Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), em 18 de agosto de 2022 – X/Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
(Processo C-549/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
Questões prejudiciais
Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação 1 ser interpretado no sentido de que é aplicável ao familiar sobrevivo residente na Argélia de um trabalhador falecido que deseja exportar a sua pensão de sobrevivência para a Argélia?
Em caso de resposta afirmativa,
Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, atendendo ao seu teor, bem como à sua natureza e finalidade, ser interpretado no sentido de que tem efeito direto, podendo, por conseguinte, ser diretamente invocado nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros pelas pessoas a quem esta disposição se aplica, a fim de impedir que sejam sujeitas a regras de direito nacional contrárias à referida disposição?
Em caso de resposta afirmativa,
Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação do princípio do país de residência, previsto no artigo 17.°, n.° 3, da Lei geral relativa aos familiares sobrevivos (Algemene nabestaandenwet), que cria uma restrição à exportação da pensão de sobrevivência para a Argélia?
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1 Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidades Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (JO 2005, L 265, p. 2).