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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea Constituţională a României - Roménia) – Relu Adrian Coman, Robert Clabourn Hamilton, Asociaţia Accept/Inspectoratul General pentru Imigrări, Ministerul Afacerilor Interne

(Processo C-673/16) 1

«Reenvio prejudicial – Cidadania da União – Artigo 21.o TFUE – Direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 3.o – Titulares – Membros da família do cidadão da União – Artigo 2.o, ponto 2, alínea a) – Conceito de “cônjuge” – Casamento entre pessoas do mesmo sexo – Artigo 7.o – Direito de residência por mais de três meses – Direitos fundamentais»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea Constituţională a României

Partes no processo principal

Recorrentes: Relu Adrian Coman, Robert Clabourn Hamilton, Asociaţia Accept

Recorridos: Inspectoratul General pentru Imigrări, Ministerul Afacerilor Interne

sendo interveniente: Consiliul Naţional pentru Combaterea Discriminării

Dispositivo

Numa situação em que um cidadão da União fez uso da sua liberdade de circulação, ao deslocar-se e ao residir de forma efetiva, em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional, e desenvolveu ou consolidou, por essa ocasião, uma vida familiar com um nacional de um país terceiro do mesmo sexo, ao qual se uniu por um casamento legalmente celebrado no Estado-Membro de acolhimento, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes do Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional se recusem a conceder um direito de residência no território desse Estado-Membro ao referido nacional de um país terceiro, pelo facto de o direito do referido Estado-Membro não prever o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o nacional de um Estado terceiro, do mesmo sexo do cidadão da União e cujo casamento com este último foi celebrado num Estado-Membro em conformidade com o direito deste, dispõe de um direito de residência superior a três meses no território do Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional. Este direito de residência derivado não pode ser sujeito a condições mais estritas do que as previstas no artigo 7.o da Diretiva 2004/38.

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1 JO C 104, de 3.4.2017.