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Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2011 - Chimei InnoLux/Comissão

(Processo T-91/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chimei InnoLux Corp. (Zhunan, Taiwan), (representantes: J.-F. Bellis, advogado, e R. Burton, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

-    Anulação da Decisão C (2010) 8761 final da Comissão, de 8 de Dezembro de 2010, no processo COMP/39.309 - LCD - Ecrãs de Cristais Líquidos, na medida em que nela se concluiu que a infracção se estendeu aos painéis LCD para aplicações de TV;

-    Redução do montante da coima aplicada à recorrente na decisão; e

-    Condenação da recorrida no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos:

1.    Um primeiro fundamento, com o qual alega que a Comissão aplicou um conceito jurídico errado, o conceito dito das "vendas directas no EEE através de produtos transformados", para a determinação do relevante valor das vendas para efeitos do cálculo da coima.

Para o cálculo do relevante valor das vendas da recorrente para efeitos da determinação da coima, a Comissão teve em conta o valor dos painéis LCD incorporados nos produtos de TI ou de TV acabados que foram vendidos pela recorrente no EEE. A recorrente sustenta que este conceito de "vendas directas no EEE através de produtos transformados" é juridicamente errado e não pode ser utilizado para a determinação do relevante valor das vendas. A recorrente alega que o conceito assenta em vendas de produtos que não têm directa ou indirectamente relação com a infracção e que este desvia artificialmente a localização das relevantes vendas cruzadas de painéis LCD no seio do grupo de fora do EEE para o interior deste e vice versa, dependendo do local de venda dos produtos nos quais tenham sido incorporados estes painéis LCD. A recorrente sustenta que, como tal, este conceito é incompatível com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da UE no que respeita, designadamente, ao tratamento das vendas cruzadas no seio de grupos para efeitos do cálculo da coima. Por fim, a recorrente invoca que o conceito, como aplicado pela Comissão na sua decisão, provoca uma discriminação entre os destinatários desta decisão, ilegalmente baseada na mera forma das suas estruturas societárias respectivas.

Um segundo fundamento, com o qual alega que a Comissão violou o artigo 101.º TFUE e o artigo 53.º do Acordo sobre o EEE quando concluiu que a infracção se estendeu aos painéis LCD para aplicações de TV.

A recorrente sustenta que, em razão das características específicas dos painéis LCD para aplicações de TV, o carácter superficial e episódico das discussões a respeito destes painéis e o facto de outras discussões bilaterais mais pormenorizadas a respeito de painéis LCD para aplicações de TV que envolveram terceiros não terem sido tomadas em conta pela Comissão na sua decisão, o comportamento a respeito dos painéis LCD para aplicações de TV deveria ter sido analisado e apreciado de modo diverso do comportamento a respeito dos painéis LCD para aplicações de TI. Mais especificamente, à luz destes factores, a recorrente alega que a conclusão da Comissão de que a infracção se estendeu aos painéis LCD para aplicações de TV está ferida por violações ao princípio da igualdade de tratamento e a requisitos processuais fundamentais e deve ser anulada ou, no mínimo, que a Comissão deveria ter apreciado a gravidade e a duração de qualquer infracção decorrente do comportamento a respeito dos painéis LCD para aplicações de TV separadamente da infracção referente aos painéis LCD para aplicações de TI para efeitos do cálculo da coima.

Um terceiro fundamento, com o qual alega que o relevante valor das vendas tomado pela Comissão como base para o cálculo da coima da recorrente inclui erradamente outras vendas para além das vendas de painéis de ecrãs de cristais líquidos para aplicações de TI e TV.

As vendas de painéis LCD para aplicações médicas, que são utilizados para o fabrico de equipamento médico, foram erradamente incluídas nos dados a respeito das vendas fornecidos à Comissão durante o procedimento administrativo. Uma vez que os painéis médicos não podem ser qualificados de painéis de TI ou de TV, como estes são definidos pela Comissão na sua decisão, a recorrente sustenta que as suas vendas de painéis médicos devem ser excluídas do relevante valor das vendas utilizado para o cálculo da coima. As vendas de painéis LCD ditos de célula aberta (LCD open cells) foram também erradamente incluídas nos dados a respeito das vendas fornecidos à Comissão durante o procedimento administrativo. Uma vez que os painéis LCD de célula aberta não são produtos acabados e que na decisão não se concluiu por qualquer infracção a respeito de produtos semi-acabados, a recorrente alega que as suas vendas de painéis LCD de célula aberta devem ser excluídas do relevante valor das vendas utilizado para o cálculo da coima.

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