Language of document : ECLI:EU:C:2021:430

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

3 de junho de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Princípio da igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 6.o, n.o 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.o — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade — Legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para o acesso à profissão de notário — Justificação»

No processo C‑914/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 19 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2019, no processo

Ministero della Giustizia

contra

GN,

sendo intervenientes:

HM,

JL,

JJ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, A. Kumin, T. von Danwitz, P. G. Xuereb e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de GN, por A. Police, G. Schettino e F. Ferraro, avvocati,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por F. Varrone e G. Santini, avvocati dello Stato,

–        em representação do Governo alemão, por M. Hellmann e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o TFUE, do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Ministero della Giustizia (Ministério da Justiça, Itália) a GN a propósito da fixação, pelo Decreto do diretor‑geral desse ministério, de 21 de abril de 2016, que abriu um concurso de prestação de provas para o preenchimento de 500 lugares de notário, de um limite de 50 anos de idade para a participação nesse concurso.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 6 da Diretiva 2000/78 tem a seguinte redação:

«A Carta Comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores reconhece a importância da luta contra todas as formas de discriminação, nomeadamente, a necessidade de tomar medidas adequadas em prol da integração social e económica das pessoas idosas e das pessoas deficientes.»

4        Nos termos do seu artigo 1.o, essa diretiva «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

5        O artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva prevê:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.      Para efeitos do n.o 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[…]»

6        O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78 precisa:

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

a)      Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção;

[…]»

7        O artigo 6.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade», dispõe, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a)      O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

b)      A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;

c)      A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.»

 Direito italiano

8        O artigo 1.o da legge n.o 1365, Norme per il conferimento dei posti notarili (Lei n.o 1365 Que Aprova as Regras de Preenchimento dos Lugares de Notário), de 6 de agosto de 1926 (GURI n.o 192, de 19 de agosto de 1926), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Lei n.o 1365/1926»), tem a seguinte redação:

«Os notários são nomeados por decreto do Presidente da República na sequência de um concurso de prestação de provas, que tem lugar em Roma, pelo menos uma vez por ano, para o número de lugares a determinar pelo Ministro da Justiça.

[…]

Para serem admitidos a participar no concurso, os candidatos devem:

[…]

b)      não ter atingido os 50 anos de idade à data do anúncio de concurso;

[…]»

9        O artigo 7.o da Diretiva 1365/1926 dispõe:

«Os notários em exercício são exonerados das suas funções por decreto do Presidente da República quando atingem os 75 anos de idade.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      Por Decreto de 21 de abril de 2016, o Ministério da Justiça abriu um concurso de prestação de provas destinado ao preenchimento de 500 lugares de notário. Este decreto fixou um limite de idade de 50 anos para poder participar nesse concurso, em conformidade com o artigo 1.o da Lei n.o 1365/1926.

11      GN impugnou no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) o referido decreto pelo qual foi excluída das provas escritas por ter atingido os 50 anos de idade à data do anúncio de concurso.

12      Esse órgão jurisdicional decretou uma medida provisória, através da qual GN foi autorizada a concorrer. GN foi aprovada em todas as provas do referido concurso.

13      Por Decisão de 28 de novembro de 2019, este mesmo órgão jurisdicional julgou inadmissível o recurso de GN com o fundamento de que, tendo sido aprovada nas provas do concurso em causa, tinha perdido todo o interesse em agir.

14      O Ministério da Justiça recorreu dessa sentença para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), considerando que o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) devia ter negado provimento ao recurso interposto por GN e que não devia ter tido em conta a sua aprovação nas provas do concurso em causa.

15      O órgão jurisdicional de reenvio considera que o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) devia ter declarado admissível o recurso interposto por GN contra o Decreto de 21 de abril de 2016, na medida em que fixa um limite de idade de 50 anos para participação no concurso de acesso à profissão de notário. Além disso, considera que este limite de idade está em conformidade com a legislação nacional em vigor, a saber, o artigo 1.o da Lei n.o 1365/1926. Todavia, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) tem dúvidas quanto à compatibilidade dessa disposição com a Diretiva 2000/78, pelo que há que interrogar o Tribunal de Justiça para efeitos de decisão da causa que lhe foi submetida.

16      Segundo esse órgão jurisdicional, coloca‑se nomeadamente a questão de saber se a referida disposição pode ser considerada justificada à luz dos objetivos invocados pelo Ministério da Justiça nesse tribunal, que visam assegurar a estabilidade do exercício da profissão de notário durante um período significativo sem sobrecarregar o equilíbrio orçamental do sistema de segurança social dessa profissão, impedindo o acesso a pessoas próximas da passagem à reforma.

17      Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 21.o da [Carta], o artigo 10.o TFUE e o artigo 6.o da Diretiva [2000/78], opõem‑se a que um Estado‑Membro possa impor um limite de idade para o acesso à profissão de notário?»

 Quanto à questão prejudicial

18      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o da Carta e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para poder participar no concurso de acesso à profissão de notário.

19      Antes de mais, há que recordar que a proibição de qualquer discriminação, nomeadamente em razão da idade, está incorporada no artigo 21.o da Carta e que essa proibição se materializou na Diretiva 2000/78 no domínio do emprego e da atividade profissional (Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, Escribano Vindel, C‑49/18, EU:C:2019:106, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

20      Nessas condições, para responder à questão submetida, importa, num primeiro momento, apurar se a legislação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 e contém uma diferença de tratamento em razão da idade. Em caso afirmativo, há que verificar, num segundo momento, se essa diferença de tratamento pode ser justificada à luz do artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva.

21      No que se refere, em primeiro lugar, à questão de saber se a legislação em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, resulta quer do título e do preâmbulo quer do conteúdo e da finalidade dessa diretiva que esta visa estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», proporcionando‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos referidos no seu artigo 1.o, entre os quais a idade (Acórdão de 13 de novembro de 2014, Vital Pérez, C‑416/13, EU:C:2014:2371, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

22      Além disso, decorre, em particular, do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva que esta é aplicável, dentro dos limites das competências atribuídas à União, a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito, designadamente, às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional.

23      Ora, ao prever que só os candidatos com menos de 50 anos à data do anúncio de concurso podem participar no concurso de acesso à profissão de notário, o artigo 1.o da Lei n.o 1365/1926 afeta as condições de recrutamento para o referido posto. Por conseguinte, há que considerar que a legislação em causa no processo principal aprova regras relativas às condições de contratação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da diretiva.

24      Nessas circunstâncias, a legislação em causa no processo principal integra‑se no âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78.

25      No que respeita, num segundo momento, à questão de saber se a legislação em causa no processo principal contém uma diferença de tratamento com base na idade, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, há que recordar que, nos termos dessa disposição, entende‑se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o desta diretiva. O seu artigo 2.o, n.o 2, alínea a), precisa que, para efeitos da aplicação do n.o 1 desse artigo 2.o, considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável (Acórdão de 12 de janeiro de 2010, Wolf, C‑229/08, EU:C:2010:3, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

26      No caso em apreço, a aplicação do artigo 1.o da Lei 1365/1926 significa que certas pessoas são tratadas de forma menos favorável do que outras que se encontram em situações comparáveis pelo simples facto de terem atingido a idade de 50 anos. Tal disposição comporta, portanto, uma diferença de tratamento em razão da idade, na aceção das disposições conjugadas do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.

27      Daqui resulta que importa, em terceiro lugar, averiguar se essa diferença de tratamento é ou não justificada à luz do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.

28      Há que realçar que o primeiro parágrafo desta disposição enuncia que uma diferença de tratamento com base na idade não constitui discriminação se for objetiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

29      O artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e c), da Diretiva 2000/78 precisa igualmente que essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente, por um lado, o estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego para os jovens, a fim de favorecer a sua inserção profissional, ou, por outro, a fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.

30      Há que recordar também que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação não só na escolha da prossecução de um determinado objetivo, entre outros, em matéria de política social e de emprego, mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar. No entanto, esta margem de apreciação não pode ter por efeito esvaziar da sua substância a aplicação do princípio da não discriminação em razão da idade (Acórdão de 12 de outubro de 2010, Ingeniørforeningen i Danmark, C‑499/08, EU:C:2010:600, n.o 33).

31      No caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que a Lei n.o 1365/1926 não esclarece o objetivo que visa com o seu artigo 1.o, ao fixar um limite de idade de 50 anos para poder participar no concurso de acesso à profissão de notário. O Governo italiano alega, nas suas observações escritas, que a legislação nacional em causa no processo principal prossegue três objetivos, a saber, antes de mais, a garantia da estabilidade do exercício da profissão de notário durante um período significativo antes da passagem à reforma, a fim de preservar a viabilidade do sistema de previdência social, em seguida, a necessidade de proteger o bom funcionamento das prerrogativas notariais, caracterizando‑se estas por um elevado grau de profissionalismo e, por último, a facilitação da renovação geracional e o rejuvenescimento dessa profissão.

32      A este respeito, importa recordar, desde já, que não se pode inferir do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 que uma imprecisão da regulamentação em causa quanto ao objetivo prosseguido tenha por efeito excluir automaticamente a possibilidade de esta ser justificada ao abrigo dessa disposição. Na falta de tal precisão, importa, todavia, que outros elementos do contexto geral da medida em causa permitam a identificação do objetivo que lhe está subjacente, para efeitos do exercício da fiscalização jurisdicional quanto à sua legitimidade e ao caráter apropriado e necessário dos meios utilizados para a concretização desse objetivo (Acórdão, de 21 de julho de 2011, Fuchs e Köhler, C‑159/10 e C‑160/10, EU:C:2011:508, n.o 39). Por outro lado, a invocação simultânea de vários objetivos, quer relacionados entre si quer por ordem de importância, não constitui um obstáculo à existência de um objetivo legítimo, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 (Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.o 33 e jurisprudência aí referida).

33      No que respeita, em primeiro lugar, ao objetivo de assegurar a estabilidade do exercício da profissão de notário durante um período significativo antes da passagem à reforma, a fim de preservar a viabilidade do sistema de previdência social, há que salientar que o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), permite a fixação de uma idade máxima de contratação, baseada na necessidade de um período de emprego razoável antes da reforma. Ora, quanto à preservação do sistema de previdência social dos notários, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, por força do artigo 10.o do Regulamento relativo à atividade de previdência social e de solidariedade da Cassa Nazionale del Notariato (Caixa Nacional dos Notários, Itália) que gere este sistema, o direito ao pagamento de uma pensão para os notários que cessam a sua atividade na idade limite autorizada para exercer essa profissão, ou seja, 75 anos por força do artigo 7.o da Lei n.o 1365/1926, está subordinado ao facto de ter exercido essa atividade durante 20 anos. Como salientou a Comissão nas suas observações escritas, o direito à pensão de que beneficiam os notários, por força desse regulamento, não parece estar relacionado com o limite de idade de 50 anos fixado pelo artigo 1.o da referida lei para a admissão ao concurso de acesso, antes parecendo estar relacionado com uma duração mínima de exercício da profissão. As condições impostas pela referida caixa para preservar a viabilidade do sistema de previdência social dos notários afiguram‑se, assim, independentes desse limite de idade, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

34      No que respeita, em segundo lugar, à necessidade de proteger o bom funcionamento das prerrogativas notariais, sendo estas caracterizadas por um elevado grau de profissionalismo, há que salientar que, na verdade, o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 permite a fixação de uma idade máxima para a contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão.

35      Todavia, a Comissão sublinhou, a este respeito, que, em conformidade com a legislação nacional, o candidato ao concurso de notários deve possuir um diploma de direito e comprovar uma prática notarial de 18 meses, a qual funciona como instrumento ordinário de iniciação à profissão de notário, considerando‑se aptos para o exercício da profissão de notário todos os candidatos aprovados no concurso de notários após terem cumprido um período de estágio obrigatório de 120 dias. Daqui se depreende, sem prejuízo de verificação a esse respeito pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o limite de idade de 50 anos fixado pelo artigo 1.o da Lei n.o 1365/1926 não parece responder ao objetivo mencionado no número anterior do presente acórdão.

36      Quanto ao objetivo de assegurar um rejuvenescimento do pessoal em atividade, importa recordar que a legitimidade de tal objetivo de interesse geral relativo à política de emprego não pode ser razoavelmente posta em causa, uma vez que figura entre os objetivos expressamente enunciados no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78 e que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE, a promoção de um elevado nível de emprego constitui uma das finalidades prosseguidas pela União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

37      Por outro lado, há que referir que a promoção da contratação constitui incontestavelmente um objetivo legítimo de política social ou de emprego dos Estados‑Membros, nomeadamente quando se trata de favorecer o acesso dos jovens ao exercício de uma profissão (Acórdão de 19 de julho de 2017, Abercrombie & Fitch Italia, C‑143/16, EU:C:2017:566, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

38      Mais exatamente o objetivo de estabelecer uma estrutura de idades equilibrada entre jovens empregados e empregados mais velhos a fim de favorecer a contratação e a promoção dos jovens, otimizar a gestão do pessoal e, com isso, prevenir eventuais litígios sobre a aptidão do empregado para exercer a sua atividade além de uma certa idade, tendo em vista ao mesmo tempo oferecer um serviço de notariado de qualidade, pode constituir um objetivo legítimo de política do emprego e do mercado de trabalho (v., nesse sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Fuchs e Köhler, C‑159/10 e C‑160/10, EU:C:2011:508, n.o 50)

39      No caso em apreço, importa salientar que, segundo o artigo 7.o da Lei n.o 1365/1926, um notário pode exercer a sua atividade até aos 75 anos de idade. Além disso, o Governo italiano não apresentou elementos que indiquem que as diferentes faixas etárias poderiam entrar em concorrência umas com as outras, no mercado de trabalho específico das atividades notariais. Pelo contrário, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no âmbito do concurso de notário em causa no processo principal, só 419 candidatos foram aprovados no termo das provas desse concurso, embora estivessem disponíveis 500 lugares de notário, reservados, em conformidade com o artigo 1.o dessa lei, a pessoas com idade inferior a 50 anos. O limite de idade instituído por este artigo não parece, portanto, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, destinado a favorecer o acesso dos jovens juristas à profissão de notário.

40      Nessas circunstâncias, tendo em conta os elementos referidos nos n.os 33 a 39 do presente acórdão, há que observar que, embora os objetivos de assegurar a estabilidade do exercício da profissão de notário durante um período significativo antes da reforma, de proteger o bom funcionamento das prerrogativas notariais e de facilitar a renovação geracional bem como o rejuvenescimento desta profissão, aos quais se refere o Governo italiano, possam considerar‑se objetivos legítimos na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, a disposição nacional em causa no processo principal não parece prosseguir tais objetivos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

41      No entanto, no pressuposto de esse órgão jurisdicional concluir que a referida disposição prossegue esses objetivos, é ainda necessário, segundo os próprios termos dessa disposição, que os meios implementados para realizar os referidos objetivos sejam «apropriados e necessários».

42      Assim, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o artigo 1.o da Lei n.o 1365/1926 permite alcançar esses mesmos objetivos sem, no entanto, prejudicar excessivamente os interesses legítimos dos candidatos à profissão de notário com 50 anos ou mais, que, por efeito dessa disposição, sejam privados da possibilidade de exercer essa profissão.

43      A este respeito, importa recordar que incumbe às autoridades competentes dos Estados‑Membros encontrar o justo equilíbrio entre os diferentes interesses em presença (Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.o 43 e jurisprudência aí referida).

44      Com efeito, a proibição de discriminação em razão da idade, prevista no artigo 21.o, n.o 1, da Carta, deve ser lida à luz do direito de trabalhar reconhecido no seu artigo 15.o, n.o 1. Daqui resulta que deve ser concedida uma atenção particular à participação dos trabalhadores idosos na vida profissional e, por isso mesmo, na vida económica, cultural e social. A manutenção destas pessoas na vida ativa favorece, nomeadamente, a diversidade no emprego. O interesse que a manutenção em atividade das referidas pessoas representa deve, no entanto, ser tido em conta no respeito de outros interesses eventualmente divergentes (Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

45      Ora, basta recordar, no que diz respeito ao primeiro objetivo invocado pelo Governo italiano, como já foi referido no n.o 33 do presente acórdão, que o direito ao pagamento das pensões de reforma dos notários que cessam o exercício das suas funções quando atingem o limite de idade de 75 anos autorizado para o exercício dessa profissão está sujeito ao facto de a terem exercido durante pelo menos 20 anos.

46      Por conseguinte, o artigo 1.o da Lei n.o 1365/1926, ao fixar o limite de idade para o acesso à profissão de notário em 50 anos, sem ter em conta esse período mínimo de atividade para poder reclamar o pagamento da pensão de reforma quando o notário tenha atingido esse limite de idade de 75 anos, parece ir além do necessário, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, para garantir a estabilidade do exercício da profissão de notário durante um período significativo, a fim de preservar a viabilidade do sistema de previdência social.

47      No que respeita ao segundo objetivo invocado pelo Governo italiano, como foi salientado no n.o 34 do presente acórdão, o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 permite a fixação de uma idade máxima de contratação à luz da formação exigida para o posto de trabalho em questão. Ora, como foi sublinhado no n.o 35 do presente acórdão, dado que esta formação se limita, para os candidatos aprovados no concurso de notário, a um período de estágio obrigatório de 120 dias, quando estes poderão exercer a sua atividade até aos 75 anos de idade, reservar a participação nesse concurso aos candidatos com idade inferior a 50 anos parece ir além do necessário para alcançar o objetivo de garantir a formação exigida para essa atividade.

48      Quanto ao terceiro objetivo, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no caso, o legislador nacional, no exercício da ampla margem de apreciação de que dispõe em matéria de política social e de emprego, encontrou um justo equilíbrio entre o objetivo de facilitar a renovação geracional e o rejuvenescimento da profissão de notário com a necessidade de preservar a participação dos trabalhadores mais velhos na vida profissional, uma vez que esses trabalhadores são mais vulneráveis devido a essa característica. Além disso, como se indica no considerando 6 da Diretiva 2000/78, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adotada na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo, em 9 de dezembro de 1989, reconhece a necessidade de tomar medidas adequadas a favor da integração social e económica das pessoas idosas.

49      A este respeito, importa salientar que a instauração de um limite de idade de 50 anos para a admissão ao concurso para aceder à profissão de notário tem por consequência aumentar a disponibilidade de lugares que poderão ser ocupados por jovens candidatos e é, assim, suscetível de constituir um meio adequado para realizar o objetivo de facilitar a renovação geracional e o rejuvenescimento dessa profissão, desde que, no entanto, tal medida não vá além do necessário para alcançar esse objetivo e não afete de forma excessiva os interesses das pessoas em causa. Cabe ao tribunal nacional, nessa circunstância, não só ter em conta a capacidade dessas pessoas para exercerem essa profissão, mas também tomar em consideração o prejuízo que essa medida pode causar às pessoas em questão (v., nesse sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2012, Comissão/Hungria, C‑286/12, EU:C:2012:687, n.o 66).

50      No presente caso, por um lado, não foi alegado que a instauração de um limite de idade de 50 anos para a admissão a esse concurso se justifique pela aptidão desses candidatos para exercerem essa profissão. Por outro lado, como resulta do n.o 39 do presente acórdão, no âmbito do concurso de notário em causa no processo principal, um número significativo de vagas não foi preenchido e, por conseguinte, jovens candidatos não acederam à profissão de notário e candidatos que tinham atingido os 50 anos de idade foram privados da possibilidade de testarem as suas competências mediante a participação no referido concurso, pelo que o artigo 1.o da Lei n.o 1365/1926, ao fixar esse limite de idade, parece ir além do necessário para alcançar o objetivo de facilitar a renovação geracional e o rejuvenescimento do notariado.

51      Tendo em conta o exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 21.o da Carta e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para poder participar num concurso de acesso à profissão de notário, na medida em que essa legislação não parece prosseguir os objetivos de assegurar a estabilidade do exercício dessa profissão durante um período significativo antes da reforma, de proteger o bom funcionamento das prerrogativas notariais e de facilitar a renovação geracional e o rejuvenescimento da referida profissão e, em todo o caso, vai além do necessário para alcançar esses objetivos, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que fixa um limite de idade de 50 anos para poder participar num concurso de acesso à profissão de notário, na medida em que essa legislação não parece prosseguir os objetivos de assegurar a estabilidade do exercício dessa profissão durante um período significativo antes da reforma, de proteger o bom funcionamento das prerrogativas notariais e de facilitar a renovação geracional e o rejuvenescimento da referida profissão e, em todo o caso, vai além do necessário para alcançar esses objetivos, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.