse depoimento mais fiável do que uma simples declaração.

313
Segundo as recorrentes japonesas, a referência feita, no depoimento do Sr. Biasizzo, aos concursos públicos no mercado italiano é incompatível com a afirmação contida na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, nos termos da qual não existiam concursos públicos importantes nos mercados europeus.

314
A este respeito, recorde‑se que a afirmação, contida na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, de que não existiam concursos públicos importantes na Europa surge na sua secção 1.4, intitulada «Outros mercados» («OPEN TENDERS») e na menção «concursos públicos gerais para tubos de aço sem costura API», ao passo que os mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão são abrangidos pela secção 1.1, intitulada «Mercados nacionais», o que significa a priori que o termo «Europa» que consta da referida secção 1.4 diz respeito a mercados europeus que não os quatro mercados nacionais abrangidos pela infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida (v. n.os 279 e 280 supra).

315
Além disso, o Sr. Biasizzo apenas descrevia a situação existente no mercado italiano, sendo, portanto, possível distinguir entre os concursos públicos internacionais importantes (os «gros tenders»), que não diziam respeito aos mercados europeus segundo P. Verluca, incluindo, sendo caso disso, os mercados nacionais dos quatro produtores europeus, e os organizados pela Agip no mercado italiano. A primeira frase da secção 1.4 da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, nos termos da qual «[o]s grandes negócios objecto de concursos públicos internacionais («OPEN TENDERS») eram repartidos com base numa chave de repartição», reforça igualmente esta tese na medida em que sublinha a grande dimensão e o carácter internacional dos concursos públicos em causa nesta secção da declaração.

316
É certo que a referência aos concursos públicos no mercado italiano reduz em certa medida o valor probatório do depoimento do Sr. Biasizzo para efeitos de corroboração das declarações de P. Verluca. Não se pode deixar de observar que, na melhor das hipóteses, a descrição, feita pelo Sr. Biasizzo, do modo de repartição dos contratos no mercado italiano não encontra eco nas referidas declarações e que, na pior das hipóteses, chega mesmo a contradizê‑las.

317
Todavia, deve mais uma vez recordar‑se que a Comissão não tinha que provar por que mecanismo específico se devia realizar uma repartição dos mercados, desde que o objectivo anticoncorrencial do acordo ilícito tivesse sido suficientemente provado (v. n.° 203 supra). Assim, no caso em apreço, a falta de coincidência total entre as declarações de P. Verluca e o depoimento do Sr. Biasizzo em relação ao modo de aplicação das regras fundamentais nos mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão apenas reduz, numa medida limitada, o valor probatório desses elementos, visto que o depoimento do Sr. Biasizzo corrobora as declarações de P. Verluca relativamente a outros aspectos significativos do acordo em causa (v. igualmente n.° 334 infra).

318
Além disso, as recorrentes japonesas notam que, num depoimento posterior intitulado «Comentários aos meus depoimentos», o Sr. Biasizzo enumerou todas as vantagens económicas objectivas de que beneficiava um produtor local de tubos de aço no seu mercado nacional em relação a produtores estrangeiros e já não fez alusão a um acordo internacional.

319
Refira‑se, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante, decorre do próprio texto do artigo 81.°, n.° 1, CE que os acordos entre empresas são proibidos, independentemente dos efeitos, se tiverem um objecto anticoncorrencial (v. n.° 181 supra, e jurisprudência aí referida). Daí resulta que o facto de o Sr. Biasizzo ter enumerado as vantagens económicas objectivas de que beneficiava um produtor local de tubos de aço no seu mercado nacional não constitui um elemento de defesa nas circunstâncias do caso em apreço, não relativizando, por conseguinte, o valor probatório do seu depoimento inicial.

320
Quanto à alegada inexistência de uma nova referência explícita, no documento comentários aos meus depoimentos, à existência de um acordo internacional, refira‑se que esta circunstância também não é pertinente visto que o Sr. Biasizzo não voltou atrás no que disse a este respeito no seu depoimento inicial. Pelo contrário, o Sr. Biasizzo fez novamente alusão à existência de tal acordo no documento comentários aos meus depoimentos, uma vez que confirmou que a posição forte detida pela Dalmine no mercado italiano resultava, entre outros factores, da «influência exercida por cada produtor, nos seus próprios mercados, sobre os outros produtores» («l’influenza che ogni produttore ha, per le sue aree di mercato, nei confronti degli altri produttori»). O Sr. Biasizzo remeteu mesmo, a esse respeito, para a descrição feita no seu depoimento inicial, referindo que «[o] sistema no seu conjunto baseava‑se no respeito de um equilíbrio assente nas quotas de mercado históricas […] como já dissera várias vezes na sua declaração» («Tutto il sistema è basato sul rispetto di equilibri consolidati da quote storiche […] come già ho detto più volte nel corso del mio memoriale»).

321
Por outro lado, dado que as recorrentes japonesas puseram em causa a fiabilidade do depoimento do Sr. Biasizzo, cumpre assinalar que este é corroborado por outros depoimentos dos colegas do Sr. Biasizzo, que constam do processo da Comissão e que foram por esta invocados no Tribunal, mas que não são citados na decisão recorrida. Em especial, resulta do depoimento do Sr. Jachia de 5 de Junho de 1995, reproduzido na página 8220‑B, 6, do processo da Comissão, que existia um acordo «para respeitar as zonas pertencentes aos diferentes operadores» e do depoimento do Sr. Ciocca de 8 de Junho de 1995, reproduzida na página 8220‑B, 3, do processo da Comissão, que «um cartel de fabricantes de tubos opera à escala mundial». De igual modo, resulta da resposta da Dalmine de 29 de Maio de 1997 que o Sr. Biasizzo assistiu, pelo menos uma vez, a uma reunião com os produtores japoneses no Japão, de modo que tinha conhecimento directo da existência e dos termos do acordo punido pelo artigo 1.° da decisão recorrida.

322
Por último, segundo as recorrentes japonesas, as duas declarações do Sr. Biasizzo não especificam quais eram os produtos abrangidos pelo acordo a que este faz referência.

323
Repita‑se, mais uma vez, a este respeito, que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não deve necessariamente corresponder com precisão e concordância às declarações de P. Verluca em relação a cada elemento da infracção (v. n.° 180 supra). Com efeito, basta que um documento confirme elementos significativos do acordo descrito por P. Verluca para ter um determinado valor enquanto elemento de corroboração no âmbito do feixe de provas de acusação (v. n.° 220 supra). Seja como for, sem que seja necessário resolver o diferendo entre as partes quanto ao período preciso durante o qual o Sr. Biasizzo foi responsável pelas vendas dos dois tipos de produtos abrangidos pela decisão recorrida, é pacífico, no caso em apreço, que foi responsável pelas vendas de tubos OCTG da Dalmine durante uma parte significativa do período da infracção, bem como pelas vendas dos tubos de transporte durante pelo menos vários meses no decurso deste período, de modo que tinha conhecimento directo dos factos que descrevia.

324
Conclui‑se, a este respeito, que o depoimento do Sr. Biasizzo corrobora as declarações de P. Verluca em relação à existência do acordo de repartição dos mercados nacionais por ele descrito. Mais concretamente, esse elemento de prova confirma que os mercados nacionais de cada produtor deviam ser respeitados pelos outros membros do clube e que este princípio foi definido nas reuniões que ocorriam duas vezes por ano, uma vez na Europa e uma vez no Japão, às quais as recorrentes japonesas enviaram representantes (v. n.os 192 a 196 supra).

325
Há que referir, além disso, que, na resposta de 7 de Novembro de 1997 a um pedido de informações, reproduzida na página 14451 do processo da Comissão, mencionada na nota de rodapé n.° 41 da decisão recorrida, a JFE‑NKK reconhece que os produtores europeus lhe pediram que respeitasse os seus mercados nacionais nas reuniões do clube Europa‑Japão («We recall that other (European) mills requested that JFE respect their home markets»). No entanto, a JFE‑NKK nega ter respondido favoravelmente a este pedido («However we were neither bound by nor did we respect such requests»).

326
Há que declarar, antes de mais, que esta resposta da JFE‑NKK confirma que as discussões mantidas nas reuniões do clube Europa‑Japão trataram não só dos mercados de países terceiros, mas também dos mercados comunitários, em conformidade com a descrição destas reuniões que consta das declarações de P. Verluca.

327
Por outro lado, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, a partir do momento em que uma empresa participa, mesmo que não seja activamente, em reuniões entre empresas com um objecto anticoncorrencial, e que não se distancia publicamente do conteúdo destas, levando assim os outros participantes a pensar que participa no acordo resultante dessas reuniões e que o respeitará, pode‑se considerar que essa empresa participa no acordo em questão (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 232, de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.° 98, de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T‑141/89, Colect., p. II‑791, n.os 85 e 86, e Cimento, n.° 66 supra, n.° 1353).

328
A jurisprudência mencionada no n.° 327 supra não é directamente aplicável à situação da JFE‑NKK, visto que, nos processos que deram origem aos acórdãos acima referidos, a existência da infracção cometida pelas outras empresas tinha sido provada e a única questão que ainda subsistia era a da participação passiva da empresa nessa infracção.

329
Contudo, o princípio de que uma empresa que participa em reuniões com objecto anticoncorrencial leva os outros participantes a pensar que participa no acordo em questão e o respeita, uma vez que não se distancia publicamente do respectivo conteúdo, participando, por isso, numa infracção, é susceptível de aplicação no presente caso. A participação da JFE‑NKK nas referidas reuniões é ainda mais evidente no caso em apreço, dado que reconhece que, no âmbito desses reuniões, lhe foi dirigido um pedido específico no sentido de respeitar os mercados comunitários. Assim, a resposta da JFE‑NKK constitui um elemento de prova particularmente probatório que permite corroborar as declarações de P. Verluca quanto ao facto de esta sociedade participar num acordo com os quatro produtores europeus.

330
Refira‑se ainda que os outros três produtores japoneses participaram nas mesmas reuniões do clube Europa‑Japão que a JKFE‑NKK. Ora, é inconcebível, dado o modo de funcionamento e os objectivos do clube Europa‑Japão, como confirmam os documentos acima analisados, que os produtores europeus se limitassem a pedir à JFE‑NKK, e não aos produtores japoneses membros do clube, que respeitasse os seus mercados nacionais. Nestas condições, deve considerar‑se que a resposta da JFE‑NKK confirma igualmente a participação dos outros três produtores japoneses na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida.

331
Resulta de tudo o que antecede que o feixe de indícios invocado pela Comissão é largamente suficiente para corroborar as declarações de P. Verluca relativamente ao facto de os produtores japoneses e europeus terem efectivamente celebrado, no âmbito do clube Europa‑Japão por ele descrito, um acordo de repartição dos mercados relativo a determinados tubos de aço sem costura, nos termos do qual cada produtor devia abster‑se de vender os produtos em causa no mercado nacional de cada um dos outros membros do clube.

332
Não resulta com clareza da maioria dos elementos que constituem o referido feixe de indícios quais eram os tubos de aço sem costura visados por esta repartição, mas resulta em contrapartida de maneira unívoca que, entre os produtos visados, figuravam os tubos OCTG comuns. Com efeito, as referências específicas a estes produtos nas notas reflexões estratégicas e reflexões sobre o contrato VAM, no documento chave de repartição e na resposta da Mannesmann, bem como as relativas aos tubos OCTG em geral, sem outra precisão, noutros documentos invocados pela Comissão corroboram de forma adequada e clara as declarações de P. Verluca relativas ao facto de as regras fundamentais dizerem respeito a estes produtos.

333
No que diz respeito aos tubos de transporte «projecto», apenas um elemento de prova, a resposta da Mannesmann dada pelo Sr. Becher, apoia de maneira unívoca a afirmação de P. Verluca de que o acordo ilícito dizia igualmente respeito aos tubos de transporte «projecto». Todavia, dado o carácter particularmente probatório desta resposta, circunstância referida nos n.os 294 a 302 supra, considera‑se que ela é suficiente para corroborar as declarações de P. Verluca, em si já bastante fiáveis (v. n.os 205 a 207 supra) em relação a esses produtos.

334
Em qualquer caso, já foi decidido no sentido de que, se o feixe de indícios concordantes, invocado pela Comissão, permite demonstrar a existência de determinados aspectos específicos do acordo de repartição dos mercados evocado por P. Verluca e referido no artigo 1.° da decisão recorrida, as declarações deste último podem ser por si só suficientes, nesta hipótese, para confirmar outros aspectos da decisão recorrida, em conformidade com a regra extraída do acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.° 1838), e invocada pela Comissão (v. n.os 204 e 220 supra). Ora, já se declarou, nos n.os 330 e 332 supra, que o feixe de indícios invocado pela Comissão basta para corroborar as declarações de P. Verluca em vários aspectos, nomeadamente no que respeita aos tubos OCTG comuns.

335
Nestas condições, deve considerar‑se que P. Verluca disse claramente a verdade nas suas declarações e, por conseguinte, que essas declarações são suficientes, enquanto elementos de prova, para demonstrar que o acordo de repartição dos mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão abrangeu não apenas os tubos OCTG comuns, como confirmam uma série de outros elementos de prova, mas igualmente os tubos de transporte «projecto». Com efeito, não existe qualquer razão para pensar que P. Verluca, que tinha conhecimento directo dos factos, tenha feito afirmações inexactas em relação aos tubos de transporte, quando outros elementos de prova corroboram as suas afirmações sobre a existência do acordo e a sua aplicação aos tubos OCTG comuns.

336
Por último, mesmo supondo que as recorrentes japonesas tenham podido criar uma dúvida quanto aos produtos específicos abrangidos pelo acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida, o que não ficou demonstrado, há que referir que se esta, considerada globalmente, revela que a infracção incidiu sobre um tipo particular de produtos e menciona os elementos de prova em apoio de tal conclusão, o facto de essa decisão não conter um enunciado preciso e exaustivo de todos os tipos de produtos abrangidos pela infracção não pode ser, por si só, suficiente para justificar a sua anulação (v., por analogia, no contexto de um fundamento assente em falta de fundamentação, acórdão Gruber + Weber/Comissão, n.° 203 supra, n.° 214). Se assim não fosse, uma empresa poderia subtrair‑se a qualquer punição, não obstante a Comissão ter demonstrado com precisão que a empresa cometeu uma infracção em circunstâncias em que a identidade dos produtos específicos, visados numa gama de produtos similares comercializados pela empresa em causa, não ficou demonstrada.

337
A este respeito, a jurisprudência relativa à definição adequada do mercado, invocada pela JFE‑NKK (v. n.° 101, supra, e acórdão SIV e o./Comissão, n.° 57 supra), não é pertinente, visto que se refere à situação na qual a Comissão considera uma infracção com base nos efeitos anticoncorrenciais do comportamento das empresas em causa, quando no caso em apreço o objecto anticoncorrencial do acordo ilícito está demonstrado com base em provas documentais.

–     Duração da infracção

338
No que respeita à duração da infracção, há que observar antes de mais que a Comissão afirmou, no considerando 108 da decisão recorrida, que teria podido fixar a existência da infracção a partir de 1977, tendo porém optado por não o fazer em razão da existência dos acordos de autolimitação. Assim, no artigo 1.° da decisão recorrida, só fixou a existência da infracção a partir de 1990.

339
Daí resulta que as recorrentes japonesas se equivocam quando sustentam que a Comissão fixou a existência de uma infracção apenas a partir de 1990 na decisão recorrida por considerar que a existência dos acordos de autolimitação se opunha a que as recorrentes japonesas exportassem os seus tubos de aço para a Comunidade. No entanto, a posição da Comissão no presente processo, nos termos da qual fixou a existência da infracção a partir de 1977, tendo porém, para efeitos da fixação da coima, só considerado o período a partir de 1990, também não corresponde aos termos da referida decisão, nomeadamente ao seu artigo 1.°

340
A este respeito, refira‑se que, nos presentes processos, a Comissão não convidou o Tribunal a considerar provada a existência de uma infracção antes de 1990. Além disso, embora a Comissão refira nos seus articulados que o facto de não ter considerado a existência de uma infracção no período da vigência dos acordos de autolimitação constitui uma concessão aos destinatários da decisão recorrida que não era obrigada a fazer, não defende perante o Tribunal que se deva pôr em causa esta concessão no âmbito do presente processo.

341
Segue‑se que a apreciação do Tribunal não deve incidir sobre a legalidade ou a oportunidade da referida concessão, mas apenas sobre a questão de saber se a Comissão, tendo‑o feito de forma expressa nos fundamentos da decisão recorrida, a aplicou correctamente no caso em apreço. Recorde‑se, a este respeito, que a Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção, visto que lhe competia o ónus da prova da existência da infracção, e, por conseguinte, da sua duração (v. n.os 177 a 179 supra, e jurisprudência aí referida).

342
Assim, dado que se trata de acordos celebrados no plano internacional entre o Governo japonês, representado pelo Ministério da Indústria e do Comércio Externo, e a Comunidade, representada pela Comissão, verifica‑se que esta última deveria ter conservado a documentação confirmativa da data em que os referidos acordos cessaram, em conformidade com o princípio da boa administração. Por conseguinte, deveria poder apresentar essa documentação no Tribunal. No entanto, a Comissão afirmou no Tribunal que, embora tenha procurado nos seus arquivos, não podia apresentar documentos confirmativos da data de cessação desses acordos.

343
Embora, de uma maneira geral, o recorrente não possa transferir o ónus da prova para o recorrido, invocando circunstâncias que não pode demonstrar, o conceito de ónus da prova não pode ser aplicado em benefício da Comissão, no caso em apreço, no que respeita à data da cessação dos acordos internacionais por ela celebrados. A incapacidade inexplicável de a Comissão apresentar elementos de prova relativos a uma circunstância que lhe diz directamente respeito priva o Tribunal da possibilidade de decidir com conhecimento de causa relativamente à data de cessação dos referidos acordos. Seria contrário ao princípio da boa administração da justiça impor as consequências desta incapacidade da Comissão às empresas destinatárias da decisão recorrida, que, ao contrário da instituição recorrida, não podiam apresentar a prova em falta.

344
Nestas condições, deve considerar‑se, a título excepcional, que cabia à Comissão fazer prova dessa cessação. Ora, há que constatar que a Comissão não fez prova, nem na decisão recorrida nem no Tribunal, da data de cessação dos acordos de autolimitação.

345
Em qualquer caso, embora as recorrentes japonesas não tenham feito prova de que os acordos de autolimitação continuaram a existir no plano internacional, todas elas apresentaram elementos de prova bastante pertinentes relativamente à percepção japonesa do estatuto dos acordos de autolimitação durante o ano de 1990. Entre estes elementos, figura, designadamente, um pedido apresentado em 22 de Dezembro de 1989 por seis produtores japoneses de tubos de aço, entre eles as quatro recorrentes japonesas, no sentido de lhes ser dada autorização para prorrogarem, até 31 de Dezembro de 1990, o acordo interno de limitação das suas exportações para a Comunidade Europeia e, por último, a decisão do MITI, de 28 de Dezembro de 1989, que aprova essa prorrogação. Estes documentos permitem concluir com segurança que as recorrentes japonesas, assim como as autoridades japonesas competentes, consideravam que o acordo internacional de autolimitação celebrado com as Comunidades Europeias continuava a ser aplicável durante o ano de 1990.

346
Nestas condições, há que considerar, para efeitos do presente processo, com base nos elementos apresentados no Tribunal e tendo em conta o ónus da prova que incumbe à Comissão quanto à existência de uma infracção, que os acordos de autolimitação celebrados entre a Comissão e as autoridades japonesas permaneceram em vigor durante o ano de 1990. Tendo em conta esta constatação de facto e considerando a concessão feita pela própria Comissão na decisão recorrida, a duração da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida deve ser reduzida um ano.

347
Quanto à data da cessação da infracção, a Comissão baseia‑se, nos considerandos 96 e 108 da decisão recorrida, na declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, nos termos da qual as trocas comerciais [tinham terminado] «há pouco mais de um ano», para considerar que a infracção durou até 1995. No entanto, resulta do considerando 166 da decisão recorrida, relativo ao cálculo do montante das coimas, que a infracção só foi considerada por um período de cinco anos para as quatro recorrentes japonesas, de modo que terminou em 1 de Janeiro de 1995. A Comissão confirmou na audiência que é esta a interpretação da decisão recorrida que deve ser tomada em consideração.

348
As recorrentes japonesas observam que o único dos outros documentos invocados pela Comissão que contém elementos relativos à duração da infracção, ou seja, o documento chave de repartição, refere um período que terminava em Março de 1994. Além disso, observam que não existem provas de reuniões do clube Europa‑Japão após essa data.

349
Assinale‑se, em primeiro lugar, que, embora as declarações de P. Verluca sejam particularmente fiáveis, a frase em que a Comissão se baseia para concluir que a infracção durou até ao início do ano de 1995 é bastante vaga. Nestas condições, há que considerar que os elementos de prova que confirmam as declarações de P. Verluca sobre outros aspectos não são suficientes para que a Comissão possa basear‑se exclusivamente nelas no presente contexto. Com efeito, embora a veracidade das afirmações de P. Verluca relativamente à duração da infracção não levante dúvidas, resulta do carácter vago da sua indicação relativa ao fim da mesma que a sua declaração não é suficiente para, por si só, fazer prova bastante desta.

350
Por outro lado, segundo descrição das reuniões do clube Europa‑Japão contida nas declarações de P. Verluca, estas tinham lugar «duas vezes por ano, uma vez na Europa e uma vez no Japão (geralmente em Março ou Abril na Europa e em Outubro ou Novembro no Japão)» (v. a declaração de P. Verluca de 14 de Outubro de 1996). Assim, se, como sustenta a Comissão, a infracção tivesse durado até ao início de 1995, teria sido normal haver uma nova reunião do clube no Outono de 1994. Ora, embora a reunião de Março de 1994 seja confirmada por vários elementos de prova, nomeadamente pelo documento chave de repartição, não existe nos autos qualquer registo de uma reunião no Outono de 1994. Nestas condições, não é possível concluir com um grau de certeza suficiente que a infracção durou além do primeiro semestre de 1994.

351
Em consequência, há que considerar que a infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida terminou em 1 de Julho de 1994, devendo, assim, reduzir‑se a duração da infracção em seis meses relativamente às quatro recorrentes japonesas, para além da redução indicada no n.° 346 supra.

352
Resulta de tudo o que precede que a Comissão demonstrou a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida contra as recorrentes japonesas com base nos elementos de prova invocados nos seus fundamentos, em conformidade com as regras relativas à apreciação da prova expostas nos n.os 173 a 180 supra, mas apenas por um período de três anos e meio, ou seja, de 1 de Janeiro de 1991 a 1 de Julho de 1994. Assim, a segunda parte do primeiro fundamento improcede quanto ao mais, excepto no que respeita a esta redução da duração da infracção. Uma vez que a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida foi suficientemente demonstrada, impõe‑se declarar que os argumentos específicos aduzidos pelas recorrentes e não rejeitados expressamente pelo Tribunal são inoperantes.

353
Por outro lado, a improcedência da segunda parte do primeiro fundamento, por ter ficado provado que as recorrentes japonesas celebraram efectivamente o acordo com objectivo anticoncorrencial punido, tem como consequência que a primeira parte deve igualmente improceder. Com efeito, pelas razões expostas nos n.os 181 a 186 supra, nem a eventual existência de barreiras opostas às importações japonesas nem a eventual existência de vendas japonesas dos produtos abrangidos pelo referido acordo no mercado offshore do Reino Unido pode invalidar a conclusão, assente em provas documentais, de que o referido acordo existiu.

Quanto à terceira parte, assente no carácter errado da tese da Comissão quanto ao significado da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida

354
Para as recorrentes japonesas, a tese exposta pela Comissão no considerando 164 da decisão recorrida, para considerar que a infracção referida no artigo 2.° tinha por objecto preservar o estatuto de «mercado nacional» do mercado britânico à luz das regras fundamentais, através de regras fundamentais aperfeiçoadas, é intrinsecamente inverosímil. Alegam, em especial, que a Corus não se retirou do mercado britânico dos tubos OCTG com rosca comuns e dos tubos de transporte «projecto» apenas por ter cessado a sua produção de tubos lisos em Clydesdale, tendo continuado a fabricar e a vender esses produtos no seu mercado nacional, embora não tivesse celebrado contratos de abastecimento em tubos lisos com a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann.

355
No âmbito da presente parte do primeiro fundamento, compete unicamente ao Tribunal examinar a questão de saber se a Comissão podia basear‑se na existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida para reforçar a sua tese quanto à existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da mesma decisão.

356
Refira‑se, antes de mais, que, uma vez que a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida está demonstrada com base em provas documentais tidas em conta pela Comissão na decisão recorrida, não é estritamente necessário analisar a incidência da prova da segunda infracção sobre esta questão. Contudo, no presente caso, há que examinar esta argumentação das recorrentes japonesas a título subsidiário, uma vez que os argumentos por elas suscitados a este respeito têm incidência sobre outros dos seus fundamentos, nomeadamente sobre o relativo a uma alegada diferença de tratamento no âmbito dos seus pedidos de redução do montante das coimas.

357
Resulta dos elementos de prova tidos em conta pela Comissão na decisão recorrida que os produtores europeus receavam que a manutenção, pela Corus, de uma actividade de roscagem de tubos não fosse suficiente para que os produtores japoneses continuassem a respeitar o carácter nacional do mercado britânico, na acepção das regras fundamentais. Em particular, deve sublinhar‑se que a nota para os presidentes contém a seguinte apreciação, citada no considerando 90 da decisão recorrida:

«Ainda que os japoneses tenham aceite não solicitar alterações aos nossos acordos no caso [de o] sector comunitário dos tubos sem costura vir a ser reestruturado, nada garante que respeitem este compromisso se a [Corus] se retirar do mercado da produção ou do acabamento de tubos no Reino Unido.»

(«Although the Japanese have agreed not to request changes in our agreements if the EC seamless industry were to restructure, there is no guarantee that they would follow this precept if [Corus] were to exit the tubemaking or finishing in the UK.»)

358
Esta afirmação é corroborada pelas notas da Vallourec, nomeadamente pelas notas reunião de 24.7.90 e reflexões contrato VAM BSC, referidas nos considerandos 78 e 80 da decisão recorrida, bem como pela nota encontro BSC, que mencionam o risco de os produtores japoneses tentarem aumentar significativamente a sua quota de mercado na sequência do encerramento da fábrica de Clydesdale pela Corus e que concluem pela necessidade de proteger o mercado britânico. A lógica subjacente à análise da Comissão consiste em considerar que os produtores japoneses já não aceitariam tratar o mercado britânico necessariamente como um mercado nacional na acepção das regras fundamentais se a Corus parasse a produção de tubos lisos e comprasse os seus tubos lisos para roscagem a produtores estabelecidos em países terceiros, possibilidade explicitamente evocada pela Vallourec nas notas reflexões estratégicas e renovação do contrato VAM BSC. Em contrapartida, os autores das notas da Vallourec estavam mais optimistas quanto à possibilidade de se fazer com que os produtores japoneses respeitassem as regras fundamentais caso a Corus aceitasse abastecer‑se exclusivamente em tubos lisos de origem comunitária, sobretudo se a Mannesmann, considerada o «único produtor europeu que [metia] medo aos japoneses», segundo a nota reunião de 24.7.90, constasse do número de produtores signatários dos contratos de fornecimento.

359
Refira‑se a este respeito que a Comissão não tinha que provar que a tese exposta nas notas da Vallourec e na nota para os presidentes estava certa, na medida em que reflectia uma interpretação das regras fundamentais que era aceite pelos produtores japoneses. Bastava‑lhe logicamente, no presente contexto, demonstrar que os produtores europeus acreditavam na eficácia desta estratégia para manter as regras fundamentais, de modo que efectivamente repartiram os fornecimentos de tubos lisos à Corus entre a Vallourec, a Mannesmann e a Dalmine para alcançarem este objectivo. Com efeito, a existência de tal estratégia só faz sentido se na realidade já existisse um acordo de repartição dos mercados entre os produtores europeus e japoneses e verifica‑se que a prova desta primeira circunstância confirma igualmente a existência desse acordo.

360
Quanto aos argumentos avançados pelas recorrentes japonesas relativamente à política de preferência do OSO e à Directiva 90/531, nomeadamente o significado das referências à preferência de 3%, não bastam para apagar o valor das provas documentais. Embora estas considerações permitam efectivamente compreender melhor essas referências e apreciar a existência de uma razão suplementar para o abastecimento da Corus em tubos lisos a partir de fontes intracomunitárias, ou seja, o facto de a preferência britânica estar prestes a ser substituída por uma preferência comunitária, decorre claramente dos documentos examinados nos n.os 357 e 358 supra, que, não obstante a existência dessas preferências, os produtores europeus receavam que os seus homólogos japoneses começassem a vender tubos no mercado britânico.

361
São igualmente de rejeitar os argumentos das recorrentes japonesas assentes na diferença da data de assinatura que consta em cada um dos contratos de abastecimento. Com efeito, o raciocínio exposto nos n.os 356 a 359 supra permanece válido, independentemente da data precisa em que cada um dos produtores aderiu ao acordo constitutivo da infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida. Com efeito, o que importa relativamente a esta infracção é, como acima referido, que a sua existência, quer seja a partir de 1991 ou de 1993, confirme a da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida.

362
No entanto, deve notar‑se que os argumentos das recorrentes japonesas têm um certo valor, na medida em que resulta dos considerandos 110 a 116 da própria decisão recorrida, nomeadamente do considerando 111, que a segunda infracção tinha designadamente por objecto e por efeito uma repartição estrita entre a Vallourec, a Mannesmann e a Dalmine dos fornecimentos de tubos lisos à Corus. Assim, embora das provas documentais acima examinadas, nomeadamente nos n.os 357 e 358, se retire com clareza que um dos objectivos da segunda infracção era efectivamente a salvaguarda do mercado britânico, não se pode deixar de observar que, segundo a própria decisão recorrida, o referido acordo tinha ainda um objecto e efeitos anticoncorrenciais no que diz respeito ao mercado britânico dos tubos lisos.

363
Além disso, na medida em que os contratos de fornecimento de tubos lisos foram renovados após o fim do primeiro semestre de 1994, data a partir da qual a existência do clube Europa‑Japão já não se encontra demonstrada, é difícil concebê‑los, assim renovados, como meio de aplicação de uma infracção que já tinha terminado. Cada um dos contratos foi celebrado por um período inicial de cinco anos, tendo cada parte o direito de pôr termo aos contratos após esse prazo com a condição de comunicar a denúncia ao seu co‑contratante com doze meses de antecedência. Em especial, na medida em que a Vallourec e a Dalmine mantiveram o contrato de 4 de Dezembro de 1991 em vigor (a Vallourec sucedeu nos direitos da Corus através da TISL em 1994, v. considerando 92 da decisão recorrida) após 4 de Dezembro de 1996 e até 30 de Março de 1999, não é possível estabelecer uma ligação entre esse comportamento comercial e a infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida. Em qualquer caso, as partes nos contratos de abastecimento podiam ter‑lhes posto termo de comum acordo em qualquer momento após a cessação da infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida. Há todas as razões para pensar que o teriam feito o mais tardar em 1995 se o único interesse comercial que estes acordos apresentavam fosse o invocado pela Comissão no considerando 164 da decisão recorrida.

364
Tendo em conta o que precede, há que observar que é excessiva a afirmação da Comissão, que consta da primeira frase do considerando 164 da decisão recorrida, segundo a qual os contratos de abastecimento, que constituem a infracção referida no artigo 2.°, eram apenas um meio de aplicação da infracção referida no artigo 1.°, visto que essa aplicação era um objectivo da segunda infracção entre vários objectivos e efeitos anticoncorrenciais relacionados mas distintos. A eventual incidência desta circunstância no cálculo do montante das coimas aplicadas às recorrentes japonesas será examinada nos n.os 567 a 574 infra.

365
No entanto, é evidente que a Comissão tinha razão ao considerar que a segunda infracção visava, entre outros objectivos, reforçar ou, segundo a expressão utilizada no considerando 164 da decisão recorrida, aplicar o acordo de repartição dos mercados punido pelo artigo 1.° da decisão recorrida, tendo sido com conhecimento de causa que a Comissão se baseou na existência desta segunda infracção para sustentar a existência da referida no artigo 1.° (v. n.° 359 supra). Esta circunstância é suficiente para que improceda a presente parte do primeiro fundamento.

366
Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

2. Quanto ao segundo fundamento, assente no facto de a infracção referida no artigo 1.° dever, na realidade, ser analisada como constitutiva de duas infracções autónomas

a)     Argumentos das partes

367
A JFE‑Kawasaki e a Sumitomo alegam, a título subsidiário, que, mesmo admitindo que os produtores japoneses tivessem participado num acordo que os proibia de vender os tubos de aço abrangidos pela decisão recorrida nos mercados comunitários, esta circunstância não autoriza a Comissão a considerar que, por esse facto, participaram num qualquer acordo com os produtores europeus, nos termos do qual cada um destes últimos renunciou a vender os seus tubos não só no mercado japonês, mas também no mercado nacional dos outros produtores europeus. Com efeito, visto que não demonstrou que a participação dos produtores japoneses era necessária para que os produtores europeus celebrassem um acordo entre si, a Comissão deveria ter analisado estes dois aspectos das regras fundamentais como duas infracções autónomas. Recorde‑se, a este respeito, que o quadro constante do documento chave de repartição se limita a prever que os produtores japoneses devem respeitar os mercados europeus. Os outros elementos de prova fazem alusão, quando muito, a uma alegada obrigação de os produtores japoneses não venderem os seus produtos na Europa.

368
Além disso, a JFE‑Kawasaki refere que, na medida em que a infracção dada por provada no artigo 2.° da decisão recorrida é considerada um simples meio de aplicação da infracção dada por provada no seu artigo 1.°, seria absurdo considerar que os produtores japoneses participaram nesta parte autónoma desta última infracção.

369
A Comissão sustenta que o acordo de repartição dos mercados deve ser apreciado como um conjunto de regras e que, portanto, seria artificial dividi-lo em duas partes. Na sua opinião, a eficácia do cartel assenta na participação do maior número possível de produtores, como mostram os esforços utilizados para persuadir os produtores da América Latina a aderir. Se os produtores japoneses não tivessem aderido ao acordo, não se poderia presumir que os produtores europeus necessariamente o celebraram.

b)     Apreciação do Tribunal

370
Em primeiro lugar, cumpre lembrar que, como refere com razão a Comissão, uma empresa pode ser considerada responsável por um acordo global mesmo que se prove que só participou directamente em um ou alguns dos seus elementos constitutivos, quando, por um lado, sabia, ou devia necessariamente saber, que a colusão em que participava, em especial através de reuniões regulares organizadas durante vários anos, se inscrevia num dispositivo de conjunto destinado a falsear o jogo normal da concorrência, e, por outro, quando esse dispositivo compreendia o conjunto dos elementos constitutivos do acordo (acórdão PVC II, n.° 60 supra, n.° 773). De igual modo, o facto de diferentes empresas terem desempenhado diferentes papéis na prossecução de um objectivo comum não elimina a identidade de objecto anticoncorrencial e, por conseguinte, de infracção, desde que cada empresa tenha contribuído, ao seu próprio nível, para a prossecução do objectivo comum (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 66 supra, n.° 4123).

371
No caso em apreço, resulta claramente dos elementos de prova acima analisados, nomeadamente da declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, que um dos princípios essenciais das regras fundamentais era o respeito mútuo dos mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão. Assim, o acordo de respeito dos mercados descrito pela Comissão dizia respeito, a nível comunitário, unicamente aos mercados nacionais dos quatro produtores europeus e não aos outros mercados comunitários. Se a exclusão dos produtores europeus do mercado japonês constituía logicamente o aspecto desta parte das regras fundamentais que interessava os produtores japoneses, estes sabiam, ou deviam necessariamente compreender, que esse princípio era aplicável tanto a nível intracomunitário como a nível intercontinental.

372
Recorde‑se igualmente que produtores europeus estavam convencidos de que a cessação da produção de tubos lisos pela Corus em Clydesdale podia levar os produtores japoneses a porem novamente em causa o estatuto nacional do mercado britânico (v. n.os 354 a 365 supra). Resulta necessariamente deste facto que a presença de um produtor nacional membro do clube Europa‑Japão que fabricasse e comercializasse tubos OCTG comuns e tubos de transporte «projecto» no mercado nacional de um Estado era entendida como uma condição do respeito de um mercado pelos outros membros do clube.

373
Além disso, o argumento das recorrentes japonesas de que os mercados comunitários foram tratados como um mercado único no âmbito do clube Europa‑Japão é infirmado pelo facto de o mercado offshore britânico ter um estatuto especial, «semiprotegido», no âmbito do acordo de repartição dos mercados. Com efeito, as próprias recorrentes japonesas afirmam ter vendido tubos de aço sem costura nesse mercado sem, todavia, o fazerem nos outros mercados comunitários.

374
Resulta do exposto que a Comissão não devia, no caso em análise, ter tratado a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida como duas infracções autónomas, a primeira dizendo respeito às relações entre os produtores europeus e japoneses e a segunda às relações intracomunitárias. Em consequência, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

3. Quanto ao terceiro fundamento, assente no facto de não se dever entender que o acordo teve uma incidência considerável na concorrência

a)     Argumentos das partes

375
A JFE‑Kawasaki e a JFE‑NKK invocam a existência de obstáculos às trocas comerciais, mencionados nos n.os 73 a 88 supra, que se opunham a que os produtores japoneses exportassem os seus tubos de aço para os mercados europeus, nomeadamente para os mercados onshore dos Estados‑Membros da Comunidade, para alegar que o acordo entre os produtores japoneses e europeus, tido em conta na decisão recorrida, não teve necessariamente por efeito restringir sensivelmente a oferta desses produtos nestes mercados.

376
Assim, no caso em apreço, os produtores japoneses não tinham qualquer interesse económico em vender tubos de aço nos mercados nacionais dos produtores europeus. Por conseguinte, seja como for não o teriam feito, quer o acordo que lhes é imputado tivesse existido ou não. A Comissão não demonstrou, na decisão recorrida, que a condição relativa à existência de uma incidência considerável na concorrência estava preenchida relativamente aos produtores de tubos japoneses.

377
A JFE‑Kawasaki invoca, em apoio desta argumentação, o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1971, Béguelin Import (22/71, Colect., p. 355, n.° 16), e alega que decorre deste acórdão que a regra de minimis aplica‑se independentemente da natureza do acordo em causa. A este respeito, os n.os 1087 e 1088 do acórdão Cimento, n.° 66 supra, não têm por efeito afastar a regra de minimis em certas situações.

378
A JFE‑NKK considera que a Comissão tem a obrigação de demonstrar que as recorrentes japonesas se teriam comportado de forma diferente na ausência dos acordos em causa, o que não fez no caso em apreço, e invoca, a este respeito, o acórdão Suiker Unie e o./Comissão, n.° 56 supra, n.° 196.

379
A Sumitomo limita‑se a referir que a Comissão não provou que os produtores japoneses teriam vendido tubos de aço nos mercados europeus na ausência da infracção imputada sem explicitamente suscitar o presente fundamento.

380
A Comissão alega que, por força da sua comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo artigo [81.°], n.° 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO 1997, C 372, p. 13), a aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE não pode ser excluída no caso de acordos horizontais que tenham por objecto, nomeadamente, repartir mercados ou fontes de aprovisionamento, mesmo que a quota de mercado detida pelas empresas em causa seja mínima. Com efeito, a redução ao mínimo da quota de mercado de algumas delas é precisamente o objectivo de tal acordo.

381
A Comissão sustenta, a título principal, que a existência dos obstáculos ao comércio invocados pelas recorrentes japonesas não é pertinente a este respeito, mesmo supondo que está demonstrada, o que não acontece no caso em apreço.

b)     Apreciação do Tribunal

382
Deve recordar‑se que a Comissão não está obrigada a demonstrar a existência de um efeito prejudicial na concorrência para provar uma violação do artigo 81.° CE, quando já demonstrou a existência de um acordo, ou de uma prática concertada, que tem por objecto restringir a concorrência (v. acórdãos Ferriere Nord/Comissão, n.° 183 supra, n.os 30 e seguintes, e Thyssen Stahl/Comissão, n.° 74 supra, n.° 277; v., igualmente, n.° 181 supra).

383
Ora, na decisão recorrida, a Comissão baseou‑se, a título principal, no objecto anticoncorrencial do acordo celebrado no âmbito do clube Europa‑Japão e o Tribunal decidiu que a decisão recorrida tinha fundamento a este respeito (v. n.os 189 e seguintes supra). Nestas condições, a alegada inexistência de efeitos anticoncorrenciais resultantes do acordo ilícito invocada pelas recorrentes japonesas, mesmo admitindo que estivesse provada, é sem relevância no que diz respeito à existência da infracção.

384
Acrescente‑se que as empresas que celebram um acordo com o objectivo de restringir a concorrência não podem, em princípio, eximir‑se alegando que o acordo não devia ter uma incidência considerável na concorrência. No presente caso, o acordo punido pelo artigo 1.° da decisão recorrida tinha por objectivo repartir os mercados entre os membros do clube Europa‑Japão, pelo que é evidente que o seu objectivo era restringir a concorrência de forma apreciável.

385
Em consequência, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

4. Quanto ao quarto fundamento, assente no facto de o acordo não ter tido incidência no comércio entre Estados‑Membros

a)     Argumentos das partes

386
A JFE‑Kawasaki e a JFE‑NKK alegam que não se pode considerar que o acordo entre produtores japoneses e produtores europeus, considerado provado na decisão recorrida, tenha produzido efeitos no comércio entre Estados‑Membros, pelo menos um efeito sensível, em conformidade com as exigências da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1978, Tepea/Comissão, 28/77, Recueil, p. 1391, n.° 47, Colect., p. 483). A este respeito, a JFE‑NKK refere, mais uma vez, que compete à Comissão demonstrar que as recorrentes japonesas se teriam comportado de forma diferente na ausência de acordos. Refere‑se, neste ponto, ao acórdão Suiker Unie e o./Comissão (n.° 56 supra, n.° 196). Segundo a JFE‑Kawasaki e a JFE‑NKK, os produtores japoneses vendem os tubos referidos na decisão recorrida, que são produtos acabados, exclusivamente a consumidores finais, ou seja, a sociedades petrolíferas. Por conseguinte, estes produtos nunca seriam vendidos no interior do mercado comum. A JFE‑NKK alega que estas vendas se efectuam na sua maioria por intermédio de uma empresa comercial japonesa, no âmbito de um contrato de fornecimento a longo prazo ou de um contrato‑quadro. Em particular, os tubos de transporte «projecto» não são produtos comuns, sendo antes fabricados por encomenda, segundo as especificações particulares fornecidas pelo cliente, como referido pela Comissão no considerando 34 da decisão recorrida. Por conseguinte, não se destinam, por natureza, à revenda. Por outro lado, a alegada infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida não teve qualquer efeito no comércio entre Estados‑Membros enquanto os acordos de autolimitação estiveram em vigor.

387
A JFE‑Kawasaki considera que a impossibilidade de revenda distingue o presente processo de todos os invocados pela Comissão, na decisão recorrida na nota de rodapé n.° 35, para justificar a conclusão de que o acordo considerado provado no artigo 1.° afectou o comércio entre Estados‑Membros, ou seja, o que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1976, EMI Records (51/75, Colect., p. 357), e os que deram origem às decisões da Comissão 74/634/CEE, de 29 de Novembro de 1974, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/27.095 – Cartel franco‑alemão relativo ao rolamento de esferas) (JO L 343, p. 19), 75/77/CEE, de 8 de Janeiro de 1975, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/27.039 – Conservas de cogumelos) (JO L 29, p. 26), e 75/497/CEE, de 15 de Julho de 1975, relativo a um processo ao abrigo do artigo [81.°] do Tratado CE (IV/27.000 – Regras IFTRA para os produtores de alumínio bruto) (JO L 228, p. 3). Com efeito, em todos estes processos, havia uma possibilidade de os produtos cuja importação de um país terceiro era proibida por um acordo ilícito serem revendidos na Comunidade. A Decisão 73/109/CEE da Comissão, de 2 de Janeiro de 1973, relativa a um processo de aplicação dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (IV/26.918 – Indústria europeia do açúcar) (JO L 140, p. 17), invocada na nota de rodapé n.° 36 da decisão recorrida, dizia mais respeito a uma prática concertada do que a um acordo ilícito e, portanto, também ela não teria pertinência no caso em apreço.

388
Em resposta ao argumento da Comissão, segundo o qual a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida é constituída por um acordo global único que afecta as trocas comerciais entre Estados‑Membros, a JFE‑Kawasaki remete para o seu argumento assente no facto de esta infracção se compor, na verdade, de dois acordos autónomos, regulando, por um lado, as relações entre produtores japoneses de um lado e os produtores europeus do outro, e, por outro lado, as relações entre produtores europeus. Mesmo admitindo que a Comissão tivesse considerado acertadamente que existia um acordo único, deveria ter examinado separadamente as duas partes autónomas acima mencionadas para apreciar a legalidade do comportamento das empresas arguidas face ao direito comunitário da concorrência.

389
A JFE‑Kawasaki refere, a este respeito, que, no considerando 103 da decisão recorrida, a Comissão afastou duas partes do acordo de cuja existência suspeitava, relativas à repartição dos mercados de países terceiros e à fixação concertada dos preços para esses mercados, na falta de elementos de acusação suficientes relativamente a estes aspectos do acordo, embora tenha tido em conta a existência de outras partes do mesmo acordo. Assim, a Comissão não pode alegar que não é possível analisar cada aspecto do acordo de forma autónoma.

390
A Comissão remete, desde logo, para a sua argumentação segundo a qual não é lógico apreciar o impacto da participação dos produtores japoneses na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida de forma isolada em relação ao impacto da participação dos produtores europeus nessa infracção. No entanto, mesmo supondo que o Tribunal considere que se deve apreciar separadamente o efeito do comportamento de cada uma das empresas punidas no comércio entre Estados‑Membros, a Comissão observa, a título de exemplo, que, no âmbito do acordo multilateral, a JFE‑Kawasaki tinha acordado, nomeadamente com a Vallourec, que nem uma nem outra exportariam os seus tubos para o mercado alemão, o que incontestavelmente eliminou uma fonte de comércio entre Estados‑Membros. Segundo a Comissão, o facto de os tubos serem normalmente vendidos directamente aos utilizadores finais não tem importância, visto que o acordo influenciava o comportamento de todos os fornecedores que eram partes no acordo em todos os mercados que não o seu mercado nacional.

391
A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência, basta que o acordo seja susceptível de exercer uma influência directa ou indirecta, actual ou potencial, nas trocas comerciais intracomunitárias para que a condição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE, relativa à afectação do comércio entre Estados‑Membros, esteja preenchida (acórdão Cimento, n.° 66 supra, n.° 1986). No acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1998, Javico (C‑306/96, Colect., p. I‑1983, n.° 17), considerou‑se que um acordo que prevê uma protecção territorial absoluta pode escapar à proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE, quando só afecta o mercado de modo insignificante. Contudo, é manifesto que não é esse o caso presente. Por último, o acórdão Tepea/Comissão, n.° 386 supra, deve ser entendido no seu contexto e não é pertinente no caso em apreço.

b)     Apreciação do Tribunal

392
Segundo jurisprudência constante, para serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática concertada devem, com base numa série de elementos de facto e de direito, permitir pensar com um grau de probabilidade suficiente que podem exercer uma influência directa ou indirecta, efectiva ou potencial, sobre as correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros (v., nomeadamente, acórdão de Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑395/94, Colect., p. II‑875, n.os 79 e 90). Donde resulta que a Comissão não tem necessidade de provar a existência real dessa afectação do comércio, sendo suficiente uma influência potencial (v., neste sentido, acórdão Atlantic Container Line e o./Comissão, já referido, n.° 90). No entanto, como acertadamente referem as recorrentes, importa que essa influência efectiva ou potencial não seja insignificante (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 48).

393
No caso em apreço, já foi considerado no n.° 374 supra que a Comissão não devia, no caso em análise, ter tratado a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida como duas infracções autónomas. Assim, uma vez que esta infracção deve ser tratada como uma infracção única, é manifesto que a parte intracomunitária do acordo ilícito punido entravava, pelo menos potencialmente, o comércio entre Estados‑Membros, de modo que a condição relativa à incidência do acordo no comércio entre Estados‑Membros está preenchida no caso em apreço.

394
De qualquer forma, a circunstância, acima referida (v., nomeadamente, n.os 357 a 359 e 372), de os produtores europeus estarem convencidos de que a cessação da produção de tubos lisos pela Corus em Clydesdale podia levar os produtores japoneses a porem novamente em causa o estatuto nacional do mercado britânico é suficiente para demonstrar a existência de uma afectação potencial do comércio intracomunitário devido ao comportamento dos produtores japoneses no âmbito do acordo Europa‑Japão. Com efeito, decorre desta constatação que o respeito mútuo dos mercados nacionais na Comunidade, como ilustrado pela defesa do estatuto nacional do mercado britânico, fazia parte das regras fundamentais e constitui um entrave ao comércio intracomunitário.

395
Tendo em conta o que antecede, o presente fundamento deve ser rejeitado.

5. Quanto ao quinto fundamento, assente na falta de fundamentação relativa à tese da Comissão sobre o significado da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida

a)     Argumentos das partes

396
A Sumitomo e a JFE‑NKK alegam que a Comissão não fundamentou, em violação do artigo 253.° CE, a sua conclusão, subjacente ao artigo 2.° da decisão recorrida, de acordo com a qual os contratos constitutivos da infracção visada por esse artigo foram celebrados no âmbito da infracção mencionada no artigo 1.° da decisão recorrida, e isto pelas razões expostas nos n.os 163 e seguintes supra. A anulação desta parte do artigo 2.° da decisão recorrida impõe‑se, portanto, em qualquer caso.

397
A Comissão sustenta que expôs de forma suficiente, nos considerandos 90 a 94, as razões pelas quais considera que a infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida se inscreve no âmbito da mencionada no artigo 1.° Verifica‑se, com efeito, que o objectivo dos acordos entre os produtores comunitários que regulam as aquisições de tubos lisos pela Corus era a manutenção desta empresa como produtora nacional no Reino Unido para assegurar o respeito das regras fundamentais no mercado dos tubos OCTG e tubos de transporte deste Estado‑Membro.

b)     Apreciação do Tribunal

398
Em conformidade com jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização de legalidade e ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não razoável (v. acórdão Buchmann/Comissão, n.° 58 supra, n.° 44, e jurisprudência aí referida).

399
Daqui resulta que a falta ou a insuficiência de fundamentação constitui um fundamento baseado na violação de formalidades essenciais, distinto, enquanto tal, do fundamento baseado na incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização se insere na análise do fundado desta decisão (acórdão Buchmann/Comissão, n.° 58 supra, n.° 45).

400
No caso em apreço, há que recordar, como ficou decidido no n.° 364, supra, que o raciocínio exposto nos considerandos 90 a 94 da decisão recorrida não permite que a Comissão considere validamente, no considerando 164 da decisão recorrida, que os contratos de abastecimento mais não eram do que um meio de aplicação do acordo Europa‑Japão. Com efeito, a própria Comissão considerou posteriormente, na parte dos fundamentos em que expõe a sua apreciação jurídica dos contratos de abastecimento, que se devia qualificar esses contratos, tendo em conta as suas características próprias, como infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE (considerandos 110 e seguintes da decisão recorrida).

401
Contudo, o facto de a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 164 da decisão recorrida ser juridicamente errada, embora seja susceptível de fazer com que a decisão recorrida padeça de um vício material, não constitui falta de fundamentação.

402
Com efeito, os considerandos 90 a 94 da decisão recorrida, lidos no âmbito designadamente do considerando 110 e da primeira frase do considerando 111, segundo o qual «[o] objectivo destes contratos era o abastecimento de tubos lisos do ‘líder’ do mercado dos OCTG no mar do Norte e o seu objectivo consistia em manter um produtor nacional no Reino Unido tendo em vista obter o respeito dos ‘Fundamentals’ no âmbito do clube ‘Europa‑Japão’» permitem compreender as razões pelas quais a Comissão chegou à conclusão que consta do considerando 164. Com efeito, decorre da decisão recorrida, lida no seu conjunto, que a Comissão, tendo considerado que o primeiro objectivo dos contratos de abastecimento era a aplicação do acordo Europa‑Japão, daí inferir que na realidade estes eram exclusivamente um meio de aplicação deste último.

403
Assim, nas circunstâncias do caso sub judice, os fundamentos da decisão permitiram ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização de legalidade e ao interessado conhecer as justificações da medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos e verificar se a decisão é ou não fundada.

404
Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

6. Quanto ao sexto fundamento, assente na falta de fundamentação quanto ao estatuto dos mercados offshore da Comunidade, em especial o do Reino Unido

a)     Argumentos das partes

405
A JFE‑Kawasaki alega que a Comissão não analisou, na decisão recorrida, o sistema de semiprotecção que, no seu entender, regulava o mercado offshore do Reino Unido para os produtos por ela visados. Também não fundamentou a sua conclusão quanto à existência da infracção relativamente aos mercados offshore da Alemanha, da França e da Itália.

406
Segundo a Comissão, o considerando 62 da decisão recorrida indica claramente que o mercado offshore britânico estava abrangido pelo acordo ilícito na medida em que era semiprotegido. Na contestação, expõe que essa semiprotecção do mercado offshore britânico pela Corus assentava num sistema de instruções sobre os preços, cujo controlo os produtores europeus receavam perder após o encerramento da fábrica de Clydesdale.

b)     Apreciação do Tribunal

407
A este respeito, é de referir que resulta do considerando 62 da decisão recorrida que a Comissão considerou, com base em dois elementos de prova, ou seja, a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996 e a nota encontro BSC, que o mercado offshore do Reino Unido era visado pelo acordo punido, mas beneficiava de uma forma de protecção restrita que impunha ao concorrente que pretendesse apresentar uma proposta neste mercado uma obrigação de consulta da Corus.

408
Estas indicações são suficientes, no caso em apreço, para revelar de modo claro e unívoco o raciocínio da Comissão em relação a este mercado. Assim, esta fundamentação permite ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização e aos interessados conhecer as justificações da medida tomada, em conformidade com as exigências da jurisprudência (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Vlaamse Televisie Maatschappij/Comissão, T‑266/97, Colect., p. II‑2329, n.° 143).

409
Quanto ao sector offshore dos outros mercados comunitários abrangidos pela infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida, basta declarar que a Comissão nunca fez uma distinção entre os sectores offshore e onshore destes mercados, quer seja na decisão recorrida quer perante o Tribunal. Nestas condições, a não fundamentação específica relativa a este sector dos referidos mercados na decisão recorrida não é de modo algum constitutiva de falta de fundamentação.

410
Cabe, pois, julgar improcedente o presente fundamento.

7. Quanto aos sétimo e oitavo fundamentos, assentes na falta de fundamentação quanto à escolha da Comissão de punir os produtores japoneses e não os produtores da América Latina, e em desigualdade de tratamento a este respeito

a)     Argumentos das partes

411
Segundo a JFE‑Kawasaki, a Comissão deveria ter exposto as razões pelas quais decidiu não punir os produtores da América Latina, ao contrário dos produtores japoneses, quando existiam provas, contidas nomeadamente no documento chave de repartição, de que estes também se tinham comprometido a respeitar um regime protecção parcial relativamente à Europa. A JFE‑Kawasaki invoca, a este respeito, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 2000, Stork Amsterdam/Comissão (T‑241/97, Colect., p. II‑309), segundo o qual a Comissão tem uma responsabilidade particular em matéria de fundamentação das suas decisões nos casos em que decide, com base nos mesmos factos, adoptar uma segunda decisão diferente.

412
Para a Comissão, a diferença de tratamento referida pelas recorrentes japonesas é justificada, nomeadamente, pelas diferenças consideráveis entre os elementos de prova de que dispunha em relação aos produtores japoneses e dos que dispunha em relação aos produtores da América Latina. Com efeito, a Comissão alega que os documentos que obteve durante o inquérito continham poucas informações sobre a participação dos segundos num acordo ilícito, ao passo que existem numerosos indícios da existência de um acordo ilícito celebrado pelos primeiros.

b)     Apreciação do Tribunal

413
Refira‑se, antes de mais, que uma decisão como a decisão recorrida, embora redigida e publicada sob a forma de uma única decisão, deve ser analisada como um feixe de decisões individuais que declaram, em relação a cada uma das empresas destinatárias, a infracção ou as infracções que lhes são imputadas e lhes aplicam, se for caso disso, uma coima. Esta regra resulta de uma leitura de conjunto dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1997, AssiDomän Kraft Products e o./Comissão (T‑227/95, Colect., p. II‑1185, n.° 56), e do Tribunal de Justiça, em sede de recurso, no acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 49).

414
Assim, basta observar que a Comissão não tinha qualquer obrigação de apresentar, na decisão recorrida, as razões pelas quais os produtores da América Latina não eram destinatários desta. Com efeito, o dever de fundamentação de um acto não pode englobar um dever de a instituição autora desse acto fundamentar o facto de não ter adoptado outros actos similares destinados a terceiros.

415
Mesmo admitindo que se deva entender que a argumentação avançada no âmbito dos presentes fundamentos assenta igualmente numa desigualdade de tratamento em detrimento das recorrentes japonesas, é evidente que deve ser rejeitada. Com efeito, embora determinadas provas constantes do processo da Comissão demonstrem que os produtores da América Latina talvez tenham também participado numa infracção, impõe‑se observar que esse processo contém provas manifestamente mais sólidas relativamente à participação dos produtores japoneses numa infracção. Em especial, os testemunhos de P. Verluca revelam apenas uma tentativa de chegar a um acordo com os produtores da América Latina, a qual, segundo ele, teria fracassado. Acresce que, como refere a Comissão no considerando 86 da decisão recorrida, resulta do documento chave de repartição que os produtores latino‑americanos, embora pareça que aceitaram algumas restrições da concorrência, formularam contudo uma reserva expressa relativamente ao respeito do mercado europeu.

416
Nestas condições, os sétimo e oitavo fundamentos devem ser julgados improcedentes.

8. Quanto ao nono fundamento, assente num erro quanto ao argumento da Comissão relativo às vendas a um preço superior ao custo variável

a)     Argumentos das partes

417
Segundo a JFE‑NKK, o raciocínio avançado pela Comissão no considerando 137 da decisão recorrida, nos termos do qual qualquer venda a um preço superior ao custo variável é justificado do ponto de vista dos produtores japoneses, não está suficientemente fundamentado. Em especial, a JFE‑NKK refere que a Comissão não reuniu informações adequadas a este respeito.

418
A Comissão não respondeu expressamente a este fundamento.

b)     Apreciação do Tribunal

419
Há que notar que a argumentação aduzida no âmbito do presente fundamento não diz respeito a uma falta de fundamentação. Com efeito, a afirmação criticada pela JFE‑NKK coloca um postulado de ordem económica compreensível em si mesmo. Partindo do princípio de que este não está correcto, quer seja de maneira geral ou perante circunstâncias do caso concreto, deve concluir‑se que a Comissão cometeu um erro de apreciação e não que fundamentou insuficientemente a sua decisão.

420
Recorde‑se igualmente a este respeito que a alegação de que a Comissão não se muniu de informações adequadas não pode constituir uma falta de fundamentação e inscreve‑se antes no mérito da causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 72).

421
Quanto à exactidão da afirmação em questão quanto ao mérito, há que referir que, em qualquer caso, esta questão se relaciona com uma das barreiras às importações japonesas invocadas pelas recorrentes japonesas. Ora, a argumentação assente na alegada existência destas barreiras no comércio já foi rejeitada quanto ao mérito no n.° 353 supra, por se referir unicamente aos efeitos anticoncorrenciais da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida que a Comissão teve em conta a título subsidiário na decisão recorrida. Tendo a existência da infracção com objectivo anticoncorrencial referida no artigo 1.° da decisão recorrida sido demonstrada com base nos elementos de prova documentais invocados na decisão recorrida, a alegada inexistência de efeitos anticoncorrenciais não é pertinente para efeitos da existência da infracção.

422
Pelo exposto, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

9. Quanto ao décimo fundamento, assente na alegada violação do direito de defesa resultante de discordâncias entre a CA e a decisão recorrida quanto ao mercado geográfico visado pelo artigo 1.° da decisão recorrida

a)     Argumentos das partes

423
A JFE‑NKK e a JFE‑Kawasaki alegam, na réplica, que a Comissão violou o seu direito de defesa, na medida em que a CA, ao contrário da decisão recorrida, não visava os mercados offshore europeus, pelo menos de forma suficientemente explícita, ao contrário do que exige, em especial, o acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.° 504). A JFE‑Kawasaki refere, nomeadamente, que precisou na resposta à CA que, segundo a sua leitura desse documento, a Comissão tinha excluído todos os mercados offshore que não o do Reino Unido do âmbito do inquérito e que a Comissão nunca lhe deu conhecimento do seu desacordo com esta interpretação.

424
A Comissão responde que a presente acusação foi suscitada pela primeira vez pela JFE‑Kawasaki na réplica e que, dado que constitui um fundamento novo e não um simples argumento, é inadmissível, no que respeita a esta recorrente, por força do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Seja como for, o ponto 56 da CA é materialmente idêntico ao considerando 62 da decisão recorrida. Em especial, um e outro indicam claramente que o mercado offshore britânico era efectivamente abrangido pelo acordo ilícito.

b)     Apreciação do Tribunal

425
No que diz respeito à admissibilidade do presente fundamento no processo T‑71/00, recorde‑se que uma violação dos direitos de defesa, sendo uma ilegalidade subjectiva por natureza, não se inclui na violação das formalidades essenciais e, por conseguinte, não deve ser suscitada oficiosamente (v., neste sentido, acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 56 supra, n.° 30; acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 30; acórdão do Tribunal de Primeira Instância14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 74). Em consequência, esse fundamento deve ser rejeitado por inadmissível, ao abrigo do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, não podendo ser apreciado no processo T‑71/00, visto que a JFE‑Kawasaki o suscitou pela primeira vez na réplica.

426
No âmbito do processo T‑67/00, o presente fundamento improcede quanto ao mérito. Com efeito, como acertadamente refere a Comissão, o ponto 56 da CA é substancialmente idêntico, no que respeita à definição dos mercados visados, ao considerando 62 da decisão recorrida, não podendo, portanto, haver violação do direito de defesa a este respeito. Quanto à falta de referências explícitas ao sector offshore dos mercados comunitários que não o do Reino Unido, a mesma explica‑se pelo facto de a Comissão nunca ter demonstrado a distinção entre os sectores onshore e offshore em relação a estes mercados (v. n.° 409 supra).

10. Quanto ao décimo primeiro fundamento, assente na alegada violação do direito de defesa resultante de discordâncias entre a CA e a decisão recorrida quanto aos produtos visados

a)     Argumentos das partes

427
A JFE‑NKK avança que o mercado tido em conta pela Comissão na CA é mais amplo que o considerado no artigo 1.° da decisão recorrida, na medida em que a CA visava todos os produtos OCTG (bem como os tubos de transporte «projecto»), ao passo que a decisão recorrida visa unicamente os tubos OCTG com rosca comuns. A JFE‑NKK considera que esta alteração falseou a definição do mercado dos produtos na decisão recorrida, constituindo uma violação do seu direito de defesa e, por conseguinte, uma violação do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (JO L 354, p. 18). As diferenças que caracterizam as duas definições do mercado dos produtos em causa são substanciais, alterando deste modo o alcance das infracções alegadamente cometidas pela JFE‑NKK. Esta última sustenta, além disso, que, no acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.os 2212 a 2225), o facto de a definição do âmbito material, em termos de produtos, do acordo alegado ser mais ampla na CA que na decisão recorrida foi suficiente para levar à sua anulação.

428
A Comissão refere que os números do acórdão Cimento, n.° 66 supra, invocados pela JFE‑NKK, dizem respeito à questão de saber se os acordos considerados provados neste processo se alargam ou não a uma determinada região geográfica. Ora, esta questão não é pertinente no âmbito do presente fundamento. Em contrapartida, decorre dos n.os 852 a 860 do mesmo acórdão que o direito de defesa só é violado pela discordância entre a CA e a decisão final se uma acusação considerada provada nesta última não tiver sido exposta naquela de forma suficiente para permitir que os destinatários se defendam. Não tendo a JFE‑NKK feito referência a qualquer alegação neste sentido em relação à determinação dos produtos visados na decisão recorrida, o presente fundamento deve ser julgado improcedente. Se, como resulta da CA, a Comissão tinha em seu poder provas suficientes relativas a um mercado mais amplo que o considerado na decisão recorrida, então tem, por maioria de razão, de possuir provas suficientes relativamente aos produtos visados nesta última.

b)     Apreciação do Tribunal

429
Deve, antes de mais, referir‑se que o direito de defesa só é violado pela discordância entre a comunicação de acusações e a decisão final se uma acusação considerada provada nesta não tiver sido exposta naquela de forma suficiente para permitir que os destinatários se defendam (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 66 supra, n.os 852 a 860).

430
Em princípio, não se pode censurar a Comissão por limitar o alcance de uma decisão final em relação à comunicação de acusações que a precede, visto que a Comissão deve ouvir os destinatários desta e, sendo caso disso, ter em conta as suas observações de modo a responder às acusações formuladas, precisamente para respeitar os seus direitos de defesa.

431
Há que declarar, no caso em apreço, que a actuação da Comissão no sentido de considerar provada a existência de uma infracção mais limitada que a inicialmente esboçada na CA era lógica, mesmo necessária, nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, que as declarações de P. Verluca se referem unicamente aos tubos OCTG comuns e aos tubos de transporte «projecto». Não existe, no caso em análise, qualquer razão para pensar que o facto de a Comissão ter limitado o âmbito de aplicação da decisão recorrida a dois dos produtos visados pela CA impediu a JFE‑NKK de se defender utilmente na fase do procedimento administrativo em relação a estes dois produtos. Além disso, a JFE‑NKK não explicou perante o Tribunal em que medida a apresentação dos seus argumentos para efeitos de se ilibar poderia ter sido diferente se o âmbito de aplicação da CA tivesse sido mais limitado.

432
Nestas condições, o presente fundamento deve ser rejeitado.

11. Quanto ao décimo segundo fundamento, assente na alegada violação do direito de defesa resultante da falta de análise suficiente dos efeitos dos acordos de autolimitação na CA e de discordâncias entre a CA e a decisão recorrida quanto ao alcance desses acordos

a)     Argumentos das partes

433
A JFE‑NKK alega que a Comissão se afastou radicalmente, na decisão recorrida, da posição adoptada em relação aos acordos de autolimitação durante o procedimento administrativo. Incumbia à Comissão, segundo a JFE‑NKK, apresentar, na fase da CA, uma análise do impacto dos referidos acordos na sua apreciação provisória da infracção alegada, o que não fez. Na falta dessa análise, os destinatários da CA não tiveram possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre este aspecto antes da adopção, pela Comissão, da posição definitiva enunciada nos n.os 108 e 166 da decisão recorrida (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 56 supra, n.° 14). Em consequência, não foi dada à JFE‑NKK a possibilidade, no momento da apresentação da sua resposta à CA, de prestar a prova da prorrogação dos acordos de autolimitação, de modo que houve violação do seu direito de defesa.

434
A Comissão não respondeu expressamente a este fundamento.

b)     Apreciação do Tribunal

435
Recorde‑se que a Comissão teve em conta a existência dos acordos de autolimitação na decisão recorrida apenas com o objectivo de considerar que não era oportuno tomar em consideração, nomeadamente para efeitos de fixação do montante das coimas, a existência de uma infracção no período durante o qual estes acordos estavam em vigor (considerandos 108 e 164 da decisão recorrida). Assim, a diferença entre a CA e a decisão recorrida pela JFE‑NKK é favorável a esta, não podendo, portanto, em princípio, prejudicar os seus interesses.

436
No entanto, já se considerou nos n.os 342 a 346 supra, em conformidade com a argumentação das quatro recorrentes japonesas nesse sentido, que a Comissão aplicou erradamente, na decisão recorrida, a sua própria abordagem que consiste em só considerar provada a existência da infracção a partir da altura em que os acordos de autolimitação já não estavam em vigor.

437
Daqui resulta que, se as recorrentes japonesas tivessem sido informadas, antes da adopção da decisão recorrida, de que a Comissão pretendia seguir esta linha quanto à duração da infracção, talvez tivessem feito prova, na fase do procedimento administrativo, de que os acordos de autolimitação permaneceram em vigor até 31 de Dezembro de 1990.

438
Contudo, verifica‑se que a JFE‑NKK teve ocasião de comunicar as suas observações sobre a CA, incluindo sobre as indicações relativas à duração da infracção. Refira‑se, mais em pormenor, que segundo a CA, a infracção começou em 1977. Nestas condições, a JFE‑NKK podia ter‑se apercebido da relevância, a este respeito, dos acordos de autolimitação, e ter assinalado à Comissão que a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida só tinha começado, ou só devia ser tida em conta, após o termo dos acordos de autolimitação, no mínimo, no final de 1990. Na verdade, a JFE‑NKK não invocou a existência dos acordos de autolimitação na sua resposta à CA, nem forneceu à Comissão os elementos de prova apresentados posteriormente no Tribunal (v. n.° 345 supra).

439
Recorde‑se ainda que, segundo a Comissão, a sua abordagem a esta questão já constitui uma concessão aos produtores japoneses (v. n.os 338 e seguintes supra).

440
Assim, no caso em análise, seria contrário à lógica inerente ao conceito de direito de defesa considerar que a Comissão, antes de aplicar o que considerava uma concessão para limitar a duração da infracção na decisão recorrida, era obrigada a solicitar aos destinatários da CA que tomassem de novo posição sobre a pertinência e o alcance dessa concessão.

441
Com efeito, quer a qualificação da tomada em consideração desta circunstância de concessão seja exacta ou não, importa referir que a incidência dos acordos de autolimitação de modo algum constitui uma acusação suplementar e de modo algum violou os interesses das recorrentes japonesas, tendo pelo contrário justificado uma redução da duração da infracção.

442
Embora o erro cometido pela Comissão justifique uma redução da duração da infracção no contexto do presente processo, não há que concluir que a Comissão violou o direito de defesa da JFE‑NKK a este respeito.

443
Por último, refira‑se que o Tribunal tirou as consequências, relativamente ao montante das coimas, do erro acima assinalado quanto à questão da duração da infracção subjacente ao presente fundamento (v. n.os 574, 588 e 590 infra).

444
Pelo exposto, há que julgar improcedente o presente fundamento.

12. Quanto ao décimo terceiro fundamento, assente na alegada violação do direito de defesa resultante de discordâncias entre a CA e a decisão recorrida quanto ao alcance atribuído à infracção considerada provada no seu artigo 2.°

a)     Argumentos das partes

445
O presente fundamento é aduzido pela JFE‑NKK e pela Sumitomo. A título preliminar, a JFE‑NKK refere que o respeito do direito de defesa é um direito fundamental que se inscreve no direito mais amplo a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.° da CEDH e que, enquanto tal, faz parte dos princípios gerais do direito cujo respeito é assegurado pelo juiz comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, Colect. 1969‑1970, p. 625).

446
Ora, na CA, a Comissão limitou‑se a afirmar, no n.° 63, que o acordo que visava repartir as vendas de tubos lisos destinados à Corus entre a Vallourec, a Dalmine e a Mannesmann tinha por finalidade manter um produtor nacional no Reino Unido com vista a fazer respeitar as regras fundamentais no mercado deste Estado através da manutenção do estatuto nacional deste mercado ao abrigo das referidas regras. Segundo a Sumitomo e a JFE‑NKK, nenhum elemento, na apresentação da Comissão a este respeito, permitia supor que esta o analisava como uma simples forma de aplicar o princípio do respeito dos mercados nacionais no âmbito da repartição dos mercados japoneses e europeus dos tubos OCTG comuns e dos tubos de transporte (considerando 164 da decisão recorrida).

447
A Sumitomo sustenta que, se essa alegação constasse da CA, ter‑lhe‑ia de imediato respondido expressamente e que, em consequência, foi privada da oportunidade de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre a existência e relevância das circunstâncias invocadas, em violação dos artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 2842/98 e do princípio fundamental de direito comunitário a um processo equitativo.

448
Em apoio desta análise, a Sumitomo e a JFE‑NKK alegam que é jurisprudência constante que a Comissão deve apresentar a sua argumentação de forma adequada a que o destinatário de uma comunicação de acusações possa dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a existência e a relevância dos factos e circunstâncias alegados no procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463; conclusões do advogado‑geral J.‑P. Warner relativas ao processo 113/77, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, Recueil, pp. 1185, 1212 e 1261; acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.os 24 a 30, e de 27 de Junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colect., p. I‑3187, n.os 15 a 17; acórdãos Mo och Domsjö/Comissão, n.° 425 supra, n.° 63, e Cimento, n.° 66 supra, n.os 106 e 476). É igualmente jurisprudência assente que a comunicação de acusações deve conter as conclusões que a Comissão tenciona tirar dos factos, documentos e argumentos jurídicos em causa, o que a Comissão não fez de forma adequada no caso em apreço (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, Colect., p. I‑3359, n.° 29, e acórdão Mo och Domsjö, n.° 425 supra, n.° 63; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Hüls/Comissão, T‑9/89, Colect., p. II‑499, n.° 39). Por último, o respeito do direito de defesa proíbe que, no momento da elaboração da sua decisão, a Comissão se afaste dos factos enunciados na comunicação de acusações (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffman‑La Roche/Comissão, 85/76, Colect., p. 217, n.° 11).

449
A Comissão responde, em primeiro lugar, que o considerando 164 da decisão recorrida expõe as razões pelas quais decidiu não aplicar uma coima suplementar aos produtores comunitários pela infracção considerada provada no artigo 2.° dessa decisão. Assim, a Comissão recorda que as recorrentes japonesas não têm qualquer interesse jurídico em contestar o referido considerando, visto que a coima que lhes foi aplicada reflecte a infracção ao artigo 81.° CE descrita no artigo 1.° da decisão recorrida.

450
Em qualquer caso, a análise jurídica contida na CA expõe de forma clara a ligação existente entre as duas infracções, ao referir que o objectivo dos acordos entre os produtores comunitários que regulavam as compras de tubos lisos pela Corus era a sua manutenção como produtora nacional no Reino Unido, de modo a garantir o respeito das regras fundamentais nos mercados dos produtos acabados deste Estado‑Membro (v., nomeadamente, n.° 144 da CA). O considerando 164 da decisão analisa‑se como uma simples síntese dos elementos apresentados na CA. Daí não resulta qualquer violação do direito de defesa das recorrentes, na medida em que a Sumitomo e a JFE‑NKK tiveram ocasião de formular, com conhecimento de causa, as observações que pretendiam fazer a propósito dos acordos entre produtores europeus relativamente aos tubos lisos.

b)     Apreciação do Tribunal

451
A título preliminar, no que diz respeito à alegação relativa à infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida, há que rejeitar o argumento da Comissão segundo o qual as recorrentes japonesas não têm interesse jurídico em pôr em causa a apreciação da Comissão, exposta no considerando 164 da decisão recorrida, quanto à relação existente entre as duas infracções nela referidas. Embora estas recorrentes não sejam directamente afectadas pela prova da segunda infracção, têm todavia o direito de defender, como fizeram no âmbito do seu pedido de redução do montante da coima, que, na medida em que não foi aplicada qualquer coima aos produtores europeus pela segunda infracção, existe uma diferença de tratamento em seu detrimento. O facto de a Comissão considerar que os contratos de abastecimento, que constituem a segunda infracção, eram um simples meio de aplicação da infracção imputada, nomeadamente, às recorrentes japonesas implica que estas têm interesse em pôr em causa essa ligação, uma vez que faz da segunda infracção o suporte da primeira, que lhes é imputada.

452
Contudo, o presente fundamento deve ser rejeitado.

453
A obrigação da Comissão na fase da comunicação de acusações limita‑se à exposição das acusações formuladas e a enunciar, de forma clara, os factos nos quais se baseia, bem como a qualificação que deles é feita, a fim de os seus destinatários poderem defender‑se utilmente (v., neste sentido, acórdãos referidos pela recorrentes, AKZO/Comissão, n.° 448 supra, n.° 29, e Mo och Domsjö/Comissão, n.° 425 supra, n.° 63). A Comissão não é obrigada a expor as conclusões que tira dos factos, documentos e argumentos jurídicos.

454
Refira‑se ainda que o acórdão Hüls/Comissão, n.° 448 supra, especialmente invocado pelas recorrentes (n.° 39 in fine), diz respeito à questão de saber em que circunstâncias a Comissão se pode basear, na sua decisão final, em documentos que, embora anexos à comunicação de acusações, não foram expressamente mencionados nesta.

455
No caso concreto, a única diferença relevante entre o ponto em causa da CA, o ponto 144, e o considerando 164 da decisão recorrida consiste no facto de nesta última a Comissão considerar que os contratos que constituem a segunda infracção «não passavam de uma forma de [aplicação]» da primeira, ao passo que na CA se limitava a alegar que o «objectivo» dos contratos de abastecimento era a manutenção do estatuto nacional do mercado do Reino Unido nos termos das regras fundamentais.

456
No n.° 364 supra, considerou‑se que a tese da Comissão na decisão recorrida é errada porque os contratos constitutivos da segunda infracção tinham mais de um objectivo. No entanto, mesmo admitindo que era possível entrever uma diferença de apreciação entre a CA e a decisão recorrida a este respeito, é evidente que os destinatários da CA tiveram ocasião de apresentar as suas observações sobre o conceito‑chave subjacente à tese da Comissão, ou seja, a ideia de que os produtores europeus celebraram os contratos constitutivos da segunda infracção para reforçar a aplicação das regras fundamentais no mercado offshore do Reino Unido.

457
Nestas condições, não houve violação do direito de defesa a este respeito.

458
Por último, refira‑se que o Tribunal tirou as consequências, relativamente ao montante das coimas, do erro de apreciação subjacente ao presente fundamento, no âmbito do fundamento relativo à desigualdade de tratamento (v. n.os 574, 588 e 590 infra).

13. Quanto ao décimo quarto fundamento, assente na ilegalidade da decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1994 que autoriza as inspecções de 1 e 2 de Dezembro de 1994

a)     Argumentos das partes

459
Segundo as quatro recorrentes japonesas, a decisão de 25 de Novembro de 1994, na qual a Comissão se baseou para proceder às inspecções de 1 e 2 de Dezembro de 1994, está viciada de ilegalidade por ter habilitado funcionários da Comissão a proceder a um inquérito para a Comunidade Europeia ao abrigo do artigo 81.° CE, embora reconhecendo que o Órgão de Fiscalização da EFTA era exclusivamente competente neste domínio, em conformidade com o artigo 56.° do Acordo EEE (a seguir «artigo 56.° EEE»). A adopção da decisão de 25 de Novembro de 1994 utilizando esta dupla base jurídica foi ilegal.

460
A decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1994 foi adoptada na sequência de um pedido, dirigido a esta instituição pelo membro do Órgão de Fiscalização da EFTA encarregado dos processos de concorrência, para efectuar inspecções no território da Comunidade Europeia, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do protocolo 23 do Acordo EEE (a seguir «protocolo 23»), no âmbito de um inquérito conduzido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA autorizou este procedimento por decisão de 17 de Novembro de 1994. No ponto 1 da CA, a Comissão reconheceu expressamente que agiu na qualidade de agente do Órgão de Fiscalização da EFTA ao proceder às inspecções de 1 e 2 de Dezembro de 1994. Esta análise é confirmada pelo enunciado do artigo 8.°, n.° 3, do protocolo 23, que permite ao órgão de fiscalização competente, como previsto nos termos do artigo 56.° EEE, pedir ao outro órgão de fiscalização que proceda a investigações no seu território. As recorrentes japonesas referem ainda que, nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do mesmo protocolo, cada uma das duas autoridades, quando age por conta da outra, tem a obrigação de lhe transmitir as informações obtidas imediatamente após a conclusão das referidas investigações.

461
As recorrentes observam que o artigo 56.° EEE, para onde remete expressamente o artigo 8.°, n.° 3, do protocolo 23, prevê uma repartição estrita das competências entre os dois órgãos de fiscalização no tratamento dos processos de concorrência especiais. No seu entender, o artigo 56.° EEE institui um sistema de «balcão único» pelo qual o tratamento de todos os processos especiais que podem entrar no âmbito de aplicação do artigo 53.° EEE é repartido entre a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA, de acordo com critérios precisos que excluem qualquer possibilidade de competência repartida ou paralela num mesmo processo. Ao contrário do que afirma a Comissão, o parecer da Tribunal de Justiça 1/92, de 10 de Abril de 1992 (Colect., p. I‑2821), indica que esta repartição estrita de competências não leva a um desvirtuamento das competências da Comunidade, sendo, portanto, compatível com o Tratado CE.

462
Daqui resulta que, ao adoptar a decisão de 25 de Novembro de 1994, com a qual deferiu o pedido de assistência administrativa no território da Comunidade, apresentado em nome do Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão reconheceu necessariamente que esta era nessa altura exclusivamente competente para instruir o processo em questão. As recorrentes japonesas alegam que, nos termos do artigo 56.° EEE, as infracções que afectam as trocas comerciais entre Estados‑Membros da Comunidade Europeia e que deste modo violam o artigo 81.° CE são da competência exclusiva da Comissão. Se a Comissão tivesse considerado, quando adoptou a decisão de 25 de Novembro de 1994, que tinha competência para instruir o processo ao abrigo do artigo 81.° CE, devia ter contestado o pedido de assistência do Órgão de Fiscalização da EFTA, pedindo‑lhe para encerrar o processo e iniciando o seu próprio inquérito. A este respeito, a Nippon refere que a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 17 de Novembro de 1994 confirma, tanto nos considerandos como no dispositivo, que só visa práticas no mercado offshore norueguês. É, por conseguinte, evidente que quer o Órgão de Fiscalização da EFTA quer a Comissão consideravam, nesta fase, que o Órgão de Fiscalização da EFTA era o órgão competente para investigar as práticas em causa.

463
Ao decidir, em 25 de Novembro de 1994, proceder simultaneamente ao seu próprio inquérito com vista a determinar se houve violação do artigo 81.° CE e/ou do artigo 53.° EEE, quando era o Órgão de Fiscalização da EFTA que era competente nessa fase para investigar o processo em causa, a Comissão violou, desse modo, o artigo 56.°, n.° 1, EEE. Com efeito, como a Comissão observou na CA, só em 6 de Dezembro de 1995 é que o Órgão de Fiscalização da EFTA transmitiu o seu processo à Comissão, por as trocas comerciais intracomunitárias terem sido afectadas pelos comportamentos objecto do seu inquérito, actuação que não faria sentido se a Comissão já tivesse competência para conduzir um inquérito. Com efeito, a Comissão iniciou um novo processo de inquérito na sequência dessa transferência.

464
O argumento da Comissão de que o artigo 56.° EEE diz unicamente respeito à competência para adoptar decisões que declarem a existência de uma infracção, é invalidado pelo artigo 55.° do Acordo EEE que dispõe que «[o] órgão de fiscalização competente previsto no artigo 56.° averiguará os casos de presumível infracção». De igual modo, o artigo 109.° do Acordo EEE (a seguir «artigo 109.° EEE»), que o Tribunal de Justiça considerou pertinente para apreciar a compatibilidade do artigo 56.° EEE com o Tratado CE no parecer 1/92, referido no n.° 461 supra, confirma que a exclusividade da competência é igualmente válida na fase da instrução. Com efeito, o artigo 109.°, n.° 4, EEE prevê que a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cada um instruir as denúncias relativas aos domínios da sua competência e, se necessário, transmitir ao outro órgão as denúncias que sejam da competência deste último. Nos termos do artigo 109.°, n.° 5, EEE, em caso de desacordo entre estes dois órgãos no que se refere às medidas a tomar em relação a uma denúncia ou ao resultado da instrução, qualquer deles pode submeter o assunto à apreciação do Comité Misto do EEE. Seria absurdo considerar que a repartição estrita das competências é aplicável à fase de inquérito nos processos em que foi apresentada uma denúncia e inaplicável quando o inquérito foi aberto oficiosamente.

465
Tendo em conta todos estes elementos, há que interpretar o protocolo 23, nomeadamente o artigo 10.°, n.° 3, invocado pela Comissão, à luz do artigo 109.° EEE. Consequentemente, as informações recolhidas no âmbito de um inquérito efectuado por ou por conta do Órgão de Fiscalização da EFTA e que constem de um processo transmitido à Comissão por este órgão ao abrigo do artigo 10.°, n.° 3, do protocolo 23 só podem ser utilizadas pela Comissão no âmbito da aplicação das disposições do Acordo EEE. Esta interpretação não priva o artigo 10.°, n.° 3, deste protocolo de qualquer efeito útil, ao contrário do que afirma a Comissão. De qualquer forma, os termos e a sistemática do artigo 10.° do protocolo 23 confirmam que para instruir um processo num determinado momento só pode ser competente um único órgão.

466
Sendo ilegal a decisão de 25 de Novembro de 1994, por força da qual a Comissão efectuou as investigações no local em 1 e 2 de Dezembro de 1994, haveria pelo menos, segundo as recorrentes japonesas, que retirar do processo todas as provas documentais obtidas no decurso dos referidos inquéritos, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987, Hoechst/Comissão, 46/87 R, Colect., p. 1549, n.° 34, e acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.° 395). A Comissão devia ter voltado a pedir as informações às empresas em causa, como fez no processo que deu origem ao acórdão PVC II, n.° 61 supra (n.os 474 a 476).

467
Os elementos de prova recolhidos pela Comissão por conta do Órgão de Fiscalização da EFTA devem ser desentranhados dos autos, não apenas porque a decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 1994, era ilegal, mas também por uma segunda razão, relativa ao facto de o objectivo desse processo ser distinto do do inquérito do Órgão de Fiscalização da EFTA.

468
O artigo 9.°, n.° 1, do protocolo 23 dispõe que as informações obtidas em consequência da aplicação do protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos procedimentos a que se referem os artigos 53.° e 54.° do Acordo EEE, tal como o artigo 20.° do Regulamento n.° 17 limita a utilização das informações para o único objectivo para o qual foram obtidas. No que diz respeito à aplicação desta última disposição, é jurisprudência constante que o direito ao sigilo profissional e o direito de defesa de uma empresa seriam violados se a Comissão ou, eventualmente, uma autoridade nacional, invocassem, contra esta empresa, elementos de prova obtidos no decurso de um inquérito com um objecto diferente do do referido processo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão, 85/87, Colect., p. 3137, n.° 18; de 16 de Julho de 1992, Asociación Española de Banca Privada e o., dito «Bancos espanhóis», C‑67/91, Colect., p. I‑4785, n.os 35 e seguintes; de 10 de Novembro de 1993, Otto, C‑60/92, Colect., p. I‑5683, n.° 20; acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.° 472).

469
Em especial, o Tribunal de Justiça já decidiu, no acórdão Bancos espanhóis, n.° 468 supra, que os elementos obtidos pela Comissão no decurso de um inquérito conduzido ao abrigo do artigo 81.° CE não podem ser utilizados pelas autoridades nacionais da concorrência, mesmo na hipótese de estas terem por missão aplicar a mesma disposição de direito comunitário (n.° 32 do acórdão). Da mesma maneira, no acórdão Otto, n.° 468 supra, o Tribunal de Justiça considerou que as informações obtidas no decurso de um processo nacional não podem ser utilizadas pela Comissão para determinar a existência de uma violação das regras comunitárias da concorrência (n.° 20 do acórdão). Por último, a JFE‑Kawasaki lembra que, no acórdão PVC II, n.° 61 supra, o Tribunal baseou‑se no facto de a Comissão ter voltado a pedir a apresentação dos documentos que já tinha obtido no âmbito de um inquérito com um objecto diferente para considerar que o direito de defesa tinha sido respeitado nesse processo (v. n.° 466 supra in fine).

470
Segundo as recorrentes japonesas, os documentos que têm origem nas investigações efectuadas no âmbito do inquérito do Órgão de Fiscalização da EFTA deviam, no presente caso, ser igualmente desentranhados dos autos, pelos mesmos motivos. O objectivo deste inquérito inicial era sensivelmente diferente do objectivo do inquérito iniciado posteriormente pela Comissão. Com efeito, a Comissão adoptou uma CA relativa a um alegado acordo regulado exclusivamente pelo artigo 81.° CE, sendo que resulta da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 17 de Novembro de 1994, que este apenas examinava, ao abrigo do artigo 53.° EEE, as práticas relativas ao mercado offshore norueguês.

471
Os dois inquéritos pertencem, portanto, a ordens jurídicas diferentes. Assim, há que considerar, por analogia com os acórdãos Bancos espanhóis e Otto, n.° 468 supra, e tendo em conta o enunciado do artigo 9.°, n.° 1, do protocolo 23, que o valor probatório dos elementos comunicados no contexto de um inquérito do Órgão de Fiscalização da EFTA é exclusivamente regulado pelo direito do Acordo EEE e que esses elementos só podem ser invocados no âmbito de um processo regulado por normas internas deste órgão, ou seja, o protocolo 4 do acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um tribunal.

472
Face ao vício processual acima descrito, há que desentranhar dos autos, em especial, a nota algumas informações, a nota da Vallourec denominada «RB ao Sr. Patrier», anexa a uma carta de 15 de Maio de 1991, a telecópia da Mannesmann de 16 de Janeiro de 1991, intitulada «Lista de Vancouver», reproduzida na página 4782 do processo da Comissão, a telecópia da Sumitomo de 19 de Fevereiro de 1991, intitulada «Lista de preços» («Price List»), reproduzida na página 4789 do processo da Comissão, a nota para os presidentes, o documento «g) Japoneses», a nota reunião de 24.7.90, o documento da Mannesmann de 27 de Janeiro de 1986, intitulado «Mercados dos tubos de aço 1970‑1985» («Stahlröhrmarkt 1970‑1985»), reproduzido na página 2128 do processo da Comissão, e o documento sistema para os tubos de aço.

473
O Tribunal também não deve ter em conta as declarações efectuadas pelas empresas que foram objecto do inquérito em resposta aos pedidos de informações e às questões da Comissão relativas a, ou baseadas em, documentos que deviam ter sido retirados do processo pelas razões acima expostas. Com efeito, a utilização dessas declarações é ilegal na precisa medida da utilização das próprias peças, visto que a Comissão, sem as referidas peças, não estava em condições de suscitar as questões concretas que colocou e, por conseguinte, de obter os elementos de informações suplementares contidos nessas declarações. Assim, há que excluir dos presentes autos a declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, a declaração de P. Verluca de 14 de Outubro de 1996, a resposta do Sr. Becher, as respostas da Corus, as respostas da Nippon de 17 de Novembro e 4 de Dezembro de 1997, reproduzidas nas páginas 13544 e 14157 do processo da Comissão, as respostas da Sumitomo de 31 de Outubro e 16 de Dezembro de 1997, reproduzidas nas páginas 14168 e 14430 do processo da Comissão, as respostas da JFE‑NKK de 7 de Novembro e 15 de Dezembro de 1997, reproduzidas nas páginas 14451 e 14491 do processo da Comissão, as respostas da JFE‑Kawasaki de 3 de Novembro e 18 de Dezembro de 1997, reproduzidas nas páginas 14519 e 14615 do processo da Comissão e, provavelmente, o documento investigação à Vallourec.

474
Segundo a Nippon, há ainda de desentranhar dos autos outros documentos por remontarem a um período anterior às investigações de 1 e 2 de Dezembro de 1994, a saber, a telecópia da Sumitomo à Vallourec de 9 de Outubro de 1987, reproduzida na página 4283 do processo da Comissão, o relatório do encontro com JF, o documento de 19 de Setembro de 1991 intitulado «Quotas de mercado premium consideradas por SMI», reproduzido na página 4848 do processo da Comissão, o documento intitulado «Exportações japonesas de tubos sem costura (jan‑set 95)» («Japan’s Exports of Seamless Pipe (jan‑sep 95)»), reproduzido na página 8514 do processo da Comissão, o documento intitulado «Relatório relativo às vendas de tubos sem costura OCTG 1993 (jan‑set)» («OCTG Seamless pipe supply record 1993 (jan‑sept)»), reproduzido na página 8692 do processo da Comissão, a nota renovação do contrato VAM BSC, a nota encontra BSC, a nota reflexões estratégicas, a nota reflexões sobre o contrato VAM, a nota da Vallourec intitulada «Relações com a JFE‑Kawasaki» de 29 de Agosto de 1991, reproduzida na página 15802 do processo da Comissão, e a nota da Vallourec intitulada «Licença VAM à Siderca» de 20 de Junho de 1994, reproduzida na página 15809 do processo da Comissão.

475
Resulta do facto de os elementos de prova documentais e as declarações acima referidas terem sido obtidos de forma ilícita que a própria decisão recorrida está viciada de ilegalidade, nomeadamente na medida em que o direito de defesa das empresas destinatárias foi violado. Segundo a JFE‑Kawasaki, este facto é por si só suficiente para se anular a decisão recorrida. Seja como for, as recorrentes japonesas estão de acordo quanto à necessidade de se retirar qualquer elemento de prova obtido com base numa decisão ilícita, sob pena de anulação da decisão recorrida na medida em que se baseie nesses meios de prova (despacho Hoechst/Comissão, n.° 466 supra, n.° 34).

476
A Comissão precisa que não violou o artigo 53.° EEE ao autorizar os seus funcionários e agentes a investigar infracções ao artigo 81.° CE, nomeadamente pela decisão de 25 de Novembro de 1994, autorizando‑os simultaneamente a investigar, em relação às mesmas circunstâncias factuais, a possível existência de uma infracção ao artigo 53.° EEE por conta do Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com o pedido deste neste sentido. Com efeito, o Órgão de Fiscalização da EFTA não detinha a competência exclusiva para conduzir um inquérito quando foi tomada esta decisão. Segundo a Comissão, o artigo 53.° EEE não contém qualquer disposição susceptível de tornar o artigo 81.° CE inaplicável numa situação em que as condições de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° EEE estão cumulativamente preenchidas. Esta interpretação do artigo 53.° EEE é confirmada pelo parecer do Tribunal de Justiça 1/91, de 14 de Dezembro de 1991 (Colect., p. I‑6079), e pelo parecer 1/92, n.° 461 supra.

477
Assim, segundo a Comissão, tal inquérito pelo Órgão de Fiscalização da EFTA não prejudicava os poderes conferidos à Comunidade no seu domínio de competência. A Comissão mantinha a liberdade de investigar infracções ao artigo 81.° CE. Com efeito, era ela o órgão de fiscalização competente para o fazer na acepção do artigo 55.° do Acordo EEE.

478
A Comissão observa que, em qualquer caso, teve de conservar o direito de conduzir um inquérito, pelo menos para efeitos de determinar se era ou não a autoridade competente no caso em apreço, devido à existência de efeitos no comércio entre Estados‑Membros.

479
Em resposta aos argumentos das recorrentes japonesas assentes na jurisprudência, a Comissão refere que a existência, no sistema criado pelo Acordo EEE, de um mecanismo que permite a transferência de um processo de uma autoridade para outra diferencia o caso presente do caso na origem do acórdão Bancos espanhóis, n.° 468 supra, visto que não existe, no sistema comunitário, um mecanismo análogo que preveja transferências de casos entre a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência. Além disso, o acórdão PVC II, n.° 61 supra, não é relevante no caso presente, na medida em que os dois processos em causa nesse acórdão, nos quais as mesmas informações foram reunidas, tinham um objecto diferente.

480
Acresce que a Comissão não recolheu provas apenas para efeitos de um processo diferente do que é objecto da decisão recorrida, mas por força de decisões de proceder a investigações que mencionavam expressamente eventuais infracções ao artigo 81.° CE e que se baseavam numa dupla base jurídica. Devido a essa dupla base jurídica, a decisão de 25 de Novembro de 1994 é, em qualquer caso, lícita.

481
Na audiência, o Órgão de Fiscalização da EFTA só apresentou observações sobre o presente fundamento. A este respeito, aderiu, no essencial, aos argumentos apresentados pela Comissão.

b)     Apreciação do Tribunal

482
Recorde‑se, antes de mais, que, no parecer 1/92, n.° 461 supra, o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do Acordo EEE que lhe foram submetidas, nomeadamente o artigo 56.° relativo à repartição das competências em matéria de concorrência entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão, eram compatíveis com o Tratado CE.

483
Para chegar a esta conclusão sobre o referido artigo, o Tribunal de Justiça assinalou, em especial, nos n.os 40 e 41 do referido parecer que a competência da Comunidade para celebrar acordos internacionais no domínio da concorrência comporta necessariamente a possibilidade de a Comunidade aceitar normas convencionais sobre a repartição das competências das partes contratantes no domínio da concorrência, desde que essas normas não desvirtuem as competências da Comunidade e das suas instituições, tal como se encontram concebidas no Tratado.

484
Por conseguinte, resulta do parecer 1/92 que o artigo 56.° EEE não desvirtua as competências da Comunidade previstas pelo Tratado CE no domínio da concorrência.

485
A este respeito, resulta tanto de uma leitura do próprio artigo 56.° EEE como da descrição pormenorizada desta disposição constante da parte introdutória do parecer 1/92, na parte «Resumo do pedido da Comissão», que todos os processos incluídos na competência comunitária em matéria de concorrência antes da entrada em vigor do Acordo EEE continuam sujeitos à competência exclusiva da Comissão após a sua entrada em vigor. Com efeito, todos os processos nos quais o comércio entre os Estados‑Membros da Comunidade Europeia é afectado continuam a ser da competência da Comissão, quer haja ou não, além disso, afectação do comércio entre a Comunidade e os Estados EFTA e/ou entre os próprios Estados EFTA.

486
Pelo exposto, verifica‑se que as disposições do Acordo EEE não podem ser interpretadas de maneira que prive a Comissão, mesmo que temporariamente, da sua competência para aplicar o artigo 81.° CE a um acordo anticoncorrencial que afecte o comércio entre Estados‑Membros comunitários.

487
Ora, verifica‑se no caso em análise que a Comissão, na decisão de 25 de Novembro de 1994, que inicia o inquérito no sector dos tubos de aço, invocou, designadamente, o artigo 81.° CE e o Regulamento n.° 17 como base legal. No âmbito desse inquérito, exerceu poderes que lhe são atribuídos pelo Regulamento n.° 17 para recolher as provas invocadas na decisão recorrida e, por último, puniu os acordos ilícitos exclusivamente ao abrigo do artigo 81.° CE nos artigos 1.° e 2.° da referida decisão.

488
Por outro lado, deve responder‑se expressamente à argumentação específica das recorrentes japonesas sobre o carácter ilícito da dupla base jurídica utilizada pela Comissão na decisão de 25 de Novembro de 1994, a saber, não apenas o artigo 81.° CE e o Regulamento n.° 17, mas também o artigo 53.° EEE e a decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA de 17 de Novembro de 1994 que autoriza um pedido de assistência à Comunidade.

489
Não se pode deixar de observar, no caso em apreço, que a Comissão não podia razoavelmente saber com certeza, quando da adopção da decisão de 25 de Novembro de 1994, qual era a base jurídica correcta, visto que a resposta a esta questão dependia do alcance geográfico de uma eventual infracção e, mais concretamente, da questão de saber se esta afectava o comércio entre Estados‑Membros da Comunidade. As recorrentes japonesas observam acertadamente que o Acordo EEE, nomeadamente os artigos 56.° e 109.°, estabelecem um sistema de «balcão único» para a aplicação das regras de concorrência, aplicável logo na fase da instrução, de modo que cada uma das duas autoridades tem a obrigação de se declarar incompetente para conhecer o processo e de o transferir à outra se verificar que esta é competente.

490
No entanto, este conceito de «balcão único» não se pode aplicar logo no início do inquérito se não for, nessa fase, possível determinar qual é a autoridade competente, sob pena de, no caso de o processo ser submetido ao Órgão de Fiscalização da EFTA mas ser a Comissão a autoridade afinal competente, se violar o princípio acima exposto, segundo o qual as disposições do Acordo EEE não podem privar a Comissão da sua competência de investigar os comportamentos anticoncorrenciais que afectam o comércio entre Estados‑Membros da Comunidade.

491
Refira‑se ainda a este respeito que o simples facto de um acto de uma instituição comunitária utilizar tanto uma base jurídica correcta como uma ou várias bases jurídicas que afinal se revelam ser inadequadas não pode por si só levar a concluir que o referido acto está viciado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.os 79 a 103, nomeadamente n.° 94).

492
Resulta do que antecede que a Comissão teve sempre competência para investigar os acordos anticoncorrenciais punidos a final na decisão recorrida, não obstante o Órgão de Fiscalização da EFTA ter já iniciado um inquérito sobre eventuais práticas de natureza similar no mercado norueguês. Em consequência, os outros argumentos apresentados pelas recorrentes japonesas, nomeadamente o que assenta na jurisprudência resultante do acórdão Bancos espanhóis (v. n.os 468 e 469 supra), não são pertinentes no caso em apreço.

493
Nestas condições, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

B – Quanto aos pedidos de redução do montante das coimas

1. Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, assentes na falta de fundamentação da não aplicação a favor da JFE‑NKK da comunicação sobre a cooperação e no erro a este respeito

a)     Argumentos das partes

494
Segundo a JFE‑NKK, a Comissão não fundamentou de forma suficiente a sua recusa de aplicar a comunicação sobre a cooperação a seu favor no considerando 175 da decisão recorrida.

495
A JFE‑NKK sustenta, a este respeito, que respondeu detalhadamente aos quatro pedidos de informações que a Comissão lhe dirigiu, o que justificaria uma redução de 10% do montante da coima que lhe foi aplicada, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão (48/69, Colect., p. 205). Além disso, alega que é a única produtora que forneceu à Comissão as datas, os nomes dos participantes e os locais exactos das reuniões entre os produtores europeus e japoneses, o que deveria conferir‑lhe o direito a uma redução do montante da coima de 20%, segundo a mesma jurisprudência.

496
Segundo a Comissão, a argumentação da JFE‑NKK quanto à falta de fundamentação não tem qualquer base, uma vez que o considerando 175 da decisão recorrida refere que não se verificou qualquer cooperação efectiva no seu caso. Nos termos da comunicação sobre a cooperação, é pelo menos necessário que a empresa em causa informe a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos expostos na comunicação de acusações, o que a JFE‑NKK não fez.

b)     Apreciação do Tribunal

497
Basta observar que o considerando 175 da decisão recorrida expõe que não se verificou «qualquer cooperação efectiva» da JFE‑NKK no âmbito do inquérito efectuado no caso em apreço. Ora, quer esta constatação seja correcta ou não, verifica‑se que ela constitui uma fundamentação suficiente da recusa da Comissão de conceder uma redução do montante da coima aplicada à JFE‑NKK a título de cooperação.

498
Mesmo supondo que os presentes fundamentos podem ser considerados assentes num erro na aplicação da comunicação sobre a cooperação, devem ser julgados improcedentes.

499
Com efeito, deve recordar‑se que, para justificar a redução do montante de uma coima a título de cooperação, o comportamento de uma empresa deve facilitar a tarefa da Comissão que consiste em detectar e reprimir as infracções às regras comunitárias da concorrência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 309, e jurisprudência aí referida).

500
No caso em apreço, há que referir que, embora as respostas às questões dadas pela JFE‑NKK, nomeadamente as indicações contidas na sua resposta de 7 de Novembro de 1997 relativa às datas e aos locais de várias reuniões do clube Europa‑Japão, tenham tido uma certa utilidade para a Comissão, apenas confirmam algumas das informações já prestadas por P. Verluca nas suas declarações, feitas em nome da Vallourec em 1996. Assim, não é correcto afirmar que a JFE‑NKK foi a única empresa que forneceu essas informações.

501
É certo que, na medida em que as empresas forneçam a Comissão, na mesma fase do procedimento administrativo e em circunstâncias análogas, informações semelhantes relativas a factos que lhes são imputados, os graus da cooperação que prestam devem ser considerados comparáveis (v., por analogia, acórdão Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 50 supra, n.os 243 a 245).

502
No entanto, no caso em apreço, a Vallourec, através das declarações de P. Verluca, reconheceu expressamente que as reuniões em questão tiveram lugar no âmbito de um acordo de repartição dos mercados relativo nomeadamente aos mercados nacionais dos quatro produtores europeus. Com efeito, P. Verluca referiu que cada membro do clube Europa‑Japão era obrigado a respeitar o mercado nacional de cada um dos outros membros deste clube, precisando que o mercado offshore do Reino Unido tinha um estatuto particular, visto que era «semiprotegido». Especificou ainda a duração e o modo de funcionamento do acordo de repartição dos mercados. Em contrapartida, a JFE‑NKK sustentou, na resposta de 7 de Novembro de 1997, que, embora os produtores europeus tenham pedido que respeitasse os seus mercados nacionais, nunca acolheu favoravelmente esses pedidos.

503
Verifica‑se que P. Verluca não se limitou a responder às questões colocadas pela Comissão, na primeira investigação efectuada à Vallourec em Setembro de 1996. Com efeito, extrai‑se de uma análise global das declarações de P. Verluca uma verdadeira vontade de reconhecer a existência de uma infracção e de cooperar de maneira efectiva no âmbito do inquérito conduzido pela Comissão. A JFE‑NKK, pelo contrário, limitou‑se a fornecer as informações factuais que a Comissão lhe solicitara, recusando fazer qualquer interpretação destas susceptível de demonstrar a existência de uma infracção da sua parte.

504
A utilidade das informações prestadas pela JFE‑NKK reside exclusivamente no facto de corroborarem, em certa medida, as declarações de P. Verluca de que a Comissão já dispunha. Em consequência, a comunicação destas informações não facilitou a missão da Comissão de forma significativa e, por conseguinte, suficiente de modo a justificar uma redução do montante da coima aplicada a título de cooperação.

505
Quanto ao mais, a Comissão declara com razão que a JFE‑NKK nunca a informou de que reconhecia a materialidade dos factos durante o procedimento administrativo. Aliás, continuou a contestá‑los perante o Tribunal.

506
Nestas condições, impõe‑se declarar que a argumentação da JFE‑NKK não justifica a aplicação da comunicação sobre a cooperação com vista a reduzir o montante da coima aplicada a esta empresa.

2. Quanto ao terceiro fundamento, assente na falta de fundamentação relativa ao modo de cálculo do montante das coimas

a)     Argumentos das partes

507
Segundo a JFE‑NKK, a Comissão não apresentou o modo de cálculo do montante das coimas de forma suficientemente detalhada para dar cumprimento às exigências da jurisprudência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063, n.° 142). A Comissão não examinou designadamente o volume de negócios e a participação efectiva na infracção de cada destinatário da decisão recorrida para efeitos de fixação do montante das coimas. Segundo a JFE‑NKK, esta omissão constitui falta de fundamentação.

508
A Comissão refere que apresentou o modo de cálculo das coimas de forma adequada na decisão recorrida, nomeadamente no considerando 162.

b)     Apreciação do Tribunal

509
A este respeito, basta observar que a Comissão expôs de forma clara e coerente, nos considerandos 156 a 175 da decisão recorrida, os elementos que teve em conta para fixar o montante das coimas. O acórdão Tréfilunion/Comissão, n.° 507 supra, não serve à JFE‑NKK, visto que se limita a indicar a este respeito que a Comissão deve expor o modo de cálculo das coimas. A questão diversa de saber se a Comissão cometeu um erro de apreciação relativamente ao cálculo do montante das coimas será examinada nos n.os 515 e seguintes infra.

510
Em consequência, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

3. Quanto ao quarto fundamento, assente na apreciação errada da duração da infracção

a)     Argumentos das partes

511
Nos n.os 136 e seguintes supra resumiram‑se os argumentos das recorrentes japonesas pelos quais alegam que a Comissão deveria ter pelo menos considerado provada uma infracção de uma duração inferior ao constatado no artigo 1.° da decisão recorrida.

512
Uma vez que a Comissão aplicou um aumento anual de 10% do montante da coima fixada em função da gravidade e dado que a infracção só durou, no máximo, quatro anos completos (de 1991 a 1994), em vez de cinco anos, deveria reduzir‑se o aumento global de 50%, previsto na decisão recorrida para todas as recorrentes japonesas em função da duração, para, no máximo, 40%. Na réplica, a Nippon observa que o argumento da Comissão, segundo o qual os acordos de autolimitação não impediram que os produtores japoneses vendessem tubos sem costura na Comunidade, é incompatível com a posição que tomou na decisão recorrida em relação ao período de 1977 a 1989. A Sumitomo sustenta, a este respeito, que os agentes da Comissão não podem substituir‑se aos membros desta instituição apresentando o argumento de que se justificava aplicar uma coima em relação ao ano de 1990, mesmo admitindo que os acordos de autolimitação tivessem sido aplicados nesse ano.

513
Os argumentos da Comissão sobre a duração da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida são resumidos nos n.os 157 e seguintes supra. No essencial, no entender da Comissão, tendo a duração da infracção sido suficientemente provada, não há que reduzir o montante das coimas.

b)     Apreciação do Tribunal

514
Tendo os argumentos das partes relativos à duração da infracção sido examinados nos n.os 338 a 352 supra, basta lembrar, no âmbito do presente fundamento, que essa duração deve ser reduzida, relativamente a cada uma das recorrentes japonesas, de cinco anos para três anos e seis meses, ou seja, o período entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Julho de 1994. Esta nova duração será adiante tomada em conta nos n.os 588 e 590, para efeitos de fixação do montante das coimas aplicadas às recorrentes japonesas.

4. Quanto ao quinto fundamento, assente na apreciação errada dos documentos de prova da existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

a)     Argumentos das partes

515
As recorrentes japonesas recordam os argumentos por elas apresentados para pedir a anulação do artigo 1.° da decisão recorrida, que assentam na não concordância entre os produtos a que se referem as diversas provas documentais invocadas pela Comissão na decisão recorrida e os visados pela infracção (v. n.os 105 e seguintes supra). Caso o Tribunal de Primeira Instância rejeite algumas das provas documentais invocadas pela Comissão, confirmando a decisão recorrida quanto ao restante, o montante das coimas deve ser reduzido de maneira a corresponder à definição dos produtos e à duração da infracção decorrente dos documentos de prova não rejeitados. Nesse contexto, há que ter em conta que alguns dos elementos de prova, nomeadamente o documento chave de repartição, respeitam a mercados de produtos mais limitados.

516
A JFE‑NKK e a Sumitomo alegam ainda que a Comissão deveria, pelo menos, ter tido em consideração um mercado mais limitado na determinação do grau de gravidade da infracção, fixando, portanto, o montante da coima a aplicar aos destinatários da decisão recorrida num nível inferior. Em concreto, no plano geográfico, a Comissão não fez prova bastante de que a infracção em causa afectava o mercado offshore britânico.

517
A Comissão responde que, na medida em que as provas documentais revelam uma variação do âmbito de aplicação do acordo, tendem a indicar que esse âmbito de aplicação poderia ser mais vasto que o apurado na decisão recorrida. No que diz respeito à alegação de que teria identificado mal o mercado geográfico, a Comissão responde que apreciou a gravidade da situação ao ter em conta o mercado correctamente definido nos considerandos 160 e 161 da decisão recorrida com base nos elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito (v. igualmente n.os 144 e seguintes supra).

b)     Apreciação do Tribunal

518
Para se julgar improcedente o presente fundamento, basta recordar que, como se declarou no n.° 352 supra, a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida ficou suficientemente demonstrada em relação a todos os aspectos, excepto quanto à duração, cuja incidência no montante das coimas foi referida no n.° 514 supra.

5. Quanto aos quinto e sexto fundamentos, assentes na violação do princípio da proporcionalidade e das orientações para o cálculo das coimas e na falta de fundamentação

a)     Argumentos das partes

519
Segundo as recorrentes japonesas, para calcular o montante das coimas que lhes foram aplicadas, dever‑se‑ia ter tido em conta a ausência de efeitos da infracção no mercado europeu (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto chemioterapico italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.os 51 e seguintes; acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, n.° 56 supra, n.os 614 e seguintes, e Thyssen Stahl/Comissão, n.° 74 supra, n.° 672). Quanto a este aspecto, a Nippon e a Sumitomo remetem para os seus argumentos relativos aos obstáculos às trocas comerciais cuja existência impedia os produtores japoneses de vender os seus produtos nos mercados comunitários, de modo que os efeitos da infracção no mercado comum, de qualquer forma, foram praticamente inexistentes. A JFE‑NKK invoca, neste âmbito, o ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.°, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações para o cálculo das coimas»), nos termos do qual a não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos constitui uma circunstância atenuante. A JFE‑Kawasaki alega, a este respeito, que as coimas, incluindo as aplicadas às recorrentes japonesas, parecem englobar o comportamento ilícito considerado provado no artigo 2.° da decisão recorrida, o que seria ilegal visto que esta segunda infracção diz unicamente respeito aos produtores comunitários.

520
Por outro lado, os produtos considerados no artigo 1.° da decisão recorrida são em menor quantidade que os visados pela CA. No essencial, o número de produtos em causa é de tal modo restrito que as coimas, no montante total de 99 milhões de euros, são desproporcionadas em relação ao volume de negócios acumulado médio de todos os destinatários da decisão recorrida em relação a esses produtos, o qual ascende a 73 milhões de euros por ano (considerando 162 da decisão recorrida). A este respeito, a Sumitomo invoca os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão (T‑77/92, Colect., p. II‑549, n.° 580), e de 14 de Maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão (T‑319/94, Colect., p. II‑1331, n.° 40). Na sua prática decisória anterior, a Comissão nunca aplicou uma coima de um montante próximo do volume de negócios anual realizado no mercado visado numa decisão que declara a existência de uma infracção. A JFE‑Kawasaki refere ainda que este número de 73 milhões de euros parece englobar as vendas realizadas nos mercados offshore da Comunidade, embora de acordo com a argumentação por si expendida no n.° 405 supra não se devesse tê‑los em conta.

521
A Nippon observa a este respeito que, segundo o acórdão PVC II, n.° 61 supra, a Comissão deve ter em conta todas as circunstâncias da infracção para aplicar uma coima de um montante proporcionado. Entre estes elementos figuram nomeadamente o volume e o valor das mercadorias que são objecto da infracção (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 56 supra, n.° 120). Por outro lado, nos termos das orientações para o cálculo das coimas, deve‑se ter em consideração o impacto concreto de uma infracção no mercado, sendo de ponderar, em determinados casos, o montante da coima em função do peso específico e, portanto, do impacto real e da gravidade do comportamento ilícito de cada empresa (v., também, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.° 110, e acórdão Cimento, n.° 66 supra, n.° 4949). A JFE‑Kawasaki acrescenta, a este respeito, que é a mais pequena dos quatro produtores japoneses punidos pela decisão recorrida, em termos de volume de negócios global. A JFE‑Kawasaki alega que as suas vendas de tubos OCTG e tubos de transporte «projecto» sem costura são inferiores às dos outros quatro produtores japoneses. A JFE‑NKK sustenta ainda que a Comissão devia ter tido em conta o facto de as recorrentes japonesas não terem respeitado o acordo ilícito, na medida em que continuaram a comercializar os produtos em causa no único mercado que lhes interessava, a saber, o mercado offshore do Reino Unido (acórdão Buchmann/Comissão, n.° 58 supra, n.° 121). A este respeito, a afirmação feita pela Comissão no considerando 161 da decisão recorrida, segundo a qual os quatro Estados de origem dos produtores europeus visados pela decisão recorrida constituem um amplo mercado geográfico, é incompatível nomeadamente com as observações constantes dos considerandos 106 e 145 da decisão recorrida, nos quais a Comissão refere a existência de quatro mercados nacionais.

522
O argumento da Comissão assente na jurisprudência relativa à existência de uma margem de apreciação para fixar o montante da coima não é pertinente, visto que a Comissão continua a ter que respeitar o artigo 15.° do Regulamento n.° 17. Por outro lado, o seu argumento de que as orientações para o cálculo das coimas prevêem, em princípio, um montante de base de 20 milhões de euros para as infracções qualificadas como muito graves não pode prevalecer sobre o respeito do princípio da proporcionalidade na fixação do montante das coimas.

523
A Sumitomo considera que a existência dos acordos de autolimitação antes de 1991 é uma circunstância atenuante que a Comissão devia ter tido em conta para o período posterior, apesar de a aplicação do artigo 81.° CE já não ser proibida desde o momento do termo do referido acordo. A Sumitomo propõe que o Tribunal aplique por analogia o acórdão Suiker Unie e o./Comissão, n.° 56 supra (n.os 619 e 620). Na medida em que a Comissão alega, na contestação no processo T‑78/00, que a existência dos referidos acordos antes de 1991 constituía uma circunstância agravante e não uma circunstância atenuante, esta argumentação é incompatível com a abordagem seguida na decisão recorrida, violando, por conseguinte, o dever de fundamentação do artigo 253.° CE.

524
A Comissão contesta que o montante da coima seja desproporcionado e sustenta que a posição das recorrentes japonesas assente na tese de que esse montante deve ser fixado em função da dimensão do mercado. Segundo a Comissão, o montante da coima deve ser proporcionado em relação à gravidade da infracção apreciada na sua totalidade, e não apenas em relação ao volume de negócios dos destinatários da decisão recorrida. No considerando 162 da decisão recorrida, a Comissão declarou que o acordo de repartição dos mercados constituía uma infracção muito grave ao artigo 81.° CE, pelo facto de ter como objectivo compartimentar mercados nacionais que representam a grande maioria do consumo comunitário dos produtos visados pela decisão recorrida. É portanto manifesto que essa infracção afectou o funcionamento do mercado comum e a concorrência no seu interior.

525
A abordagem seguida no considerando 162 da decisão recorrida está em conformidade com as orientações para o cálculo das coimas que referem que, no limite de 10% do volume de negócios, o montante das coimas é calculado tendo em conta como ponto de partida um montante a título de gravidade. A este respeito, o volume de negócios dos destinatários de uma decisão que declara a existência de uma infracção só é relevante em relação a esse limite de 10% (acórdão Cimento, n.° 66 supra, n.os 5005 a 5025). As orientações para o cálculo das coimas prevêem um montante de base de 20 milhões de euros para as infracções muito graves, e tendo a Comissão já reduzido esse montante para dez milhões de euros em razão da dimensão do mercado (considerando 163 da decisão recorrida), não há que reduzi‑lo mais. A Comissão refere ainda que, nos termos das orientações para o cálculo das coimas, o impacto de uma infracção no mercado só é um factor a ter em consideração quando é quantificável e que se deve ter em conta o volume de negócios de cada empresa apenas nos casos em que existe uma diferença considerável na dimensão das empresas autoras de uma infracção da mesma natureza, o que não acontece no caso em apreço.

526
A abordagem seguida na decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que reconheceu à Comissão um poder de apreciação para fixar o montante da coima (acórdão Mo och Domsjö, n.° 425 supra, n.° 268). No n.° 358 deste acórdão, confirmado pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso no acórdão de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão (C‑283/98 P, Colect., p. I‑9855, n.° 62), o Tribunal de Primeira Instância considerou que, quanto às infracções cujo objecto é muito grave, o impacto no mercado deve ser presumido ou não é, de qualquer forma, pertinente no âmbito da apreciação da gravidade.

527
Em resposta à argumentação da JFE‑Kawasaki de que a coima aplicada aos produtores japoneses engloba a que devia ser aplicada pela infracção considerada provada no artigo 2.°, a Comissão defende que esta análise é errada, visto que não foi aplicada qualquer coima ou aumento por esta infracção.

528
A Comissão alega que o facto de ter decidido não aplicar uma coima pelo período de aplicação dos acordos de autolimitação já constitui uma concessão feita aos produtores japoneses, tendo nomeadamente em conta o parecer da Comissão relativo à importação de produtos japoneses na Comunidade (JO 1972, C 111, p. 13), do qual resulta que a existência dos acordos de autolimitação não teve qualquer utilidade para os produtores japoneses no âmbito da aplicação do direito da concorrência. Assim, a existência dos acordos de autolimitação antes de 1990 não é de modo algum uma circunstância atenuante para efeitos de fixação do montante da coima a partir de 1990, contrariamente à argumentação da Sumitomo nesse sentido.

529
Em resposta ao argumento da Sumitomo de que a Comissão não se pode basear pela primeira vez perante o Tribunal no carácter alegadamente agravante dos acordos de autolimitação antes de 1990, a Comissão precisa que a Sumitomo pede ao Tribunal, no âmbito da sua competência de plena jurisdição, que reduza o montante da coima. Neste contexto, a Comissão considera oportuno chamar a atenção do Tribunal para todos os elementos relativos ao exercício do seu poder discricionário.

530
A este respeito, refere que a Sumitomo tenta deduzir um novo fundamento no âmbito do seu pedido de redução do montante da coima, suscitando a questão da fundamentação na fase da réplica, quando a petição não contém qualquer fundamento assente numa fundamentação insuficiente relativa à fixação desse montante. Este fundamento é inadmissível por força do artigo do 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.

b)     Apreciação do Tribunal

531
Refira‑se antes de mais que, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Comissão pode aplicar coimas de mil euros, no mínimo, a um milhão de euros, podendo este montante ser superior desde que não exceda 10% do volume de negócios realizado no exercício social anterior por cada uma das empresas que tenha participado na infracção. Para determinar o montante da coima dentro destes limites, a referida disposição impõe que se tome em consideração a gravidade e a duração da infracção.

532
Ora, nem o Regulamento n.° 17 nem a jurisprudência nem as orientações para o cálculo das coimas prevêem que o montante das coimas deva ser fixado directamente em função da dimensão do mercado afectado, sendo este factor apenas um elemento pertinente entre outros. Com efeito, em conformidade com a interpretação que a jurisprudência faz do Regulamento n.° 17, o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcionado à infracção, apreciada no seu conjunto, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T‑83/91, Colect., p. II‑755, n.° 240, e, por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 1997, Deutsche Bahn/Comissão, T‑229/94, Colect., p. II‑1689, n.° 127). Como o Tribunal de Justiça afirmou no n.° 120 do acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 56 supra, para se apreciar a gravidade de uma infracção é necessário ter em conta um grande número de elementos cuja natureza e importância variam segundo o tipo de infracção em causa e as suas circunstâncias específicas (v. também, por analogia, acórdão Deutsche Bahn/Comissão, já referido, n.° 127).

533
Cumpre igualmente observar, a este respeito, que a única referência expressa ao volume de negócios da empresa em causa, ou seja, o limite de 10% do volume de negócios tido em conta para efeitos de fixação das coimas no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, visa o volume de negócios global da empresa realizado no mundo inteiro (v., neste sentido, acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 56 supra, n.° 119) e não o volume de negócios por ela realizado no mercado afectado pelo comportamento anticoncorrencial punido. Resulta do mesmo número desse acórdão que este limite visa evitar que as coimas sejam desproporcionadas em relação à importância da empresa no seu conjunto.

534
No entanto, importa sublinhar que a mencionada referência ao volume de negócios mundial é exclusivamente relevante para o cálculo do limite superior da coima que pode ser aplicada pela Comissão (v. ponto 1 das orientações para o cálculo das coimas) e de modo algum significa que deve existir uma relação estritamente proporcional entre a dimensão de cada empresa e o montante da coima que lhe é aplicada.

535
Na medida em que no presente caso não se alega que o montante das coimas ultrapassa 10% do volume de negócios global das recorrentes japonesas, estas coimas não podem ser criticadas pelo simples facto de, cumuladas com as que são aplicadas aos produtores europeus, ultrapassarem o volume de negócios realizado no mercado em causa, ou seja, 73 milhões de euros. É certo que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 16 de Novembro de 2000, KNP BT/Comissão (C‑248/98 P, Colect., p. I‑9641, n.° 61), salientou, a título incidental, que «o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 […] tem em vista garantir que a sanção seja proporcional à importância da empresa no mercado dos produtos objecto da infracção». No entanto, além do facto de, no n.° 61 do acórdão acima referido, o Tribunal de Justiça visar expressamente, a título de referência, o n.° 119 do acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 56 supra, há que realçar que a formulação em causa, não retomada na jurisprudência posterior, se inscreve no contexto particular do processo na origem do acórdão KNP BT/Comissão, já referido. Nesse processo, a recorrente censura, com efeito, a Comissão por ter tomado em consideração o valor das vendas internas do grupo para efeitos de determinação das suas quotas de mercado, o que foi, porém, considerado válido pelo Tribunal de Justiça pelo motivo já referido. Não se pode, portanto, daí inferir que as sanções aplicadas às recorrentes japonesas no caso em apreço são desproporcionadas.

536
Por outro lado, refira‑se que, embora a Comissão não tenha invocado expressamente as orientações para o cálculo das coimas na decisão recorrida, determinou nomeadamente o montante das coimas aplicadas às recorrentes japonesas, aplicando o método de cálculo que impôs a si própria.

537
Ora, embora a Comissão goze de uma margem de apreciação para fixar o montante das coimas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59, e, por analogia, Deutsche Bahn/Comissão, n.° 532 supra, n.° 127), não se pode afastar das regras que impôs a si própria (v. acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 327 supra, n.° 53, confirmado em sede de recurso pelo acórdão de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, n.° 521 supra, e jurisprudência aí referida). Assim, a Comissão deve efectivamente ter em conta os termos das orientações para o cálculo das coimas quando da fixação do montante das coimas, nomeadamente os elementos que estão nelas previstos de forma imperativa.

538
No entanto, a margem de apreciação da Comissão e os limites que ela impõe não prejudicam, em qualquer caso, o exercício da sua competência de plena jurisdição do juiz comunitário.

539
Há que assinalar que, segundo o ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas, «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência». Ora, no considerando 159 da decisão recorrida, a Comissão refere que teve em consideração estes três critérios para determinar a gravidade da infracção.

540
Contudo, no considerando 161 da decisão recorrida, a Comissão baseou‑se essencialmente na natureza do comportamento ilícito de todas as empresas para sustentar a sua conclusão de que a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão recorrida é «muito grave». A este respeito, invocou a natureza gravemente anticoncorrencial e prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno do acordo de repartição dos mercados objecto de sanção, o carácter intencional da ilegalidade e a natureza secreta e institucionalizada do sistema instituído destinado a restringir a concorrência. A Comissão teve igualmente em conta, nesse mesmo considerando 161, o facto de «os quatro Estados‑Membros em causa [representarem] a maior parte do consumo dos [tubos] OCTG e dos [tubos de transporte] sem costura na Comunidade e por conseguinte um mercado geográfico alargado».

541
Ao invés, a Comissão declarou no considerando 160 da decisão recorrida que «o impacto concreto da infracção sobre o mercado foi limitado», dado que os dois produtos específicos por ela abrangidos, ou seja, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto», apenas representam 19% do consumo comunitário dos tubos OCTG e tubos de transporte sem costura e que os tubos soldados podem agora cobrir uma parte da procura de tubos sem costura devido ao progresso tecnológico.

542
Assim, no considerando 162 da decisão recorrida, a Comissão, após ter qualificado esta infracção como «muito grave» com base nos factores enumerados no considerando 161, teve em conta a quantidade relativamente reduzida das vendas dos produtos em questão pelos destinatários da decisão recorrida nos quatro Estados‑Membros em causa (73 milhões de euros por ano). Esta referência à dimensão do mercado afectado corresponde à apreciação do impacto limitado da infracção no mercado no considerando 160 da decisão recorrida. A Comissão decidiu, por conseguinte, fixar o montante em função da gravidade da infracção em 10 milhões de euros. Ora, as orientações para o cálculo das coimas prevêem, em princípio, montantes de coimas «superiores a 20 milhões de [euros]» para uma infracção incluída na categoria das infracções muito graves.

543
Deve considerar‑se que esta redução do montante fixado em função da gravidade para 50% do valor mínimo habitualmente fixado nos casos de infracções «muito graves» tem devidamente em conta o impacto limitado da infracção no mercado no caso em apreço. A este respeito, recorde‑se igualmente que as coimas têm por vocação cumprir uma função de dissuasão em matéria de concorrência (v., a este respeito, ponto 1 A, quarto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas). Assim, tendo em conta a grande dimensão das empresas destinatárias da decisão recorrida, referida no considerando 165 da decisão recorrida (v. igualmente n.° 552 infra), uma redução mais substancial do montante fixado em função da gravidade poderia privar as coimas do seu efeito dissuasor.

544
Quanto aos argumentos assentes na existência de entraves às exportações para os mercados onshore comunitários, verifica‑se que a Comissão não os tomou em consideração na decisão recorrida para efeitos de fixação do montante das coimas, visto que os contesta no plano factual. Uma vez que a qualificação da infracção como «muito grave» no caso em análise assenta na natureza desta infracção e no seu objecto, mais do que nos seus efeitos, estes argumentos das recorrentes japonesas não têm qualquer incidência nesta análise enquanto tal.

545
Além disso, recorde‑se mais uma vez a este respeito que a Comissão aplicou uma redução bastante significativa, em relação ao montante habitualmente fixado para uma infracção desta gravidade, de modo a ter em conta o carácter limitado dos efeitos económicos do acordo.

546
Basta também referir que estando demonstrada a existência da infracção considerada no artigo 1.° da decisão recorrida com base em provas documentais, a participação das recorrentes japonesas no acordo com objectivo anticoncorrencial, deste modo punido, é uma das razões principais pelas quais a Comissão não tinha, em qualquer caso, de apreciar a existência e a relevância dos obstáculos ao comércio invocados pelas recorrentes japonesas. Com efeito, uma empresa que aceite, no âmbito de um acordo mais amplo, abster‑se de vender um produto específico num determinado mercado, quando não tinha qualquer intenção de o fazer torna em qualquer caso praticamente impossível, com a sua atitude, determinar qual seria o seu comportamento em relação à venda do referido produto no mercado em questão se não existisse esse acordo.

547
Ora, o ponto 1 das orientações para o cálculo das coimas precisa que o impacto de uma infracção no mercado deve ser tido em conta «quando este for quantificável» (v. n.° 539 supra). Verifica‑se que, nas circunstâncias do caso presente, é precisamente o comportamento ilícito das próprias recorrentes japonesas que tornou quase impossível a quantificação da importância dos alegados obstáculos ao comércio e, por conseguinte, a tomada em consideração dos referidos obstáculos no âmbito da apreciação do impacto da infracção no mercado.

548
Nestas circunstâncias, mesmo supondo que as alegações das recorrentes quanto à existência e ao alcance das barreiras ao comércio tinham fundamento, o Tribunal considera, no âmbito do seu poder de plena jurisdição, que a Comissão, ao fixar o montante das coimas em função da gravidade, de modo algum violou no presente caso o princípio da proporcionalidade e que, portanto, não se justifica reduzir ainda mais este montante em função dessas circunstâncias. Em consequência, não é necessário decidir sobre a procedência deste argumento no caso em apreço.

549
De igual modo, há que rejeitar os argumentos das recorrentes japonesas relativos ao alegado desrespeito do acordo punido quanto ao mercado offshore do Reino Unido no qual afirmam ter vendido quantidades consideráveis dos produtos visados no artigo 1.° da decisão recorrida. Como os argumentos analisados nos números anteriores, esta argumentação só serve, supondo fundada, para relativizar os efeitos práticos do acordo punido pelo artigo 1.° da decisão recorrida. Ora, a Comissão já declarou e tomou devidamente em consideração o facto de a infracção ter tido um impacto limitado nos mercados de referência (v. n.os 542 e 543 supra).

550
Seja como for, a incidência deste «desrespeito» do acordo quanto ao mercado offshore do Reino Unido é limitado pelo facto de esse mercado apenas ser «semiprotegido», segundo os termos da decisão recorrida, de modo que a Comissão já tinha consciência desse factor quando fixou o montante das coimas (v. considerando 62 da decisão recorrida).

551
As recorrentes japonesas referem que o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas prevê a possibilidade de «ponderar, em certos casos, os montantes determinados no interior de cada uma das categorias [de infracções], a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência». Nos termos deste parágrafo, esta abordagem é adequada «nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza».

552
No caso em apreço, a Comissão afirmou, no considerando 165 da decisão recorrida, que todas as empresas destinatárias da decisão recorrida eram de grande dimensão, não havendo por conseguinte motivo para uma diferenciação entre os montantes de coima decididos. A este respeito, nenhuma das recorrentes japonesas contestou a sua qualificação como empresa de grandes dimensões enquanto tal, sendo os seus argumentos a este respeito de natureza meramente comparativa.

553
Acresce que resulta da utilização da expressão «em certos casos» e do termo «nomeadamente» nas orientações para o cálculo das coimas que uma ponderação em função da dimensão individual das empresas não é uma etapa de cálculo sistemático que a Comissão impõe a si própria, mas sim uma possibilidade de flexibilização de que dispõe nos processos que dela careçam. Recorde‑se, neste contexto, a jurisprudência segundo a qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação que lhe permite tomar ou não tomar em consideração determinados elementos na fixação do montante das coimas que pretende aplicar, em função nomeadamente das circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 54, e acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.os 32 e 33, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 180 supra, n.° 465; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão, T‑309/94, Colect., p. II‑1007, n.° 68). Tendo em conta os termos do ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas, acima assinalados, há que considerar que a Comissão conservou uma certa margem de apreciação em relação à oportunidade de efectuar uma ponderação das coimas em função da dimensão de cada empresa.

554
Uma vez que a Comissão declarou na decisão recorrida que todas as recorrentes japonesas eram de grandes dimensões (v. n.° 552 supra) e tendo em conta o impacto relativamente reduzido da infracção nos mercados de maneira global (v. n.os 542 e 543 supra), a argumentação das recorrentes japonesas não é suficiente para demonstrar que a Comissão ultrapassou os limites do seu poder de apreciação no caso presente porque não aplicou o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas.

555
Por outro lado, a Sumitomo alega que a existência dos acordos de autolimitação antes de 1991 é uma circunstância atenuante que a Comissão devia ter tido em conta para o período posterior a estes acordos. A este respeito, basta constatar que, embora o estatuto dos acordos de autolimitação tenha sido objecto de um diferendo entre as recorrentes japonesas e a Comissão no âmbito do presente processo, é pacífico que esses acordos já não estavam em vigor, quer a nível nacional quer a nível internacional, a partir de 1 de Janeiro de 1991. Impõe‑se declarar que, a partir do momento em que os acordos de autolimitação deixaram de vigorar, deixaram também de afectar o comportamento comercial dos produtores japoneses, não podendo, portanto, ser invocados como circunstância atenuante no presente contexto.

556
A este respeito, não tendo os acordos de autolimitação sido considerados circunstância agravante na decisão recorrida, não existe falta de fundamentação desta qualificação.

557
Por último, quanto ao argumento da JFE‑Kawasaki relativo à tomada em consideração da infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida, resulta do considerando 164 da decisão recorrida e da inexistência de referências aos contratos de abastecimento constitutivos desta segunda infracção nos considerandos 159 a 163 e 165 a 175 que a Comissão decidiu não a tomar em conta para efeitos de fixação do montante das coimas. Esta circunstância é suficiente para privar este argumento da JFE‑Kawasaki de qualquer pertinência no âmbito do presente fundamento.

558
Pelo exposto, o presente fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

6. Quanto ao sexto fundamento, assente na violação do princípio da igualdade de tratamento

a)     Argumentos das partes

559
Segundo a Nippon, a JFE‑Kawasaki e a Sumitomo, o montante da coima aplicada às recorrentes japonesas por alegadamente se terem abstido de vender na Europa os produtos a que se refere o artigo 1.° da decisão recorrida é desproporcionado em relação aos montantes das coimas aplicadas aos produtores europeus. Com efeito, estes últimos cometeram duas infracções com o objectivo de compartimentar o mercado comum, aspecto intracomunitário não existente na infracção alegadamente cometida pelos produtores japoneses. A Comissão violou, assim, o princípio da não discriminação que se opõe, nomeadamente, a que situações diferentes sejam tratadas da mesma maneira, quando não exista uma justificação objectiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1996, Gillespie e o., C‑342/93, Colect., p. I‑475, n.° 16, e orientações para o cálculo das coimas). A Sumitomo nota que não tem justificação tirar consequências do facto de a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida alegadamente se inscrever no âmbito da considerada provada no artigo 1.°, visto que a Comissão não alega que o acordo entre os produtores europeus e japoneses exigia que os produtores europeus cometessem esta infracção suplementar. Daqui resulta também que as recorrentes japonesas tinham um interesse jurídico em contestar o raciocínio seguido pela Comissão no considerando 164 da decisão recorrida, nos termos do qual não devia ser aplicada aos produtores europeus qualquer coima suplementar.

560
A este respeito, a JFE‑Kawasaki reitera o seu argumento de que as relações entre os produtores europeus e japoneses e as relações entre os produtores europeus entre si deviam ser tratadas como duas infracções separadas. A Sumitomo sustenta que, em qualquer caso, se uma infracção que tem como objecto a repartição dos mercados comunitários entre os produtores europeus pode ser qualificada como muito grave por ser susceptível de compartimentar os mercados dos Estados‑Membros, o mesmo não acontece relativamente ao compromisso de produtores de um país terceiro de não venderem os seus produtos no mercado comunitário.

561
Segundo a Sumitomo, a Comissão violou igualmente o princípio da não discriminação ao não ter em conta a duração mais longa da infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas aos produtores europeus. A Sumitomo recorda ainda que a infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida não diz respeito aos mesmos produtos que são visados pelo artigo 1.°, dado que a segunda infracção só diz respeito aos tubos lisos de aço.

562
A Nippon sustenta ainda que os acordos de autolimitação não deviam ser tidos em consideração, para efeitos do cálculo do montante da coima aplicada aos produtores europeus, visto que não tinham qualquer incidência sobre este aspecto intracomunitário das infracções. Além disso, a coima aplicada pela infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida engloba, segundo a JFE‑Kawasaki, a que devia ser aplicada pela infracção referida no artigo 2.°, à qual os produtores japoneses são totalmente alheios. À luz de todos estes argumentos, devia reduzir‑se o montante da coima aplicada aos produtores japoneses de modo a restabelecer o equilíbrio entre estes e os produtores europeus.

563
A este respeito, a JFE‑NKK sustenta que, ao decidir que cada produtor era responsável pela aplicação do alegado acordo na sua totalidade, a Comissão aplicou o princípio da responsabilidade colectiva e violou, deste modo, o princípio geral de que as sanções devem ter como base a responsabilidade individual.

564
Segundo a Comissão, as recorrentes japonesas não foram tratadas de forma discriminatória, visto que foi aplicada a mesma coima a título da gravidade a cada um dos produtores europeus e japoneses que participaram na infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida.

565
Entende que as recorrentes japonesas não têm qualquer interesse jurídico em contestar a conclusão constante do considerando 164 da decisão recorrida, uma vez que a escolha feita pela Comissão de não aplicar coimas suplementares para ter em conta a segunda infracção não as lesou. A circunstância de a infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida ter durado mais que a infracção principal, para cuja aplicação contribuiu, e o facto de dizer respeito ao mercado dos tubos lisos não influencia o nível das coimas aplicadas a título do artigo 1.° da referida decisão.

b)     Apreciação do Tribunal

566
No que diz respeito ao argumento de que a infracção referida no artigo 1.° da decisão recorrida é, na realidade, composta por duas infracções, ou seja, uma infracção intracomunitária e uma infracção intercontinental, basta lembrar que, pelas razões expostas nos n.os 370 a 374 supra, esta infracção constitui uma infracção única. Assim, o facto de se considerar que todas as partes nela participaram na mesma medida de modo algum viola, a este respeito, o princípio geral da igualdade de tratamento, nem, de resto, o princípio da proporcionalidade.

567
Quanto à alegação da existência da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida por parte dos produtores europeus, já acima se observou, no n.° 557, que a Comissão não a teve em conta para efeitos do cálculo do montante das coimas na decisão recorrida.

568
No entanto, também reconsiderou, no n.° 451 supra, que, ao contrário do que afirma a Comissão, as recorrentes japonesas têm mesmo um interesse jurídico em pôr em causa a apreciação da Comissão, exposta no considerando 164 da decisão recorrida, respeitante à relação existente entre as duas infracções aí consideradas.

569
Recorde‑se que a própria Comissão entendeu, no considerando 111 da decisão recorrida, que, após ter examinado as suas características, os contratos de abastecimento constituíam em si mesmos uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE e que os seus objectivos e efeitos restritivos da concorrência ultrapassavam o carácter de mera contribuição para a vigência do acordo Europa‑Japão (v. n.os 362 a 364 supra). Em especial, a Comissão considerou que esta infracção tinha produzido efeitos não apenas a montante no mercado dos tubos OCTG comuns mas também, de maneira mais directa e clara, a jusante no mercado dos tubos lisos.

570
Verifica‑se que a Comissão devia tirar as consequências destas constatações de facto e qualificações de direito para efeitos de fixação do montante das coimas, o que não fez.

571
Com efeito, como se referiu no n.° 364 supra, o primeiro período do considerando 164 da decisão recorrida contém um erro de apreciação, visto que a Comissão considerou que os contratos que constituem a segunda infracção eram apenas um «meio de aplicação» da primeira infracção. Em consequência, o segundo período do considerando 164, no qual a Comissão manifesta a intenção de não aplicar uma coima suplementar pela segunda infracção, fica privado do seu apoio lógico.

572
A Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação na fixação do montante das coimas e, na medida em que as suas orientações para o cálculo das coimas não a obriguam a ter sistematicamente em conta uma determinada circunstância (v. n.os 537 e 553 supra, bem como a jurisprudência aí referida), pode determinar quais os factores a considerar para esse efeito, o que lhe permite adaptar a sua apreciação ao caso concreto. A sua apreciação deve, contudo, ser efectuada no respeito do direito comunitário, o qual inclui não só as disposições do Tratado mas também os princípios gerais de direito (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 38).

573
Nestes termos, ao não tomar em consideração a infracção referida no artigo 2.° da decisão recorrida para fixar o montante da coima aplicada aos produtores europeus, a Comissão tratou de forma igual situações diferentes sem que para isso tenha invocado motivos objectivos susceptíveis de justificar essa atitude. Daqui resulta que violou o princípio geral de direito comunitário da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309, e jurisprudência aí referida).

574
Consequentemente, há que julgar procedente o presente fundamento assente na violação do princípio da igualdade de tratamento. Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Primeira Instância fazer uso da competência de plena jurisdição, que resulta do artigo 229.° CE e do artigo 17.° do Regulamento n.° 17, para alterar o montante das coimas aplicadas pelo artigo 4.° da decisão recorrida.

575
A este respeito, a Comissão referiu, na audiência, que a eventual existência de desigualdade de tratamento acima assinalada deve logicamente levar ao aumento do montante das coimas aplicadas aos produtores europeus, e não a uma redução do montante das coimas aplicadas aos produtores japoneses. É de referir, neste contexto, que, ao contrário do que invocou a JFE‑Kawasaki no presente caso no âmbito de outro fundamento (v. n.° 512 supra), os agentes da Comissão podem legalmente, sem prejuízo de eventuais instruções expressas em sentido contrário dos seus superiores hierárquicos, pedir que o juiz comunitário exerça o seu poder de plena jurisdição para majorar o montante de uma coima fixada pelos membros da Comissão. Com efeito, o simples facto de um agente da Comissão pedir ao juiz comunitário que exerça um poder de que este último dispõe e de apresentar argumentos que poderiam, se for o caso, justificar esse acto não pode significar que o agente se substitui aos membros da Comissão.

576
Há que considerar que, nas circunstâncias do caso em análise, a solução mais adequada para restabelecer um equilíbrio justo entre os destinatários da decisão recorrida seria aumentar o montante da coima aplicada a cada um dos produtores europeus que recorreram para o Tribunal pedindo a alteração do montante da sua coima e, por conseguinte, a reapreciação do seu montante e não reduzir o montante das coimas aplicadas às recorrentes japonesas. Com efeito, a desigualdade de tratamento acima mencionada não se deve à sanção proporcionalmente demasiado rígida aplicada aos produtores japoneses, visto que o modo de cálculo adoptado pela Comissão para fixar o montante das coimas foi julgado em si mesmo perfeitamente aceitável (v. n.os 531 a 558 supra), mas sim, pelo contrário, ao facto de a gravidade do comportamento ilícito dos produtores europeus, avaliada globalmente, ter sido subavaliada em relação à gravidade do comportamento ilícito dos produtores japoneses.

577
Além disso, cada uma das recorrentes nos processos T‑44/00, T‑48/00 e T‑50/00, ou seja, a Mannesmann, a Corus e a Dalmine, pediram, no seu recurso, que o Tribunal exerça, quanto a elas, a sua competência de plena jurisdição para alterar o montante da coima aplicada. Deve reconhecer‑se que, quando o exercício desta competência é solicitado por uma recorrente, incluindo no âmbito de um pedido de redução do montante de uma coima, o Tribunal está, pois, habilitado a reformar o acto recorrido, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de alterar o montante da coima aplicada (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 180 supra, n.° 692). Acresce que a competência de plena jurisdição, atribuída ao juiz comunitário pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17 em conformidade com o artigo 229.° CE, inclui expressamente o poder de aumentar a coima aplicada, se for caso disso.

578
No entanto, a Comissão não pediu nas contestações nos processos T‑44/00, T‑48/00 e T‑50/00, que foram apensas aos presentes processos para efeitos da audiência (v. acórdãos de hoje, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 38, Corus/Comissão, n.° 38, e Dalmine/Comissão, n.os 38, 245 a 247), nem mesmo extemporaneamente na audiência, embora tenha referido essa possibilidade, que o Tribunal reveja em alta o montante da coimas aplicadas às recorrentes nesses processos. O Tribunal não convidou estas recorrentes a apresentar observações a este respeito. Assim, as recorrentes nos três processos acima referidos não tiveram ocasião de tomar posição sobre a oportunidade de um aumento das suas coimas, nem sobre os factores que poderiam eventualmente influenciar o seu montante. Nestas condições, as coimas aplicadas às recorrentes nos três processos acima referidos não foram aumentadas (v. dispositivo dos acórdãos Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, Corus/Comissão e Dalmine/Comissão, já referidos).

579
Resulta do que precede que o meio mais apto de remediar a desigualdade de tratamento assinalada no caso em apreço é reduzir, para efeitos de fixação do montante da coima aplicada a cada uma das recorrentes japonesas, o montante adoptado pela Comissão a título de gravidade da infracção, no considerando 163 da decisão recorrida. No exercício do seu poder de plena jurisdição, o Tribunal considera, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, que se deve reduzir o referido montante de dez milhões de euros para nove milhões relativamente a cada uma das recorrentes japonesas.

580
Este novo montante será adiante tido em conta, nos n.os 588 e 590, para se fixar o montante das coimas aplicadas às recorrentes japonesas.

581
Por último, quanto à argumentação da Nippon relativa ao facto de os acordos de autolimitação não deverem ser tidos em consideração para efeitos do cálculo da coima aplicada aos produtores europeus, visto que não tinham qualquer incidência sobre o aspecto intracomunitário das infracções, cumpre antes de mais referir que já foi decidido que não havia, no caso em análise, que tratar a infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida como duas infracções autónomas, a primeira dizendo respeito às relações entre os produtores europeus e japoneses e a segunda às relações intracomunitárias (v. n.° 584 infra).

582
Cabe referir, em seguida, que a escolha da Comissão de não tomar em consideração a existência de uma infracção antes de 1990 devido à existência dos acordos de autolimitação constitui necessariamente uma concessão da Comissão tanto aos produtores japoneses como aos produtores europeus por razões atinentes à política comercial seguida no sector da siderurgia. Com efeito, segundo o parecer da Comissão sobre a importação de produtos japoneses na Comunidade, a existência dos acordos de autolimitação não deveria ter qualquer utilidade para os produtores japoneses no âmbito da aplicação do direito da concorrência.

583
A este respeito, resulta do considerando 27 da decisão recorrida que os acordos de autolimitação foram celebrados a partir dos anos 70 «no âmbito das medidas comerciais anticrise» adoptadas pela Comissão para enfrentar a situação difícil da indústria siderúrgica comunitária. As recorrentes japonesas não contestaram esta afirmação no presente processo, sendo de recordar a este respeito que a Comissão aplicou uma redução do montante das coimas aplicadas a todos os destinatários da decisão recorrida a título de circunstâncias atenuantes de modo a ter em conta que «o sector dos tubos de aço registou uma situação de crise de longa duração inútil» (considerando 168 da decisão recorrida).

584
Tendo em conta estas circunstâncias, há que considerar que as razões de política comercial, subjacentes à concessão referida no considerando 108 da decisão recorrida para o período correspondente à existência dos acordos de autolimitação, dizem não só respeito às relações entre as autoridades comunitárias e japonesas, mas também à existência da crise que afectava tanto os produtores de tubos de aço japoneses como os seus homólogos comunitários durante o mesmo período.

585
Por outro lado, a Comissão referiu no considerando 27 da decisão recorrida e perante o Tribunal, sem ser contradita pelas recorrentes japonesas quanto a esse ponto, que os acordos de autolimitação eram apenas acordos de quotas que limitavam, sem proibir, a comercialização de tubos de aço de origem japonesa na Comunidade Europeia. A diferença de situação invocada pela Nippon é, pois, relativa e não absoluta. Por conseguinte, estes acordos não chegam para explicar a passividade das recorrentes japonesas nos mercados comunitários.

586
Nestas condições, o Tribunal considera que a desigualdade de tratamento invocada pela Nippon não existe.

587
Além disso, tendo em conta o contexto exposto nos n.os 583 a 585 supra, nomeadamente a natureza política da concessão feita pela Comissão, cuja legalidade não é contestada, o juiz comunitário não tem, em qualquer caso, que alterar o montante das coimas aplicadas às recorrentes japonesas, uma vez que resulta da decisão recorrida que, para a Comissão, a referida concessão era justificada no plano político.

7. Cálculo do montante das coimas

588
Resulta do que precede que a coima aplicada a cada uma das recorrentes japonesas deve ser reduzida para ter em conta, em primeiro lugar, a redução do montante a título da gravidade de dez para nove milhões de euros e, em segundo lugar, o facto de a duração da infracção punida ser fixada, nos presentes processos, em três anos e meio em vez de cinco anos.

589
O método de cálculo do montante das coimas adoptado pelas orientações para o cálculo das coimas e utilizado pela Comissão no presente caso não foi criticado em si mesmo, pelo que o Tribunal, no exercício do seu poder de plena jurisdição, deve aplicar esse método tendo em conta a conclusão a que se chegou no número anterior.

590
Assim, o montante de base para cada produtor japonês é fixado em 9 milhões de euros, acrescidos de 10% por cada ano de duração, ou seja, no total 35%, o que perfaz 12,15 milhões de euros. Este montante deve, em seguida, ser reduzido em 10% a título de circunstâncias atenuantes em conformidade com os considerandos 168 e 169 da decisão recorrida, o que perfaz um montante definitivo para cada uma das recorrentes japonesas de 10,935 milhões de euros em vez de 13,5 milhões.


Quanto às despesas

591
Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo cada parte obtido vencimento parcial no presente caso, há que decidir que cada uma das recorrentes japonesas e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

592
Por força do segundo parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Órgão de Fiscalização da EFTA suporta as suas próprias despesas quando intervém no processo.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)
O artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura), é anulado na parte em que considera provada a existência da infracção imputada nesse artigo às quatro recorrentes nos processos T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00 antes de 1 de Janeiro de 1991 e depois de 30 de Junho de 1994.

2)
O montante da coima aplicada a cada uma das quatro recorrentes pelo artigo 4.° da Decisão 2003/382 é fixado em 10 935 000 euros.

3)
É negado provimento aos quatro recursos quanto ao mais.

4)
As quatro recorrentes e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

5)
O Órgão de Fiscalização da EFTA suportará as suas próprias despesas.

Forwood

Pirrung

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Pirrung

Índice

Matéria de facto e tramitação processual

    A –  Procedimento administrativo

    B –  Produtos em causa

    C –  Infracções consideradas provadas pela Comissão na decisão recorrida

    D –  Factos essenciais considerados provados pela Comissão na decisão recorrida

    E –  Dispositivo da decisão recorrida

    F –  Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância

Pedidos das partes

Quanto à incidência da concentração entre a Kawasaki Steel Corp. e a NKK Corp.

Questão de direito

    A –  Quanto aos pedidos de anulação da decisão recorrida, em especial do artigo 1.°

        1.  Quanto ao primeiro fundamento, assente no facto de a Comissão não ter feito prova bastante da existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

            a)  Argumentos das partes

                Observações preliminares

                Quanto à primeira parte, assente na alegada incompatibilidade entre a existência do alegado acordo e a situação existente no mercado offshore britânico e nos outros mercados europeus

                Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, assente na falta de força probatória dos elementos de prova

                Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, assente no carácter errado da apreciação do alcance da infracção dada por provada no artigo 2.° da decisão recorrida

            b)  Apreciação do Tribunal

                Observações preliminares

                Quanto à segunda parte do fundamento, assente na falta de força probatória dos elementos de prova e, subsidiariamente, quanto à primeira parte, assente na alegada incompatibilidade entre a existência do alegado acordo e a situação existente no mercado offshore britânico e nos outros mercados

                    –  Declarações de P. Verluca

                    –  Notas da Vallourec

                    –  Documentos em inglês de 1993

                    –  Documento sistema para os tubos de aço

                    –  Documento chave de repartição («sharing key»)

                    –  Respostas dos produtores europeus

                    –  Depoimento do Sr. Biasizzo

                    –  Duração da infracção

                Quanto à terceira parte, assente no carácter errado da tese da Comissão quanto ao significado da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida

        2.  Quanto ao segundo fundamento, assente no facto de a infracção referida no artigo 1.° dever, na realidade, ser analisada como constitutiva de duas infracções autónomas

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        3.  Quanto ao terceiro fundamento, assente no facto de não se dever entender que o acordo teve uma incidência considerável na concorrência

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        4.  Quanto ao quarto fundamento, assente no facto de o acordo não ter tido incidência no comércio entre Estados‑Membros

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        5.  Quanto ao quinto fundamento, assente na falta de fundamentação relativa à tese da Comissão sobre o significado da infracção considerada provada no artigo 2.° da decisão recorrida

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        6.  Quanto ao sexto fundamento, assente na falta de fundamentação quanto ao estatuto dos mercados offshore da Comunidade, em especial o do Reino Unido

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        7.  Quanto aos sétimo e oitavo fundamentos, assentes na falta de fundamentação quanto à escolha da Comissão de punir os produtores japoneses e não os produtores da América Latina, e em desigualdade de tratamento a este respeito

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        8.  Quanto ao nono fundamento, assente num erro quanto ao argumento da Comissão relativo às vendas a um preço superior ao custo variável

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        9.  Quanto ao décimo fundamento, assente na alegada violação do direito de defesa resultante de discordâncias entre a CA e a decisão recorrida quanto ao mercado geográfico visado pelo artigo 1.° da decisão recorrida

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        10.  Quanto ao décimo primeiro fundamento, assente na alegada violação do direito de defesa resultante de discordâncias entre a CA e a decisão recorrida quanto aos produtos visados

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        11.  Quanto ao décimo segundo fundamento, assente na alegada violação do direito de defesa resultante da falta de análise suficiente dos efeitos dos acordos de autolimitação na CA e de discordâncias entre a CA e a decisão recorrida quanto ao alcance desses acordos

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        12.  Quanto ao décimo terceiro fundamento, assente na alegada violação do direito de defesa resultante de discordâncias entre a CA e a decisão recorrida quanto ao alcance atribuído à infracção considerada provada no seu artigo 2.°

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        13.  Quanto ao décimo quarto fundamento, assente na ilegalidade da decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1994 que autoriza as inspecções de 1 e 2 de Dezembro de 1994

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

    B –  Quanto aos pedidos de redução do montante das coimas

        1.  Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, assentes na falta de fundamentação da não aplicação a favor da JFE‑NKK da comunicação sobre a cooperação e no erro a este respeito

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        2.  Quanto ao terceiro fundamento, assente na falta de fundamentação relativa ao modo de cálculo do montante das coimas

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        3.  Quanto ao quarto fundamento, assente na apreciação errada da duração da infracção

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        4.  Quanto ao quinto fundamento, assente na apreciação errada dos documentos de prova da existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão recorrida

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        5.  Quanto aos quinto e sexto fundamentos, assentes na violação do princípio da proporcionalidade e das orientações para o cálculo das coimas e na falta de fundamentação

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        6.  Quanto ao sexto fundamento, assente na violação do princípio da igualdade de tratamento

            a)  Argumentos das partes

            b)  Apreciação do Tribunal

        7.  Cálculo do montante das coimas

Quanto às despesas



1
Língua do processo: inglês.