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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 11 de fevereiro de 2022 – Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A. / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-96/22)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Companhia de Distribuição Integral Logista Portugal, S.A.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

Os limites quantitativos à introdução no consumo impostos pelo artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na medida em que tenham por efeito condicionar os operadores, no último quadrimestre de cada ano, a introduzir no mercado as quantidades que não excedam as equivalentes à quantidade média mensal de cigarros introduzidos no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente anteriores, podem constituir restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente, para os efeitos do disposto no artigo 34.º do TFUE?

A sujeição das quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo de introdução no consumo a que alude o n.º 2 do artigo 106.º do CIEC à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, nos termos do n.º 7 do mesmo dispositivo legal, contraria as regras relativas à exigibilidade dos impostos especiais sobre o consumo, introduzidas pelos artigos 7.º e 9.º da Diretiva 2008/118/CE1 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008?

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1 Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE - JO 2009, L 9, p. 12