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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 26 de Barcelona (Espanha) em 19 de novembro de 2020 – KM/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-625/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 26 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: KM

Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Questões prejudiciais

É contrária ao direito da União, designadamente ao artigo 4.° da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social 1 , e ao artigo 5.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional 2 (reformulação), por ser suscetível de provocar uma discriminação indireta em razão do sexo ou do género, a norma espanhola relativa à compatibilidade de prestações, constante do artigo 163.°, n.° 1, da LGSS, interpretada pela jurisprudência, que obsta ao cúmulo de duas prestações de incapacidade permanente total reconhecidas no âmbito do mesmo regime, ao passo que permite o seu cúmulo se forem reconhecidas no âmbito de regimes diferentes, ainda que tenham sido concedidas com base em contribuições independentes, tendo em conta a distribuição, em função do sexo, dos diferentes regimes de Segurança Social espanhóis?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, «a legislação espanhola é contrária ao direito da União referido na primeira questão no caso de as duas prestações terem sido reconhecidas com base em lesões diferentes»?

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1 JO 1979, L 006, p. 24.

2 JO 2006, L 204, p. 2.