Language of document : ECLI:EU:T:2015:254





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 30 de abril de 2015 — Polynt e Sitre/ECHA

(Processo T‑134/13)

«REACH — Identificação de certos sensibilizantes respiratórios como substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Nível de preocupação equivalente — Recurso de anulação — Afetação direta — Admissibilidade — Direitos de defesa — Proporcionalidade»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica uma substância como suscitando uma elevada preocupação — Recurso interposto por fornecedores da substância — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 31.°, n.° 9, e 59.°) (cf. n.os 27, 36‑38)

2.                     Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso interposto por vários recorrentes contra a mesma decisão — Legitimidade de um deles — Admissibilidade da totalidade do recurso (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.° 39)

3.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Todos os atos de alcance geral com exceção dos atos legislativos — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica uma substância como suscitando uma elevada preocupação — Inclusão — Ato que não contém medidas de execução na aceção da referida disposição do Tratado [Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.°, alínea f), e 59.°] (cf. n.° 40)

4.                     Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Lista das substâncias enumeradas no artigo 57.°, alínea f), de regulamento — Caráter não exaustivo [Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16 e artigos 57.°, alínea f), e 59.°] (cf. n.os 44‑46)

5.                     Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Procedimento de identificação — Poder de apreciação das autoridades da União — Alcance — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto, desvio de poder ou ultrapassagem manifesta dos limites do poder de apreciação (Regulamento n.° 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.° e 59.°) (cf. n.os 52, 53, 105)

6.                     Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Procedimento de identificação — Possibilidade de controlar os efeitos negativos de uma substância através da utilização de medidas de gestão — Circunstância que não obsta à identificação da substância que suscita uma elevada preocupação — Dever da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de tomar em consideração uma avaliação dos riscos para uma substância da categoria 1 da Diretiva 67/548 — Inexistência [Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.°, alíneas a) a f), 58.°, n.° 2, 59.°, n.° 4, e 60.°, n.° 2, e Anexo XIV; Diretiva 67/548 do Conselho] (cf. n.os 61, 68‑71, 81)

7.                     Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Procedimento de identificação — Substância com propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis — Obrigações em matéria de informações a fornecer quanto às substâncias de substituição — Alcance — Incidência eventual de tais informações numa decisão que identifica uma substância como suscitando uma elevada preocupação — Limites (Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 59.°) (cf. n.° 88)

8.                     Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Procedimento de identificação — Determinação do nível de preocupação de uma substância — Análise, caso a caso, na falta de fixação de critérios objetivos pelo regulamento — Violação dos direitos de defesa — Inexistência [Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16 e artigos 57.°, alínea a) a f), e 59.°; Guia para a identificação das substâncias que suscitam uma elevada preocupação, n.° 3.3.3.2] (cf. n.os 95‑98)

9.                     Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Procedimento de identificação — Carácter distinto e independente relativamente ao procedimento de avaliação (Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 19 a 21 e 69 e artigos 14.°, 44.° a 48.° e 59.°) (cf. n.os 101, 114)

10.                     Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Procedimento de identificação — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica o anidrido ciclohexano‑1,2‑dicarboxílico como uma substância que suscita uma elevada preocupação — Violação do princípio da proporcionalidade —Inexistência (Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16 e artigo 14.°, n.° 6, 44.° a 48.°, 55.°, 58.°, n.° 5, 59.° e 69.° e Anexo XVII) (cf. n.os 107, 108, 116, 118‑120)

11.                     Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Substâncias que suscitam uma elevada preocupação — Procedimento de identificação — Acordo unânime do comité dos Estados‑Membros — Abstenção de um Estado‑Membro — Não incidência numa decisão votada por unanimidade pelos Estados‑Membros presentes [Artigo 238.°, n.° 4, TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 59.°, n.° 8; Regulamento de Processo de comité dos Estados‑Membros da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), artigo 19.°, n.° 1] (cf. n.° 126)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão ED/169/2012 da ECHA, de 18 de dezembro de 2012, relativa à inclusão de substâncias que suscitam uma elevada preocupação na lista das substâncias candidatas, nos termos do artigo 59.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), na parte em que esta diz respeito ao anidrido ciclohexano‑1,2‑dicarboxílico (CE n.° 201‑604‑9), ao anidrido cis‑ciclohexano‑1,2‑dicarboxílico (CE n.° 236‑086‑3) e ao anidrido trans‑ciclohexano‑1,2‑dicarboxílico (CE n.° 238‑099‑9).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polynt SpA e a Sitre Srl suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)

O Reino dos Países Baixos, a Comissão Europeia, a New Japan Chemical e a REACh ChemAdvice GmbH suportarão as suas próprias despesas.