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Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen – Alemanha) – X GmbH & Co. KG/Finanzamt Bremen

(Processo C-431/21) 1

(«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Imposto sobre as sociedades — Determinação do rendimento tributável das sociedades — Operações com elementos de estraneidade — Obrigação de documentação fiscal das relações comerciais entre pessoas com laços de interdependência — Estimativa e sobretaxa do rendimento tributável a título de sanção»)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Bremen

Partes no processo principal

Demandante: X GmbH & Co. KG

Demandado: Finanzamt Bremen

Dispositivo

O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual, em primeiro lugar, o sujeito passivo está submetido a uma obrigação de documentação sobre a natureza e o conteúdo, bem como sobre as bases económicas e jurídicas do preço e das outras condições comerciais das suas operações comerciais transfronteiriças com pessoas com as quais mantém uma relação de interdependência, de capital ou outra, que permite a esse sujeito passivo ou a essas pessoas exercerem sobre o outro uma influência efetiva e que prevê, em segundo lugar, em caso de violação dessa obrigação, não só que esses rendimentos tributáveis no Estado-Membro em causa se presumem, ilidivelmente, superiores aos que foram declarados, uma vez que a Administração Fiscal pode proceder a uma estimativa em detrimento do sujeito passivo, mas também a imposição de uma sobretaxa de um montante equivalente a, pelo menos, 5 % e, no máximo, 10 % do montante adicional dos rendimentos calculados, com um montante mínimo de 5 000 euros, salvo se o incumprimento desta obrigação for desculpável ou a culpa for leve.

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1 JO C 401, de 04.10.2021.