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Recurso interposto em 1 de junho de 2021 – SV/EIB

(Processo T-311/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SV (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogadas)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de avaliação do recorrente relativo a 2019;

anular a Decisão do Conselho Geral, de 26 de junho de 2020, que confirma o relatório de avaliação de 2019 no âmbito da avaliação do Diretor-Geral do pessoal, bem como a Decisão da Direção-Geral do Pessoal, de 22 de fevereiro de 2021, que negou provimento ao recurso administrativo do recorrente;

atribuir uma indemnização ao recorrente pelo dano patrimonial por si sofrido, como descrito no presente recurso;

atribuir uma indemnização ao recorrente pelo dano não patrimonial por si sofrido, avaliado ex aequo et bono em 5 000 euros;

condenar o recorrido no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a um controlo incompleto da avaliação – Violação das Regras de Execução do Banco Europeu de Investimento (BEI).

O recorrente alega que o Conselho Geral não efetuou uma apreciação completa da avaliação do desempenho, como exigido pelas Regras de Execução do BEI, mas limitou-a a um controlo superficial, que apenas verificou se o relatório estava viciado por um erro manifesto de apreciação. Na mesma linha, o recorrente alega que a Direção-Geral do Pessoal também não efetuou um controlo completo da avaliação de desempenho, em violação do disposto nas Regras de Execução do BEI.

Segundo fundamento, relativo à apreciação ilegal da classificação de desempenho absoluta dos objetivos e competências do recorrente – Violação das Diretrizes de Gestão de Desempenho.

A avaliação de objetivos e competências do recorrente feita pelo seu superior hierárquico viola as Diretrizes de Gestão de Desempenho, na medida em que é baseada numa apreciação relativa aplicável na Divisão, no Departamento e na Direção, em vez de uma apreciação absoluta dos resultados e demonstração de competências do recorrente. Tal apreciação incorreta foi, posteriormente, validada e aplicada pelo Conselho Geral e pela Direção-Geral do Pessoal, o que implica igualmente a ilegalidade da decisão destes últimos.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e da secção 3.4 das Diretrizes de Gestão de Desempenho.

O recorrente alega que o recorrido não fundamentou devidamente o relatório de avaliação, já que esse relatório não apresenta documentos relativos ao diálogo entre o recorrente e o seu superior hierárquico e as razões apresentadas são insuficientes para compreender as classificações inferiores comparativamente ao ano anterior.

4.    Quarto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à falta de uma apreciação justa, objetiva e exaustiva do desempenho absoluto do recorrente – Violação do dever de boa administração e do dever de diligência – Violação das Diretrizes de Gestão de Desempenho.

O recorrente considera que a apreciação efetuada pelo seu superior hierárquico, aprovada pelo Conselho Geral e pela Direção-Geral do Pessoal, não tomou devidamente em conta todos os fatores e está viciada por erros manifestos.

5.    Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e ao erro manifesto de avaliação em relação ao controlo feito pelo superior hierárquico e, em especial, a não-promoção à função de nível D.

O recorrente alega que preenchia todos os critérios para uma promoção, em especial por ter um bom desempenho na sua função atual, ter a capacidade e o potencial para desempenhar funções de nível superior, como lhe foi confirmado pelo seu superior hierárquico em várias ocasiões e ter demonstrado motivação para trabalhar num nível superior, especialmente considerando que exerceu continuamente funções com responsabilidade de nível superior. Alega que o recorrido não fundamentou a sua decisão de não o promover. Tal fundamentação não se encontra na Decisão do Conselho Geral nem na Decisão da Direção-Geral do Pessoal.

6.    Sexto fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido.

Os resultados do desempenho de 2019 não refletem o diálogo individualizado e foram totalmente inesperados.

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