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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 1 de dezembro de 2023 – T.P.T./«Financial Bulgaria» EOOD

(Processo C-744/23, Zlakov) 1

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: T.P.T.

Demandada: «Financial Bulgaria» EOOD

Questões prejudiciais

Deve o conceito de «prestações de serviços», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea [c)], do artigo 24.°, n.° 1, do artigo 26.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 28.° da Diretiva 2006/112/CE 1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que inclui:

1.    a prestação de serviços jurídicos efetuada a título gratuito (pro bono) por um advogado a uma parte num processo judicial[?]

2.    a prestação de serviços jurídicos a título gratuito (pro bono) por um advogado efetuada a uma parte que obteve ganho de causa, quando tenham sido atribuídos pelo tribunal a esse advogado os honorários que este teria recebido se tivessem sido acordados honorários no âmbito de um contrato de proteção jurídica e de assistência judiciária[?]

Deve a «prestação de serviços efetuada a título gratuito», na aceção do artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretada no sentido de que compreende:

1.    a prestação de serviços jurídicos efetuada a título gratuito (pro bono) por um advogado a uma parte num processo judicial[?]

2.    a prestação de serviços jurídicos a título gratuito (pro bono) por um advogado efetuada a uma parte que obteve ganho de causa, quando tenham sido atribuídos pelo tribunal a esse advogado os honorários que este teria recebido se tivessem sido acordados honorários no âmbito de um contrato de proteção jurídica e de assistência judiciária[?]

Deve o conceito de «prestação de serviço efetuada a título oneroso», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea [c)], do artigo 24.°, n.° 1, e do artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que inclui a prestação de um serviço jurídico a título gratuito (pro bono) por um advogado efetuada a uma parte que obteve ganho de causa, quando tenham sido atribuídos pelo tribunal a esse advogado os honorários que este teria recebido se tivessem sido acordados honorários no âmbito de um contrato de proteção jurídica e de assistência judiciária[?]

Deve o conceito de «sujeito passivo», na aceção do artigo 28.° e do artigo 75.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que abrange:

1.    um advogado (uma sociedade de advogados unipessoal) que efetuou a prestação de serviços jurídicos a título gratuito (pro bono) a uma parte num processo judicial[?]

2.    um advogado (uma sociedade de advogados unipessoal) que efetuou a prestação de serviços jurídicos a título gratuito (pro bono) a uma parte que obteve ganho de causa, quando tenham sido atribuídos pelo tribunal a esse advogado (a sociedade de advogados unipessoal) os honorários que este teria recebido se tivessem sido acordados honorários no âmbito de um contrato de proteção jurídica e de assistência judiciária[?]

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2006, L 347, p. 1.