Language of document : ECLI:EU:T:1999:8

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

21 de Janeiro de 1999 (1)

«Concorrência — Artigo 85.° do Tratado CE — Contrato-tipo de distribuição exclusiva de veículos automóveis — Isenção por categoria — Rejeição das denúncias apresentadas por antigos concessionários — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Recurso de anulação — Pedido de indemnização»

Nos processos apensos T-185/96, T-189/96 e T-190/96,

Riviera Auto Service Établissements Dalmasso SA, sociedade de direito francês em liquidação judicial, com sede em Nice (França), na pessoa de Hélène Cauzette-Rey, liquidatária, representada no presente processo por Christian Bourgeon, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de François Brouxel, 6, rue Zithe,

Garage des quatre vallées SA, sociedade de direito francês, com sede em Albertville (França),

Pierre Joseph Tosi, residente em Albertville,

em recuperação judicial, representado por Rémi Saint Pierre, administrador judicial,

Palma SA (CIA — Groupe Palma), sociedade de direito francês, com sede em Salon-de-Provence (França),

Christophe e Gérard Palma, residentes em Salon-de-Provence,

em liquidação judicial, na pessoa de Dominique Rafoni, liquidatário,

representados no presente processo por Jean-Louis e Gisèle Portolano, advogados no foro de Aix-en-Provence (França), com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Nathan Roy, 18, rue des Glacis,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco, consultor jurídico principal, Guy Charrier e Loïc Guérin, funcionários nacionais destacados junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Goméz de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por

Groupe Volkswagen France SA, com sede em Villers-Cotterets (França), representada por Joseph Vogel, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

interveniente,

que tem por objecto, por um lado, a anulação de decisões de rejeição de denúncias que alegam infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (processos T-185/96, T-189/96 e T-190/96) e, por outro, um pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido em virtude dessas decisões (processos T-189/96 e T-190/86),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: V. Tiili, presidente, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Outubro de 1998,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes dos litígios

1.
    Os recorrentes são antigos concessionários da sociedade VAG France, tornada depois no Groupe Volkswagen France SA (a seguir «Volkswagen»), filial do construtor alemão Volkswagen e importador exclusivo em França de veículos das marcas Volkswagen e Audi.

2.
    Após a rescisão do seu contrato de concessão pelo concedente entre 1986 e 1991, os recorrentes solicitaram, nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, L 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a intervenção da Comissão, através de denúncias dirigidas contra as recusas de abastecimento que lhes foram opostas, com fundamento no contrato-tipo de distribuição Volkswagen (a seguir «contrato-tipo»), após o seu afastamento da rede.

3.
    Os denunciantes pediram à Comissão que declarasse que o contrato-tipo era contrário às disposições do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE e não autorizava o concedente, pela simples razão de que já não faziam parte da sua rede, a recusar-se a vender-lhes, ou a proibir os seus distribuidores aprovados de lhes venderem veículos novos das marcas Audi e Volkswagen e/ou peças sobresselentes.

4.
    A pedido da Comissão, a Volkswagen tomou posição sobre as denúncias e respondeu aos pedidos de informação que a Comissão lhe tinha enviado, com fundamento no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, de 6 de Fevereiro de 1962. A Comissão conduziu igualmente um inquérito junto de 260 concessionários, dirigindo-lhes um questionário detalhado, na sequência do qual recebeu cerca de 200 respostas exploráveis.

5.
    A instrução deu lugar à abertura de um processo de declaração de infracções às regras de concorrência comunitárias e à notificação à Volkswagen de uma comunicação de acusações considerando serem de carácter restritivo da concorrência 17 cláusulas do contrato-tipo em vigor em 1 de Janeiro de 1990 ou a sua aplicação concreta.

6.
    Na opinião da Comissão, essas restrições da concorrência tinham por efeito colocar todo o contrato-tipo fora do quadro da isenção por categorias do Regulamento (CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150, a seguir «o antigo regulamento»).

7.
    A Comissão acrescentava que, à falta de notificação, o contrato-tipo não podia beneficiar de uma isenção individual a título do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. De qualquer forma, não preenchia as condições fixadas por essa disposição.

8.
    Em consequência, a Comissão informou a Volkswagen de que encarava a hipótese declarar ter esta cometido infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, de a obrigar a pôr termo a essas infracções por via de sanções pecuniárias compulsórias e de lhe aplicar uma multa nos termos dos artigos 15.° e 16.° do Regulamento n.° 17, de 6 de Fevereiro de 1962.

9.
    Após ter recebido as observações das partes interessadas, a Comissão realizou, em 8 de Novembro de 1994, uma audição, na qual estiveram representados o concedente e os denunciantes.

10.
    Finalmente, a Comissão decidiu não dar seguimento às denúncias. Por comunicações de 24 de Junho de 1996, a instituição comunicou a sua intenção de não prosseguir o exame dos processos e convidou os denunciantes a apresentarem as suas observações.

11.
    A Comissão considerou que essas observações não trouxeram elementos ou argumentos susceptíveis de alterar o seu novo ponto de vista. Por decisões de 23 de Setembro de 1996 (a seguir «decisões de rejeição»), a Comissão, rejeitou, portanto, definitivamente, as denúncias.

12.
    Para esse efeito, a Comissão, por um lado, entendeu que, no exame, se tinha revelado que certas acusações diziam respeito a cláusulas ou práticas contratuais que não constituem restrições da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

13.
    Por outro lado, a Comissão rejeitou as outras acusações inicialmente suscitadas, invocando falta de interesse comunitário suficiente para prosseguir o processo. A Comissão observou que a reunião de provas que demonstrem, eventualmente, a existência de infracções no passado teria exigido a aplicação de meios desproporcionadas com a sua missão e os seus efectivos, nomeadamente tendo em conta a repartição dos papéis entre a autoridade comunitária e os órgãos jurisdicionais nacionais. Por outro lado, a Comissão entendia dedicar-se, no futuro, a intervir a nível legislativo, pela elaboração do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO L 145, p. 25, a seguir «novo regulamento»).

Tramitação do processo no Tribunal

14.
    Foi nestas condições que os recorrentes, por petições apresentadas em 22 e 26 de Novembro de 1996, intentaram os presentes recursos.

15.
    A Volkswagen foi admitida a intervir nos três processos, em apoio das conclusões da Comissão, por despachos de 16 de Setembro de 1997, e apresentou os seus articulados de intervenção em 18 de Dezembro de 1997.

16.
    Com base em relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu abrir a fase oral do processo sem proceder a medidas de instrução. Todavia, por carta de 11 de Julho de 1998, pediu às partes que respondessem a algumas perguntas.

17.
    Por despacho de 3 de Setembro de 1998, os três processos foram apensados para efeitos de audiência e de acórdão.

18.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas respostas às perguntas formuladas pelo Tribunal, na audiência pública de 13 de Outubro de 1998.

Pedidos das partes

Processo T-185/96

19.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    anular a decisão de rejeição;

2)    condenar a Comissão nas despesas.

20.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    negar provimento ao recurso;

2)    condenar a recorrente nas despesas.

21.
    A interveniente conclui que o Tribunal deve:

1)    julgar o recurso como inadmissível;

2)    negar provimento ao recurso;

3)    condenar os recorrentes na totalidade das despesas da intervenção.

Processos T-189/96 e T-190/96

22.
    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

1)    anular as decisões de rejeição;

2)    avocar o litígio e declarar que o contrato-tipo cai na alçada do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e que não preenche, nem as condições da isenção por categoria a título do antigo regulamento, nem as da isenção individual na acepção do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado;

3)    tomar em consideração a responsabilidade extracontratual da Comissão e condenar esta a reparar o prejuízo sofrido pelos recorrentes, no montante de 540 000 ecus, correspondente a 10% do volume previsional cuja realização foi impedida pela inacção da Comissão;

4)    condenar a Comissão nas despesas, de montante igual a 100 000 FF.

23.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)    negar provimento aos pedidos de anulação, por falta de fundamento;

2)    rejeitar o segundo e terceiro pontos das conclusões, por inadmissíveis;

3)    condenar os recorrentes nas despesas.

24.
    A interveniente conclui que o Tribunal deve:

1)    julgar inadmissíveis os pedidos de indemnização;

2)    negar provimento aos pedidos de anulação, por falta de fundamento;

3)    subsidiariamente, rejeitar o segundo ponto das conclusões;

4)    condenar os recorrentes na integralidade das despesas de intervenção.

Quanto aos pedidos de anulação (processos T-185/96, T-189/96 e T-190/96)

Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação

25.
    Segundo uma jurisprudência constante, um interveniente não tem legitimidade para suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso não formulada, como no caso em apreço, nas conclusões da recorrida (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T-290/94, Colect., p. II-2137, n.° 76).

26.
    Há, portanto, que rejeitar, por inadmissível, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela interveniente.

Quanto à admissibilidade do segundo ponto das conclusões dos recursos nos processos T-189/96 e T-190/96

27.
    O Tribunal verifica que o primeiro ponto das conclusões dos recursos nos processos T-189/96 e T-190/96, na medida em que tende a obter do Tribunal a avocação do litígio e das denúncias, excede os limites do controlo da legalidade das decisões de indeferimento que o Tribunal comunitário é chamado a exercer por virtude do artigo 173.° do Tratado.

28.
    Segue-se que o segundo ponto das conclusões dos recursos nos processos T-189/96 e T-190/96 deve ser rejeitado por inadmissível.

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, baseado em violação do artigo 85.° do Tratado, por a Comissão ter qualificado, sem razão, de não restritivas da concorrência certas cláusulas do contrato-tipo

29.
    Os recorrentes criticam, em substância, as decisões de rejeição, ao qualificarem de não restritivas da concorrência quatro cláusulas do contrato-tipo, por terem desconhecido, por um lado, o princípio da interpretação restritiva da isenção por categoria, lembrado pelo segundo considerando do antigo regulamento, e, por outro, o agravamento da dependência económica dos distribuidores que essas cláusulas em litígio comportam e cuja limitação constitui, porém, uma condição essencial da isenção por categoria.

30.
    O Tribunal recorda que o antigo regulamento não estabelece prescrições coercivas que afectem directamente a validade das cláusulas de um contrato ou que obriguem as partes a adaptar o seu conteúdo, nem tão-pouco por efeito tornar nulo um contrato, quando nem todas as condições definidas pelo antigo regulamento estiverem preenchidas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1986, VAG France, 10/86, Colect., p. 4071, n.° 16, e de 30 de Abril de 1998, Cabour, C-230/96, Colect., p. I-2055, n.° 47).

31.
    Em tal caso, o contrato em causa só cai na alçada da proibição do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, na medida em que tiver por objectivo ou por efeito restringir de forma sensível a concorrência no interior do mercado comum e se for susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros (acórdão Cabour, já referido, n.° 48).

32.
    Portanto, apenas cabe ao Tribunal, para julgar da procedência do primeiro fundamento, verificar se a Comissão não cometeu erro de direito ao concluir, em definitivo, que as cláusulas em exame não constituíam restrições da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

— Controlo pelo concedente das revendas de produtos contratuais aos consumidores finais por mandatários interpostos

33.
    Os recorrentes criticam a Comissão por deixar de ter considerado como restritiva da concorrência a cláusula do contrato-tipo que fixa as modalidades de controlo do concedente sobre as encomendas feitas aos concessionários pelos mandatários, por conta de consumidores finais.

34.
    O Tribunal observa que a Comissão chegou à conclusão, não refutada pelos recorrentes, de que, uma vez aceites pelos concessionários, as encomendas em questão não eram anuláveis e se revestiam, portanto, de um carácter irreversível.

35.
    Nestas condições, o Tribunal considera que não foi demonstrado que a Comissão tenha cometido um erro de direito ao julgar que essas modalidades de controlo do carácter estanque de uma rede de distribuição exclusiva não constituíam, em si mesmas, uma restrição da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

— Vendas directas do concedente a alguns consumidores finais

36.
    Os recorrentes criticam a Comissão por ter finalmente qualificado de estranhas às regras da concorrência comunitárias as vendas directas a alguns consumidores finais, que o contrato-tipo teria reservado ao concedente a preços inferiores aos permitidos aos seus concessionários, e por ter, assim, ignorado o atentado que essas vendas, pelo seu volume e pelas suas modalidades, podiam desferir contra o equilíbrio económico das concessões.

37.
    O Tribunal reconhece que esta acusação diz respeito, não à própria licitude da cláusula em exame, mas unicamente à ruptura eventual do equilíbrio económico do contrato de concessão, consecutiva a uma aplicação abusiva, não demonstrada, dessa cláusula pelo concedente.

— Remuneração do distribuidor

38.
    Os recorrentes acusam a Comissão de ter, no fim de contas, considerado que a latitude de que gozava o concedente no cálculo da remuneração dos seus distribuidores, pela via de abatimentos e de reduções, não se inseria no domínio das regras de concorrência comunitárias. Ora, o concedente impôs uma primeira redução da margem de comercialização, sem qualquer contrapartida e, mais tarde, uma retenção provisória da margem, motivada principalmente pelas «reduções anárquicas inter-rede». Por esse motivo, os concessionários foram colocados na impossibilidade, durante uma parte do exercício de 1993, de disporem da totalidade da sua margem.

39.
    O Tribunal observa que a cláusula pertinente do contrato-tipo modulava, juridicamente, a remuneração dos distribuidores em função das condições económicas do mercado.

40.
    Além disso, as duas intervenções censuradas ao concedente dependiam, tal como a Comissão salientou com razão, das relações entre construtor e distribuidores. Finalmente, o seu carácter de ingerência directa do concedente na determinação dos preços de revenda aos compradores finais pelos concessionários não foi demonstrado, na medida em que não verificou que os «preços tarifa» recomendados pelo concedente aos concessionários tivessem, de facto, a natureza de preços de revenda impostos.

— Convenção de conta corrente bancária comum

41.
    Os recorrentes sustentam que a Comissão denegou erroneamente um efeito anticoncorrencial às modalidades de funcionamento da convenção de conta corrente, se bem que esta tenha permitido ao concedente limitar a tesouraria disponível do concessionário e a sua liberdade de abastecimento, em virtude das prerrogativas que o concedente se reservou de retardar a imputação na conta de créditos adquiridos ao distribuidor.

42.
    O Tribunal salienta que as críticas dos recorrentes visam, não a cláusula controvertida em si mesma, mas a sua eventual utilização abusiva, que não resulta de forma nenhuma dos elementos dos autos.

43.
    Não foi, portanto, demonstrado que a Comissão tenha cometido um erro de direito ao concluir que as cláusulas do contrato-tipo examinadas supra não eram, em si mesmas, restritivas da concorrência na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

44.
    Há, portanto, que rejeitar o primeiro fundamento por improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, baseado em violação do artigo 85.° do Tratado, em virtude da recusa da Comissão de reconhecer o carácter anticoncorrencial de outras cláusulas em litígio do contrato-tipo.

45.
    Com o seu segundo fundamento, os recorrentes reprovam essencialmente à Comissão o ter renunciado a concluir pelo carácter anticoncorrencial de oito outras cláusulas em litígio do contrato-tipo, invocando, sem razão, a falta de interesse comunitário suficiente para prosseguir a instrução das denúncias. Com efeito, a Comissão não pode alegar que a recolha dos elementos probatórios das infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado teria sido desproporcionada aos seus meios, quando os elementos dos autos teriam permitido, pelo contrário, manter as acusações inicialmente comunicadas ao concedente. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, os órgãos jurisdicionais nacionais estão na impossibilidade de conhecer utilmente das restrições da concorrência em litígio. Finalmente, a extinção da vigência do antigo regulamento e a entrada em vigor do novo regulamento também não podem justificar a falta de interesse comunitário invocada.

46.
    Cabe recordar que, para poder, como no caso em apreço, rejeitar uma denúncia, com fundamento na sua falta de interesse comunitário, a Comissão deve, no exercício do seu poder de apreciação, ponderar, por um lado, a importância das infracções alegadas para o funcionamento do mercado comum e, por outro, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das medidas de instrução necessárias para esse efeito (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1992, Automec/Comissão, T-24/90, Colect., p. II-2223, n.° 86, e de 24 de Janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185, n.° 62).

47.
    É, com efeito, à Comissão que incumbe reunir elementos de prova suficientemente precisos e concordantes para basear a firme convicção de que as infracções alegadas constituem restrições da concorrência sensíveis na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Não está, nomeadamente, satisfeita essa exigência quando seja possível dar-lhes uma explicação plausível que exclua qualquer violação das regras de concorrência comunitárias (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1984, CRAM e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.os 16 e segs.).

48.
    Por outro lado, quando, como no caso em apreço, a Comissão não dispõe de uma competência exclusiva para verificar a incompatibilidade das cláusulas contratuais com o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, mas os órgãos jurisdicionais nacionais são igualmente competentes para conhecer dessa matéria, por força do efeito directo produzido por esta disposição, um denunciante não tem o direito de obter da Comissão uma decisão na acepção do artigo 189.° do Tratado quanto à existência das infracções alegadas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1995, Guérin/Comissão, T-186/94, Colect., p. II-1753, n.° 23).

49.
    Com efeito, embora a Comissão possa iniciar, a pedido de operadores privados, um processo de verificação de violações às disposições do artigo 85.° do Tratado, o interesse privado dos denunciantes identifica-se tanto menos com o direito comunitário em prosseguir a instrução das infracções presumidas quanto a Comissão já tenha chegado à conclusão de que devem ser afastadas algumas das acusações inicialmente consideradas.

50.
    A Comissão pode ter tanto mais fundamentos para mandar os denunciantes recorrerem aos órgãos jurisdicionais nacionais, quanto caiba a estes conhecer das condições concretas de execução do contrato pelas partes (comparar com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Leclerc/Comissão, T-88/92, Colect., p. II-1961, n.os 122 e 123) e apreciar, à luz do direito nacional aplicável, o alcance e as consequências de uma eventual nulidade de pleno direito de algumas das cláusulas contratuais, por virtude do artigo 85.°, n.° 2, do Tratado, nomeadamente em relação a todos os outros elementos doacordo (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1983, Société de vente de ciments et bétons de l'Est, 319/82, Recueil, p. 4173, n.os 11 e 12, e acórdão Cabour, já referido, n.° 51).

51.
    É, portanto, da competência do tribunal nacional conhecer, de acordo com o seu próprio direito, da responsabilidade em que as partes no contrato podem incorrer em virtude da recusa de venda que tenham oposto aos revendedores estranhos à rede, com fundamento num contrato de concessão, do qual certas cláusulas estejam afectadas de nulidade.

52.
    Finalmente, ainda que a Comissão não deva desconhecer os limites da protecção jurisdicional que o tribunal nacional pode conceder aos direitos que os denunciantes tiram das disposições do Tratado (acórdão Automec/Comissão, já referido, n.° 89) deve, todavia, observar-se que o antigo e o novo regulamentos são susceptíveis de ajudar os órgãos jurisdicionais nacionais na apreciação da licitude das cláusulas contratuais que sejam submetidas à sua censura.

53.
    É tendo em conta os princípios recordados supra, que há que verificar se a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação, ao rejeitar as denúncias por suficiente falta de interesse comunitário em prosseguir a sua instrução (acórdão Tremblay e o./Comissão, já referido, n.° 64).

— Entraves às transacções cruzadas transnacionais

54.
    Os recorrentes sustentam que o contrato-tipo comportava cláusulas manifestamente destinadas a entravar as revendas transnacionais de produtos contratuais entre distribuidores da rede. Em particular, o concessionário estava vinculado por um compromisso de compras mensais de produtos contratuais, pela obrigação de receber as encomendas em função dos vales entregues pelo concedente e de dirigir a este um volume de encomendas que lhe permitisse dispor de um mínimo de existências. Além disso, a instrução permitiu demonstrar a ausência das revendas transnacionais entre concessionários da rede, bem como a existência de um feixe de indícios, tais como circulares cominatórias dirigidas aos concessionários pelo concedente, revelando a vontade deste de prejudicar tais operações.

55.
    O Tribunal considera, pelo contrário, que a Comissão pôde considerar que a própria redacção das disposições do contrato-tipo, a qual apenas proíbe aos concessionários a revenda dos produtos contratuais aos distribuidores estranhos à rede, não bastava para escorar as alegações dos recorrentes e que as modalidades das obrigações de compra dos concessionários ao concedente não eram, em si mesmas, necessariamente exclusivas de aquisições de produtos contratuais aos outros revendedores da rede.

56.
    Além disso, não foi demonstrado que a Comissão não tenha tido manifestamente razão para concluir que os indícios inicialmente considerados em desfavor do concedente se tenham em última análise afigurado insuficientemente precisos e concordantes para fundar a convicção de uma infracção susceptível de sustentar a prova de um eventual controlo de legalidade.

57.
    Em particular, as circulares inicialmente consideradas contra a Volkswagen censuram os concessionários franceses pelas reexportações para intermediários não aprovados e advertem-nos contra qualquer «exportação sob qualquer forma que seja que viole o seu contrato [...]». Não resulta, portanto, da sua leitura que as circulares tenham visado proibir as revendas transnacionais entre distribuidores da rede.

58.
    Além disso, tal como a interveniente observou no decurso da audiência, sem ser contraditado pelos recorrentes, a ausência de operações cruzadas transnacionais pôde ser imputável à faculdade de a Volkswagen oferecer aos seus concessionários todos os modelos com prazos curtos de entrega e mediante a concessão de um crédito fornecedor.

59.
    Não está, portanto, demonstrado que a Comissão tenha cometido um erro manifesto ao abandonar o exame das denúncias relativamente à restrição de concorrência alegada, a despeito da sua gravidade objectiva à luz da realização de um mercado único entre Estados-Membros (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1966, 56/64 e 58/64, Consten e Grundig/Comissão, Colect. 1965-1968, p. 423).

— Restrição do acesso dos concessionários aos abastecimentos em peças sobresselentes fora da rede

60.
    Os recorrentes mantêm que o contrato-tipo restringia o acesso dos concessionários às peças sobresselentes de fornecedores terceiros, na medida em que os primeiros eram obrigados a comprar determinadas quantidades ao concedente e a obter uma garantia contratual dos terceiros fabricantes, de uma duração pelo menos igual à da garantia Volkswagen.

61.
    Além disso, em virtude da taxa de reabastecimento única em peças sobresselentes Volkswagen induzida pelo sistema de gestão automatizada das existências introduzido pelo concedente (a seguir «GAS»), o concessionário aderente a este sistema deveria necessariamente encomendar ao concedente uma percentagem importante de peças, todavia disponíveis em estabelecimentos de terceiros e suportar um excedente de existências dos artigos com fraca taxa de rotação.

62.
    O Tribunal salienta que, tal como decorre do exame das suas cláusulas, o contrato-tipo permitia expressamente aos distribuidores da rede, fora dos casos de reparação por garantia e da recolha de produtos contratuais, comprarem a terceiros da sua escolha peças de qualidade equivalente à das peças distribuídas pelo concedente.

63.
    Não resulta dos elementos da causa que o nível das obrigações relativas às existências não tenha sido fixado na base de estimativas previsionais nem que os distribuidores não fossem livres de escolher entre os prémios do concedente e os preços eventualmente menos elevados pedidos por outros fornecedores, enquanto

a concentração das compras ao concedente podia explicar-se pelo interesse objectivo do concessionário (n.° 58 supra).

64.
    Além disso, o Tribunal não pode qualificar como manifestamente errado o raciocínio da Comissão segundo o qual a unificação, procurada pela Volkswagen, das condições de qualidade de peças de origens diversificadas servia o interesse bem compreensível do consumidor final em beneficiar da mais ampla garantia possível, pelo menos equivalente à do construtor.

65.
    Por fim, independentemente do número dos seus utilizadores no seio da rede, não foi provado que o GAS tenha sido obrigatório para os concessionários ou tenha imposto um reabastecimento automático aos distribuidores que optaram por esse sistema, o qual podia ser, pelo contrário, reputado acarretar simplificação e, portanto, melhoria da rentabilidade das concessões.

66.
    Não resulta, portanto, que a Comissão não tenha tido manifestamente razão para encerrar o exame das denúncias relativamente às condições de abastecimento dos concessionários em peças sobresselentes.

— Obrigação de não fazer concorrência fora do território de venda contratual

67.
    Os recorrentes acusam a Comissão de se ter abstido de declarar a ilicitude da proibição feita ao concessionário de distribuir, fora do seu território de venda, veículos novos concorrentes dos veículos contratuais, se bem que tal faculdade não tenha sido, em si, susceptível de contrariar a eficácia comercial do interessado na sua zona de venda.

68.
    O Tribunal observa que, como a própria Comissão admitiu, resulta dos autos que um concessionário foi efectivamente afastado da rede, pela razão de ter aceitado distribuir veículos de outras marcas fora do seu território contratual. Todavia, não se provou que as rescisões assentes nesta causa se tenham revestido de um carácter sistemático.

69.
    Nestas condições, a Comissão pôde entender que os órgãos jurisdicionais nacionais podiam utilmente pronunciar-se sobre a licitude da cláusula em litígio, à luz do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, para efeitos de apreciar, tendo em conta o direito nacional aplicável, o alcance e as consequências, nomeadamente indemnizatórias, da sua eventual nulidade quanto à recusa de venda que puderam ser opostas aos distribuidores alheios à rede, por força do contrato-tipo.

70.
    Não se verifica, portanto, que a Comissão tenha, quanto a este ponto, cometido um erro manifesto susceptível de implicar a anulação das decisões de rejeição.

— Extensão do contrato-tipo aos veículos em segunda mão

71.
    Os recorrentes censuram a Comissão por ter renunciado a qualificar de anticoncorrenciais as cláusulas do contrato-tipo que limitavam a liberdade de o concessionário se abastecer em peças de fornecedores terceiros, no âmbito da sua actividade comercial de veículos em segunda mão, que já não são produtos contratuais, e de se dirigir a outros operadores económicos que propõem fórmulas de garantia do mesmo tipo que as do concedente. Além disso, a cláusula em litígio seria susceptível de acarretar a perda da isenção segundo o novo regulamento.

72.
    Verifica-se, pelo contrário, que a Comissão pôde, sem ter de empreender investigações mais aprofundadas, considerar que as condições de abastecimento em peças sobresselentes para veículos em segunda mão não limitavam a liberdade de acção dos concessionários para além das exigências inerentes à manutenção da imagem de marca, tanto do construtor, como do conjunto da rede. Decorre, com efeito, dos documentos dos autos, que a Volkswagen sustentou, sem ser desmentida pelos recorrentes, que o desenvolvimento das vendas dos veículos novos exige cada vez mais o domínio das vendas dos veículos em segunda mão.

73.
    Não se afigura, portanto, ao Tribunal que a Comissão tenha assim feito um uso manifestamente errado do seu poder de apreciação.

— Convenções de adesão ao financiamento do crédito aos particulares

74.
    A recorrente no processo T-189/96 salienta que a obrigação, imposta aos concessionários pelas convenções de adesão ao financiamento do crédito aos particulares, de proporem aos seus clientes as fórmulas de financiamento da filial do concedente subordinava ao volume do crédito a favor do cliente angariado pelo concessionário a amplitude do crédito ou as condições de crédito de que o concessionário era susceptível de beneficiar a título dos produtos contratuais. Esta subordinação, directamente contrária ao artigo 85.°, n.° 1, alínea c), do Tratado, era susceptível de limitar a concorrência das sociedades de crédito independentes e de prejudicar o consumidor.

75.
    O Tribunal reconhece que não se verifica que os concessionários tenham sido juridicamente obrigados a assinar as convenções de adesão em litígio. Além disso, embora o concedente tenha efectivamente reconhecido ter, no passado, ligado o montante dos prémios ao investimento à quantidade dos dossiers de financiamento apresentados pelos concessionários signatários dessas convenções, não resulta dos elementos da causa que tal seja ainda o caso.

76.
    Nestas condições, não foi demonstrado que a Comissão se tenha manifestamente enganado ao concluir que o interesse comunitário já não exigia a instrução das denúncias quanto a este ponto.

— Acesso do concedente aos documentos do concessionário e gestão informática

77.
    A recorrente no processo T-185/96 julga ter refutado, contrariamente à análise feita nas decisões de rejeição, as alegações do concedente segundo as quais o sistema de gestão de informática deste não tinha sido obrigatória, o aumento deinformações dos concessionários ao concedente teria sido impossível sem o conhecimento destes e o seu ficheiro de clientes excluído dos processos transmitidos ao concedente.

78.
    Não resulta dos autos que a utilização do sistema tenha resultado de uma obrigação contratual. Por outro lado, na ausência de prova de abuso do sistema pelo concedente, o Tribunal não pode qualificar de visivelmente errada a conclusão da Comissão de que a instrução das denúncias não lhe permitiu separar a racionalização da gestão das concessões, objectivamente prosseguida pelo sistema em litígio, das suas consequências eventualmente anticoncorrenciais.

79.
    Nenhum erro manifesto de apreciação pode, portanto, ser retido neste aspecto, contra a Comissão.

— Rescisão e modificação unilaterais do território de venda concedido

80.
    Os recorrentes observam que nenhuma investigação era necessária para que a Comissão pudesse apreciar o efeito anticoncorrencial do direito unilateral, reconhecido ao concedente, de modificar o território concedido e de rescindir o contrato por motivos extraordinários. A Comissão não tirou qualquer consequência da afirmação da Volkswagen segundo a qual nenhuma rescisão extraordinária tinha ocorrido por não ter sido atingida uma percentagem mínima do objectivo de vendas, quando tal afirmação foi desmentida, num caso pelo menos, o que, além disso, não exclui a eventualidade de outras rescisões.

81.
    Deduz-se do simples enunciado do fundamento, que não pode ser censurado ao concedente um uso sistemático das cláusulas criticadas, cujo carácter restritivo da concorrência não resulta do seu simples teor literal.

82.
    Não é evidente, portanto, que a Comissão carecesse claramente de fundamento para renunciar a investigações complementares para medir o alcance da cláusula em litígio.

83.
    Não foi demonstrado, por conseguinte, que a Comissão se tenha tornado culpada de um erro manifesto de apreciação, ao decidir deixar de prosseguir o exame das acusações inicialmente formuladas contra as cláusulas examinadas supra, quando, ademais, a interveniente declarou na audiência, sem ser desmentida quanto a este ponto pelos recorrentes, que o contrato-tipo foi entretanto substituído por um novo dispositivo contratual em conformidade com o novo regulamento.

84.
    O segundo fundamento deve, portanto, ser rejeitado por improcedente.

Quanto à terceira alegação, baseada em fundamentação insuficiente das decisões de rejeição

85.
    Os recorrentes censuram ainda as decisões de rejeição por falta de fundamentação quanto a certos pontos.

86.
    Na medida em que essas censuras esparsas possam ser qualificadas como verdadeiro fundamento de anulação, basta salientar que, tal como resulta do exame dos dois primeiros fundamentos, as decisões de rejeição não estão afectadas por falta de fundamentação que possa constituir obstáculo à possibilidade de os recorrentes contestarem a sua procedência e ao controlo da sua legalidade pelo Tribunal.

87.
    Há, portanto, que rejeitar o terceiro fundamento, por improcedente.

88.
    Segue-se que deve ser negado provimento aos pedidos de anulação nos processos T-185/96, T-189/96 e T-190/96, por serem improcedentes.

Quanto aos pedidos de indemnização (processos T-189/96 e T-190/96)

89.
    Em apoio do seu pedido de indemnização, os recorrentes nos processos T-189/96 e T-190/96 alegam, em substância, que a Comissão cometeu, em relação a eles, uma falta grave ligada aos seus erros de apreciação de facto e de direito e à rejeição da sua denúncia.

90.
    Na ausência de elementos que demonstrem a ilegalidade das decisões de rejeição e uma vez que nenhuma censura distinta dessa ilegalidade foi invocada pelos recorrentes, o Tribunal não pode imputar à Comissão uma falta de natureza a implicar a responsabilidade da Comunidade.

91.
    Segue-se que deve ser negado provimento aos pedidos de indemnização nos processos T-189/96 e T-190/96, por improcedentes.

92.
    Resulta do conjunto dos desenvolvimentos que precedem, que deve ser negado provimento aos três recursos na sua integralidade.

Quanto às despesas

93.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal for requerido. Todavia, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, o Tribunal pode decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas, por razões excepcionais. Finalmente, segundo o artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja Estado-Membro ou instituição, suporte as respectivas despesas.

94.
    Resulta dos antecedentes dos litígios que a mudança radical de orientação da Comissão era susceptível de incitar os recorrentes a pedir-lhe que se explicasse perante o Tribunal quanto às razões que a levaram a afastar-se da sua primeira análise das cláusulas do contrato-tipo.

95.
    Nestas circunstâncias, devem deixar-se a cargo dos recorrentes apenas as despesas que efectuaram.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção),

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso no processo T-185/96.

2.
    É negado provimento ao segundo pedido dos recursos nos processos T-189/96 e T-190/96, por inadmissível.

3.
    É negado provimento aos recursos nos processos T-189/96 e T-190/96, quanto ao resto.

4.
    Cada parte, principal e interveniente, suportará as respectivas despesas.

Tiili
Potocki
Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 1999.

O secretário

O presidente

H. Jung

V. Tiili


1: Língua do processo: francês.