Language of document : ECLI:EU:T:2011:234

Processo T-226/10

Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação – Representação por advogados que não têm a qualidade de terceiros – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Requisitos relativos ao signatário – Qualidade de terceiro em relação às partes

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 19.º, parágrafos 1, 3 e 4, e 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

Decorre dos artigos 19.°, terceiro e quarto parágrafos, 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça bem como do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, em especial, da utilização do termo «representadas» no artigo 19.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, que, para propor uma acção no Tribunal Geral, uma «parte», na acepção desse artigo, não está autorizada a agir por si mesma, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro que esteja habilitado a exercer perante os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de um Estado parte no acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Essa exigência de recorrer a um terceiro corresponde a uma concepção do papel do advogado, segundo a qual este é considerado um colaborador da justiça e é chamado a prestar, com total independência e no interesse superior daquela, a assistência legal de que o cliente necessita.

Nestas condições, eventuais obrigações de independência que decorrem das regras profissionais que regulamentam a profissão não pode, em si mesma, demonstrar que pessoas ligadas ao recorrente por uma relação de trabalho pode representá‑lo no Tribunal Geral. Com efeito, o conceito de independência do advogado é definido não só de maneira positiva, a saber, por referência à disciplina profissional, mas igualmente de maneira negativa, ou seja, pela inexistência de uma relação laboral. Daqui resulta que a existência de um nexo de subordinação no seio de uma autoridade, cuja função exclusiva é a assistência ao recorrente, implica um grau de independência menor que o de um consultor jurídico ou de um advogado que exerçam as suas actividades num escritório externo relativamente ao seu cliente.

(cf. n.os 12, 14 a 18, 21, 25)