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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trieste (Itália) em 26 de maio de 2021 – GE/Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l’Immigrazione – Unità Dublino

(Processo C-328/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Trieste

Partes no processo principal

Recorrente: GE

Recorrido: Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l’Immigrazione – Unità Dublino

Questões prejudiciais

Deve o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 1 ser interpretado:

•    no sentido de que a falta de entrega do folheto informativo previsto no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 a uma pessoa que se encontre nas circunstâncias descritas no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 determina por si só a nulidade insanável da medida de transferência (e eventualmente também que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional seja o Estado-Membro onde essa pessoa apresentou o novo pedido),

•    ou no sentido de que cabe ao recorrente demonstrar em juízo que, se lhe tivesse sido entregue o folheto, o procedimento teria tido um resultado diferente?

Deve o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 da União Europeia ser interpretado

•    no sentido de que a falta de entrega do folheto informativo previsto no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 603/2013 a uma pessoa que se encontre nas circunstâncias descritas no artigo 24.o, n.o 1, Regulamento (UE) n.° 604/2013, determina por si só a nulidade insanável da medida de transferência (e eventualmente também que deva em consequência ser oferecida a possibilidade de apresentar um novo pedido de proteção internacional),

•    ou no sentido de que cabe ao recorrente demonstrar em juízo que, se lhe tivesse sido entregue o folheto, o procedimento teria tido um resultado diferente?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 31).