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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Bamberg (Alemanha) em 11 de junho de 2021 – processo penal contra MR

(Processo C-365/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Bamberg

Partes no processo principal

MR

Questões prejudiciais

O artigo 55.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS) 1 é compatível com o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e continua a ser válido na medida em que admite uma exceção à proibição da dupla incriminação, uma vez que uma Parte Contratante, ao ratificar, aceitar ou aprovar essa Convenção, pode declarar que não está vinculada pelo artigo 54.° da CAAS se o ato em que se baseou a sentença estrangeira constituir uma infração contra a segurança do Estado ou outros interesses igualmente essenciais dessa parte contratante?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Os artigos 54.° e 55.° da CAAS e os artigos 50.° e 52.° da Carta opõem-se a uma interpretação pelos tribunais alemães da declaração feita pela República Federal da Alemanha no momento da ratificação da Convenção de Schengen no que respeita ao § 129 do Código Penal (Bundesgesetzblatt 1994 II 631), segundo a qual a declaração também abrange as associações criminosas – como a que está em causa no presente processo – que se dedicam exclusivamente ao crime contra o património e, além disso, não prosseguem objetivos políticos, ideológicos, religiosos ou filosóficos e também não tentam exercer influência sobre a política, os meios de comunicação social, a administração pública, o poder judicial ou a economia por meios ilícitos?

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1 Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).