Language of document : ECLI:EU:C:2018:385

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de junho de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 3.o — Titulares — Membros da família do cidadão da União — Artigo 2.o, ponto 2, alínea a) — Conceito de “cônjuge” — Casamento entre pessoas do mesmo sexo — Artigo 7.o — Direito de residência por mais de três meses — Direitos fundamentais»

No processo C‑673/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea Constituţională (Tribunal Constitucional, Roménia), por decisão de 29 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de dezembro de 2016, no processo

Relu Adrian Coman,

Robert Clabourn Hamilton,

Asociaţia Accept

contra

Inspectoratul General pentru Imigrări,

Ministerul Afacerilor Interne,

sendo interveniente:

Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič (relator), J. L. da Cruz Vilaça, A. Rosas, C. G. Fernlund e C. Vajda, presidentes de secção, E. Juhász, A. Arabadjiev, M. Safjan, D. Šváby, M. Berger, E. Jarašiūnas e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 21 de novembro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de R. A. Coman e R. C. Hamilton, por R. Iordache e R. Wintemute, consilieri, e R.‑I. Ionescu, avocat,

–        em representação da Asociaţia Accept, por R. Iordache e R. Wintemute, consilieri, e R.‑I. Ionescu, avocat, assistidos por J. F. MacLennan, solicitor,

–        em representação do Governo romeno, inicialmente por R.‑H. Radu, C. M. Florescu, E. Gane e R. Mangu, em seguida, por C.‑R. Canţăr, C. M. Florescu, E. Gane e R. Mangu, na qualidade de agentes,

–        em representação do Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării, por C. F. Asztalos, M. Roşu e C. Vlad, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo letão, por I. Kucina e V. Soņeca, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. Tátrai, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. A. M. de Ree e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Kamejsza‑Kozłowska e M. Szwarc, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Nicolae, E. Montaguti e I. V. Rogalski, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de janeiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 2, alínea a), do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, alíneas a) e b), e do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Relu Adrian Coman e Robert Clabourn Hamilton, bem como a Asociaţia Accept (a seguir, em conjunto, «Coman e o.») à Inspectoratul General pentru Imigrări (Inspeção Geral da Imigração, Roménia) (a seguir «Inspeção») e ao Ministerul Afacerilor Interne (Ministério dos Assuntos Internos, Roménia), a respeito de um pedido relativo às condições de concessão a R. C. Hamilton de um direito de residência superior a três meses na Roménia.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 31 da Diretiva 2004/38 enuncia:

«(31)      A presente diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e cumpre os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proibição de discriminação contida na Carta implica que os Estados‑Membros darão execução ao disposto na presente diretiva sem discriminação dos seus beneficiários em razão designadamente do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, haveres, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.»

4        O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, no seu ponto 2, alíneas a) e b):

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

2)      “Membro da família”:

a)      O cônjuge;

b)      O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;

[…]»

5        O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Titulares», dispõe:

«1.      A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

2.      Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado‑Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:

a)      Qualquer outro membro da família, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pelo ponto 2 do artigo 2.o, que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves;

b)      O parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada.

O Estado‑Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.»

6        O artigo 7.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», tem a seguinte redação:

«1.      Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)      Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)      Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou

c)      —      esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

—      disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)      Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.      O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.

3.      Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos:

a)      Quando tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente;

b)      Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego;

c)      Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado no termo de um contrato de trabalho de duração determinada inferior a um ano ou ficar em situação de desemprego involuntário durante os primeiros 12 meses, e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego. Neste caso, mantém o estatuto de trabalhador assalariado durante um período não inferior a seis meses;

d)      Quando seguir uma formação profissional. A menos que o interessado esteja em situação de desemprego involuntário, a manutenção do estatuto de trabalhador assalariado pressupõe uma relação entre a atividade profissional anterior e a formação em causa.

4.      Em derrogação da alínea d) do n.o 1 e do n.o 2, apenas o cônjuge, o parceiro registado a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 2.o e os filhos a cargo têm direito de residência como membros da família de um cidadão da União que preencha as condições previstas na alínea c) do n.o 1. O n.o [1] do artigo 3.o aplica‑se aos seus ascendentes diretos a seu cargo e aos do cônjuge ou parceiro registado.»

 Direito romeno

7        O artigo 259.o, n.os 1 e 2, do Codul Civil (Código Civil) dispõe:

«1.      O casamento é a união livremente consentida de um homem e de uma mulher, celebrada segundo os requisitos legalmente previstos.

2.      O homem e a mulher têm o direito de se casar com vista a constituírem família.»

8        O artigo 277.o, n.os 1, 2 e 4, do Código Civil tem a seguinte redação:

«1.      É proibido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

2.      Os casamentos entre pessoas do mesmo sexo celebrados ou contraídos no estrangeiro por cidadãos romenos ou por estrangeiros não são reconhecidos na Roménia. […]

4.      São aplicáveis as disposições legais relativas à livre circulação no território da Roménia dos cidadãos dos Estados‑Membros da União e do Espaço Económico Europeu.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9        R. A. Coman, cidadão romeno e americano, e R. C. Hamilton, cidadão americano, conheceram‑se em Nova Iorque (Estados Unidos), no mês de junho de 2002, e coabitaram nessa cidade entre o mês de maio de 2005 e o mês de maio de 2009. R. A. Coman estabeleceu‑se em seguida em Bruxelas (Bélgica), para trabalhar no Parlamento Europeu como assistente parlamentar, ao passo que R. C. Hamilton continuou a viver em Nova Iorque. Casaram‑se em 5 de novembro de 2010, em Bruxelas.

10      Em março de 2012, R. A. Coman deixou as suas funções no Parlamento, tendo continuado a viver em Bruxelas, onde beneficiou de um subsídio de desemprego até ao mês de janeiro de 2013.

11      Em dezembro de 2012, R. A. Coman e R. C. Hamilton dirigiram‑se à Inspeção para lhes ser comunicado o procedimento e as condições em que R. C. Hamilton, não cidadão da União, poderia, na qualidade de membro da família de R. A. Coman, obter o direito de residir legalmente na Roménia por um período superior a três meses.

12      Em 11 de janeiro de 2013, em resposta a esse pedido, a Inspeção informou R. A. Coman e R. C. Hamilton de que este último beneficiava apenas de um direito de residência por três meses, uma vez que, tratando‑se de pessoas do mesmo sexo, o casamento não é reconhecido, em conformidade com o Código Civil, e que, por outro lado, o prolongamento do direito de residência temporária de R. C. Hamilton na Roménia não pode ser concedido ao abrigo do reagrupamento familiar.

13      Em 28 de outubro de 2013, Coman e o. intentaram na Judecătoria Sectorului 5 București (Tribunal de Primeira Instância do Setor 5 de Bucareste, Roménia) uma ação contra a Inspeção tendo por objeto declarar a existência de uma discriminação baseada na orientação sexual, no que se refere ao direito de livre circulação na União, e obter a condenação da Inspeção a pôr termo a essa discriminação e a pagar‑lhes uma indemnização a título do prejuízo não patrimonial que lhes foi causado.

14      No âmbito desse litígio, suscitaram uma exceção de inconstitucionalidade do artigo 277.o, n.os 2 e 4, do Código Civil. Coman e o. consideram, com efeito, que o não reconhecimento, para efeitos do exercício do direito de residência, dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo celebrados no estrangeiro constitui uma violação das disposições da Constituição romena que protegem o direito à vida íntima, à vida familiar e à vida privada, assim como das disposições relativas ao princípio da igualdade.

15      Por Despacho de 18 de dezembro de 2015, a Judecătoria Sectorului 5 București (Tribunal de Primeira Instância do Setor 5 de Bucareste) submeteu a questão à Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) a fim de que este se pronunciasse sobre a referida exceção.

16      A Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) salienta que o presente processo tem por objeto o reconhecimento de um casamento legalmente celebrado no estrangeiro entre um cidadão da União e o seu cônjuge do mesmo sexo, nacional de um país terceiro, ao abrigo do direito à vida familiar e do direito à livre circulação, apreciados sob a perspetiva da proibição da discriminação em razão da orientação sexual. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a interpretação que deve ser dada a vários conceitos utilizados pelas disposições pertinentes da Diretiva 2004/38, lidos à luz da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta») e da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

17      Nestas circunstâncias, a Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O termo “cônjuge”, constante do artigo 2.o, [ponto] 2, alínea a), da Diretiva 2004/38, em conjugação com os artigos 7.o, 9.o, 21.o e 45.o da [Carta], abrange o cônjuge do mesmo sexo, proveniente de um Estado que não é membro da União Europeia, de um cidadão da União Europeia com o qual o cidadão se tenha legalmente casado ao abrigo da lei de um Estado‑Membro diferente do Estado de acolhimento?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o [2], da Diretiva 2004/38, em conjugação com os artigos 7.o, 9.o, 21.o e 45.o da [Carta], exigem que o Estado‑Membro de acolhimento conceda o direito de residência no seu território ou por um período superior a três meses ao cônjuge do mesmo sexo de um cidadão da União?

3)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode o cônjuge do mesmo sexo, proveniente de um Estado que não é membro da União Europeia, de um cidadão da União Europeia com o qual esse cidadão se casou legalmente ao abrigo da lei de um Estado‑Membro diferente do Estado de acolhimento, ser qualificado de “qualquer outro membro da família” na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/38 ou “parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada” na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da [referida diretiva], com a correspondente obrigação do Estado de acolhimento de facilitar a sua entrada e residência, mesmo quando o Estado de acolhimento não reconheça o casamento entre pessoas do mesmo sexo nem preveja qualquer outra forma alternativa de reconhecimento jurídico, como as parcerias registadas?

4)      Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, em conjugação com os artigos 7.o, 9.o, 21.o e 45.o da [Carta], exigem que o Estado‑Membro de acolhimento conceda o direito de residência no seu território ou por um período superior a três meses ao cônjuge do mesmo sexo de um cidadão da União Europeia?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

18      Deve recordar‑se que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Diretiva 2004/38 visa facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE confere diretamente aos cidadãos da União, e que esta diretiva tem, nomeadamente, por objeto reforçar esse direito (Acórdãos de 12 de março de 2014, O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.o 35; de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o., C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.o 31; e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 31).

19      Nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, a Diretiva 2004/38 aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem para ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o desta diretiva, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

20      A este respeito, como o Tribunal de Justiça já declarou por diversas vezes, resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica das disposições da Diretiva 2004/38 que esta rege unicamente as condições de entrada e de residência de um cidadão da União nos Estados‑Membros diferentes daquele de que é nacional e que não permite servir de base a um direito de residência derivado a favor dos nacionais de um país terceiro, membros da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que este é nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de março de 2014, O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.o 37; de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 53; e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 33).

21      No caso vertente, conforme foi exposto nos n.os 9 a 11 do presente acórdão, R. A. Coman, cidadão romeno e americano, e R. C. Hamilton, cidadão americano, dirigiram‑se à Inspeção a fim de lhes ser comunicado o procedimento e as condições nas quais R. C. Hamilton poderia, na qualidade de membro da família de R. A. Coman, obter um direito de residência derivado na Roménia, Estado‑Membro da nacionalidade de R. A. Coman. Daqui resulta que a Diretiva 2004/38, cuja interpretação o órgão jurisdicional de reenvio procura obter, não pode constituir a base de um direito de residência derivado a favor de R. C. Hamilton.

22      Assim sendo, como o Tribunal de Justiça reiteradamente declarou, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação das disposições da Diretiva 2004/38, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que podem ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, independentemente de esse órgão jurisdicional lhes ter feito referência ou não no enunciado das suas questões (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.o 48, e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 28 e jurisprudência referida).

23      A este respeito, o Tribunal de Justiça já reconheceu, em certos casos, que nacionais de Estados terceiros, membros da família de um cidadão da União, que não pudessem beneficiar, com fundamento nas disposições da Diretiva 2004/38, de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional pudessem, contudo, obter esse direito com fundamento no artigo 21.o, n.o 1, TFUE (Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 46).

24      Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que, quando, por ocasião de uma residência efetiva do cidadão da União num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, por força e no respeito das condições previstas pela Diretiva 2004/38, se tenha desenvolvido ou consolidado uma vida familiar neste Estado‑Membro, o efeito útil dos direitos que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE confere ao cidadão da União em causa exige que a vida familiar que esse cidadão manteve no referido Estado‑Membro possa ser prosseguida quando do seu regresso ao Estado‑Membro de que é nacional, através da concessão de um direito de residência derivado ao membro da família em causa, nacional de um Estado terceiro. Com efeito, na falta desse direito de residência derivado, esse cidadão da União poderia ser dissuadido de abandonar o Estado‑Membro de que é nacional a fim de exercer o seu direito de residência, ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, noutro Estado‑Membro, pelo facto de não ter a certeza de poder prosseguir no Estado‑Membro de que é originário uma vida familiar assim desenvolvida ou consolidada no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2014, O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.o 54 e jurisprudência referida).

25      No que respeita às condições para a concessão deste direito de residência derivado, o Tribunal de Justiça salientou que estas não devem ser mais estritas do que as previstas pela Diretiva 2004/38 para a concessão desse direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional. Com efeito, esta diretiva deve ser aplicada à situação referida no número precedente do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de março de 2014, O. e B., C‑456/12, EU:C:2014:135, n.os50 e 61; de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o., C‑133/15, EU:C:2017:354, n.os 54 e 55; e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 61).

26      No caso em apreço, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio assentam na premissa de que R. A. Coman, quando da sua residência efetiva na Bélgica nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, desenvolveu ou consolidou nessa ocasião uma vida familiar com R. C. Hamilton.

27      É à luz das considerações que precedem que há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto à primeira questão

28      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, numa situação em que um cidadão da União fez uso da sua liberdade de circulação, ao deslocar‑se e ao residir de forma efetiva, em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, e desenvolveu ou consolidou, por essa ocasião, uma vida familiar com um nacional de um Estado terceiro do mesmo sexo, ao qual se uniu por um casamento legalmente celebrado no Estado‑Membro de acolhimento, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional se recusem a conceder um direito de residência no território desse Estado‑Membro ao referido nacional de um país terceiro, pelo facto de a lei do referido Estado‑Membro não prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

29      Deve recordar‑se que, enquanto cidadão romeno, R. A. Coman goza, por força do disposto no artigo 20.o, n.o 1, TFUE, do estatuto de cidadão da União.

30      A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou por diversas vezes que o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (Acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.o 31; de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano, C‑34/09, EU:C:2011:124, n.o 41; e de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.o 29).

31      Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, um nacional de um Estado‑Membro que, como no caso do processo principal, na sua qualidade de cidadão da União, exerceu a sua liberdade de circular e de residir num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem, pode invocar direitos respeitantes a esta qualidade, designadamente os previstos no artigo 21.o, n.o 1, TFUE, incluindo, se for caso disso, perante o seu Estado‑Membro de origem (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de outubro de 2007, Morgan e Bucher, C‑11/06 e C‑12/06, EU:C:2007:626, n.o 22; de 18 de julho de 2013, Prinz e Seeberger, C‑523/11 e C‑585/11, EU:C:2013:524, n.o 23; e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 51).

32      Os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados‑Membros por esta disposição incluem o de manter uma vida familiar normal tanto no Estado‑Membro de acolhimento como no Estado‑Membro de que são nacionais, quando do seu regresso a esse Estado‑Membro, beneficiando aí da presença, a seu lado, dos membros da sua família (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de julho de 1992, Singh, C‑370/90, EU:C:1992:296, n.os 21 e 23, e de 14 de novembro de 2017, Lounes, C‑165/16, EU:C:2017:862, n.o 52 e jurisprudência referida).

33      Quanto à questão de saber se os «membros da família», referidos no número precedente, incluem o nacional de um Estado terceiro, do mesmo sexo do cidadão da União, cujo casamento com este último foi celebrado num Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, importa começar por recordar que a Diretiva 2004/38, aplicável, conforme salientado no n.o 25 do presente acórdão, por analogia em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, menciona especificamente o «cônjuge» como «membro da família» no seu artigo 2.o, ponto 2, alínea a).

34      O conceito de «cônjuge», previsto nesta disposição, designa uma pessoa unida a outra pessoa pelos laços do casamento (v., neste sentido, acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.os 98 e 99).

35      Quanto à questão de saber se este conceito inclui o nacional de um Estado terceiro do mesmo sexo do cidadão da União, cujo casamento com este último foi celebrado num Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, importa começar por sublinhar que o conceito de «cônjuge», na aceção da Diretiva 2004/38, é neutro do ponto de vista do género e, portanto, suscetível de englobar o cônjuge do mesmo sexo do cidadão da União em causa.

36      Em seguida, deve salientar‑se que, ao passo que, para efeitos de determinar a qualificação de «membro da família» de um parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com fundamento na legislação de um Estado‑Membro, o artigo 2.o, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2004/38 remete para as condições previstas na legislação pertinente do Estado‑Membro para onde o cidadão tenciona deslocar‑se ou residir, o artigo 2.o, ponto 2, alínea a), desta diretiva, aplicável por analogia ao caso concreto, não comporta, em contrapartida, essa remissão no que se refere ao conceito de «cônjuge», na aceção da referida diretiva. Daqui resulta que um Estado‑Membro não pode invocar o seu direito nacional para se opor ao reconhecimento no seu território, apenas para efeitos da concessão de um direito de residência derivado a um nacional de um país terceiro, do casamento celebrado por este com um cidadão da União do mesmo sexo noutro Estado‑Membro, em conformidade com o direito deste último.

37      É certo que o estado das pessoas, do qual fazem parte as normas relativas ao casamento, é uma matéria abrangida pela competência dos Estados‑Membros, e que o direito da União não viola essa competência (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 25; de 1 de abril de 2008, Maruko, C‑267/06, EU:C:2008:179, n.o 59; e de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 16). Os Estados‑Membros têm, deste modo, liberdade para prever ou não o casamento para pessoas do mesmo sexo (Acórdão de 24 de novembro de 2016, Parris, C‑443/15, EU:C:2016:897, n.o 59).

38      Todavia, resulta de jurisprudência assente que os Estados‑Membros, no exercício dessa competência, devem respeitar o direito da União e, em particular, as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 25; de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 16; e de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.o 32).

39      Ora, deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de autorizarem ou recusarem a entrada e a residência, no seu território, a um nacional de um Estado terceiro, cujo casamento com um cidadão da União do mesmo sexo foi celebrado num Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, consoante as disposições do direito nacional prevejam ou não o casamento entre pessoas do mesmo sexo, teria por efeito que a liberdade de circulação dos cidadãos da União, que já fizeram uso dessa liberdade, variaria de um Estado‑Membro para outro, em função dessas disposições de direito nacional (v., por analogia, acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 67). Tal situação iria contra a jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada pelo advogado‑geral no n.o 73 das conclusões, segundo a qual, tendo em conta o contexto e as finalidades por ela prosseguidas, as disposições da Diretiva 2004/38, aplicáveis por analogia no caso concreto, não podem ser interpretadas de modo restritivo e não devem, de qualquer modo, ficar privadas do seu efeito útil (Acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o., C‑127/08, EU:C:2008:449, n.o 84, e de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o., C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.o 32).

40      Daqui resulta que a recusa, pelas autoridades de um Estado‑Membro, em reconhecer, unicamente para efeitos de conceder um direito de residência derivado a um nacional de um Estado terceiro, o casamento deste último com um cidadão da União do mesmo sexo, nacional desse Estado‑Membro, celebrado, quando da sua residência efetiva noutro Estado‑Membro, em conformidade com o direito deste último Estado, é suscetível de obstruir o exercício do direito deste cidadão, consagrado no artigo 21.o, n.o 1, TFUE, de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros. Com efeito, essa recusa teria por consequência que o referido cidadão da União poder‑se‑ia ver privado da possibilidade de regressar ao Estado‑Membro de que é nacional, acompanhado do seu cônjuge.

41      Assim sendo, em conformidade com jurisprudência constante, uma restrição à livre circulação de pessoas que, como no processo principal, é independente da nacionalidade das pessoas em causa, pode ser justificada se assentar em considerações objetivas de interesse geral e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 29; de 26 de fevereiro de 2015, Martens, C‑359/13, EU:C:2015:118, n.o 34; e de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.o 48). Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida é proporcionada quando, ao mesmo tempo que é adequada à realização do objetivo prosseguido, não vai além do necessário para o alcançar (Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Martens, C‑359/13, EU:C:2015:118, n.o 34 e jurisprudência referida).

42      No que diz respeito aos motivos de interesse geral, importa declarar que vários governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça salientaram, a este respeito, o caráter fundamental da instituição do casamento e a vontade de vários Estados‑Membros de preservar uma conceção desta instituição como uma união entre um homem e uma mulher, a qual é protegida em certos Estados‑Membros por normas de cariz constitucional. Desse modo, o Governo letão indicou na audiência que, admitindo que a recusa, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em reconhecer os casamentos entre pessoas do mesmo sexo, celebrados noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição ao artigo 21.o TFUE, essa restrição é justificada por razões ligadas à ordem pública e à identidade nacional, referidas no artigo 4.o, n.o 2, TUE.

43      A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, a União respeita a identidade nacional dos seus Estados‑Membros, inerente às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais (v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.o 73 e jurisprudência referida).

44      Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o conceito de «ordem pública» como justificação de uma derrogação a uma liberdade fundamental deve ser entendido em sentido estrito, pelo que o seu alcance não pode ser determinado de modo unilateral por cada um dos Estados‑Membros, sem fiscalização das instituições da União. Daqui decorre que a ordem pública só pode ser invocada em caso de ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff, C‑438/14, EU:C:2016:401, n.o 67, e de 13 de julho de 2017, E, C‑193/16, EU:C:2017:542, n.o 18 e jurisprudência referida).

45      A este respeito, constata‑se que a obrigação de um Estado‑Membro reconhecer um casamento entre pessoas do mesmo sexo, celebrado noutro Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, unicamente para efeitos da concessão de um direito de residência derivado a um nacional de um Estado terceiro, não viola a instituição do casamento nesse primeiro Estado‑Membro, a qual é definida pelo direito nacional e está abrangida, como foi recordado no n.o 37 do presente acórdão, pela competência dos Estados‑Membros. Essa obrigação não implica que o referido Estado‑Membro preveja, no seu direito nacional, a instituição do casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Está limitada à obrigação de reconhecimento desses casamentos, celebrados noutro Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, unicamente para efeitos do exercício dos direitos conferidos a essas pessoas pelo direito da União.

46      Assim, tal obrigação de reconhecimento unicamente para efeitos da concessão de um direito de residência derivado a um nacional de um Estado terceiro não viola a identidade nacional nem ameaça a ordem pública do Estado‑Membro em causa.

47      Importa acrescentar que uma medida nacional que é suscetível de obstruir o exercício da livre circulação das pessoas só pode ser justificada quando for conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, cujo respeito o Tribunal de Justiça assegura (v., por analogia, acórdão de 13 de setembro de 2016, Rendón Marín, C‑165/14, EU:C:2016:675, n.o 66).

48      No que se refere ao conceito de «cônjuge», que figura no artigo 2.o, ponto 2, alínea a), da Diretiva 2004/38, o direito ao respeito da vida privada e familiar garantido pelo artigo 7.o da Carta é fundamental.

49      A este propósito, como resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, os direitos garantidos pelo seu artigo 7.o têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os que são garantidos pelo artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.

50      Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a relação mantida por um casal homossexual é suscetível de estar abrangida pelos conceitos de «vida privada» e de «vida familiar» da mesma forma que a de um casal de sexo oposto que se encontre na mesma situação (TEDH, Acórdãos de 7 de novembro de 2013, Vallianatos e o. c. Grécia, CE:ECHR:2013:1107JUD002938109, § 73, e TEDH, de 14 de dezembro de 2017, Orlandi e o. c. Itália, CE:ECHR:2017:1214JUD002643112, § 143).

51      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que, numa situação em que um cidadão da União fez uso da sua liberdade de circulação, ao deslocar‑se e ao residir de forma efetiva, em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, e desenvolveu ou consolidou, por essa ocasião, uma vida familiar com um nacional de um país terceiro do mesmo sexo, ao qual se uniu por um casamento legalmente celebrado no Estado‑Membro de acolhimento, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional se recusem a conceder um direito de residência no território desse Estado‑Membro ao referido nacional de um país terceiro, pelo facto de o direito do referido Estado‑Membro não prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

 Quanto à segunda questão

52      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o nacional de um país terceiro, do mesmo sexo do cidadão da União e cujo casamento com este último foi celebrado num Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, dispõe de um direito de residência superior a três meses no território do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional.

53      Como foi recordado nos n.os 23 e 24 do presente acórdão, quando, por ocasião de uma residência efetiva do cidadão da União num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, por força e no respeito das condições previstas pela Diretiva 2004/38, se tenha desenvolvido ou consolidado uma vida familiar neste último Estado‑Membro, o efeito útil dos direitos que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE confere ao cidadão da União em causa exige que a vida familiar que esse cidadão manteve no referido Estado‑Membro possa ser prosseguida quando do seu regresso ao Estado‑Membro de que é nacional, através da concessão de um direito de residência derivado ao membro da família em causa, nacional de um Estado terceiro.

54      No que respeita às condições de concessão desse direito de residência derivado, o Tribunal de Justiça sublinhou, como foi salientado no n.o 25 do presente acórdão, que estas não devem ser mais estritas do que as previstas pela Diretiva 2004/38 para a concessão desse direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional.

55      A este respeito, conforme resulta do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, o direito de residência previsto no n.o 1 deste artigo é extensivo aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este último preencha as condições enunciadas no n.o 1, as alíneas a), b) ou c), do mesmo artigo.

56      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o nacional de um Estado terceiro, do mesmo sexo do cidadão da União e cujo casamento com este último foi celebrado num Estado‑Membro em conformidade com o direito deste, dispõe de um direito de residência superior a três meses no território do Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional. Este direito de residência derivado não pode ser sujeito a condições mais estritas do que as previstas no artigo 7.o da Diretiva 2004/38.

 Quanto às questões terceira e quarta

57      Tendo em conta a resposta dada às questões primeira e segunda, não há que responder às questões terceira e quarta.

 Quanto às despesas

58      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      Numa situação em que um cidadão da União fez uso da sua liberdade de circulação, ao deslocarse e ao residir de forma efetiva, em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos EstadosMembros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, num EstadoMembro diferente daquele de que é nacional, e desenvolveu ou consolidou, por essa ocasião, uma vida familiar com um nacional de um país terceiro do mesmo sexo, ao qual se uniu por um casamento legalmente celebrado no EstadoMembro de acolhimento, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do EstadoMembro de que o cidadão da União é nacional se recusem a conceder um direito de residência no território desse EstadoMembro ao referido nacional de um país terceiro, pelo facto de o direito do referido EstadoMembro não prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

2)      O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o nacional de um Estado terceiro, do mesmo sexo do cidadão da União e cujo casamento com este último foi celebrado num EstadoMembro em conformidade com o direito deste, dispõe de um direito de residência superior a três meses no território do EstadoMembro de que o cidadão da União é nacional. Este direito de residência derivado não pode ser sujeito a condições mais estritas do que as previstas no artigo 7.o da Diretiva 2004/38.

Assinaturas


*      Língua do processo: romeno.